TJPR - 0012587-02.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 11:00
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 18:55
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 15:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/02/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2021
-
03/10/2021 21:59
Recebidos os autos
-
03/10/2021 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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20/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0012587-02.2019.8.16.0185 Requerente(s): RICARDO NASCIMENTO PEREIRA Requerido(s): MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL S.A.
Vistos etc... O autor requereu a habilitação de seu crédito em face de Massa Falida de Magistral Impressora Industrial S/A., qualificados nos autos, aduzindo em síntese ser credor da ré do montante de R$314.730,60 (trezentos e quatorze mil, setecentos e trinta reais e sessenta centavos), oriundo dos autos n.0010691-30.2016.5.09.0651, que tramitou na 17ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR.
Juntou documentos, movs. 1.2/1.4.
A Falida, o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público se insurgiram quanto ao valor devido, uma vez que corrigido até data posterior à decretação da falência, movs.22/26/29.
Intimado para apresentar novo cálculo, nos termos do artigo, 9°, II, da LFRJ, o autor o fez em mov.48.
O Administrador Judicial e o Representante do Ministério Público discordaram dos cálculos apresentados pelos autor.
A Falida, em sendo intimada não impugnou o cálculo, pelo que a ausência de manifestação importa em presunção de sua concordância com o pedido É o breve relatório.
Decido.
Conforme certidão de mov. 8.1, ainda que o quadro geral de credores não tenha sido homologado, já transcorreu o prazo fixado no artigo 8° da LFRJ, bem como consta o autor arrolado no quadro geral de credores, se tratando, portanto, de impugnação de crédito retardatária, em atenção ao disposto no artigo 10, da LFRJ[1].
O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores de de Magistral Impressora Industrial S/A., atende aos requisitos exigidos pela LFRJ, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados, especialmente a sentença oriunda do juízo trabalhista de mov.1.4.
Não é demais consignar que após apresentado novo cálculo pelo autor, nos exatos termos do artigo 9º, II da LFRJ, o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público concordaram com a inclusão do crédito, desde que destacados os juros falimentares.
Com razão.
Isto porque, a LFRJ prevê em seu artigo 9º que “A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter :[...] II –o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”.
Assim para fins de habilitação de crédito não devem ser computados os juros pós falimentares.
Desta forma, verifica-se que o valor apresentado pelo autor no mov.48.1 está correto, isso porque, incluiu juros apenas a partir do ajuizamento da ação trabalhista (01/01/2016) até a data da quebra, conforme cálculos juntados no mov. 48.2.
Para corroborar, de acordo com a sentença do juízo trabalhista juntada no mov. 15.6, “Os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da ação, à razão de 1% ao mês, de forma simples, a incidir sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente (Súmula 200 do TST)”.
Destarte, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 da LFRJ, julgo parcialmente procedente o pedido, para homologar o crédito no valor de R$279.556,36 (duzentos e setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos na classe trabalhista.
O valor deve ser corrigido monetariamente, desde a última atualização, até o efetivo pagamento do crédito, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95), excetuando-se o período compreendido entre o término do prazo fixado no artigo 7º §1º da LFRJ e a data do pedido de habilitação (artigo 10º, §3º/LFRJ).
Consigne-se que os juros de mora serão acrescidos apenas se a massa os suportar, tendo em vista o disposto no artigo 124 da LFRJ.
Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde o autor o direito aos rateios já realizados (artigo 10, §3º/LFRJ).
Custas e despesas judiciais a cargo do autor[2] observado quanto a exigibilidade o disposto no artigo 98, §3° do CPC.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para inclusão no Quadro Geral de Credores.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Curitiba, 02 de agosto de 2021.
Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s [1] “Em uma interpretação literal, o art. 10 da Lei 11.101/05 limita-se à disciplina das habilitações retardatárias, não havendo nele norma relativa à impugnação retardatária de créditos inscritos dentro do cronograma estabelecido na recuperação.
Este o seu teor do seu enunciado normativo: Art.. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.É claro que, em se tratando de habilitações retardatárias, poder-se-á, sim, falar em impugnações retardatárias.” (REsp 1704201/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) [2] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE.1.
O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial.
Doutrina.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1271993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014) -
09/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 06:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/06/2021 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 11:29
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2021 11:29
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 13:50
Alterado o assunto processual
-
17/04/2021 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2021 19:03
Recebidos os autos
-
02/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL S.A.
-
12/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 16:19
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL S.A.
-
24/06/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 18:58
Recebidos os autos
-
27/04/2020 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO NASCIMENTO PEREIRA
-
03/01/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 13:59
Recebidos os autos
-
27/08/2019 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2019 16:01
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
23/08/2019 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2019 17:14
Recebidos os autos
-
20/08/2019 17:14
Distribuído por dependência
-
19/08/2019 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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