TJPR - 0019875-43.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 17:37
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/05/2023 17:37
Processo Reativado
-
01/02/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 14:59
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 15:56
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
27/01/2023 11:13
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 14:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/01/2023 15:18
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
31/12/2022 01:29
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:23
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/12/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2022 14:04
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
15/12/2022 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:35
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/12/2022 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
30/11/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
30/11/2022 16:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2022 16:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2022 16:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2022 16:16
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
30/11/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
30/11/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
30/11/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
30/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:08
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 13:08
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 13:25
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2022 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2022 12:55
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/10/2022 12:54
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:53
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/06/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2022 13:32
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:41
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
09/06/2022 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/05/2022 12:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
29/05/2022 16:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/05/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 10:10
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/05/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/05/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 10:10
Distribuído por dependência
-
26/05/2022 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 21:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/05/2022 21:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/04/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/04/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/04/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 23:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2022 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/03/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
04/03/2022 10:32
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 19:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/02/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/01/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2022 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2021 19:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 18:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 18:38
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:38
Juntada de PARECER
-
06/12/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 16:56
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 16:56
Distribuído por sorteio
-
01/12/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:23
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/11/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/11/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 12:42
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:35
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1761 - E-mail: [email protected] Processo: 0019875-43.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLÉBSON SILVA DE MOURA 1.
Recebo a apelação interposta diretamente pelo réu (mov. 127), na forma do art. 593, I, c/c art. 577, ambos do Código de Processo Penal, eis que tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. 1.1.
Por se tratar de preso provisório, expeça-se guia de recolhimento provisória, com remessa a VEP. 1.2.
Vista ao apelante (Defensoria Pública – prazo em dobro) para suas razões, observando-se o disposto pelo art. 601 do Código de Processo Penal e, oferecidas, à parte apelada (Ministério Público) para também arrazoar no prazo de 8 dias. 2.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.
Intimem-se.
Ponta Grossa, 09 de novembro de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito -
09/11/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
09/11/2021 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/11/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 20:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/11/2021 20:11
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 23:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 14:46
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/10/2021 12:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/10/2021 12:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/10/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:06
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1761 - E-mail: [email protected] Processo: 0019875-43.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLÉBSON SILVA DE MOURA SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou CLEBSON SILVA DE MOURA, brasileiro, estado civil não informado, desempregado, portador da CI RG 14.270.005-0/PR, inscrito no CPF/MF *09.***.*85-44, nascido em 23.04.1992 e com 29 (vinte e nove) anos de idade na data do fato, natural de Cocos/BA, filho de Nilza Silva de Moura e de Eli Pereira Moura, residente na Rua Enfermeiro Paulino, 320, bairro Uvaranas, em Ponta Grossa/PR, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “Em 06 de agosto de 2021, por volta das 09h12m, na via pública denominada Rua Tobias Moscoso, nas proximidades da casa número 25, no bairro Contorno deste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado CLEBSON SILVA DE MOURA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trouxe consigo 11 (onze) pedras de “crack” pesando 9 g (nove gramas) e mantinha em depósito, no interior da residência acima citada, mais 7 g (sete gramas) de “maconha”, tudo destinado ao fornecimento, de qualquer forma, a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entorpecentes tais capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional nos termos da regulamentação na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, além de estar na posse de R$ 80,00 (oitenta reais) em dinheiro, conforme se verifica em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e registro de imagem [movs. 1.2, 1.7, 1.8 e 1.15].” A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva – mov. 25.
Determinou-se a notificação do acusado – mov. 49.
Citado, o acusado apresentou defesa preliminar – mov. 65.
A denúncia foi recebida em 09/09/2021 – 68.
O laudo do entorpecente foi juntado no evento n. 91.
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvido uma testemunha e interrogado o acusado – movs. 92 e 100.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, via memoriais, postulando pela condenação do réu com base no crime capitulado na denúncia – mov. 104.
O acusado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou suas alegações finais, via memoriais, alegando que se trata de mero usuário e que a droga em seu poder era destinada ao consumo.
A conduta deve ser desclassificada e o réu absolvido pela inconstitucionalidade do crime de posse para uso pessoal.
Em não sendo acolhido o pedido, a conduta deve ser desclassificada para a prevista no §3º, do art. 33, da Lei de Drogas.
