TJPR - 0001356-18.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/08/2022 18:26
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 12:52
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:52
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/08/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:33
Extinto o processo por desistência
-
27/06/2022 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/06/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/03/2022 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/02/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR GRASSI
-
11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ERMELINDA MARIA DEDEA GRASSI
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIRLEI GRASSI
-
04/02/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/01/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001356-18.2021.8.16.0149 Processo: 0001356-18.2021.8.16.0149 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$68.578,35 Embargante(s): ADAIR GRASSI CLAUDIRLEI GRASSI ERMELINDA MARIA DEDEA GRASSI Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados.
ADAIR GRASSI, CLAUDIRLEI GRASSI e ERMELINDA MARIA DEDEA GRASSI opuseram embargos de declaração contra a decisão de movimento 47.1, sustentando, em síntese, a existência de omissão, uma vez que não houve manifestação acerca do exposto nos embargos à execução no tocante a concessão do efeito suspensivo, considerando que a garantia apresentada é plenamente suficiente e houve solicitação de prazo para apresentação da avaliação e das hipotecas constantes na matrícula, as quais também são em favor da parte embargada.
Aduz que o imóvel em questão, dado em garantia, é mais que suficiente para proteger a execução (movimento 57.1).
Juntou o documento de movimento 57.2.
O BANCO DO BRASIL S.A apresentou impugnação aos embargos à execução (movimento 59.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou de erro material, não servindo para a rediscussão da matéria, quando esta já tenha sido devidamente decidida. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao vedar a rediscussão do feito em sede de embargos de declaração, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. [...]”. (grifei) (STJ.
Quarta Turma.
EDcl no RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 644.851/SP.
Relator: Min.
Raul Araújo.
Julgado em: 16/08/2016.
Publicado em: 02/09/2016). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. [...] 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. [...].” (grifei). (STJ.
Terceira Turma.
AgInt nos EDcl no AREsp 1319015/SP.
Relator: Min.
Moura Ribeiro.
Julgado em: 16/12/2019.
Publicado em: 18/12/2019).
No caso em exame, considerando que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção por meio de embargos declaratórios na sentença lançada aos autos, o que pretende a parte embargante é apenas a rediscussão da matéria decidida, o que não encontra amparo nos embargos de declaração.
Ao contrário do aventado por ADAIR GRASSI, CLAUDIRLEI GRASSI e ERMELINDA MARIA DEDEA GRASSI, não há que se falar em omissão na decisão de movimento 47.1, uma vez que este juízo foi claro ao reconhecer a ausência dos elementos necessários à concessão de efeito suspensivo.
Além disso, o fato de ser sido indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo por ausência dos requisitos necessários não gera omissão, uma vez que este juízo somente agiu desta forma por entender que as provas presentes nos autos não apontam para a possibilidade de determinar a suspensão do feito executivo.
Ademais, a decisão não se pautou somente na ausência de laudo de avaliação atual do imóvel dado em garantia, uma vez que referido imóvel também foi dado em garantia hipotecária em diversos contratos bancários (movimento 1.15) e foi oferecido como caução nos embargos à execução nº 0001352-78.2021.8.16.0149 e nº 0001355-33.2021.8.16.0149, e não logrou êxito a parte embargante em demonstrar que ele é suficiente para saldar todos os contratos que por ele estão garantidos.
Portanto, constata-se que a decisão embargada não apresenta qualquer contradição, transparecendo, em verdade, que, inconformados com o resultado da demanda, almejam os embargantes obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, hipótese essa que deveria ser discutida através do recurso cabível, e não em sede de embargos.
Desta forma, CONHEÇO dos embargos de declaração de movimento 57.1, porém, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se a decisão de movimento 47.1 tal como lançada. 2) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
06/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2021 23:55
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/11/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001356-18.2021.8.16.0149 Processo: 0001356-18.2021.8.16.0149 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$68.578,35 Embargante(s): ADAIR GRASSI CLAUDIRLEI GRASSI ERMELINDA MARIA DEDEA GRASSI Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados. 1) RECEBO os embargos à execução, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 2) DA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO §1º, DO ARTIGO 914, DO CPC Conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “quando a execução embargada tramita eletronicamente, é possível flexibilizar a regra do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, eis que a consulta aos documentos processuais é de extrema facilidade, motivo pelo qual não se justifica a extinção dos embargos unicamente em razão da ausência de peças relevantes.” (grifei) (TJPR. 15ª Câmara Cível. 0046219-26.2018.8.16.0000 – Londrina.
Relator: Des.
Luiz Carlos Gabardo.
