TJPR - 0037542-57.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 15:27
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/07/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 19:29
Homologada a Transação
-
01/07/2022 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/06/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
21/06/2022 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/06/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/04/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0037542-57.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$210,28 Exequente(s): KARINA MALTA Executado(s): JAQUELINE PIRES DA SILVA
Vistos.
Promova a Secretaria consulta ao sistema CAGED/RAIS para verificar os vínculos de emprego da parte executada, anexando o resultado nos autos.
Com as respostas, intime-se a parte exequente para que indique – objetivamente – bens passiveis de penhora, do patrimônio da parte devedora, em 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
03/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 14:13
Expedição de Certidão
-
25/10/2021 13:56
Expedição de Certidão
-
23/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/09/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE PIRES DA SILVA
-
08/09/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 16:55
Recebidos os autos
-
14/08/2021 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. 1.
Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. 2.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de três dias, conforme artigo 829 do novo Código de Processo Civil e artigo 53 da Lei n° 9.099/95.
Expeça-se correspondência citatória com aviso de recebimento. 3.
Após a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD. 4.
Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. 5.
Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. 6.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 7.
Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão. 8.
Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o veículo, desde que em poder do devedor.
Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD.
Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente.
Sendo a penhora positiva, cumpra-se o item 7 acima.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
09/08/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 17:51
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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