TJPR - 0009073-09.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/05/2025 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 17:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/04/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 03:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/04/2025 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/03/2025 16:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/02/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/01/2025 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/01/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/12/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/11/2024 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/09/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/09/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/08/2024 09:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/08/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
07/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 21:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/07/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 12:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/05/2024 14:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/05/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/04/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/02/2024 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/12/2023 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2023 09:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2023 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2023
-
01/12/2023 15:08
Processo Reativado
-
01/12/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/11/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2023 07:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/11/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:53
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:13
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/04/2023 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/04/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/03/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:51
Homologada a Transação
-
23/03/2023 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/03/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/03/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 08:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/03/2023 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/11/2022 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/10/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 04:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 19:31
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/07/2022 19:24
Juntada de LAUDO
-
13/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/07/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/06/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
07/06/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/05/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO THIAGO AUGUSTO DA COSTA SILVA
-
13/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA LUIZA DAROS PRINCE
-
28/04/2022 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/04/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/03/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/03/2022 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/03/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/02/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 21:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/02/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 06:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 06:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0009073-09.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.310,53 Autor(s): ANTONIO FERRACIOLI FILHO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO 1.1 Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Impugnação ao valor da causa 2.1.1 A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, afirmando que ele deveria corresponder apenas ao valor do empréstimo. 2.1.2 Da análise dos autos, porém, nota-se que a parte autora pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu a devolver em dobro os valores cobrados e a pagar indenização por danos morais. 2.1.3 Logo, o conteúdo econômico da demanda corresponderia à soma dos três provimentos (valor do contrato + valor das parcelas a serem devolvidas, em dobro + valor da indenização postulada). 2.1.4 In casu, não se sabe até o momento o valor das parcelas cobradas, daí porque a parte autora somou o valor do contrato com o valor do pedido indenizatório, mostrando-se, pois, acertado o valor atribuído à causa. 2.1.5 Pelo exposto, REJEITO a impugnação. 2.2 Falta de interesse de agir 2.2.1 A parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito. 2.2.2 O inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República diz que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Trata-se de garantia constitucional fundante do próprio conceito de Estado de Direito, como bem sintetiza Luiz Guilherme Marinoni: A doutrina de Marshall, ao sintetizar que um Estado cujas leis não outorgam um remédio para a violação dos direitos não pode ser qualificado como um governo de leis, teve impacto no pensamento constitucional brasileiro na vigência da primeira Constituição republicana.
Rui Barbosa, em articulado apresentado ao Supremo Tribunal Federal em 1892, advertiu que, “onde quer que haja um direito individual violado, há de haver um recurso judicial para a debelação da injustiça”.
Essa ideia, antes de ser agasalhada pelas Constituições brasileiras, foi positivada no art. 75 do CC de 1916, que dizia que “a todo o direito corresponde uma ação que o assegura”. (CANOTILHO, J.
J.
Gomes, MENDES, Gilmar Ferreira, SARLET, Ingo Wolfgang, STRECK, Lênio Luiz (Coord.), Comentários à Constituição do Brasil. 2ª ed., São Paulo:Saraiva, 2018, p. 731) 2.2.3 Por isso mesmo, seria inconstitucional condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento de medidas extrajudiciais de solução do conflito, como bem pondera o ilustre professor paranaense (ob. cit, p. 735): Vale ressaltar, ainda, a vedação do estabelecimento de instância administrativa de curso forçado.
Tal proibição significa que não é possível exigir o exaurimento da discussão em sede administrativa para se admitir o exercício do direito de ação. A CF de 1998 não reproduziu a segunda parte do § 4º do art. 153 da Constituição anterior – introduzida pela EC n. 7/77 –, segundo a qual “o ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias para a decisão sobre o pedido”.
O art. 5º, XXXV, proibiu a lei de criar órgão administrativo contencioso que tenha que ser necessariamente invocado ou em que a discussão acerca de um litígio tenha que se esgotar. Segundo o STF, a exigência do prévio exaurimento da via administrativa afronta a garantia de tutela jurisdicional. 2.2.4 Nesse sentido também se orienta a jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO – RMC) – DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA VIA ADMINISTRATIVA – RECURSO DA PARTE AUTORA –PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- NÃO ACOLHIMENTO – RECORRIDO QUE DEIXOU DE TRAZER DOCUMENTOS HÁBEIS A IMPUGNAR A GRATUIDADE CONCEDIDA, DEMONSTRANDO A MUDANÇA NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AUTOR – PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO - ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DECLARATÓRIA À PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA LIDE EXTRAJUDICIALMENTE – PRECEDENTES DESTE TJPR – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º, DO NCPC.
DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0063582-55.2020.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 29.03.2021) 2.2.5 Por tais motivos, AFASTO a preliminar. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1 Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) existência da relação obrigacional entre as partes; b) existência e extensão dos danos. 3.2 A parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
Todavia, como o fato constitutivo do direito da parte autora é negativo (ausência de contratação) e a parte ré opôs fato impeditivo positivo em sentido contrário, já é da requerida o ônus de comprovar a existência da relação jurídica, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. 3.3 Não fosse isso o bastante, tendo a parte ré juntado aos autos o contrato supostamente celebrado, e tendo a parte autora impugnado a autenticidade da assinatura, transferiu-se à parte ré o ônus de comprovar tal ponto (autenticidade da firma lançada no documento), nos termos do inciso II do art. 429 do CPC. 3.4 Ou seja, por qualquer ângulo que se observe a questão, é da requerida o ônus da prova, motivo pelo qual JULGO PREJUDICADO o pedido de inversão. 4.
