TJPR - 0003824-51.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 11:09
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2022 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:26
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE 11.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO
-
22/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:43
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
29/08/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:49
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/08/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:16
Baixa Definitiva
-
11/08/2022 16:16
Baixa Definitiva
-
11/08/2022 16:16
Baixa Definitiva
-
11/08/2022 16:16
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 16:15
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/05/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/05/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DAYSE CRISTINA RIBEIRO
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 11:08
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2022 17:26
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 16:27
Distribuído por dependência
-
26/04/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/04/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/04/2022 16:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DAYSE CRISTINA RIBEIRO
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:13
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 20:00
Recurso Especial não admitido
-
28/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/03/2022 18:45
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DAYSE CRISTINA RIBEIRO
-
18/03/2022 18:42
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/03/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/03/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 18:42
Distribuído por dependência
-
18/03/2022 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 14:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/03/2022 14:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:19
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2022 14:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
25/11/2021 20:45
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 10:25
Recebidos os autos
-
22/11/2021 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DAYSE CRISTINA RIBEIRO
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 18:38
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2021 14:32
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 14:32
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 06:59
Recebidos os autos
-
22/09/2021 06:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/09/2021 06:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003824-51.2019.8.16.0075 Processo: 0003824-51.2019.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 13/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Dayse Cristina Ribeiro Réu(s): CLODOALDO SOARES 1.
RECEBO o recurso de apelação tempestivamente interposto em benefício do sentenciado. 2.
Intime-se a defesa, a fim de que ofereça as razões recursais. 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente suas contrarrazões. 4.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 30 de agosto de 2021. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito -
31/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
30/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0003824-51.2019.8.16.0075 Processo: 0003824-51.2019.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 13/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Dayse Cristina Ribeiro Réu(s): CLODOALDO SOARES
Vistos.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de CLODOALDO SOARES qualificado ao mov. 11.1 dos autos, como incurso nas sanções do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº. 3.688/1941, combinado com o artigo 61, caput, e inciso II, alínea “ f “ do Código Penal, e no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, caput e inciso II, alínea “f”, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, e observadas as disposições dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, pela prática, em tese, dos seguintes fatos descritos na denúncia: FATO 01 Em 13 de março de 2019, por volta das 19h00, em via pública não suficientemente precisada, mas sendo certo que neste Município e Comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado CLODOALDO SOARES, dolosamente, no contexto de violência doméstica, e valendo-se da relação de gênero, praticou vias de fato contra sua ex-convivente DAYSE CRISTINA RIBEIRO, valendo-se de socos, chutes e tapas para tanto, sem que isso, contudo, lhe causasse lesões aparentes, bem como ameaçou causar mal injusto e grave à ofendida, dizendo que a mataria (Boletim de Ocorrência de fls. 03/06).
Tais comportamentos causaram acentuado temor na vítima, levando-a a solicitar Medidas Protetivas de Urgência.
Tais comportamentos causaram acentuado temor na vítima, levando-a a solicitar Medidas Protetivas de Urgência.
A denúncia foi recebida na data de 14/02/2020 (mov. 16.1).
Em mov. 32.1, este Juízo acolheu a cota ministerial e, julgou extinta a punibilidade quanto ao crime contra honra praticado em desfavor de Dayse Cristina Ribeiro e, requerido por Clodoaldo Soares, com espeque no artigo 107, IV do CP.
O réu foi citado (mov. 28.1) e apresentou resposta à acusação em mov. 46.1.
Não estavam presentes as hipóteses do art. 397 do CPP, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 48.1).
A instrução criminal ocorreu de forma regular, sendo ouvidas a vítima, 02 (duas) testemunhas e interrogado o réu (mov. 123).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 130.1) e pugnou pela procedência do pedido e condenação do réu.
A defesa técnica se manifestou por memoriais postulando pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (mov. 137.1) Por fim, a assistente de acusação apresentou suas alegações finais em mov. 142.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidade ou qualquer preliminar a ser considerada com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Antes de adentrar no fato descrito na inicial acusatória, convém colacionar, desde já, os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado.
Em juízo, a vítima Dayse Cristina Ribeiro afirmou: “ Que sou ex- esposa do Clodoaldo.
Que eu estava indo embora para minha casa, ele me encontrou na rua e começou as agressões.
Que ele desceu da moto e ele me agrediu e ele parou de fazer isso, ele não faz mal.
Que ele me deu um murro e rasgou minha blusa, ele pegou minha chave.
Ele só falava que eu era a mulher dele, só isso só.
Que eu não me lembro se ele me ameaçou.
