TJPR - 0010182-50.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2023 15:11
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 14:27
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2022 14:27
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2022 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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30/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/08/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/08/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/08/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 23:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/07/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 09:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 14:58
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 20:00
DEFERIDO O PEDIDO
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26/04/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010182-50.2019.8.16.0069 Processo: 0010182-50.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): ZILDA MONTEIRO CARDOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Sobre o pedido realizado pela parte requerida na seq. 137, forte no contraditório prévio e na vedação da decisão surpresa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 dias, sob pena de concordância tácita. 02.
Após, faça-se conclusão.
Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
16/11/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 07:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/11/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 07:52
Recebidos os autos
-
28/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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23/09/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
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15/09/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010182-50.2019.8.16.0069 Processo: 0010182-50.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): ZILDA MONTEIRO CARDOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada ajuizada por ZILDA MONTEIRO CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduziu como razões de seu pedido que requereu junto à requerida a concessão do benefício auxílio-doença no dia 29/03/2019, o qual foi indeferido indevidamente com fundamento na data do início da doença, destacando que o início foi anterior ao ingresso no regime geral da previdência social.
Aduziu que possui Osteoporose (CID M81.0), Espondilose (CID M47.8) Hérnia de Disco (CID M51.8), Espondilolistese (CID M43.1).
Requereu a condenação da parte ré em conceder o benefício de auxílio-doença, bem como converter o benefício Auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez a partir da juntada do laudo médico pericial, caso constatada incapacidade total e permanente.
A tutela antecipada foi indeferida pelo juízo e a petição inicial foi recebida na seq. 10.1.
Devidamente citada, a autarquia aduziu que a parte autora visto não possuir a qualidade de segurada.
Asseverou que que foi realizada perícia em 04/07/2019, tendo sido encontrada incapacidade com início em 01/02/2019, com base em raio X da coluna datado de 01/02/2019.
Alegou que a autora havia perdido a qualidade de segurada em 15/08/2015, tendo reingressado no Regime Geral em 24/10/2018.
Aduziu ainda, que na data de início da incapacidade a autora não havia recuperado a qualidade de segurada, pois seriam necessárias seis contribuições.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (seq. 17.1).
Impugnação à contestação na seq. 20.1.
Pedido de produção de prova pericial pela parte autora (seq. 20.1).
A parte ré não apresentou outras provas a serem produzidas (seq. 28.1).
Decisão saneadora na seq. 30.1.
Laudo pericial apresentado em seq. 101.1.
Manifestação das partes quanto ao laudo em seq. 105 e 107.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO.
A improcedência dos pedidos é medida de rigor, vejamos: A controvérsia do presente feito está na possibilidade da concessão do benefício, tendo em vista a qualidade de segurada da parte autora.
Verifica-se que a existência das moléstias é questão fática incontroversa nos autos.
No entanto, a aferição da incapacidade da parte autora é indispensável para a concessão do benefício ou da aposentadoria por invalidez, visto ser um dos requisitos legais.
Quanto ao auxílio-doença, assim dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91: Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por sua vez, estabelece o art. 25 e 27: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Ademais, no que tange a aposentadoria por invalidez, dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desta forma, da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Pois bem.
Quanto a qualidade de segurada assiste razão à parte ré.
A autora recuperou a filiação ao Regime Geral da Previdência Social em outubro de 2018.
Conforme a documentação acostada aos autos, verifica-se que a data de início da suposta incapacidade se deu em no mês de março de 2019, conforme declaração médica acostada na seq. 1.5.
Ainda, o laudo pericial atesta que o início da doença se deu no ano de 2019 (seq. 101).
Desta forma, a parte autora alcançou do mês de outubro de 2018 ao mês de março de 2019 a parte autora alcançou 05 contribuições.
Assim, a parte autora não preencheu o requisito previsto no art. 27-A da Lei 8.213/91 para a recuperação da qualidade de segurada.
Não preenchido todos os requisitos cumulativos a improcedência da demanda é medida de rigor.
Ainda, é importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
Nesse sentido, vale destacar que se tratando de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Quanto ao tema, este é o entendimento do TRF-4: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CANCELADO.
REGULARIDADE/IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial, razão pela qual se faz imprescindível a sua realização. 2.
Considerando que a comprovação da incapacidade alegada pela impetrante depende da realização de prova pericial, a instrumentalização do pleito pela via do mandado de segurança não se mostra adequada. 3.Manutenção da sentença que denegou a ordem, extinguindo o processo sem julgamento de mérito pela verificação da necessidade de dilação probatória para correta análise do pedido. (TRF-4 - AC: 50000185620164047103 RS 5000018-56.2016.4.04.7103, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 28/11/2017, QUINTA TURMA).
