TJPR - 0032264-75.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 11:27
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
08/09/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/08/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
23/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
21/07/2022 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2022 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
18/07/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
01/06/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
02/05/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:51
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE HABES FUAD SALLE
-
23/02/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032264-75.2021.8.16.0014 Intime-se a parte executada para que promova o pagamento do valor remanescente da condenação indicado no mov. 46.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução nos termos expostos no mov. 16.1.
Decorrido o prazo supra, com ou sem pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar e em seguida voltem-me os autos conclusos para deliberações necessárias.
Londrina, 04 de fevereiro de 2022.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
09/02/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
11/12/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032264-75.2021.8.16.0014 1.
Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exerça o contraditório quanto ao petitório apresentado pela parte exequente na seq. 46. 2.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão.
Londrina, 25 de novembro de 2021.
OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto -
30/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032264-75.2021.8.16.0014 I.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito.
II.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, arquive-se o processo por 30 (trinta) dias úteis e, após, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono.
Londrina, 18 de novembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
20/11/2021 00:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE HABES FUAD SALLE
-
29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032264-75.2021.8.16.0014 I.
Trata-se de Cumprimento De Sentença de Obrigação de Pagar e de Fazer, oriundas de sentença de Ação Civil Pública.
Em mov. 16.1 foi determinada a citação da parte executada para cumprimento das obrigações.
A parte executada manifestou-se em mov. 29.1, noticiando o adimplemento da obrigação e requerendo o afastamento dos honorários advocatícios devido ao cumprimento voluntário.
Por sua vez, a parte exequente, em mov. 35.1, pugnou pela cobrança dos honorários advocatícios. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, o art. 523 do CPC rege que “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.
De acordo com o dispositivo supra, apenas incidirão honorários advocatícios caso não haja cumprimento voluntário no prazo estabelecido (art. 523, §1º).
Em que pese não haja na lei processual norma expressa quanto a fixação de honorários advocatícios no cumprimento definitivo de sentença das obrigações de fazer, entendo que a regra do art. 523 aplica-se, numa interpretação extensiva, também às obrigações de fazer.
Isso pois a aplicação de honorários pressupõe o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor.
Nos presentes autos, vê-se que a parte executada cumpriu espontaneamente com as obrigações dentro do prazo estabelecido em mov. 16.1, sem qualquer resistência ou irresignação, razão pela qual reputo que os honorários advocatícios não são devidos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO §1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO A EXECUTADA NÃO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
SITUAÇÃO DIVERSA.
A AGRAVADA DEPOSITOU VOLUNTARIAMENTE O VALOR REQUERIDO PELA AGRAVANTE E SEQUER APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESISTÊNCIA DA DEVEDORA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Ao contrário do alegado pela recorrente, os atos praticados pela ora agravada não configuram resistência ao pleito de cumprimento de sentença, uma vez que depositou voluntariamente o valor cobrado e não apresentou impugnação.2.
Não caracterizada a resistência ao pleito formulado pela exequente, correta a decisão que indeferiu o pedido de arbitramento da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC.3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0058952-53.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 08.03.2021) Diante do exposto, afasto a cobrança de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação dentro do prazo estabelecido por este juízo e com fulcro na interpretação extensiva do art. 523 do Código de Processo Civil.
II.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto a alegação de necessidade de complementação do valor apresentada pela exequente em mov. 35.1.
Após, voltem-me conclusos para deliberações necessárias.
Londrina, 13 de outubro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
18/10/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 05:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/10/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
06/10/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032264-75.2021.8.16.0014 I.
Recebo o presente feito, uma vez que empresa SERCOMTEL S/A foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, sendo, atualmente, uma sociedade por ações de capital fechado com controle privado, conforme determinado na ata da 96ª Assembleia Geral Extraordinária de 23/12/2020, pelo que a competência para processamento de ações em face da r. empresa é, a partir de então, da Vara Cível.
II.
Trata-se de cumprimento definitivo de título executivo judicial, referente a sentença de Ação Civil Pública transitada em julgado proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, que tramitou nos autos 8765-63.2001.8.16.0014 em face de SERCOMTEL S/A.
Sendo assim, reconheço a existência do título judicial, pelo que determino que o requerente faz jus ao cumprimento da sentença.
III.
Cite-se, pois, a parte ré SERCOMTEL S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer ratificada pela sentença, qual seja: a emissão dos certificados das 151 (cento e cinquenta e uma) ações preferenciais classe “A” de titularidade da parte requerente, sob pena de serem tomadas medidas coercitivas que se mostrarem necessárias à obtenção do resultado positivo (art. 538, § 3º c/c art. 536, § 1º e seguintes do CPC/15). iii.1.
Exibidos os documentos referentes a obrigação de fazer fixada, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste se sua pretensão foi satisfeita, sendo que o silêncio ensejará a presunção de satisfação. iii.2.
Para esta fase de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, arbitro a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios (art. 85, § 1º, CPC).
IV.
Intime-se a parte devedora SERCOMTEL S/A para que também efetue o pagamento voluntário da condenação de dividendos, na quantia de R$ 1.393,86 (um mil trezentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), na exata quantia indicada pela credora na planilha de mov. 1.11, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme assim dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. iv.1.
Se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC). iv.2.
Decorrido o prazo concedido no item anterior, remetam-se os autos ao Distribuidor, para anotação da alteração de fase (e alteração de polos quando necessário) e à Contadoria para inclusão das sanções acima estabelecidas. iv.3.
Com o retorno, sem que até então tenha havido o pagamento por outro meio ou que tenha sido promovido o depósito para fins de garantia do Juízo, sopesando a ordem prioritária trazida pelo art. 835, I e § 1º do CPC (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), ante o permissivo do § 3º do art. 523 do mesmo código, promova-se de imediato a indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome da parte devedora, via sistema SISBAJUD, no exato valor apresentado pelo Contador Judicial. iv.4.
Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). iv.4.1.
Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). iv.4.1.1.
Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. iv.4.2.
Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iv.4.3.
Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito.
V.
Por fim, nos moldes do que dispõe o art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimem-se.
Londrina, 04 de agosto de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
09/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 18:03
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:03
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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