TJPR - 0001026-69.2018.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 18:29
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 17:44
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/06/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 01:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/04/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 01:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:09
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:09
Juntada de CUSTAS
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05/11/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
22/10/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001026-69.2018.8.16.0167 1.
Relatório Ação previdenciária de salário-maternidade ajuizada por Aline de Oliveira Gomes Santos em desfavor do INSS.
Alega a parte autora que, na qualidade de segurada-especial da Previdência Social, faz jus ao benefício em questão em razão do nascimento de filho.
O INSS apresentou contestação ao seq. 11.3.
Alega, em suma, inexistir prova material pertinente ao período de carência.
Impugnação à contestação ao seq. 14.1. É o relato. 2.
Fundamentação a) Do julgamento do mérito com base na prova documental Embora a autarquia previdenciária, em sede administrativa, possa reputar insuficiente a prova documental trazida pela parte autora, o juiz, extraindo dos documentos conclusão suficiente à solução do mérito da controvérsia, pode desde logo realizar o julgamento, sem necessidade de produção de prova testemunhal.
Discorrendo sobre a regra contida no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), Marinoni et al. asseveram que, estando o juiz convencido, pelas provas já constantes dos autos, acerca da matéria de fato objeto do julgamento, não se faz necessária a produção de provas em audiência: O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC).
O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido.
Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito.
O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa.
Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC).
Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC).
Nesse sentido, já se decidiu que o juiz, ao dirigir o processo, tem de analisar o contexto probatório, só podendo “antecipar o julgamento da lide quando substancioso e suficiente para a compreensão das questões de direito, sem aprisionar-se a quem competiria o ônus da prova” (STJ, 1.ª Turma, REsp 9.088/SP, rel.
Min.
Milton Pereira, j. 30.08.1993, DJ 04.10.1993) (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado. 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, e-book).
Trata-se, ademais, de providência que se alinha ao imperativo de celeridade processual e ao direito fundamental de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), estando ainda em sintonia com o caráter excepcional da produção de prova testemunhal em processos previdenciários a versar aposentadoria por idade rural.
A esse respeito, confira-se julgamento recente do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3.
Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração (TRF4, AG 5054977-04.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel.
Taís Schilling Ferraz.
J. 24/02/2021).
Nesse contexto, por ser possível a formação da solução a ser dada ao mérito da causa com base nas provas já produzidas, reputa-se desnecessária a dilação da instrução para inquirição de testemunhas em audiência. b) Do salário-maternidade Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter o benefício previdenciário de salário-maternidade, alegando ser-lhe devido em virtude de sua qualificação como segurada especial e do preenchimento do período de carência.
De acordo com o art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida 9.876/1999, o benefício em questão depende do preenchimento da carência de dez meses: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei”.
No caso em questão, diante da alegação de se tratar de segurada especial, basta a demonstração do exercício do labor rural, em regime de economia familiar, nos termos da Lei n. 8.213/1991, durante o período de carência, sendo desnecessária a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
A prova da qualidade de segurado especial depende da apresentação de início de prova documental, referente não à totalidade, porém obrigatoriamente compreendida no período de carência.
A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: 1) CTPS, com contrato de trabalho rural entre 2008/2009, 2007/2010, 2012 e 2013/2014 (seq. 1.6); 2) Certidão de nascimento da filha Emily Gomes Santos em 27/12/2017 (seq. 1.7).
No presente caso, a parte autora apresentou documentação que sugere, de modo suficientemente preciso, que se qualifica como segurads especial da Previdência Social.
A conhecida figura do “boia-fria”, trabalhador que não possui, a qualquer título, área própria para explorar em regime de subsistência familiar, mas que, nada obstante, ganha a vida a prestar serviços remunerados eventuais para terceiros, está inserido, como evidente, em contexto que tem a informalidade como característica marcante.
Daí porque incluí-lo na categoria de contribuinte individual ou mesmo de empregado rural seria ignorar o modo como essa atividade é concretamente desempenhada.
Como apontado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar a tese da autarquia previdenciária de que esse trabalhador deve verter contribuições à Previdência na qualidade de contribuinte individual, o “boia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições”.
Assim ficou redigida a ementa do referido julgamento: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA.
EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL.
ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2.
Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (STJ, REsp n. 1.762.211/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, J. 27/11/2018).
Isso posto, dada a prova documental apresentada, tem-se por evidente o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício em questão. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência do nascimento do filho.
Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR.
Os juros de mora serão calculados a partir da citação conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em importância equivalente a 1 salário mínimo, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Observe-se que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (Súmula n. 111/STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Sendo certo e evidente que o proveito econômico emergente das condenações não ultrapassará a quantia que faz referência o art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que elabore o cálculo de liquidação, de acordo com os parâmetros desta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Terra Rica, 06 de agosto de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
11/08/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/06/2021 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/06/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 21:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 21:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 07:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2019 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALINE DE OLIVEIRA GOMES SANTOS REPRESENTADO(A) POR CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
-
09/10/2019 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/10/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2019 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/12/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/04/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 15:47
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 15:54
Recebidos os autos
-
17/04/2018 15:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/04/2018 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/04/2018 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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