Em caso de condenação, a pena deve ser fixada de forma benéfica – mov. 108. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Imputa-se ao acusado o delito do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
O feito está em ordem.
Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos, bem como os elementos analíticos do delito.
A materialidade dos fatos está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), e, em especial, laudo toxicológico definitivo, atestando positivamente a substância “maconha” e “cocaína-crack” (mov. 91).
A autoria, do mesmo, modo é certa e recai sobre o acusado.
De início, importante trazer breve resumo acerca da diligência que culminou na prisão do réu.
A polícia militar recebeu informações de que o acusado, que possuía mandado de prisão em aberto, estava comercializando drogas.
Ao se deslocarem ao local, o réu tentou fugir, sendo abordado.
Havia substância entorpecente em seu poder (crack).
Além disso, foi localizado maconha dentro da residência para qual tentou fugir.
Esta dinâmica, inclusive, é reconhecida pelo próprio réu.
Todavia, sustenta que a maconha não era de sua propriedade e o crack era destinado ao seu consumo.
Pois bem, A despeito da alegação do réu e do bom trabalho da defesa, entendo que não há que se falar em desclassificação do delito, para qualquer das modalidades invocadas (art. 28 ou 33, §3º, da Lei 11.343/06).
Isto porque, pelo cenário estabelecido nos autos, as circunstâncias fáticas revelam claramente a hipótese de narcotraficância.
Primeiro, pois houve informação neste sentido aos policiais, os quais verificaram a distribuição de ilícitos.
Segundo, porquanto conforme se extrai dos depoimentos, as substâncias ilícitas se encontravam prontas para distribuição e embaladas para comércio.
Além disso, não havia nenhum apetrecho para uso do entorpecente no local, como cachimbos, fósforos, etc.
Mais que isso, o acusado tinha posse de dinheiro em espécie, de modo que, na situação que estava envolvido, é crível que tinha vinculação com o ato ilícito praticado.
Do mesmo modo, havia a presença de um simulacro de arma de fogo, o qual, se coaduna à traficância, em especial, a fim de impor temor aos usuários do local.
Ainda, apesar de o acusado negar a propriedade da maconha encontrada no imóvel, conforme comprovado nos autos, era o possuidor do local.
Assim, não havendo indícios de que terceiro tivesse gerência sobre este entorpecente, possível se imputar sua propriedade ao réu.
Ainda que a Defesa invoque a pequena quantidade de droga apreendida condizente com a figura do usuário, deve-se notar que a legislação não prevê um limite que diferencie o traficante do usuário.
Aliás, perfeitamente possível a figura do próprio traficante-usuário.
A análise concreta dos autos, em especial pelas informações repassadas aos policiais, verificação in locu das movimentações do réu, ausência de apetrechos para uso da substância e forma como o entorpecente estava embalado, ao meu ver, denotam a ocorrência do crime imputado ao réu.
Não se olvide que o acusado já respondeu a outras situações por posse, se beneficiando justamente pela pequena quantidade que portava.
Todavia, neste caso em específico, conforme narrados pelos policiais, a traficância foi assumida e o entorpecente estava embalado para distribuição e não preparado para consumo.
Deste modo, não há que se falar em qualquer desclassificação na forma invocada pela defesa.
Por evidente, não havendo desclassificação do delito, não há necessidade de se enfrentar a tese da inconstitucionalidade do art. 28, da Lei de Drogas.
Além disso, não há necessidade de comprovar a efetiva traditio ou a prática de atos de comércio para a caracterização do delito de tráfico de drogas, bastando que fique evidenciada a destinação comercial do entorpecente.
A multiplicidade de verbos núcleos do tipo penal previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 apoia tal conclusão (tipo misto alternativo de conteúdo variado ou de ação múltipla).
Observe-se que imputa-se ao acusado as condutas de “trazer consigo” e “manter em depósito” o que restou efetivamente comprovado nos autos.
Não se olvide, por fim, que o próprio artigo 33, da Lei 11.343/06, prescreve a ocorrência do delito mesmo que o tráfico ocorra de maneira “gratuita”.
Neste cenário, entendo por perfectibilizado o delito.
Com efeito, ante o enquadramento da conduta na tipicidade objetiva e subjetiva, ausente, ainda, causas de exclusão da antijuridicidade e presente a culpabilidade do acusado, é de se reconhecer a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 2.1.