PROVAS 4.1 A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: a) pericial; b) depoimento pessoal da parte autora; c) documental. 4.1.1 Proceda-se ao sorteio de perito grafotécnico pelo sistema CAJU, anexando-se aos autos a tela comprobatória. 4.1.2 Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 4.1.3 Nos termos do art. 95 do CPC, tratando-se de diligência determinada de ofício, as respectivas despesas devem ser rateadas igualmente entre as partes.
Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, de sorte que a verba dos honorários periciais a ela imputável deve ser paga ao final pela parte vencida ou pelo ESTADO DO PARANÁ, observados os valores indicados na Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Portanto, competirá à parte ré adiantar 50% do valor dos honorários periciais. 4.1.4 Apresentados os quesitos, intime-se o Sr.
Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 4.1.5 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré a, em trinta dias, efetuar o pagamento de metade dos honorários periciais. 4.1.6 Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias. 4.1.7 Em seu trabalho, o sr.
Perito deverá analisar a firma lançada no contrato do seq. 19.3, informando se ela é ou não proveniente do autor. 4.1.8 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 4.1.9 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 4.1.10 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, voltem-me conclusos os autos para designação de audiência, a fim de se observar o disposto no art. 477 do CPC. 4.2 Sem prejuízo, como prova documental, oficie-se à instituição financeira informada no seq. 29.1, nos termos postulados. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
27/01/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2022 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/01/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2021 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 21:54
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0009073-09.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.310,53 Autor(s): ANTONIO FERRACIOLI FILHO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a parte autora requereu a concessão de liminar determinando que a parte ré se abstenha em realizar descontos referentes a contrato que sustenta não ter celebrado com a parte ré (nº *00.***.*43-46). 2. Este juízo vinha deferindo pedidos de tutela de urgência como o que se apresenta, fundado no argumento de que, havendo alegação de fato negativo pela parte autora, sendo impossível a comprovação de tal alegação, dever-se-ia atribuir crédito apenas à palavra do requerente. No entanto, em diversas ações, tem-se notado que, após a afirmação inicial de inexistência do negócio, surge defesa da parte ré juntando cópia do contrato, constatando-se, posteriormente, que o contrato foi realmente por ela assinado e o dinheiro foi creditado em sua conta corrente. Para além dessa constatação empírica, tem-se notado um aumento expressivo do ajuizamento de demandas da espécie, a colocar em xeque a própria presunção aplicada por este juízo, na medida em que não é possível presumir que as centenas - senão milhares - de ações ajuizadas tragam relatos todos verdadeiros de fraudes. Esse cenário levou a uma reflexão acerca do que se passa nesse tipo de contratação.
E, numa análise mais acurada dos fatos, é de se notar que, em se tratando de empréstimos consignados, os descontos somente são realizados após a apresentação ao INSS de contrato supostamente assinado pelo segurado.
Assim, ainda que não caiba ao INSS proceder à verificação da autenticidade da assinatura, há um procedimento burocrático prévio que garante um melhor controle acerca da higidez do ato. Demais disso, cabe notar que qualquer interessado pode postular ao INSS o cancelamento ou exclusão do empréstimo consignado ao alegar que não o contratou, podendo fazê-lo por telefone, pela internet ou por aplicativo de celular, conforme se verifica do próprio site do INSS na internet: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-exclusao-de-emprestimo-consignado., Presente este cenário, temos situação em que houve a averbação de empréstimos consignados junto ao INSS, o que faz presumir a existência de contrato.
Foram realizados descontos no benefício da parte autora e ela não apresentou qualquer pedido de cancelamento ou exclusão do empréstimo junto ao INSS, o que coloca em xeque sua versão de não ter realizado a contratação. Afora isso, não há cópia integral da reclamação realizada junto ao PROCON e a cópia do contrato anexada no seq. 1.6 consta expressamente que se trata da via do cliente, onde, habitualmente, não há assinatura do emitente. Diante disso, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado com base unicamente na negativa de contratação da parte requerente, porque o quadro que se forma nos autos sugere que houve diligências outras a conferir alguma confiabilidade ao processo de averbação, que não pode ser desprezada ante a simples impugnação da parte requerente. Logo, o pedido de suspensão dos descontos deve ser indeferido. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 4. Considerando a pandemia de coronavírus, que levou ao cancelamento das audiências nesta comarca, impõe-se a dispensa das audiências conciliatórias até que se normalize a situação, inclusive com regularização da pauta do CEJUSC.
Assim, dispenso a audiência conciliatória no presente caso. 5. Cite-se a parte ré, na forma postulada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, consignando-se no instrumento de citação que a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 8. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 9.
Considerando que: a) não há nos autos elementos que indiquem o não preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, § 2º, do CPC), concedo a ela tal benefício; b) o autor possui mais de 60 (sessenta) anos de idade (seq. 1.2), com fundamento no art. 71 da Lei nº. 10.741/2003 c/c o art. 1048, inciso I, do CPC, determino prioridade na tramitação processual. 9.1 Anote-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
11/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 14:34
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:34
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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