Mas se eu falei realmente aconteceu.
Já faz dois meses né. ” No mesmo sentido, a informante Benedita Aparecida Rissa ribeiro: “ Que ela estava vindo para minha casa, que ele encontrou com ela, arrancou a chave, deu uns murros, bateu nela e foi dar queixa contra ela.
Que eu fui junto com ela fazer o boletim de ocorrência.
Ele bateu nela, mas não ficou marca, mas pegou a chave dela, rasgou a roupa dela.
Que eu vi a roupa dela rasgada.
Que eu não sei se ele ameaçou ela.
Que ela veio até correndo chegou até a cair de tão desesperada que ela estava.
Que ele está calmo agora.
Eu já tive medo, ele foi violento comigo. ” A informante Ana Cláudia Boscardim Fraga, na mesma linha, afirmou em juízo: “ Que eu estava indo para casa da minha mãe e vi um motoqueiro agredindo a Deyse.
Aí eu olhei para trás e vi ele batendo nela, dando chute, rasgou a roupa dela, deu um soco na cabeça dela e gritava que ela era mulher dele.
Ela corria e ele cercando com a moto.
Que um rapaz bem moreno alto tentou separar os dois, senão ele teria matado ela esse dia.
Que ele gritava que ela não ia ser de ninguém e que ele ia matar ela.
Que daí fiquei desesperada e fui chamar a mãe dela.
Ela comenta muito comigo que ele já agrediu ela várias vezes." O acusado Clodoaldo Soares, por sua vez, aduziu: “ Que saiu para comprar ração para os cachorros e passando pelo Jardim Progresso tinha dois caminhões na minha frente e eu escutei alguém me chamar de chifrudo, que eu desci da moto e vi que era ela.
Que daí começamos a discutir, ela tacou uma chave em mim, eu coloquei a chave no bolso, daí ela veio para cima de mim me dando tapas, começamos a discutir, comecei a falar coisas para ela e ela para mim, que fui abordado por 04 rapazes e falaram que essas atitudes trariam a polícia e lá era biqueira.
Que eu peguei minha moto e montei na minha moto, fui na civil, a civil estava fechada, aí fui no batalhão, registrei o boletim, entreguei a chave.
Que nesse dia que nós discutimos infelizmente não tinha ninguém, estava eu e ela e esses quatro rapazes.
Em nenhum momento eu bati nessa mulher, eu não bati nela, nós tivemos uma discussão boca a boca.
Que eu segurei firme no braço dela.
Que em nenhum momento eu falei em matar ela.” Da imputação Vias de Fato - Fato 01.
A materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (mov. 6.3) Termos de Depoimento (mov. 6.15 e mov. 6.16), tudo corroborado pela prova oral colhida durante a instrução.
De início, cabe pontuar que o Doutrinador Guilherme de Souza Nucci, ao traçar o conceito da contravenção penal – vias de fato, discorre o seguinte: “atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredir-lhe a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a” (Nucci, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. 1, p. 124).
A partir de tal definição, verifico que apesar de o acusado negar a prática de vias de fato contra a vítima, as declarações prestadas pelas informantes foram precisas e uníssonas em afirmar que o réu ameaçou a integridade física da vítima por meio de socos e murros, incorrendo, portanto, na contravenção penal apontada na denúncia.
Ouvida em Juízo, a informante Ana Claudia confirma seu depoimento prestado em sede policial e, de forma incisiva, afirmar que viu a vítima com suas vestes rasgadas pelo acusado e a sequência das agressões empregadas pelo acusado em desfavor da vítima, de forma a temer pela vida de Dayse.
Tais afirmações corroboram com a versão da ofendida.
Não resta dúvidas, de igual modo, da autoria delitiva, considerando que o próprio acusado confirma estar nas proximidades do Jardim Progresso em consonância com a versão da vítima e, confirma o desentendimento havido entre eles.
Reputo, portanto, a existência de provas suficientes dos autos a comprovarem a prática da contravenção penal imputada.
Em caso análogo, decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DA LCP.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
CORROBORADA PELOS INFORMANTES.
DECLARAÇÕES COESAS E NO MESMO SENTIDO.
CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/85.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0056540-49.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel: Juíza Bruna Greggio – J. 11.10.2019).
Desta forma, sendo as provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, não há em que se falar em absolvição por insuficiência probatória.
Ameaça - Fato 01.
Da detida análise do conjunto probatório carreado nos autos, conclui-se que a materialidade delitiva e a autoria restaram cabalmente demonstradas através dos elementos informativos produzidos em sede policial, associados às provas orais colhidas em juízo.
