TJPR - 0017836-59.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 13:51
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 13:47
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2022 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
26/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA CATARINA PEREIRA DA CRUZ DE MELO
-
29/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA CATARINA PEREIRA DA CRUZ DE MELO
-
16/09/2022 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/08/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:44
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
17/05/2022 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2022 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA CATARINA PEREIRA DA CRUZ DE MELO
-
22/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2022 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2022 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA CATARINA PEREIRA DA CRUZ DE MELO
-
25/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA CATARINA PEREIRA DA CRUZ DE MELO
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA CATARINA PEREIRA DA CRUZ DE MELO
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05/10/2021 00:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017836-59.2020.8.16.0035 Processo: 0017836-59.2020.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$111.030,86 Autor(s): FLAVIA CATARINA PEREIRA DA CRUZ DE MELO IVONE TERESINHA ALVES DA CRUZ BACH JAIR ALVES DA CRUZ JOAO PAULO ALVES DA CRUZ PEDRO ABEL ALVES DA CRUZ Réu(s): ANGELINA DOS ANJOS 1.
Verifico que a presente ação foi ajuizada em face de ANGELINA DOS ANJOS, a qual figura tão somente como cedente da posse do imóvel objeto da presente ação, conforme escritura pública de cessão de direitos de posse acostada à mov. 1.15.
Assim, considerando que a ação de usucapião deve ser proposta apenas em desfavor do proprietário registral do imóvel, juntamente com eventuais compromissários compradores e eventuais possuidores, retifique-se a autuação, excluindo do polo passivo a pessoa de ANGELINA DOS ANJOS. 2.
Trata-se de usucapião de imóvel cujo registro imobiliário e proprietários não foram identificados, conforme certidões de mov. 32.1 e 32.2.
Nesse contexto, consigno que, caso se constate posteriormente a existência de transcrição ou matrícula do imóvel objeto da ação, eventual sentença que venha a ser proferida sem a citação do proprietário registral conterá vício transrescisório, em razão da ausência de pressuposto da própria existência da relação jurídico-processual.
Nesta hipótese, eventual sentença será ineficaz em relação ao eventual proprietário não citado, cabendo, a qualquer tempo, a propositura de ação de querela nullitatis insanablis pelo interessado para desconstituir a decisão.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
SENTENÇAS EXARADAS EM AÇÕES DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUE FIGURAVA NO REGISTRO.
NULIDADE CARACTERIZADA.
ALEGADA ALTERAÇÃO DO DOMÍNIO DURANTE O TRÂMITE DA PRESENTE AÇÃO DE ANULAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
RELAÇÃO SUBJETIVA QUE DEVERIA TER SIDO ESTABILIZADA EM CONFORMIDADE COM OS FATOS EXISTENTES AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A sentença proferida em ação de usucapião não alcança terceiros que não participaram validamente da formação do título. 2. “Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuidores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável”. (REsp 1432579/MG, Rel.
Ministro LUIS Apelação Cível nº 699-45.2006.8.16.0103 FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017) 3.
O fato de o imóvel ter sido posteriormente arrematado não afasta a necessidade de citação do então proprietário na ação de usucapião, pois ao tempo da propositura ostentava tal condição.
Recurso não provido”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000699-45.2006.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 30.05.2018) 3.
Destarte, a fim de evitar futura nulidade, determino que a parte requerente apresente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, as informações especificadas abaixo para possibilitar a identificação do proprietário registral do imóvel: 3.1.
Informe toda a cadeia de possuidores anteriores, indicando o nome completo, a qualificação de cada antecessor (inclusive do cônjuge, se casado) e o período no qual a posse foi exercida por cada um deles, bem como a forma pela qual a posse foi adquirida e exercida pelos antecessores e vem sido exercida atualmente. 3.2 Informe se houve morte dos possuidores anteriores e se a transmissão da posse se deu em razão disso, juntando aos autos as respectivas certidões de óbito e informando o nome de todos os herdeiros, bem como se houve inventário dos bens deixados pelo falecido e se a posse em questão foi objeto de partilha (juntando neste caso toda a documentação e cópias do processo a respeito). 3.3.
Informar a matrícula dos imóveis confrontantes (que deverão ser juntadas aos autos) e respectivos proprietários. 3.4.
Informe qual é a forma de usucapião pretendida e a data de início da contagem do prazo de usucapião; 4.
Prestadas as informações, expeça-se ofício CRI competente, instruído com cópia da documentação apresentada pelo requerente, requisitando as informações discriminadas nos itens subsequentes, devendo ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno: 4.1.
Se, por meio de busca pelo indicador pessoal (pelo nome dos requerentes, confrontantes e possuidores anteriores) e pelo indicador real (mediante cruzamento de dados com as matrículas confrontantes), é possível identificar a matrícula ou transcrição do imóvel usucapiendo (a resposta deverá vir instruída com o resultado das buscas realizadas). 4.2 Na hipótese de não ser possível localizar a matrícula ou transcrição do área usucapienda com as informações apresentadas, indicar quais informações poderiam possibilitar a identificação do proprietário registral. 4.3.
Informar se a área em que está situado o imóvel pertenceu, no passado, a outra circunscrição imobiliária.
Nessa hipótese, caso não seja localizada matrícula ou transcrição no CRI atualmente competente, deverá ser expedido ofício requisitando as informações indicadas nos itens antecedentes ao CRI cuja competência abrangia a área usucapienda no passado. 5.
Oficie-se, também, ao Cartório Distribuidor, solicitando certidão sobre a existência de ações possessórias abrangendo o prazo de quinze anos, em nome de todos os possuidores do período (que deverão ser indicados pelo requerente – conforme item 2.1 da presente decisão), devendo ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno (excetuado os possuidores em nome dos quais já tenha sido apresentada certidão negativa). 6.
Prestadas as informações, intime-se o requerente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se for o caso, promover a adequação do polo passivo do feito, incluindo nele os proprietários constantes do registro, bem como todos os herdeiros e interessados e os verdadeiros confrontantes (de acordo com as matrículas dos respectivos imóveis). 7.
Por fim, certifique-se o cumprimento de todos os itens antecedentes e tornem conclusos. 8.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 09:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 01:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA CATARINA PEREIRA DA CRUZ DE MELO
-
25/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA CATARINA PEREIRA DA CRUZ DE MELO
-
16/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA CATARINA PEREIRA DA CRUZ DE MELO
-
25/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2020 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 13:00
Distribuído por sorteio
-
08/12/2020 13:00
Recebidos os autos
-
08/12/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 00:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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