TJPR - 0018930-50.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:04
Expedição de Certidão GERAL
-
11/09/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
31/07/2025 14:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/07/2025 15:21
Expedição de Certidão GERAL
-
28/05/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/04/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 13:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2025 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CUDIK - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
11/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CUDIK - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
10/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/01/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2025 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CUDIK - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
19/11/2024 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2024 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CUDIK - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
23/08/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CUDIK - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
22/04/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 17:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/09/2023 09:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 16:44
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CUDIK - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
18/08/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CUDIK - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
13/04/2023 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:22
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:58
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 18:26
CLASSE RETIFICADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
03/10/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 21:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2021 21:10
Recebidos os autos
-
06/11/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Processo: 0018930-50.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$19.862,90 Requerente(s): ATACADÃO S/A Requerido(s): CUDIK - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SUPERMERCADO CENTRAL DE PIRAQUARA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar a ser efetivada mediante arresto ajuizada por ATACADÃO S.
A. em face de SUPERMERCADO CENTRAL DE PIRAQUARA LTDA e CUDIK - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Recebida a inicial, foi deferida a medida cautelar de urgência para o fim de arrestar bens da primeira requerida (Supermercado Central de Piraquara) e indeferida a medida em relação à segunda (CUDIK - Comercio De Produtos Alimentícios), ante a ausência de título contra si (mov. 21).
O mandado de arresto retornou negativo com as informações certificadas pelo Oficial de Justiça de que: no endereço indicado no mandado não existe mercado ou outro comércio; do outro lado do logradouro, por sua vez, havia um mercado identificado com a fachada “Mercado Alfa”, contudo, lhe foi informado que a empresa que atualmente opera no estabelecimento comercial é a CUDIK – Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, desde 23.08.2021., tendo como seu responsável legal a pessoa de Alex dos Anjos Ramos, cadastro de C.N.P.J. 01.***.***/0001-22, com Cadastro de Inscrições Estaduais, emitido em 13.09.21 e Alvará Municipal Provisório, datado de 13 de setembro de 2021, em benefício de Cudik – Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, C.N.P.J. 01.***.***/0002-22, empresa filial da segunda requerida; o comprovante emitido pelo caixa do mercado em data de hoje, às 11:00 horas, no valor de R$ 47,91, onde consta CNPJ – 35.***.***/0001-36, indicando o estabelecimento MERCADO ALFA - Supermercado Central de Piraquara Ltda e também comprovante emitido de Máquina de Recebimento de Cartão em Débito/Crédito, no valor de R$ 47,91, lançado às 12:01 deste mesmo dia em favor de SUPERMERCADO ALFA - CNPJ - 01.***.***/0002-22 (mov. 40.2).
Instada, a parte exequente alegou sucessão empresarial fraudulenta e requereu: 1.
A inclusão no polo passivo a Requerida CUDIK - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0002-22, estabelecida no mesmo endereço da Primeira Requerida, qual seja, na Rua Angelo Gali, 192, bairro Centro, Piraquara– PR, CEP: 83.301-0150; 2.
A extensão da medida liminar concedia no evento 21, ante a instalação da empresa CUDIK - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (01.***.***/0002-22), fato este que constitui fato novo relevante para a reiteração do pedido de arresto, nos termos do art. 493 do CPC, razão pela qual requer sua extensão para que também seja cumprido em face de todas as requeridas; e 3.
Bem como, a extensão da medida quanto à Segunda Requerida, diante do conluio ainda mais claro, além do desvio de faturamento anteriormente comprovado, eis que a sua filial se estabeleceu no endereço da primeira requerida fato novo relevante para a reiteração do pedido de arresto, nos termos do art. 493 do CPC (mov. 45). É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
Inicialmente, consigne-se que, a Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente, visa acautelar um direito que será discutido em ação futura que deve ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da tutela (art. 308 do CPC).
Acerca do tema: Sempre que for necessária tutela cautelar preparatória, também conhecida como tutela cautelar ante causam, essa poderá ser requerida de forma antecedente, isto é, mediante ação cautelar autônoma.
