TJPR - 0019630-26.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 09:30
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 12:47
Recebidos os autos
-
07/08/2022 12:47
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2022 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/06/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARCELINO DE MIRANDA
-
22/06/2022 15:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/05/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARCELINO DE MIRANDA
-
06/04/2022 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/04/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2022 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2022 18:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARCELINO DE MIRANDA
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARCELINO DE MIRANDA
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARCELINO DE MIRANDA
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2021 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2021 17:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARCELINO DE MIRANDA
-
29/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARCELINO DE MIRANDA
-
26/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/08/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2021 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/08/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 17:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019630-26.2021.8.16.0021 Processo: 0019630-26.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$17.184,20 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): OSMAR MARCELINO DE MIRANDA DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária em garantia. 2.
Comprovada a constituição da garantia fiduciária por escrito (sequência 1.3) e a mora do devedor por meio de notificação extrajudicial (sequência 1.4).
DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial. 3.
Proceda-se, desde já, a restrição total do veículo via sistema Renajud.
Caso não haja acesso ao banco de dados do veículo, proceda a secretaria na forma do § 10º do art. 3º do Decreto 911/69, acrescido pela Lei n. 13.043/2014.
Após a apreensão do veículo, proceda-se o levantamento da restrição, independentemente de nova decisão, nos termos do art. 3º, § 9º. 4.
Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a quantia reclamada, no prazo de cinco (05) dias, mais custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor do débito (parcelas vencidas e vincendas de acordo com o cálculo do autor, acrescidas dos mesmos juros remuneratórios previstos no contrato, mais juros de mora de 1,0% e multa de 2,0%), ou então provar que pagou ou efetuar o depósito em dinheiro para fins de discussão; e, também, para contestar em quinze dias (15), onde poderá deduzir toda e qualquer matéria pertinente. 5.
Em caso de depósito do valor total do débito na forma do item 4 desta decisão, no prazo de cinco dias, fica autorizada a restituição do veículo ao réu, expedindo-se mandado.
Ressalto, desde já, que não será admitida a purgação da mora somente com o pagamento das parcelas vencidas, a teor do art. art.3º, § 2º do Decreto 911/69 e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ em Recurso repetitivo: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. 4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1287402/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe). 6.
Em sendo necessário, o Sr.
Oficial de Justiça está autorizado a proceder o arrombamento, a solicitar o reforço Policial e diligenciar após as 20 horas conforme previsto no artigo 212 do CPC, devendo informar os motivos através de certidão nos autos. 7. Intimem-se.
Cascavel, data da assinatura digital.
Claudia Spinassi Juíza de Direito -
05/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/08/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:29
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 20:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
30/07/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 13:54
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2021 12:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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30/07/2021 12:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2021 09:14
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:14
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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