TJPR - 0018869-98.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/08/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:28
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
22/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/07/2022 16:24
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/07/2022 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/07/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:08
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/06/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/06/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2022 14:21
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 08:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018869-98.2021.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
23/02/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018869-98.2021.8.16.0019 Processo: 0018869-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$129.481,92 Autor(s): DIRCEU JOSE MORAES Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento 1.
Defiro o pedido retro.
Concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
15/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018869-98.2021.8.16.0019 Processo: 0018869-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$129.481,92 Autor(s): DIRCEU JOSE MORAES Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento 1. Defiro o pedido retro.
Concedo à parte o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para cumprimento do contido no despacho retro, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Intimações e diligências necessárias.
Ponta Grossa, data da inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
07/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018869-98.2021.8.16.0019 Processo: 0018869-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$129.481,92 Autor(s): DIRCEU JOSE MORAES Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento 1.
Diante dos documentos juntados, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob as penalidades do parágrafo único do art. 100 do CPC. 2.
Considerando que a procuração foi outorgada no ano de 2014 e a demanda ajuizada somente no ano de 2021, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, promover emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), para o fim de juntar aos autos instrumento de procuração atualizada.
Destaca-se que o procurador da parte autora tem ajuizado inúmeras ações instruídas com procurações outorgadas muito antes do ajuizamento do feito, de modo que incumbe ao Poder Judiciário coibir o ajuizamento de ações sem o conhecimento da parte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS.
INSTRUMENTO DE MANDATO GENÉRICO E OUTORGADO HÁ MAIS DE UM ANO.
COMANDO NÃO ATENDIDO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO É CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
COMANDO NÃO ATENDIDO.
DETERMINAÇÃO AMPARADA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
ADEMAIS, PROCURADOR DO AUTOR QUE CONTA COM MILHARES DE AÇÕES REPETIDAS AJUIZADAS.
CASO PARADIGMÁTICO EM QUE A AUTORA DE UMA DESSAS DEMANDAS NÃO AUTORIZAVA O AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM SEU NOME.
MOTIVOS SUFICIENTES PARA A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA NOS PRESENTES AUTOS.
EXTINÇÃO MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0012766-44.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.08.2021) (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA – PEDIDO DE REFORMA – NÃO ACOLHIMENTO – PROCURAÇÃO DESATUALIZADA, EFETUADA EM OUTRO ESTADO E DE MANEIRA GENÉRICA – PEDIDO JUDICIAL DE FÁCIL ATENDIMENTO – PROTEÇÃO/RESGUARDO DOS DIREITOS DA PARTE AUTORA – DECISUM CONSERVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0027011-85.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 08.02.2021) (destacou-se) 3.
Embora a parte autora informe que não possui endereço eletrônico, intime-se o seu procurador para que acoste aos autos telefone/número de aplicativo para recebimento de mensagens de seu cliente (art. 23, Decreto Judiciário n º 400/2020). 4.
Após, tornem para recebimento/rejeição da petição inicial. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
03/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018869-98.2021.8.16.0019 Processo: 0018869-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$129.481,92 Autor(s): DIRCEU JOSE MORAES Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) a natureza do negócio jurídico; e b) a constituição de procurador particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita: a) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos.
Em caso de dispensa, apresentar declaração de isento ou de próprio punho de que não recolhe imposto de renda; b) apresentar holerites/carteira de trabalho/comprovante de renda referente aos últimos 03 (três) meses; c) apresentar cópia das últimas faturas de luz e água da residência referente aos últimos 03 (três) meses. d) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens móveis e veículos; e e) acostar declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho.
Ou, no mesmo prazo, poderá a parte autora efetuar o recolhimento das custas e taxas iniciais.
Neste caso, o correto recolhimento de todas as custas e taxas iniciais deverá ser certificado pelo Cartório. 2.
No mesmo prazo supra, deverá a parte autora informar o seu endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, assim como de seu advogado, em petição apartada (art. 23, §5º do Decreto Judiciário nº 400/2020). 3.
Sem prejuízo, no mesmo prazo dos itens anteriores e sob pena de indeferimento, deverá a parte autora emendar a petição inicial a fim de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme determina o art. 330, § 2° do CPC. 4.
Após, tornem para recebimento/rejeição da petição inicial.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
30/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 18:51
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:51
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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