Qualquer espécie de providência cautelar é admitida para conservação do direito ameaçado de dano irreparável ou de difícil reparação.
Como o direito à tutela cautelar é referível ao direito à tutela satisfativa, não é possível estabilizar os seus efeitos.
Daí que à tutela cautelar preparatória deve-se seguir a propositura da ação visando à tutela satisfativa, sob pena de ineficácia da tutela cautelar e de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 309, I, CPC). (Marinoni, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018).
Assim sendo, segundo dispõe o art. 305 do CPC, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto é, trata-se de uma exposição sumária do direito à tutela.
Estabelecidas tais premissas, considerando o certificado pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento da medida contra a primeira requerida, entendo existir a presença suficiente de indícios de uma provável sucessão empresarial irregular/fraudulenta, o que justifica a extensão dos efeitos da tutelar cautelar de arresto à requerida CUDIK - Comercio de Produtos Alimentícios LTDA, matriz (CNPJ nº. 01.***.***/0001-41) e filial (CNPJ nº. 01.***.***/0001-22), senão, vejamos.
O meirinho certificou que no endereço onde situaria a primeira requerida (Supermercado Central de Piraquara LTDA, nome fantasia SUPERMERCADO ALFA), estaria atuando um supermercado com a fachada “Mercado Alfa”, o qual emite comprovante de venda em nome de Supermercado Central de Piraquara LTDA, enquanto o pagamento da venda é recebido pela filial da segunda requerida, empresa CUDIK – Comércio de Produtos Alimentícios LTDA, CNPJ n°. 01.***.***/0002-22, também com nome fantasia “Supermercado Alfa”, conforme constatado pelo Oficial de Justiça nos documentos anexos que ora se colaciona (mov. 41): Ademais, verifica-se, a partir dos comprovantes de inscrição de CNPJ junto à Receita Federal de que ambas as empresas (primeira requerida e filial da segunda requerida) indicaram como endereço R ANGELO GALI, 192, CENTRO, PIRAQUARA, PR (cf. mov. 45.2 e 45.3).
Além disso, ambas constam como “ativas” no referido sistema e atuam em idêntico ramo de atividade empresarial “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns”.
Quanto aos requisitos para reconhecimento da sucessão empresarial irregular a jurisprudência sinaliza no seguinte sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR DIANTE DA INCORPORAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO CASSADA. 1.
A sucessão empresarial irregular resta configurada quando existir identidade de sócios ou notória relação entre eles, identidade de atividades, mesmo endereço comercial, e a mesma denominação.
Preenchidos estes requisitos está configurada a sucessão irregular. 2.
Configurada a sucessão empresarial, deve a empresa sucessora responder pelas obrigações da empresa sucedida, passando a integrar o polo passiva da lide. 3.
Existente a sucessão, cabe a tentativa de satisfação do crédito perante a nova demandada, motivo pelo qual a sentença de extinção por inexistência de bens (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95) deve ser cassada para prosseguimento regular do feito. 4.
Recurso conhecido e provido. decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso incluir a empresa (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004551-90.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL LIANA DE OLIVEIRA LUEDERS - J. 28.01.2015) – grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO VERIFICADA - EXECUTADA QUE CONTINUA A DESEMPENHAR SUAS ATIVIDADES - EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM OS MESMOS SÓCIOS - REQUISITOS DA SUCESSÃO NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.A sucessão irregular de empresas se verifica diante de elementos visíveis da efetiva ocorrência da dissimulação, ante a identidade de sócios das empresas sucedida e sucessora ou a manifesta relação entre eles, a utilização da mesma denominação social, o funcionamento no mesmo endereço, as datas de constituição e encerramento das empresas, elementos que não restaram caracterizados no caso dos autos. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1411943-6 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 18.02.2016) – grifei.
