TJPR - 0006386-90.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2024 18:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JANISKI-CIC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PINTURAS E LATARIAS LTDA
-
20/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/04/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 09:03
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 03:06
DECORRIDO PRAZO DE JANISKI-CIC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PINTURAS E LATARIAS LTDA
-
15/01/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 13:32
APENSADO AO PROCESSO 0036041-39.2023.8.16.0001
-
17/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/10/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA COGUETTO MARIA - EIRELI
-
14/09/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/09/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/07/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 19:25
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JANISKI-CIC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PINTURAS E LATARIAS LTDA
-
12/06/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JANISKI-CIC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PINTURAS E LATARIAS LTDA
-
24/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2023 14:21
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
11/04/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 01:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/01/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JANISKI-CIC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PINTURAS E LATARIAS LTDA
-
24/11/2022 00:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 00:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 00:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JANISKI-CIC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PINTURAS E LATARIAS LTDA
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA COGUETTO MARIA - EIRELI
-
06/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:08
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2022 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 08:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2022 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 20:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/03/2022 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA COGUETTO MARIA - EIRELI
-
09/03/2022 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006386-90.2021.8.16.0001 Processo: 0006386-90.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$8.900,00 Autor(s): JANISKI-CIC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PINTURAS E LATARIAS LTDA Réu(s): CONSTRUTORA COGUETTO MARIA - EIRELI 1.
Diante da manifestação das partes às seqs. 51.1 e 52.1, nas quais requereram, respectivamente, a parte requerida a homologação do acordo de seq. 37.1, e o requerente a suspensão do feito até o seu integral cumprimento, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam se entram em um consenso acerca da homologação do acordo ou a suspensão do feito.
Saliente-se as partes que prevalecendo a divergência será acatada a vontade do autor. 1.1.
Decorrido o prazo, certifique-se, retornem conclusos no agrupador “homologação-acordo”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta IV -
09/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/01/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006386-90.2021.8.16.0001 Processo: 0006386-90.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$8.900,00 Autor(s): JANISKI-CIC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PINTURAS E LATARIAS LTDA Réu(s): CONSTRUTORA COGUETTO MARIA - EIRELI 1. Em atenção ao pedido de suspensão do feito com a extinção após o cumprimento do estipulado, contido na minuta de acordo de seq. 37.1, esclareço às partes que não é possível realizar a homologação do acordo sem que o processo seja extinto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC/2015: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, não havendo possibilidade de homologação e suspensão concomitantemente, conforme requerido na minuta de seq. 37.1. 2.
No mais, tendo em vista que as partes acordaram que em caso de inadimplemento haverá a incidência de multa sobre o montante devido (cláusula 4), cumpre esclarecer às partes que, com a suspensão do processo até o adimplemento do débito, no caso de ausência de adimplemento, dar-se-á continuidade do feito com o cumprimento de sentença.
Entretanto, na hipótese de homologação da transação de seq. 37.1, sobrevindo informação do descumprimento, terá início cumprimento de sentença, com a intimação para o pagamento do débito, com a incidência das penalidades acordadas. 2.1. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam se pretendem a homologação do acordo por sentença, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, III, “b” CPC/2015) e, de consequência, caso não haja integral cumprimento do acordo, a obtenção de título executivo judicial, ou se requerem a suspensão, com o consequente prosseguimento do feito em caso de inadimplemento.
Saliente-se as partes que, no caso de ausência de manifestação no prazo supra, a avença será homologada. 2.2. Decorrido referido prazo, certifique-se, retornem conclusos no agrupador “homologação-acordo”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V -
24/11/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006386-90.2021.8.16.0001 Processo: 0006386-90.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$8.900,00 Autor(s): JANISKI-CIC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PINTURAS E LATARIAS LTDA Réu(s): CONSTRUTORA COGUETTO MARIA - EIRELI 1. Antes de homologar o acordo comunicado à seq. 37.1, intime-se a pessoa requerida, através do advogado constituído à seq. 37.2, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos seus atos constitutivos – contrato social –, comprovando, assim, a legitimidade do outorgante da procuração de seq. 37.2. 1.1. Regularizada a representação processual da parte ré, tornem conclusos no agrupador “homologação – acordo”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta III -
10/11/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/11/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 16:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/10/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA COGUETTO MARIA - EIRELI
-
22/09/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 16:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006386-90.2021.8.16.0001 Processo: 0006386-90.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$8.900,00 Autor(s): JANISKI-CIC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PINTURAS E LATARIAS LTDA Réu(s): CONSTRUTORA COGUETTO MARIA - EIRELI 1. Acolho o petitório e documentos de seq. 16.1/16.3 como emenda à inicial. 2. Determino a expedição de mandado/carta de citação (art. 700, § 7º, CPC/2015) e pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/2015), sendo que cumprindo a(s) parte(s) ré(s) o mandado, ficará(ão) isenta(s) de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Atente-se a escrivania que, caso o endereço para cumprimento da diligência se trate de comarca onde há Central de Mandados instalada, deverá ser expedido mandado regionalizado, segundo disposições da Instrução Normativa nº 25/2020.
Caso negativo, depreque-se. 2.1. Deverá constar do mandado que dentro do prazo de 15 (quinze) dias do item anterior a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer embargos, que independem de prévia segurança do juízo, pelo procedimento comum (art. 702, § 1º, CPC/2015), suspendendo a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, CPC/2015).
Pondera-se que os embargos serão autuados em apartado se parciais, constituindo-se de plano direito título executivo judicial em relação à parcela incontroversa (art. 702, § 1º, CPC/2015). 2.1.1. Apresentados embargos à monitória, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC/2015). 2.2. Do mandado deverá constar ainda a advertência de que se os embargos não forem opostos constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC/2015 (art. 701, § 2º, CPC/2015). 2.3. Desde logo alerte-se ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, se necessário, vez que a nova dicção da legislação processual civil determina que independe de autorização judicial. 3. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC/2015): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC/2015), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC/2015); c) após cotejo da inicial, embargos à monitória, resposta e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC/2015); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC/2015), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC/2015), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 4. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “decisão saneador” para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015).
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta V -
06/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2021 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 07:57
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JANISKI-CIC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PINTURAS E LATARIAS LTDA
-
07/05/2021 13:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 13:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 12:52
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:52
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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