Considerações finais.
O réu possui extensa ficha criminal.
Cito as condenações recentes junto aos autos n. 39.647-60.2019.8.16.0019, com trânsito em julgado em março de 2021 e autos n. 6801-83.2018.8.16.0064, com trânsito em julgado em 2019.
Uma das condenações será utilizada para caracterização da reincidência delitiva (art. 61, I, CP), enquanto a outra será valorada como maus antecedentes.
Quanto à reincidência, a defesa sustentou que sua aplicação seria inviável, eis que o dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição da República.
Apesar da manifestação da Defesa, a tese invocada já restou superada pelos tribunais Superiores.
Não há que se falar em bis in idem pela aplicação desta agravante, uma vez que não se trata de nova punição pelo mesmo fato, mas sim, valoração da conduta a fim de possibilitar a efetiva individualização da pena.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.ACÓRDÃO DA APELAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
REINCIDÊNCIA.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O acórdão apresentou fundamentação quanto à tese de que o instituto da reincidência não foi recepcionado pela Constituição Federal. - É firme o entendimento desta Corte no sentido da inexistência de ilegalidade na aplicação da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (HC 205.505/SP, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013) Apesar de o réu ter assumido a propriedade do entorpecente, como limitou a alegar que se destinava ao consumo, não fará jus à atenuante da confissão, nos termos da Súmula 631, do STJ.
No que tange aos bens apreendidos, considerando-se que não houve comprovação de origem lícita bem como o envolvimento no crime de tráfico, serão destinados à União. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado CLEBSON SILVA DE MOURA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3.1.
Da individualização da pena. - Da pena Base a) Culpabilidade: A conduta merece maior censura considerando-se natureza e diversidade de droga apreendida com o acusado, em especial, entorpecentes que causam maior malefício ao usuário.
Assim, considerando-se que a culpabilidade é a mais grave das circunstâncias judiciais, e, ainda, o intervalo de exasperação da pena (10 anos), elevo a pena mínima em 12 meses. b) Antecedentes: o réu é portador de maus antecedentes nos termos da fundamentação, motivo pelo qual elevo a pena em 9 meses. c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: o motivo do delito era a mercancia da droga e o lucro fácil, circunstância que pode ser considerada inerente ao tipo penal (precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). f) Circunstâncias: As circunstâncias são normais. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 6 anos e 9 meses de reclusão. - Da pena Provisória Inexistem circunstâncias legais atenuantes.
De outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência delitiva – art. 61, I, do CP, motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 (1 ano, 1 mês e 15 dias).
Com efeito, fixo a pena provisória em 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. - Da pena Definitiva Ausente majorantes e causas gerais de aumento ou diminuição da pena.
Inaplicável, ainda, a minorante descrita no art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/06, nos termos da fundamentação.
Deste modo, fixo a pena definitiva do réu CLEBSON SILVA DE MOURA em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 780 dias-multa.
Diante da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n. 11.343/06).
Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para a fixação do total de dias-multa.
A princípio, insta salientar serem desconsiderados os dias da pena e as casas decimais do cálculo, a fim de se fixar a multa, sendo tal medida adotada em benefício do réu.
Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 5 a 15 anos de reclusão), chega-se a 10 anos de reclusão (120 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade.
Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em 28%.
Desprezando-se os dias e as casas decimais em benefício do acusado.
Agora, para se alcançar o número de dias-multa com base nesta proporcionalidade, não basta adicionarmos ao mínimo legal (500 dias-multa), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 1.000 dias-multa (diferença entre 500 e 1.500 dias-multa) é a quantia máxima a ser exasperada (100%).
Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100% equivalem a 1.000 dias-multa, 28% equivalem a 280 dias-multa, que somados ao mínimo legal (500 dias-multa), totaliza 780 dias-multa.
Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual da sentença penal condenatória.
Curitiba.
Juruá, 2003, p. 270/291).
Fixo o regime inicialmente FECHADO para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, considerando-se, ainda, a reincidência do acusado e a presença de duas circunstâncias judiciais negativas, que tornam a conduta mais reprovável.