No caso em apreço, conquanto não se verifique a identidade de sócios entre as pessoas jurídicas e/ou relação de parentesco entre os mesmos, entendo estar presente, ao menos em sede de cognição sumária, a evidência de relação entre as empresas, visto que as vendas vêm sendo realizada em nome de uma (Supermercado Central de Piraquara/Mercado Alfa) e o recebimento da venda em nome da outra (CUDIK - Comercio De Produtos Alimentícios LTDA (matriz e filial)).
Salta, aos olhos, ainda, o fato de que isso já vinha acontecendo em julho do corrente ano, conforme comprovante anexado à exordial pela parte autora (vide mov. 1.12), data anterior à abertura da filial da CUDIK no referido endereço, o que ocorreu em 23/08/21, cf. mov. 45.2.
Somando-se a isso, como consignado na decisão inicial, há indícios de insolvência da primeira requerida, caracterizando o perigo de dano.
Portanto, evidenciado a identidade de endereço, ramo de atividade, nome fantasia e, ainda, a relação entre as empresas, estão presentes os indícios de sucessão empresarial irregular, o que justifica a medida requerida para incluir a filial CUDIK – Comércio de Produtos Alimentícios LTDA, CNPJ n°. 01.***.***/0002-22 no polo da ação, bem como estender os efeitos da tutela cautelar para a referida empresa, tanto matriz, quanto filial.
Por fim, necessário consignar que, conquanto não haja título em face da ré CUDIK – Comércio de Produtos Alimentícios LTDA, matriz e filial, tratando-se de pedido cautelar preparatório, caberá à parte autora aditar a inicial para juntar o pedido principal, em 30 dias após a efetivação da medida, sob pena cessar a eficácia da tutela, no qual deverá apresentar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apertado ou incidentalmente, instrumento processual adequado para alcançar o patrimônio de terceiros que não compõem o título executivo. 2.1.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO do mov. 45 para: a) INCLUIR no polo passivo a Requerida CUDIK - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0002-22.
Retifique-se. b) EXTENDER os efeitos da tutela cautelar antecedente, deferida no mov. 21, para as requeridas CUDIK - Comercio de Produtos Alimentícios LTDA, matriz (CNPJ nº. 01.***.***/0001-41) e filial (CNPJ nº. 01.***.***/0001-22). 2.2.
Cumpra-se, nos termos da decisão de mov. 22.
Diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito -
27/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/10/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 17:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/10/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2021 01:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:34
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/09/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
23/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Processo: 0018930-50.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$19.862,90 Requerente(s): ATACADÃO S/A Requerido(s): CUDIK - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SUPERMERCADO CENTRAL DE PIRAQUARA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar a ser efetivada mediante arresto ajuizada por ATACADÃO S.
A. em face de SUPERMERCADO CENTRAL DE PIRAQUARA LTDA e CUDIK - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. 2.
As tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criados pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda.
Esta medida excepcional, somente é justificada pelo “princípio da necessidade”, pois por se tratar de providência adotada ao arrepio dos princípios constitucionais do contraditório real e da ampla defesa, a sua concessão somente se demonstra adequada quando, do norte apontado pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, restar evidenciado que, sem ela, a efetividade da prestação conferida (ao final do processo) pelo Estado-Juiz restará gravemente comprometida.
Por outras palavras, pode-se dizer que, por se tratar de medida limitadora de direitos e garantias fundamentais, a concessão “in limine litis” do provimento que ordinariamente só seria concedido após a prolação da sentença, só se faz adequada no momento em que se torna evidente a colisão entre os princípios constitucionais da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional.
Com efeito, o que se conclui é que a imprescindibilidade de concessão de uma tutela de urgência, somente exsurge quando se constata que a instauração do contraditório poderá denegar (ao litigante merecedor da garantia jurisdicional) o acesso ao bem da vida que almeja em razão do esvaimento da efetividade da jurisdição.
