TJPR - 0000988-74.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/04/2024 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
13/03/2024 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 09:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/03/2024 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
07/02/2024 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:08
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:06
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 13:06
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
13/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 17:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2023 17:02
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
25/10/2023 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 17:00
-
18/10/2023 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
-
03/10/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
07/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
05/09/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
12/07/2023 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 09:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
28/03/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/12/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
19/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
16/08/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/12/2021 20:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000988-74.2021.8.16.0192 Processo: 0000988-74.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.642,00 Autor(s): CLAUDIO DE SOUZA Réu(s): PARANA BANCO S/A 1.
Considerando a alegação de hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, notadamente, a alegação de que o acesso à documentação implicaria em custos; considerando que decisões determinando a juntada de documentos para fins de averiguação da realidade fática do caso vem sendo reformadas pelo E.
TJPR, visando a otimização e atenta ao princípio da razoável duração do processo, acolho a emenda e recebo a inicial. 2.
Em razão das medidas de enfrentamento da pandemia Covid-19, adotadas pelo TJPR, e considerando que a parte Autora já noticiou o desinteresse na audiência de mediação, por ora, deixo de determinar a realização de audiência presencial de solução consensual, a qual poderá se dar a qualquer tempo por video conferência, em havendo interesse de ambas as partes. 3.
Cite-se, pois, a parte requerida para que, querendo, apresente contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
No mesmo prazo, o Banco requerido deverá juntar cópia do contrato firmado entre as partes e especificar as provas que pretende produzir. 4.
Com a juntada da defesa, intime-se para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também a parte Autora especificar as provas que pretende produzir. 5.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. 6.
Int.
Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada -
26/08/2021 23:37
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2021 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000988-74.2021.8.16.0192 Processo: 0000988-74.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.642,00 Autor(s): CLAUDIO DE SOUZA Réu(s): PARANA BANCO S/A DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Deverá ser juntado comprovante em nome da Requerente e com indicação expressa da localidade e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (no mínimo com 02 meses de antecedência ao ajuizamento – ÁGUA OU LUZ), não servindo para tal finalidade o documento onde não se informa a mesma.
Estando em nome de terceiro o comprovante de residência, deverá ser juntada declaração com firma reconhecida do proprietário no sentido de que a parte lá reside.
No caso dos autos, o autor juntou comprovante de forma parcial, de modo que não é possível saber a qual ano pertence o referido documento.
Desta forma, considerando a necessidade do comprovante de residência ser atualizado, necessário o cumprimento do que disposto no primeiro parágrafo deste item.
DO RECEBIMENTO OU NÃO DE VALORES PECUNIÁRIOS A fim de obter mais elementos para apreciação do feito reputo necessário e imprescindível, ainda nesta fase processual, que seja colacionado cópia integral dos extratos bancários atinentes ao recebimento da aposentadoria e/ou pensão da parte autora desde a data em que consta o termo inicial do contrato descrito na exordial.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias e sob as penas da lei, cumprir o contido no parágrafo anterior. DA JUSTIÇA GRATUITA: Esta magistrada, na análise dos processos desta natureza, vinha indeferindo a Justiça Gratuita, considerando, em especial, que as partes constituem advogado de fora, assinam procuração fora da cidade onde residem (ou seja, pra isso têm condições) e se limitam a juntada de declaração de hipossuficiência, afirmando serem aposentados, e informam ausência de declaração de renda, mesmo intimadas para juntada de outros documentos.
Todavia, diante das reformas, visando a otimização, ainda mais quando centenas de ações são ajuizadas, defiro tal Justiça Gratuita, o que não impede de ser revista acaso alterada a situação aqui considerada.
Anote-se, portanto, Justiça Gratuita à Requerente.
DO COMPROVANTE DE EXTRATO DO INSS Nota-se que o autor apenas acostou na inicial (seq. 1.1) aparentemente, recorte de um print de tela de computador, contudo, tal anexo não pode ser considerado como documento válido a comprovar os empréstimos consignados firmados pelo autor.
Assim, reputo necessário que o autor colacione extrato do INSS, no qual se possa identificar a titularidade do autor (com dados pessoais), a fim de demonstrar os empréstimos consignados firmados pela parte.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Deixo de conceder a prioridade de tramitação processual prevista no art. 71 da Lei nº. 10.741/2003 c/c o art. 1.048, inciso I, do CPC, vez que a parte autora não possui mais de 60 anos (1.4).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada -
21/07/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2021 09:54
Recebidos os autos
-
14/06/2021 09:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/06/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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