Portanto, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
No caso em concreto, o Laudo Pericial não autoriza conclusão pela incapacidade atual da parte autora.
Isso porque o perito foi categórico em afirmar que a autora, atualmente não está incapacitada para o trabalho, deixando estreme de dúvidas sua conclusão, conforme se extrai do laudo juntado em seq. 101: “A) DA REQUERENTE:EVENTO 1.1 1 – De acordo com os documentos apresentados, o Autor é portador de alguma enfermidade? R.
Sim. 2 – Essa moléstia sofrida pelo Autor, gera incapacidade para as suas atividades habituais? R.
No presente momento, não.” (...) 5 – Quais são os movimentos utilizados pelo Autor para o desenvolvimento de sua atividade habitual? Na sua atual condição, ela pode realizar tais movimentos com naturalidade? R.
A periciada refere ser boia-fria.
Os movimentos necessários, para o exercício de tal atividade laboral, correspondem à amplitude e força adequada de MMSS, MMII e tronco (eixo vertebral).
Respeitando-se a complexão física e a faixa etária da periciada, os dados de exames físico não permitem afirmar que tais movimentos não possam ser realizados, embora, com limitação em relação aos membros superiores, como pode ser visto no exame físico supra descrito. 6 – A enfermidade do Autor é passível de cura? R.
Trata-se de doença degenerativa, com viés progressivo, com o evoluir etário.
Não se verifica, no atual conhecimento da medicina, possibilidade de cura; e, inexoravelmente, no futuro, sem possibilidade de se prever tempo, a periciada estará definitivamente incapacitada para o labor. 7 – O Autor, ante os seus problemas de saúde, pode ficar longos períodos sentado? Em pé? R.
Informa que não consegue ficar muito tempo sentada ou em pé. Frisa-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame da parte, ficando a seu cargo a análise dos exames laboratoriais e físicos para exarar o seu diagnóstico.
A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, apto a colocar em dúvida a conclusão do expert.
Ademais, no mesmo sentido é o entendimento do TRF-4 a respeito do tema: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3.
Quando o laudo pericial não evidenciar a incapacidade laborativa e não constar dos autos outros elementos que levem a tal conclusão, o benefício é indevido. (TRF-4 - AC: 50506945020164049999 5050694-50.2016.4.04.9999, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 17/10/2017, QUINTA TURMA).
Outrossim, o fato de a parte autora ter recebido benefício por incapacidade ou, eventualmente, vir a ficar incapacitada em razão da doença, são fatores que não devem ser considerados, por si sós, para a concessão do benefício.
A incapacidade deve ser atual, ou seja, diagnosticada na data da perícia médica.
Sendo assim, constatado pelo perito que a parte autora, por ora, possui capacidade laborativa, não é devido o benefício tão somente porque suas condições de saúde já foram desfavoráveis ou, irão ser prejudicadas pelo desgaste decorrente do trabalho.
Por fim, é importante dizer que a negativa para a concessão do restabelecimento do benefício não traz prejuízos irreversíveis à parte autora, uma vez que, havendo agravamento da doença, nada impede que pleiteie novamente o benefício, que será concedido caso reste confirmada eventual incapacidade atual para o trabalho.
Isto posto, considerando que a conclusão do laudo pericial, bem como que a parte autora não possuía qualidade de segurada na data do DER, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. 03.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas judiciais, bem como em honorários advocatícios que arbitro, à luz do artigo 82, § 2° e art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E, considerando para tanto a complexidade da causa, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte e o tempo exigido para o seu serviço, observando-se o §3º do art. 98 do CPC caso deferido expressamente o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
02/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 20:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010182-50.2019.8.16.0069 Processo: 0010182-50.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): ZILDA MONTEIRO CARDOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais pretéritos. 02. Ante a juntada do laudo pericial e ausência de irresignação, bem como que não há demais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. 03. Intime-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem alegações finais, iniciando-se pela parte autora. 04. Após, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
10/08/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 18:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIGINO COLETTI
-
03/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIGINO COLETTI
-
04/02/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 02:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TULIO CESAR XAVIER RAVELLI
-
09/11/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 08:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2020 08:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 08:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2020 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/02/2020 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/02/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 10:32
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/09/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2019 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2019 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2019 13:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/08/2019 10:24
Recebidos os autos
-
29/08/2019 10:24
Distribuído por sorteio
-
28/08/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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