TJPR - 0003534-21.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 13:09
Recebidos os autos
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24/03/2023 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/03/2023 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2023 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
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02/03/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2022 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/09/2022 21:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/05/2022 12:13
PROCESSO SUSPENSO
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23/05/2022 10:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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10/03/2022 15:01
Conclusos para decisão
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29/11/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR GOMES FERREIRA
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18/10/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2021 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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07/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/09/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003534-21.2021.8.16.0025 Processo: 0003534-21.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$719,59 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): VALMIR GOMES FERREIRA DECISÃO 1.
Com razão o exequente (mov. 10.1). 2.
Cite-se o executado para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80). 3.
Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 4.
Com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, o que faço com base no art. 85, §§1ºe 2º, do CPC.
Ressalve-se que em caso de integral pagamento no prazo de 5 dias, a verba honorária será reduzida pela metade nos termos do art. 827, §1º do caderno processual. [1] 5.
Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado do executado via Sistema SisbaJud, Renajud, Infojud e/ou Siel. 6.
Positiva a citação e decorrido o prazo de pagamento in albis, diga o exequente em 15 dias. 7.
Havendo requerimento nesse sentido, considerando a ordem estabelecida no art. 835, §1º do CPC, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC).
Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr.
Contador para atualização da dívida e elaboração da conta de custas. 8.
Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 10.
Decorrido o prazo de impugnação acima referido in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC. 11.
A seguir, lavre-se termo de penhora, intimando-se as partes.
Cientifique-se o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 12.
Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 13.
Após, diga o exequente em 30 dias. 14.
Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se as partes (art. 16, LEF).
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL'MOLIN - Juíza de Direito ........................................... [1] “Processual Civil.
Execução fiscal.
Despacho inicial que determina a citação e fixa honorários advocatícios.
Para a hipótese de pronto pagamento integral em três dias, redução da verba honorária pela metade.
Possibilidade.
Exegese do art. 827, § 1º, do CPC.
Aplicação subsidiária à Lei n. 6.830/80.
Critério da especialidade.
Decisão reformada.Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0067626-20.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.03.2021) grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INICIAL QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 85, §3º, INCISOS C/C ART. 90, §4º, AMBOS DO CPC/15 PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO.
FORMAL INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015.
INCONGRUÊNCIA.
ART. 827 DO CPC/2015 QUE É NORMA ESPECIAL NO PRESENTE CASO, DEVENDO SER APLICADO.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO), COM REDUÇÃO PELA METADE, SE O EXEQUENTE REALIZAR O PAGAMENTO INTEGRAL NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, A TEOR DO CONTIDO NO § 1º DO ART. 827 DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
CITA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0060449-05.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.04.2021) grifei -
06/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/07/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 13:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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04/05/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/04/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2021 17:48
Recebidos os autos
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16/04/2021 17:48
Distribuído por sorteio
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08/04/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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