Por estes motivos e, sobretudo, por afastarem provisoriamente a incidência de normas que, em sua gênese, constituem o pilar de sustentação do ordenamento jurídico pátrio, é que estas medidas (cautelares ou antecipatórias) somente poderão ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Dentro desta órbita, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito se encontra, aparentemente, incólume de dúvidas, visto que a documentação que foi utilizada para amparar a pretensão da parte autora – duplicatas com comprovante de entrega de mercadoria e protesto (vide mov. 19.2, 1.9 e 1.10, respectivamente) – se qualifica como título executivo (art. 784, I do CPC), dotado dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade por força de presunção legal.
Outrossim, não há como se negar que também o perigo de dano se faz presente, pois as informações que foram coligidas aos movimentos 1.11 (extrato do Serasa) e 1.15/1.16 (certidões negativas de bens) sugerem que além de não possuir capital expressivo, a primeira devedora pode estar passando por um período financeiro conturbado que, inclusive, pode conduzi-la à insolvência.
Com efeito, segundo relatório de consulta ao Serasa, verifica-se que a primeira requerida já soma 95 protestos no montante total de R$171.550,18, além de 22 cheques sem fundo, enquanto possuiria um capital social de R$50.000,00 (segundo informações do Serasa e do site da Receita Federal, na consulta ao CNPJ[1]), evidenciando-se a exponencial desproporção entre suas dívidas e seu patrimônio.
Ainda, como demonstrado pela parte autora, o relatório do Serasa demonstra que, do mês de maio de 2021 para julho de 2021, os títulos protestados aumentaram de 45 para 95, e o montante de R$78.015,85 para R$171.550,18 (vide mov. 1.11, pg. 1 e 5), indícios que corroboram a insolvência da primeira requerida e o risco de frustração da futura execução, como alegado.
De mais a mais, a oferta de caução supre justificação e afasta o risco (mov. 1.17).
Por outro lado, quanto a segunda requerida, em sede de cognição sumária, não vislumbro indícios da sucessão empresarial irregular ou grupo econômico entre as empresas requeridas, uma vez que para a configuração desta necessária haver identidade de sócios ou mínima relação entre o sócio de uma e de outro, ramo de atividade e endereço, o que não se vislumbra no caso concreto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO.SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
EMPRESAS ADMINISTRADAS PELO MESMO SÓCIO; ENDEREÇO COMERCIAL COINCIDENTE; INÍCIO DAS ATIVIDADES PELA SUCESSORA, LOGO APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E NA AÇÃO MONITÓRIA; ENCERRAMENTO DA DEVEDORA COMPROVADO; IDENTIDADE DO OBJETO SOCIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO POR SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA.
Conforme entendimento da jurisprudência, na sucessão irregular de empresas feita em detrimento de credores, cumpre atentar para indícios e presunções através do ramo de atividade, o local em que era exercida, a existência de sócios em comum, as datas de constituição e extinção de uma e de outra, etc.
Prova documental produzida apta a demonstrar a existência de sucessão irregular de empresas, ensejando o reconhecimento da fraude à execução.
Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053266-51.2018.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.02.2019) - grifei.
No caso, não há qualquer elemento que sequer mencione quem são os sócios e se existiria identidade ou relação entre si.
Os endereços, qualificados na petição inicial, também não coincidem.
E, ainda, mister salutar que, a parte autora sequer deduz qualquer pedido de reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial irregular, meios hábeis para alcançar o patrimônio de terceiro que não constou como responsável pela dívida nos títulos que possui.
Assim, não há qualquer verossimilhança das alegações do autor no tocante a sucessão empresarial irregular, grupo econômico ou fraude, capaz de atrair a responsabilidade da segunda requerida, nesse momento processual.
Registre-se, por fim, que, conquanto seja questionável a atitude de realizar a venda pelo CNPJ da primeira, e receber os valores da mesma pelo CNPJ da segunda, conforme demonstrado no documento de mov. 1.12, tal fato, por si só, isolado dos demais indícios que caracterizam sucessão empresarial ou grupo econômico capazes de justificar a concessão da medida constritiva antecedente. 2.1.