Em linhas iniciais, cabe pontuar que "o crime de ameaça é formal, cuja consumação se opera com a ciência da vítima sobre as ameaças, que se sente intimidada/amedrontada com a promessa do mal injusto.” (Acórdão 1187691.
Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.
Acórdão 1187691).
Noutras palavras, basta o amedrontamento da vítima em decorrência das palavras proferidas pelo réu para que o crime se considere consumado.
A vítima, em juízo, afirmou que à época dos fatos era ex- esposa do acusado e, recusando a conversar com o acusado, foi nada início as agressões.
Questionada pela Promotora de Justiça, a vítima declarou ter temido muito o acusado naquele dia e, em seguida, apesar de não saber precisar os termos empregados, a vítima ratificou o depoimento colhido em sede policial em relação às ameaças proferidas.
A informante Ana Claudia, corrobora com o depoimento prestado pela vítima em sede policial, isso porque de forma coerente, confirma ter ouvido o réu ameaçar a vítima de morte e, gritar em alto e bom tom que ela o pertencia.
Assim, estando a palavra da vítima em harmonia com as demais provas produzidas no decorrer da persecução criminal assume especial importância.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E AUTORIA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA.
TEMOR EVIDENCIADO.
APELO DESPROVIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Uma vez comprovada a existência do crime de ameaça cometido no âmbito doméstico e familiar, assim como a sua autoria atribuída ao Apelante, por meio das palavras da vítima, que possuem especial relevância em crimes deste jaez, há de ser mantida a sentença condenatória.
Outrossim, comprovado nos autos que as palavras proferidas pelo apelante foram capazes de causar temor à vítima, está configurado o crime de ameaça, que tem natureza formal (TJ-MT 00008937020178110015 MT, Relator: Rondon Bassil Dower Filho, Data de Julgamento: 02/12/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2020).
Isso posto, estando devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitiva, recaindo sobre o réu, a condenação pelo delito de ameaça é medida de rigor.
Da adequação típica.
As condutas descritas se adequam aos tipos descritos no artigo 147, caput Código Penal e no artigo 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/41.
Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o acusado agiu dolosamente, já que conhecia queria a realização do elemento do tipo objetivo Da antijuricidade e culpabilidade.
Da análise acurada dos autos, verifica-se não ter sido comprovada nenhuma causa que exclua a antijuricidade da conduta praticada pelo acusado, sendo, portanto, além de típica, antijurídica e ilícita.
No tocante à culpabilidade, pontua-se que o acusado tinha a plena condição de saber o caráter ilícito do fato, poderia e deveria ter agido de forma diversa, sendo, portanto, culpável.
Assim sendo, considerando que a conduta praticada se adequa plenamente à norma penal proibitiva, restando comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, e não estando o réu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é medida impositiva.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, a pretensão JULGO PROCEDENTE punitiva estatal contida na denúncia, para o fim de condenar o acusado CLODOALDO SOARES pela prática das sanções dos artigos artigo 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/41, e no artigo 147, caput, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69, caput do Código Penal e, em atenção às disposições dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais Da dosimetria da pena.
Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, bem como aos critérios estampados no art. 59 do referido diploma legal, passo a dosagem da pena.
Vias de Fato – (artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº. 3.688/1941). a) Das Circunstâncias Judiciais: O grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não merece ser aqui considerado para fins de exacerbar a pena, pois embora tenha agido de forma consciente na prática do delito, o ato se resumiu à subsunção do tipo penal, dispensando, portanto, maior reprovação.
Extrai-se dos autos que o réu possui maus antecedentes, visto que há informação de sentença condenatória com trânsito em julgado no feito (nº 1347-26.2017.8.16.0075).
Não há nos autos elementos suficientes que permitam uma análise segura sobre a personalidade do réu.
A conduta social, de igual forma, não pode ser considerada para fins de exasperação da pena, já que não há nos autos informações que permitam considerá-la negativamente.
Os motivos do crime são inerentes a tipificação do mesmo.
As consequências do crime não extrapolam a tipificação penal.
Deste modo, havendo uma circunstância judiciais desfavorável, fixo a pena base em 20 (vinte) dias de prisão simples. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), eis que ao tempo da prática delitiva já havia contra si sentença transitada em julgado ((autos n° 0120-98.2017.8.16.0075 e nº 1584-60.2017.8.16.0075).
Reconheço, ainda, a agravante decorrente da prática do delito com prevalência das relações domésticas (art. 61, I e II, “f” do CP), considerando o anterior relacionamento matrimonial entre eles.
