TJPR - 0022636-43.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 14º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE CRISTINA CORDOVA D AVILA
-
27/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/04/2024 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
20/03/2024 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 10:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2024 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/02/2024 11:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/01/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2023 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/12/2023 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/09/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/04/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
12/04/2023 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/01/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 10:41
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/01/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IMOVEIS AGALLI LTDA ME
-
17/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:43
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
06/09/2022 13:12
Expedição de Certidão GERAL
-
06/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE CRISTINA CORDOVA D AVILA
-
01/09/2022 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/08/2022 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE CRISTINA CORDOVA D AVILA
-
07/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 01:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/07/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:39
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
10/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/05/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/05/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:01
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2022 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/05/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2022 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/04/2022 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/03/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0022636-43.2021.8.16.0182 Exequente(s): IMOVEIS AGALLI LTDA ME Executado(s): LUCIANE CRISTINA CORDOVA D AVILA Sobre o petitório de mov. 69.1 e documentos que o acompanham, diga a parte exequente, no prazo de 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito -
15/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/02/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022636-43.2021.8.16.0182 Processo: 0022636-43.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.090,83 Exequente(s): IMOVEIS AGALLI LTDA ME Executado(s): LUCIANE CRISTINA CORDOVA D AVILA Sobre o mov. 63.1, manifeste-se a parte executada em 5 dias.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito -
18/01/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/01/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022636-43.2021.8.16.0182 Processo: 0022636-43.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.090,83 Exequente(s): IMOVEIS AGALLI LTDA ME Executado(s): LUCIANE CRISTINA CORDOVA D AVILA Em atenção ao contido na petição de mov. 56.1, reporto-me ao decidido ao mov. 52.1.
Nesse passo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. ADRIANA AYRES FERREIRA Juíza de Direito -
03/12/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:16
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022636-43.2021.8.16.0182 Processo: 0022636-43.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.090,83 Exequente(s): IMOVEIS AGALLI LTDA ME Executado(s): LUCIANE CRISTINA CORDOVA D AVILA Em análise aos movs. 27.1, 32.1, 37.1, 38.1, 46.1 e 48.1, verifica-se que, aos 10/09/2021, a parte executada ajuizou ação (autos 0001559-21.2021.8.16.0200, em apenso), de cobrança, rescisão contratual, indenização pelo não cumprimento do contrato, declaração de cobrança indevida e indenização por danos materiais e morais em face da parte exequente, fundada no mesmo contrato objeto da presente lide. Em que pese a conexão, já constatada naqueles autos, razão do apensamento já realizado com este, o presente feito deve prosseguir.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
O simples ajuizamento da ação revisional do contrato, como preconiza o § 1º do art. 784 do CPC, não tem o condão de retirar-lhe a força executiva, tampouco afastar os efeitos da mora do devedor, daí não podendo ensejar deferimento do pedido de suspensão da execução.2.
Somente com a apresentação de embargos à execução, que atenda aos requisitos do art. 919, § 1°, do CPC, a ensejar que lhes seja concedido efeito suspensivo, é que se poderá cogitar da suspensão do processo executivo.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0019620-79.2020.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.09.2020) Noutro giro, em análise às manifestações da parte executada, esclareço que a via adequada para se opor à presente execução é os embargos à execução. Ademais, quanto ao rito para a execução de título extrajudicial, caso dos autos, prevê o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 53. [...] § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. O Enunciado 117, do FONAJE, por sua vez, dispõe: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Assim, tendo em vista que ainda não houve penhora e o Juízo não está garantido, ademais, o momento para a oposição de embargos é a audiência de conciliação pós-penhora, não há como se possa proceder à análise da manifestação da parte executada, que traz fatos que inclusive são objeto da ação de conhecimento que ajuizou, porém, não tem o condão de desconstituir o título executivo extrajudicial que ora se executa, razão pela qual não pode ser recebida como embargos à execução, tampouco se verifica questão de ordem pública passível de análise desde logo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito -
18/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/11/2021 17:01
APENSADO AO PROCESSO 0001559-21.2021.8.16.0200
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE CRISTINA CORDOVA D AVILA
-
09/11/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022636-43.2021.8.16.0182 Processo: 0022636-43.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.090,83 Exequente(s): IMOVEIS AGALLI LTDA ME Executado(s): LUCIANE CRISTINA CORDOVA D AVILA 1.Sobre o mov. 38.1, manifeste-se a parte executada em 5 dias. 2.Acerca da certidão de mov. 40, ciência à parte exequente.