Não há que se falar em aplicação de regime mais brando, ainda que considerando a detração penal (art. 387, § 2º, do CPP), eis que não transcorrido o prazo necessário para tanto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena, diante da pena fixada (pena superior a 4 anos de reclusão) e da reincidência do réu em crime doloso, na forma do art. 44, I e II, e art. 77, caput e I, do Código Penal. 3.2.
Disposições finais O réu permanecerá preso, eis que ainda permanecem hígidos os motivos da decretação de sua prisão preventiva, não havendo qualquer desproporção na medida, considerando-se a pena e o regime fixado, havendo, ainda, fundado receio de reiteração delitiva.
Determino a incineração das substâncias entorpecentes, na forma dos arts. 50, §§ 3º, 4º e 5º, ambos da Lei nº 11.343/2006, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Da pena de multa e das custas e despesas processuais: Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com exigibilidade condicionada ao art. 98, do CPC.
A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação e será executada nos próprios autos do processo de conhecimento. (TJPR, Resolução n. 93, art. 26).
Além disso, a pena de multa aplicada ao réu na sentença penal condenatória deverá ser paga ao Fundo Penitenciário Estadual - FUPEN, por força de Lei Estadual nº 17.140/12.
Assentadas tais premissas, após o trânsito em julgado da decisão, encaminhe-se os autos ao Contador para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizada por réu.
Inexistindo depósito nos autos a título de fiança criminal ou de apreensão em valor suficiente para a compensação dos débitos, intime-se o condenado para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas e despesas processuais (salvo AJG) e da multa, com a emissão das respectivas guias).
Não ocorrendo o recolhimento da pena multa no prazo determinado na guia, a Escrivania deverá emitir a “certidão da sentença” ao FUPEN, conforme modelo disposto no PROJUDI CRIMINAL, possibilitando a execução do título judicial, cientificando-se, ainda, o Ministério Público, a quem compete promover a cobrança da multa de acordo com o rito estabelecido na LEP, com a aplicação da Lei n. 6.830/80 no que for cabível.
Declaro a perda de todos os demais objetos apreendidos em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, visto que decorrentes da traficância, não logrando a ré provar sua origem lícita.
Após o trânsito em julgado, avaliando a escrivania a sua utilidade, promova a sua destruição ou doação, na forma dos artigos. 725 e 726 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Declaro a perda valores apreendidos em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, visto que decorrentes da traficância, não logrando o réu provar sua origem lícita.
Após o trânsito em julgado, recolha-se o valor em prol do Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do art. 63, § 1.º, da Lei nº 11.343/2006, e art. 724 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Em relação ao simulacro de arma apreendido, cumpra-se imediatamente o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/03 e art. 699 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 93, inc.
VII, 602, VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e art. 15, inc.
III, da CF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (Ministério Público e Defesa eletronicamente e réu por mandado).
Após o cumprimento de tais determinações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, observando-se que as comunicações referentes à extinção da pena deverão ser efetivadas pela VEP, na forma do art. 615 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ponta Grossa, 20 de outubro de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito -
20/10/2021 18:15
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/10/2021 13:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2021 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 17:06
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/10/2021 14:48
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2021 12:46
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
05/10/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/10/2021 12:29
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
30/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/09/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/09/2021 13:00
Juntada de LAUDO
-
22/09/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:42
Recebidos os autos
-
21/09/2021 10:42
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2021 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 01:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:51
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
13/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/09/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Processo: 0019875-43.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLÉBSON SILVA DE MOURA 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de CLÉBSON SILVA DE MOURA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (mov. 42.1). 1.1.
O réu foi notificado e apresentou defesa prévia no mov. 65.1, através da Defensoria Pública.
Foram arroladas testemunhas e requerida a produção de prova pericial e documental.
Não arguiu preliminares e arrolou as mesmas testemunhas da denúncia. 2.
Encontram-se presentes a materialidade dos fatos (boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.8 e depoimentos de movs. 1.3 a 1.6), bem como indícios de autoria.
De acordo com os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão (movs. 1.3 a 1.6), a equipe recebeu informações de que haveria um indivíduo portando tornozeleira eletrônica e com mandado de prisão decretado em seu desfavor.
Dessa forma, a equipe policial deslocou-se até o local informado e avistou o réu, que demonstrou nervosismo e esquivou-se para o interior de sua residência após dispensar um invólucro na via pública.