Em razão do exposto e com supedâneo no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, num juízo de cognição sumária, DEFIRO o pedido cautelar para o fim de autorizar o arresto de valores, bens, equipamentos e mercadorias de propriedade da Primeira Requerida, pelo seu respectivo valor de custo, localizados nos endereços da requerida indicados na exordial, tantos quantos bastem para a garantia desta ação. 2.1.1.
Reduza-se a termo a caução oferecida, previamente a expedição do mandado de arresto. 2.2.
Caso se faça necessário a fim de viabilizar o cumprimento da tutela cautelar de arresto, desde já, com fulcro no art. 846, do CPC, autorizo a ordem de arrombamento, durante o período diurno (art. 5º, XI, do CF), caso o(a) detentor dos bens promova o fechamento de portas; e a requisitar o auxílio de força policial com vistas a salvaguardar a incolumidade dos envolvidos na diligência, observados os requisitos que se encontram previstos no art. 846, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC. 2.3.
Anote-se que as despesas para a remoção do bem, a princípio, ficam a cargo da parte interessada. 3.
Expeça-se o competente mandado de arresto, com a observação de que o oficial de justiça deverá depositar as mercadorias arrestadas sob os cuidados do(a) autor, a quem caberá exercer o múnus de fiel depositário.
Outrossim, deverá o oficial avaliar o valor das mercadorias. 4.
Após, cite-se a parte ré para no prazo de 05 (cinco) dias para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306, do CPC). 5.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelas rés como ocorridos, devendo os autos voltarem conclusos para decisão parcial de mérito. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora a impugná-las no prazo de 05 dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 6.1.
Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 6.2.
Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 7.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308, do CPC), da efetivação da medida.
Diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_qsa.asp -
03/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 18:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/09/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Processo: 0018930-50.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$19.862,90 Requerente(s): ATACADÃO S/A Requerido(s): CUDIK - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SUPERMERCADO CENTRAL DE PIRAQUARA LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR A SER EFETIVADA MEDIANTE ARRESTO (Art. 301) ajuizada por ATACADÃO S.A. em face de SUPERMERCADO CENTRAL DE PIRAQUARA LTDA e CUDIK - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, objetivando acautelar futura execução de título para satisfação de obrigação oriunda de duplicatas mercantis. 2.
Analisando o feito para recebimento da inicial, verifica-se pendência que impede o seu imediato recebimento, deve ser esclarecido, senão vejamos.
A luz do disposto no art. 798 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação de execução deve ser instruída, dentre outros requisitos (art. 319 e 798, CPC/15), com o título executivo extrajudicial, in verbis: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; (grifei) No caso em tela, verifica-se que a presente ação está instruída somente com o protesto da duplicata por indicação, com o comprovante de entrega e com DANFES (Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica), sem a presença da(s) duplicata(s) mercantil(is) ou qualquer outro documento que constitua título executivo (vide mov. 1.8/1.10).
Destaque-se que, os documentos apresentados pela parte autora como sendo "duplicatas", se tratam, em verdade, de DANFES (Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica.
Entretanto, necessário consignar que a nota fiscal ou a nota fiscal eletrônica não ostenta a natureza de título executivo extrajudicial, por ausência de previsão legal que lhe confira.
Anote-se que, não se olvida que haja divergências jurisprudências acerca do tema, contudo, compartilho do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que consigna que as notas fiscais devidamente acompanhadas do comprovante de entrega da mercadoria ou prestação de serviços, são documentos hábeis a embasar a ação monitória.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
Havendo o acórdão estadual firmado, com apoio nas provas documentais colacionadas aos autos, que ficou comprovado o crédito pleiteado na ação monitória, a revisão de suas conclusões, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ.3.
Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ.4.
O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 968.508/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017) – Grifei.
Oportuno anotar que, de acordo com o artigo 700 do CPC/15 que dispõe sobre o procedimento da Ação Monitória, preconiza, ser essa cabível por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. – Grifei.