Julgado em: 20/02/2019).
Portanto, em atenção à referida orientação jurisprudencial, DEIXO DE DETERMINAR a juntada de cópias do processo de execução. 3) DO EFEITO SUSPENSIVO De acordo com o disposto no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, para que haja a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução, é essencial que estejam presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos: a) pedido expresso da parte embargante; b) os requisitos para a concessão da tutela provisória; c) garantia suficiente da execução por meio de penhora, depósito ou caução.
Ademais, ainda que haja bem penhorado no processo de execução, não é possível a concessão de efeito suspensivo quando se encontra pendente sua avaliação, uma vez que, neste caso, não é possível constatar, efetivamente, se a execução se encontra integramente garantida.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO –EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DE 1º GRAU QUE ATRIBUIIU EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NESTE TOCANTE – INEXISTENCIA DE AVALIAÇÃO DO BEM OU DE CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA GARANTIR O VALOR DA DÍVIDA – AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º DO CPC PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE - AGRAVO PROVIDO [...].” (grifei). (TJPR. 16ª Câmara Cível. 0044595-68.2020.8.16.0000 – Faxinal.
Relator: Des.
Luiz Antonio Barry.
Julgado em: 15/12/2020). Também é de se registrar que, estando o bem onerado com diversas hipotecas e tendo ele sido indicado como garantia em outros embargos à execução, cabe à parte interessada demonstrar que ele é suficiente para saldar todos os contratos que por ele estão garantidos, sob pena de não ser concedido o efeito suspensivo pretendido, conforme reconhecido pela jurisprudência paranaense, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO – GARANTIA AO JUÍZO INSUFICIENTE – IMÓVEL DADO EM GARANTIA GRAVADO POR VÁRIAS HIPOTECAS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO PRETENDIDO - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei). (TJPR. 16ª Câmara Cível. 0024427-16.2018.8.16.0000 – Tibagi.
Relator: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro.
Julgado em: 08/08/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
CAUÇÃO.
IMÓVEL ONERADO POR HIPOTECAS.
OFERECIMENTO DO MESMO BEM EM CAUÇÃO EM OUTROS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMÓVEL QUE, EMBORA DE VALOR ELEVADO, PODE SER INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. [...].2.
Não se pode considerar idôneo, para fins de caução, imóvel gravado por diversos ônus que possam reduzir significativamente o seu valor.
Além disso, o oferecimento do mesmo bem em caução, em diversos embargos à execução, revela a possibilidade dele ser insuficiente para garantir a dívida exequenda.
Agravo de Instrumento não provido.” (grifei). (TJPR. 15ª Câmara Cível.
AI - 956728-0 – Tibagi.
Relator: Des.
Jucimar Novochadlo.
Julgado em: 30/01/2013). Pois bem.
No caso em exame, verifica-se que nos autos de execução já houve a penhora de semoventes e do imóvel de matrícula nº 00386 do Cartório de Registro de Imóveis de Salto do Lontra/PR.
Todavia, tais bens ainda não foram avaliados por oficial de justiça ou por avaliador judicial.
Além disso, não há, no presente feito, nenhum laudo elaborado por corretor de imóveis ou outro profissional qualificado que seja capaz de indicar a avaliação atual do imóvel dado em garantia.
Outro ponto que merece destaque é que o imóvel de matrícula nº 00386 do Cartório de Registro de Imóveis de Salto do Lontra/PR também foi dado em garantia hipotecária em diversos contratos bancários (movimento 1.15) e foi oferecido como caução nos embargos à execução nº 0001352-78.2021.8.16.0149 e nº 0001355-33.2021.8.16.0149, circunstâncias estas que colocam em dúvida a capacidade de o imóvel em questão saldar todos os créditos bancários por ele garantidos.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais. 4) Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, uma vez que os embargos à execução possuem procedimento especial. 5) Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos. 6) Após, intime-se a parte embargante para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 7) Na sequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 8) Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. 9) Intimações e diligências necessárias.
Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
13/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 13:03
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/10/2021 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001356-18.2021.8.16.0149 Processo: 0001356-18.2021.8.16.0149 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$68.578,35 Embargante(s): ADAIR GRASSI CLAUDIRLEI GRASSI ERMELINDA MARIA DEDEA GRASSI Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados.
Trata-se de requerimento de parcelamento de custas processuais realizado pela parte autora no mov. 26.1.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Inicialmente, entendo que não há óbice para o deferimento do pedido de parcelamento das custas processuais.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.1.
O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação.2.
