TJPR - 0029570-36.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2025 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DARLI MEIRI LESSI
-
02/09/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DARLI MEIRI LESSI
-
02/09/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
31/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2025 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2025 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2025 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2025 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:21
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:21
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2025 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DARLI MEIRI LESSI
-
07/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2025 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/07/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DARLI MEIRI LESSI
-
10/07/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
16/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 14:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DARLI MEIRI LESSI
-
25/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 16:32
APENSADO AO PROCESSO 0034541-25.2025.8.16.0014
-
14/05/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DARLI MEIRI LESSI
-
12/05/2025 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:16
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2025 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/04/2025 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
02/04/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
22/02/2023 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/08/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DARLI MEIRI LESSI
-
08/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0029570-36.2021.8.16.0014.
Vistos, etc.
Darli Meire Lessi ajuizou ação para reajuste de benefício de previdência privada em face de Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, alegando que: a) percebe complemento de aposentadoria e outras vantagens da ré, por força de contrato celebrado e mantido na qualidade de instituidora-patrocinadora; b) o Regulamento Básico da Fundação dos Economiários Federais – REG, vigente à época da aposentadoria da autora, estabelecia, em suas cláusulas 7.2 e 7.2.1, diferença no pagamento da complementação entre homens e mulheres, ferindo a isonomia do art. 5º, I, da Constituição Federal; c) a ré coloca as funcionárias do sexo feminino em evidente inferioridade, promovendo a discriminação sexual; d) deve ser revisado o percentual, a fim de que se iguale os percentuais de complementação de aposentadoria para ambos os sexos, inclusive no tocante aos adicionais por ano de serviço extra além do mínimo exigido, no caso da mulher, 25 anos; e) deve ser observada a jurisprudência do STF, com repercussão geral, no julgamento do Tema nº 452; Requereu, com isso, a procedência da demanda com a condenação da ré ao pagamento das diferenças resultantes dos percentuais não isonômicos.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.6).
A ré contestou em seq. 39.1, alegando, em síntese, que: a) há prescrição total no presente caso; b) a decadência, eis que autora não se utilizou de seu direito potestativo; c) a autora livremente aceitou o plano REG/REPLAN Saldado, oportunidade que deu plena, irrevogável e irretratável quitação aos direitos decorrentes do plano originário; d) não há qualquer erro nos cálculos ou cláusula abusiva, devendo ser rechaçados os argumentos da exordial; R 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ e) no caso de procedência da demanda, requerer a retenção do Imposto de Renda para recolhimento a posteriori; Pugnou assim pela extinção do feito.
No mérito, a improcedência da demanda.
Requereu, ainda, a gratuidade.
Juntou documentos (seq. 39.2 a 39.13).
A autora impugnou os argumentos deduzidos na contestação e reiterou, em linhas gerais, os fundamentos e pedidos contidos na exordial, com a juntada de novos documentos (seq. 42.2 a 42.9).
Sobre os documentos, manifestou-se a parte ré em seq. 52.1. É o relatório.
Trata-se de processo de conhecimento em que a autora pretende que a ré seja condenad a efetuar complemento de sua aposentadoria no percentual, ante a quebra de isonomia no Regulamento Básico da Fundação dos Economiários Federais – REG.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à análise da controvérsia estabelecida entre as partes.
Da assistência judiciária requerida pela parte ré.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Seguindo esta linha, o Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade da Justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98).
Ademais, nos termos da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, não basta mera declaração de que não possui condições de arcar R 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ com as custas e honorários advocatícios, sendo necessária comprovação de que está nas condições econômicas desfavoráveis previstas no supracitado artigo 98, do Código de Processo Civil.
No entanto, dos documentos juntados, não se vislumbra a condição de hipossuficiência aventada.
Observe-se que, conforme o balanço de seq. 39.3, a ré possui mais de R$ 81 bilhões em ativos financeiros, não sendo crível que o pagamento das parcas despesas deste processo impactará, sobremaneira, sua saúde financeira.
Rejeito, pois a gratuidade.
Da prescrição.
A prescrição aplicável ao presente caso, em que se discute diferenças de complementação previdenciária, é o quinquenal, eis que, evidentemente, trata-se de uma relação de trato sucessivo.
Não comporta acolhimento, por conseguinte, a alegação da ré de prescrição total do direito autoral, apenas restam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, nos termos da Súmula 291 do STJ, in verbis: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos Da decadência.
Tampouco merece guarida a alegação de decadência do direito autoral, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
Não há alegação, na exordial, de vício de consentimento, ou pretensão de se desconstituir a contratação entre as partes, o que ensejaria na análise decadencial de eventual direito potestativo neste feito.
O que se almeja nesta demanda é a revisão e pagamento de quantia complementar, em razão da invalidade da cláusula do plano previdenciário.
Deste modo, não há como se falar em decadência.
R 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Do mérito.
Cumpre ressaltar, primeiramente, que a presente demanda não é albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que entidade de previdência fechada, nos termos da Súmula 563 do STJ: Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Alega a autora que o Regulamento Básico da Fundação dos Economiários Federais – REG, em especial suas cláusulas 7.2 e 7.2.1 fere a isonomia prevista no art. 5º, I, CF/88.
De outro lado, a ré sustenta não existir qualquer irregularidade, assinalando ainda que autora transacionou ao migrar de plano, renunciando às regras do plano antigo, com fundamento no pacta sunt servanda. É de se acolher a tese da requerida. É incontroverso que a parte autora aderiu ao plano REG/REPLAN Saldado (seq. 39.13) em 2006, dando quitação aos débitos e renunciando aos direitos do plano primitivo o qual pretende, neste momento, a revisão, conforme as cláusulas 5, 6 e 7 do referido documento.
A autora aderiu a novo plano, certo que, à época, lhe parecia mais vantajoso, dando plena quitação de débitos anteriores e anuindo com eventuais ônus que a mudança poderia acarretar, caracterizando evidente novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, em que o efeito precípuo é o liberatório, isto é, a extinção de uma obrigação anterior pela nova.
Ressalta-se, ainda, que não há nos autos qualquer alegação de vício de consentimento capaz de macular o novo plano previdenciário, ou sua renúncia, em que se deu a adesão facultativa ao novo plano em 2006.
Neste sentido, o E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR C/C PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
FUNCEF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
R 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INAPLICABILIDADE DOS TERMOS DO ARTIGO 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO.
PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS REFERENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA NO PLANO REG/REPLAN/SALDADO ENTRE SETEMBRO DE 1995 E AGOSTO DE 2001.
ADESÕES VOLUNTÁRIAS AO NOVO PLANO.
NOVAÇÃO. ÔNUS E BÔNUS DELE ADVINDOS.
CLÁUSULA EM QUE AS PARTES DÃO MÚTUA QUITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO (TJPR – 6ª C.
Cível - 0027372-70.2018.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira – J. 30.08.2021).
Desta feita, o pedido deve ser rejeitado.
Dispositivo.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulados na petição inicial, consoante fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R 5 -
28/01/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
25/01/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029570-36.2021.8.16.0014 Processo: 0029570-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DARLI MEIRI LESSI Réu(s): FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Sobre os documentos acostados em seq. 42.2 a 42.9, abra-se vista à parte ré por dez dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R -
25/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
13/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029570-36.2021.8.16.0014 Processo: 0029570-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DARLI MEIRI LESSI Réu(s): FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias. Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R -
10/08/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 07:46
Recebidos os autos
-
20/07/2021 07:46
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2021 07:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE DARLI MEIRI LESSI
-
17/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE DARLI MEIRI LESSI
-
13/07/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2021 15:54
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:54
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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