TJPR - 0070585-19.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/10/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
13/10/2022 14:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/09/2022 13:50
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
27/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/09/2022 13:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/09/2022 13:37
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 13:37
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/09/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/08/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2022 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 17:00
-
13/07/2022 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 19:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 17:00
-
27/06/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2022 15:24
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 15:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/04/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:04
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
02/03/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2022 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/01/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:33
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/12/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/12/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2021 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 20:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 17:17
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
11/11/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/11/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/11/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0070585-19.2020.8.16.0014 Pressupostos processuais e condições da ação/preliminares A parte ré alegou conexão dos autos, contudo, sem razão, isto porque a ação indicada na contestação, apesar de envolver as mesmas partes, trata de contrato diverso daquele aqui discutido, razão pela qual não há perigo de decisões conflitantes.
Ademais, a união das ações traria atraso desnecessário na prestação jurisdicional.
A parte ré arguiu a ausência de pretensão resistida em razão de não ter havido demanda administrativa, o que implicaria em ausência do interesse de agir.
Contudo, sem razão à parte ré, isto porque o interesse de agir da parte autora está consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional solicitada, quanto pela utilidade que o provimento poderá proporcionar e, ainda, pela adequação da postulação, razão pela qual afasto a defesa indireta arguida em contestação.
Ademais, existe pretensão resistida, tanto que a parte ré apresentou defesa extensa ao invés de reconhecer os pedidos formulados.
Alegou a parte ré, ainda, a necessidade de indeferimento da inicial, em razão da irregularidade da representação processual da parte autora, uma vez que a procuração do mov. 1.2 não teria sido firmada nos termos do Enunciado 02.2016 TJ/COJES.
Contudo, a exigência a que a parte se refere, prevista no Enunciado 02.2016, produz efeitos tão somente na parcela de jurisdição exercida pelo E.
TJRJ, uma vez que editada por aquele Tribunal.
No mais, estão presentes os pressupostos processuais e há interesse processual.
Ainda, as partes são legítimas para figurarem no polo passivo e ativo da demanda.
Prejudiciais de mérito 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Suscitou a parte ré a ocorrência de prescrição a obstar a pretensão indenizatória da parte autora, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do CC, uma vez que o contrato foi firmado em 2016 e a presente ação somente foi proposta em 2020.
Contudo, não está configurada a questão prejudicial de mérito, isto porque os pedidos de revisão de contrato bancário e repetição de indébito estão sujeitos ao prazo prescricional quinquenal do art. 27, do CDC, sendo o marco inicial o vencimento da última parcela.
E, considerando o lapso temporal decorrido entre o vencimento da última parcela do contrato (novembro de 2017) e o ajuizamento da presente ação (novembro de 2020), não há falar em ocorrência de prescrição.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré.
Incidência do CDC e inversão do ônus da prova A parte autora se enquadra no perfil de consumidora, pois foi a destinatária final do serviço ofertado pela instituição financeira na forma do artigo 2º do CDC, ao passo que a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se na definição do artigo 3º, §2º do mesmo diploma legal.
Além disso, a súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, são aplicáveis as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, para o efeito de viabilizar a discussão do contrato celebrado pelas partes, com vistas a restabelecer o equilíbrio entre elas.
Pontos controvertidos e provas 1.
Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos da demanda encampam a apuração sobre a legalidade do empréstimo consignado, bem como se da conduta da parte ré decorre dano moral à parte autora e, em caso positivo, qual o seu valor. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 2.
Considerando os pontos controvertidos, indefiro o pedido de produção de prova oral e anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Anotem-se conclusos para sentença. 3.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. m -
15/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070585-19.2020.8.16.0014 Processo: 0070585-19.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.089,68 Autor(s): JANUARIO VITALINO DA SILVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, faculto manifestação da parte autora sobre as alegações retro em relação à validade da procuração anexada aos autos.
Assinalo que embora não exista dispositivo legal que estabeleça prazo de validade das procurações ou que exija reconhecimento de firma no instrumento, a gravidade dos fatos alegados impõe maior cautela e não pode passar despercebida.
A propósito, o eg.
TJPR considera que a determinação de apresentação de novo instrumento de mandato é providência simples e pertinente diante de peculiaridades do caso: “DIREITO DE CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA ATUALIZADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO INC.
VI DO ART. 485 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 76 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PRECEDENTES.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. § 2º DO ART. 104 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1.
A ausência de representação processual, se constitui em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
VI do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista que o Advogado não poderá atuar em nome da Parte, sem procuração outorgada, para tanto.2.
A juntada da procuração atualizada, é uma providência simples a ser realizada dentro de uma relação jurídica processual.3.
Nos termos da atual processualística civil, entende-se que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da Parte, o Magistrado suspenderá o trâmite processual, e, assim, designará prazo razoável para que o vício seja sanado, nos termos do inc.
I do § 1º do art. 76 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.” (TJPR – 7ª C.Cível – 0010386-10.2018.8.16.0173 – Umuarama - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 04.09.2020) Fica oportunizado para, em 10 (dez) dias, a parte autora promover a juntada de instrumento de mandato atualizado com reconhecimento de firma.
Em sendo prestados esclarecimentos e/ou apresentado novo instrumento de mandato, abra-se vista à parte suscitante para manifestação em 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito m -
11/08/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/11/2020 14:16
Recebidos os autos
-
26/11/2020 14:16
Distribuído por sorteio
-
26/11/2020 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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