O denunciado foi abordado e a equipe policial localizou o invólucro dispensado, o qual continha 11 pedras de substância análoga à “crack”, totalizando 09 (nove) gramas.
No interior da residência foram encontradas 07 (sete) gramas de substância análoga à “maconha”, um simulacro de arma de fogo e uma bicicleta de origem desconhecida.
Desta feita, resta concluir pelas circunstâncias apresentadas que há justa causa (lastro probatório mínimo) para a persecução penal em juízo pela prática do delito ora imputado ao denunciado.
Portanto, ao menos inicialmente, as provas produzidas em sede policial conduzem à conduta descrita na denúncia.
Maiores ilações sobre o mérito da causa somente poderão ser dirimidas após o encerramento da instrução criminal. 3.
Por conseguinte, recebo a denúncia.
Designo o dia 29 de setembro de 2021, às 15h, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação (movs. 42.1 e 65.1), bem como interrogado o acusado.
A colheita da prova oral será preferencialmente implementada em ambiente virtual, via sistema de videoconferência, utilizando preferencialmente a plataforma Microsoft Teams.
Réu, Advogados/Defensores Públicos, Ministério Público poderão participar do ato por videoconferência.
Havendo impossibilidade técnica/material para o acesso a sala de reunião virtual que será oportunamente criada, resta garantida a participação presencial de cada um na AIJ, que ocorrerá na sala de audiência da unidade judicial, com as garantias e os protocolos de segurança exigidos no enfrentamento da COVID-19, nos termos do Decreto n. 400/2020 do TJPR.
Intimem/requisitem-se as testemunhas.
Também as testemunhas serão inquiridas mediante videoconferência, devendo na intimação/requisição ser intimadas/informadas a respeito, inclusive orientando-as a respeito do procedimento a ser adotado.
Na impossibilidade, o que deverá ser comunicado e certificado, as testemunhas serão inquiridas presencialmente na sala de audiências do Fórum, adotando-se os protocolos sanitários e de segurança para evitar a contaminação pelo novo Coronavírus.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística de Curitiba requisitando o envio do laudo pericial relativo ao entorpecente apreendido até a realização da audiência acima designada, já solicitado através do Ofício nº 45218/2021/RNDRL.
Certifique-se a respeito.
Após a juntada do laudo pericial toxicológico definitivo, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, se manifestarem a respeito.
Cumpra-se o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Cite-se o acusado e intime-se seu defensor constituído.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 09 de setembro de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito -
09/09/2021 17:52
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/09/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/09/2021 16:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2021 16:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 13:45
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:45
Juntada de APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/09/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 23:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/09/2021 23:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 14:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/08/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
26/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
26/08/2021 16:40
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 13:17
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:17
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/08/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:46
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/08/2021 14:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
24/08/2021 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2021 14:00
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:00
Juntada de DENÚNCIA
-
20/08/2021 14:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/08/2021 14:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/08/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
09/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/08/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:44
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/08/2021 11:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/08/2021 21:45
Recebidos os autos
-
06/08/2021 21:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 20:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/08/2021 20:01
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/08/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/08/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/08/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:10
BENS APREENDIDOS
-
06/08/2021 16:09
BENS APREENDIDOS
-
06/08/2021 16:09
BENS APREENDIDOS
-
06/08/2021 16:07
BENS APREENDIDOS
-
06/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/08/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:58
Alterado o assunto processual
-
06/08/2021 15:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2021 15:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2021 15:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2021 15:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2021 15:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2021 15:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 15:19
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0074218-48.2014.8.16.0014
Joao Vieira
Luciani Garcia Marigo
Advogado: Christiano Bruno do Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2014 09:44
Processo nº 0002041-94.2021.8.16.0126
Rosa Mistria
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Anna Paula Carrari Ramos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 17:16
Processo nº 0014889-52.2021.8.16.0017
Elza Ribeiro Lopes dos Santos
R.m Formaturas Multimidia LTDA-ME
Advogado: Juliana Galera de Lacerda
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2025 12:21
Processo nº 0000913-73.2015.8.16.0021
Anb Farma LTDA
Comercio de Medicamentos Jst LTDA - ME
Advogado: Gilceo Jair Klein
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2015 09:11
Processo nº 0019875-43.2021.8.16.0019
Clebson Silva de Moura
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2022 16:45