Assim, havendo duas circunstâncias agravantes, majoro a pena em 1/2, fixando a pena intermediária em 30 (trinta) dias de prisão simples. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena.
Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA a pena fixada em 30 (trinta) dias de prisão simples.
Ameaça – (artigo 147 do Código Penal). a) Das Circunstâncias Judiciais: O grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não merece ser aqui considerado para fins de exacerbar a pena, pois embora tenha agido de forma consciente na prática do delito, o ato se resumiu à subsunção do tipo penal, dispensando, portanto, maior reprovação.
Infere-se dos autos que o réu possui maus antecedentes, visto que há informação de sentença condenatória com trânsito em julgado no feito (nº 1347-26.2017.8.16.0075).
Não há nos autos elementos suficientes que permitam uma análise segura sobre a personalidade do réu.
A conduta social, de igual forma, não pode ser considerada para fins de exasperação da pena, já que não há nos autos informações que permitam considerá-la negativamente.
Os motivos do crime são próprios a tipificação do mesmo.
As consequências do crime não extrapolam a tipificação penal.
Deste modo, havendo uma circunstância judiciais desfavorável, fixo a pena base em 08 (oito) meses de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), eis que ao tempo da prática delitiva já havia contra si sentença transitada em julgado (autos n° 0120-98.2017.8.16.0075 e nº 1584-60.2017.8.16.0075).
Reconheço, ainda, a agravante decorrente da prática do delito com prevalência das relações domésticas (art. 61, I e II, “f” do CP), considerando o anterior relacionamento matrimonial entre eles.
Assim, havendo duas circunstâncias agravantes, majoro a pena em 1/2, fixando a pena intermediária 01 anos e 04 meses de detenção. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA a pena fixada em 01 anos e 04 meses de detenção.
Do concurso material.
Considerando o concurso material de delitos, deverão as penas serem cumuladas, na forma do art. 69 do Código Penal.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 30 (trinta) dias de prisão simples.
Do regime inicial Considerando se tratar de réu reincidente, conforme determina art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para inicial cumprimento da pena, iniciado pela reprimenda mais grave.
Da substituição e do sursis Incabível, neste caso, a substituição da pena, tendo em vista que a pena fixada extrapola o limite previsto no inciso I, do art. 44, do Código Penal, bem como também não faz jus ao SURSIS, conforme estabelece o art. 77, caput, do Código Penal.
Da reparação civil.
Considerando os prejuízos de natureza física e psicológica sofridos pela vítima, com fundamento no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento do valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização.
Nesse sentido, acerca do quantum indenizatório, a jurisprudência ressalta: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL LEVE E VIAS DE FATO.
INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA EM FAVOR DA VÍTIMA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP.QUANTUM FIXADO EM PATAMAR MÍNIMO EM RELAÇÃO À LESÃO MORAL SOFRIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) A fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
Precedentes. 2) Apelo não provido. (TJ-AP - APL:00437168920188030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/10/2019, Tribunal).
DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a vítima deve ser comunicada da presente decisão Transitada em julgado esta decisão: a) providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las em10 (dez) dias; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e na forma prevista no Código de Normas. c) expeça-se guia de execução definitiva e formem-se autos de execução de pena, em conformidade com o Código de Normas; d) sejam feitas as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Demais diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cornélio Procópio, 02 de agosto de 2021.
Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
11/08/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 09:34
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 09:34
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:34
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:29
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 15:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:49
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 02:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 22:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
05/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 14:27
Recebidos os autos
-
23/01/2021 14:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/01/2021 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/12/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/12/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2020 22:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 11:38
Recebidos os autos
-
27/11/2020 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/11/2020 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:27
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 18:25
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 18:17
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2020 09:01
Recebidos os autos
-
16/11/2020 09:01
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 06:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
09/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
25/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2020 16:03
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/07/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
08/07/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:12
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:24
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2020 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/02/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 17:22
Recebidos os autos
-
26/02/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 15:51
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
21/02/2020 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2020 19:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/02/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2020 16:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2020 15:52
Expedição de Mandado
-
17/02/2020 15:26
Recebidos os autos
-
17/02/2020 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 14:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/02/2020 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/02/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 13:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/02/2020 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/02/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 13:11
Recebidos os autos
-
14/02/2020 13:11
Juntada de DENÚNCIA
-
18/06/2019 06:47
APENSADO AO PROCESSO 0002258-67.2019.8.16.0075
-
02/05/2019 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2019 16:52
Recebidos os autos
-
29/04/2019 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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