Assistência judiciária gratuita – Documentos apresentados que permitem somente a possibilidade de parcelamento das custas processuais – Improcedência do pleito de gratuidade da justiça no tocante aos honorários sucumbenciais, em caso de improcedência do pleito.3.
Decisão reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0012996-77.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 30.08.2021) 2) Assim, defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, a serem pagas em 5 (cinco) parcelas, conforme requerido na petição de mov. 26.1. 3) Intime-se o requerente para pagamento da 1º parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo as demais par o mesmo dia dos meses subsequentes. 4) Com o pagamento da primeira parcela ou na ausência deste, voltem conclusos. 5) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
03/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001356-18.2021.8.16.0149 Processo: 0001356-18.2021.8.16.0149 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$68.578,35 Embargante(s): ADAIR GRASSI CLAUDIRLEI GRASSI ERMELINDA MARIA DEDEA GRASSI Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO
Vistos. 1.
A assistência judiciária gratuita é benefício voltado à universalização do acesso à justiça, cujo constituinte elevou à categoria de direito fundamento, constando expressamente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Da mesma forma, a Constituição, no inciso LXXIV do mesmo artigo, estabeleceu que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É por meio da interpretação conjunta desses dispositivos que deve ser analisado se estão presentes os requisitos para a nomeação de advogado para os hipossuficientes ou apenas a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98).
Como se sabe, em decorrência da supremacia constitucional, insurge para o interprete o princípio da unidade da constituição, ressaltando a inexistência de contradição entre as normas constitucionais.
Por este princípio, conforme disserta Canotilho, obriga-se o “interprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional.
Coimbra: Almedina, 1991, p.232 ).
Bem por isso, a regra constitucional assegura, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, à gratuidade da justiça, seja apenas pela concessão da “condição suspensiva de exigibilidade” (O Supremo Tribunal Federal, RE 249003), das custas processuais em sentido estrito ou também com a disponibilização de advogado público para patrocinar os interesses dos hipossuficientes.
Por outro lado, a norma infraconstitucional, no caso o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumiu – de forma relativa – “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Logo, havendo elementos mínimos capazes de afastar essa presunção, impõe-se ao requerente o ônus de provar a hipossuficiência, conforme, aliás, estabelece a parte final do § 2º do mesmo dispositivo legal: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” Forte em tais fundamentos, à luz da Constituição Federal, não há dúvida de que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para justificar a concessão do benefício da assistência judiciária.
Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AREsp 334.267).
No caso, a parte autora deixou de apresentar todos os documentos requeridos no movimento 10.1, não demonstrando devidamente sua hipossuficiência, razão pela qual não faz jus ao benefício requerido.
Do contrário, constata-se que os elementos presentes nos autos afastam a alegação de insuficiência de recursos.
Com efeito, verifica-se a existência de bens imóveis com áreas de 78.300,00m² e 42.000,00m², veículos cuja soma ultrapassa o valor de R$ 95.000,00, declarações de ajuste anual de imposto de renda sobre a pessoa física, cujos exercícios compreendem 2016 à 2019, atestando expressivos valores de seus bens e direitos (movs. 1.13/1.26), não havendo, por sua vez, a juntada da última declaração anual.
Embora tenha alegado a existência de dívidas/empréstimos bancários, tais documentos não são aptos a embasar sua afirmação de hipossuficiente.
Não restando devidamente comprovado a necessidade da assistência judiciaria gratuita, não faz jus a autora a esse benefício. Reforça-se que a gratuidade de justiça é medida que visa possibilitar o acesso à Justiça por aqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a concessão da benesse fora dessas hipóteses prejudica quem efetivamente necessita do benefício.
De forma análoga, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CPEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NEGOU AASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RÉU. 1.
O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos – A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. 2.
Pessoa física que demonstrou a hipossuficiência econômica – Documentos encartados que indicam o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita – Benesse deferida, porém, sem efeito retroativo – Impossibilidade de suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC), uma vez que, no caso dos autos, a sentença condenatória transitou em julgado antes do pleito de concessão da gratuidade da justiça.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Octavio Campos Fischer (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Fernando Antonio Prazeres e Juíza Subst. 2ºgrau Fabiane Pieruccin; 14 de dezembro de 2020; Des.
Octavio Campos Fischer – autos n. 0036136-77.2020.8.16.0000. 2.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o embargante efetue o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção. 3.
Oportunamente, conclusos com anotação de urgente.
Salto do Lontra, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
10/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 19:48
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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09/08/2021 15:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
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03/08/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
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14/07/2021 18:00
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2021 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/07/2021 17:40
Recebidos os autos
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14/07/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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