Intime-se para que diga quanto ao prosseguimento do feito em 5 dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito -
21/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 13:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/09/2021 17:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/09/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:38
Expedição de Certidão GERAL
-
24/09/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022636-43.2021.8.16.0182 Processo: 0022636-43.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.090,83 Exequente(s): IMOVEIS AGALLI LTDA ME Executado(s): LUCIANE CRISTINA CORDOVA D AVILA Sobre o mov. 27.1, manifeste-se a parte exequente em 5 dias.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito -
22/09/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/09/2021 12:47
Expedição de Certidão GERAL
-
21/09/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE CRISTINA CORDOVA D AVILA
-
13/09/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:20
Expedição de Certidão
-
16/08/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022636-43.2021.8.16.0182 Processo: 0022636-43.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.090,83 Exequente(s): IMOVEIS AGALLI LTDA ME Executado(s): LUCIANE CRISTINA CORDOVA D AVILA 1.
Recebo os presentes autos. 2. É a primeira vez que os autos vêm conclusos e se verificou a necessidade de emenda da exordial.
Isso porque, de acordo com o entendimento até então firmado, verificou-se que a parte autora não teria acostado os documentos atualizados do seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme LC nº 123/2006.
Esclareço que este Juízo modificou o entendimento quanto à necessidade da juntada de todos os documentos arrolados na Portaria 03/2016, da Direção deste Fórum, adequando-se ao entendimento da TRU do TJ/PR.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE DE CARGAS.
ENQUADRAMENTO DA EMPRESA REQUERENTE COMO MICROEMPRESA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/96.
COMPROVANTE DE CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA JUNTADO PELA PARTE AUTORA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO CONFIGURADA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO INCISO III DO ART. 4º DA LEI 9.099/95.
FORO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR OU DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, INCISO I DO CPC.
COMPROVANTE DE ENTREGA DA CARGA DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECEBEDOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RRT SERVIÇOS LOGÍSTICA EIRELI em face de TERMAQ INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA.
Alega a parte autora que no dia 31 de janeiro de 2019 fora contratado pela empresa requerida para realizar o transporte de um “conjunto de paredes de fornalha” da cidade de Agrolândia/SC até a cidade de Jatai/GO.
Asseverou que para a realização do referido transporte ficou acertado o pagamento do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em duas parcelas no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), sendo que o vencimento da primeira parcela ocorreria em 02 de março de 2019 e a parcela faltante em abril de 2019.
Alegou que até o presente momento já foram inúmeras as tentativas de recebimento do valor acordado, sendo que todas restaram infrutíferas.
Ao final requereu a condenação da requerida no valor de R$ 37.551,80 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos). Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial (evento 40.1), para o fim de condenar a requerida a pagar em favor da parte autora, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado (evento 58.1), requerendo: em sede de preliminar, a extinção do feito ante a ausência de comprovação da requerente a respeito da sua condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, bem como, de que se enquadra nos moldes da Lei Complementar 123/2006, pois não demonstra ser optante do Simples Nacional.
Ainda em sede de preliminar, requer a extinção do feito ante o reconhecimento da incompetência territorial da ação, posto que a requerente tem sede em Agrolândia/SC e ajuizou a presente ação em Curitiba/PR.
No mérito, requereu a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que não constam nos documentos carreados ao longo dos presentes autos, documento que comprove o recebimento da carga transportada pelo destinatário e o canhoto do conhecimento de transporte de evento 1.4, encontra-se em branco. O recurso foi recebido (evento 66.1) e a parte oposta apresentou contrarrazões (evento 64.1). É o relatório. Passo ao voto.
Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual, merece conhecimento. Primeiramente, com relação a preliminar referente a necessidade de extinção do presente feito ante a ausência de comprovação da empresa requerente de que é optante do simples nacional, o que se tem é que o enquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte, depende da sua receita bruta anual. É certo então que a empresa precisa atender aos requisitos contábeis e tributários legais, inclusive demonstrando seu faturamento, caso contrário, a ausência de comprovação destes requisitos poderia ser uma estratégia para não incidir nos limites máximos da receita bruta anual previstas para ME e EPP. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora comprovou o seu enquadramento como Microempresa através do comprovante do CNPJ de evento 32.3 e ainda, através da alteração do contrato social de evento 1.8, já que na cláusula décima quarta, dispôs que: “O titular declara sob as penas da lei que a EIRELI se enquadra na condição de MICROEMPRESA, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 141/12/2006.” Assim, a ausência de comprovação pela opção do Simples Nacional, por si só, não comprova que não se enquadra na respectiva modalidade, posto que, comprovou seu enquadramento por outros meios. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021064-23.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 01.03.2021) (grifei) Assim, considerando que os documentos suficientes ao enquadramento da autora como Microempresa já constam da exordial, recebo a inicial.
Prossiga-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. ADRIANA AYRES FERREIRA Juíza de Direito -
03/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/07/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:44
Recebidos os autos
-
23/07/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 16:47
Recebidos os autos
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22/07/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2021 16:47
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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