Assim, ao reconhecer a nota fiscal como documento hábil a instruir ação monitória, a jurisprudência da Colenda Corte reconheceu, indiretamente, a ausência de eficácia de título executivo.
No que tange a duplicata, esta sim enseja o ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos moldes do artigo 15, da Lei nº 5.474/68: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. – Grifei.
Com o advento da Lei n° 13.775/18 passou a ser admitida a emissão de duplicata sob a forma escritural, comumente denominada duplicata virtual ou eletrônica, regulamentada pela referida legislação, mediante os seguintes pressupostos: Art. 3º A emissão de duplicata sob a forma escritural farse-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais. (...) Art. 6º Os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º desta Lei ou os depositários centrais, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ter sido depositada de acordo com a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata. § 1º Deverão constar do extrato expedido, no mínimo: I — a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida; II — os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 ; III — a cláusula de inegociabilidade; e IV — as informações acerca dos ônus e gravames. § 2º O extrato de que trata o caput deste artigo pode ser emitido em forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento. § 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 3º desta Lei deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica dos extratos emitidos. § 4º Será gratuita a qualquer solicitante a informação, prestada por meio da rede mundial de computadores, de inadimplementos registrados em relação a determinado devedor. – Grifei.
O art. 2º, §1º da Lei nº 5.474/68, por sua vez, assenta: Art. 2º (...) § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente.
Da leitura conjunta dos dispositivos, revela-se que a duplicata virtual deve conter todos os requisitos da forma física (art. 2º da Lei nº 5.474/68), somados aos requisitos da legislação especial citada e, a par disso, não se constata qualquer documento que contenha tal rubrica que se possa interpretar como sendo uma duplicata virtual.
Necessário consignar, ainda que, considerando que Tutela Cautelar Antecedente visa obter medidas que acautelem futuro pedido principal a ser apresentado nos termos do art. 308 do CPCP e, que, no caso em tela, o pedido principal será uma execução de título, como noticiado no tópico V da petição inicial (mov. 1.1), salvo melhor juízo, se fazer necessário que os requisitos legais da execução estejam presentes, sob pena de futura impossibilidade de recebimento do pedido principal (por ausência dos pressupostos legais) e cessação dos efeitos da presente tutela. 3.
Posto isso, com fulcro nos art. 798, I, ‘a’ e 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar/adequar/regularizar a presente ação instruindo-a com as duplicatas mercantis ou outro título executivo, sob pena de indeferimento da inicial.
Anote-se que, se optar por ajuizar Ação Monitória como pedido principal, o que deverá ser expressamente informado, restará a parte dispensada do comando no item 3, haja visto que os documentos apresentados são suficientes para instruir tal procedimento. 3.1.
Cumprido o supra determinado, retornem os autos conclusos na classe dos urgentes.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. -
02/08/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/07/2021 13:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2021 08:39
Recebidos os autos
-
22/07/2021 08:39
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/07/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015557-71.2008.8.16.0019
Adilson Kopp
Marochi Podolan &Amp; Cia LTDA
Advogado: Rodrigo Di Piero Mendes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2015 15:48
Processo nº 0073384-77.2020.8.16.0000
Irmaos Ravanello LTDA (Posto Dragao)
J T R Comercio de Produtos Siderurgicos ...
Advogado: Fabio Roberto Kampmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2022 16:15
Processo nº 0002399-40.2020.8.16.0079
Dayane Cristina da Silva Willer
F.m.m Felini &Amp; Cia LTDA ME
Advogado: Caroline Souza de Lima
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 13:40
Processo nº 0045835-92.2020.8.16.0000
Malucelli Filhos LTDA
Mario Cordeiro Xavier Junior
Advogado: Gediao Tulio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2022 10:15
Processo nº 0023154-33.2021.8.16.0182
Karina de Moura Lemes
Iberia Lineas Aereas España S.A
Advogado: Pedro Henrique Santos Farah
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2021 16:34