TJPR - 0015706-67.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2023 09:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 09:41
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
19/07/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/07/2023 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
17/07/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/07/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 23:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/04/2023 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/04/2023 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
12/04/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/03/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:37
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/11/2022 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/11/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/10/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/06/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/06/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/05/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:59
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 12:59
Baixa Definitiva
-
30/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/05/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 14:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSOEL PEREIRA
-
24/03/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
16/03/2022 10:40
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 17:51
Juntada de Ofício
-
11/03/2022 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSOEL PEREIRA
-
11/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GAUCHINHO VEICULOS LTDA
-
01/02/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/01/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/01/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2022 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/01/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/12/2021 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 19:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 12:05
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015706-67.2021.8.16.0001 DECISÃO 1.
Passo à análise dos embargos de declaração de ev. 15.1.
Em suma, o autor, ora embargante, alega que a decisão de ev. 9.1 possui contradição.
A despeito do despacho de ev. 17.1, considerando que ainda não houve citação da parte adversa, desnecessária a sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso.
De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, pois pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
Não prosperam os embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem corrigidos, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte.
E, segundo o Superior Tribunal de Justiça[1], “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”, de modo que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
Ademais, considerando que as alegações buscam alterar apenas o mérito da decisão embargada, elas devem ser veiculadas pelo meio recursal adequado e não mediante embargos declaratórios.
Assim, conheço, pois tempestivos, e nego provimento aos embargos de declaração de ev. 15.1. 2.
Assim, no que couber, cumpra-se a decisão de ev. 9.1. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N [1] STJ.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. -
21/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 16:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/09/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015706-67.2021.8.16.0001 Processo: 0015706-67.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.990,00 Autor(s): JOSOEL PEREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A.
GAUCHINHO VEICULOS LTDA 1. Considerando o disposto no art. 1.023, §2º, intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos opostos à seq. 15.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito J -
10/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0015706-67.2021.8.16.0001 DECISÃO 1.
Pelos documentos apresentados, por ora, defiro as benesses da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação redibitória c/c indenizatória com liminar.
Em síntese, a parte autora afirma que: i) em 18.05.2021, comprou um 1 2 veículo do primeiro réu pelo valor de R$ 19.900,00; ii) conforme previsto no contrato, o veículo deveria estar “em supostas perfeitas condições de funcionamento e estado de conservação, o que foi a todo momento confirmado pelo vendedor”; iii) “para a infelicidade do Autor, nos dias subsequentes a aquisição do Veículo em supostas perfeitas condições de funcionamento e estado de conservação, os problemas iniciaram e perduram-se até os dias de hoje”; iv) após um superaquecimento, o primeiro réu orientou que levasse o veículo em mecânico de confiança, que orçou o conserto em R$ 3.045,00; v) contudo, em momento algum, o primeiro réu se dispôs a pagar o valor; vi) encaminhou notificação extrajudicial ao primeiro réu; vii) “além de não poder estar utilizando o veículo, pois, novamente está na oficina mecânica, não possui a astronômica quantia de R$ 3.045,00 (três mil e quarenta e cinco reais), para conserto do vício oculto”; viii) o automóvel, “em momento algum se encontrava perfeitas condições de funcionamento e estado de conservação, muito pelo contrário, em menos de 90 (noventa) dias, se faz necessário substituir aproximadamente 1/3 (hum terço) do valor do veículo para o retorno do seu funcionamento”; ix) o segundo réu goza de 3 legitimidade porque o pagamento foi realizada mediante financiamento junto à instituição financeira.
Pediu, liminarmente, a suspensão da “exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento do veículo em questão, até o julgamento de mérito”.
De início, vale ressaltar que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, caput, do NCPC.
Além disso, segundo a inteligência do §3º do artigo 300 do NCPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” E, desde já, ressalto que o pleito não prospera.
Primeiro, ausente a probabilidade do direito invocado, na medida em que sequer admitiram que testaram o veículo antes da compra (logo, não houve “test drive”), embora soubessem de que se tratava de automóvel seminovo.
Essa é a posição do Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA VENDA VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PEDIDO DE TUTELA 1 VW GOL, Flex, Ano/Mod 2009/2010, Preto, Placa ARJ-1560, Renavam *01.***.*44-86. 2 GAUCHINHO MULTIMARCAS. 3 BANCO PANAMERICANO S/A.
Página 1 de 3PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DECLARAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL OU SUCESSIVAMENTE SUSPENSÃO CONTRATO FINANCIAMENTO E DEPÓSITO PARCELAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 4 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Do julgado, destaca-se o seguinte trecho: Ora, em se tratando de veículo usado, os agravantes, na qualidade de adquirentes, já deveriam ter conhecimento de que o produto estaria sujeito ao desgaste natural em decorrência do uso, máxime em veículo automotor com as características antes citadas.
Em razão disso, era dever dos adquirentes, ora recorrentes, realizarem vistoria adequada, até mesmo com profissional de sua confiança, antes da efetivação do negócio, o que não foi feito.
Nesta linha, deve-se destacar que inexistindo demonstração pericial sobre a existência, origem e natureza dos alegados vícios no automóvel, e, via de consequência, sobre a responsabilidade das rés, não se revela possível a imediata resolução do contrato.
Aparentemente, não houve vistoria adequada.
Pelos relatos iniciais, sequer percebeu os seguintes vícios aparentes: “Falta o triângulo sinalização”; “As travas de segurança automática não estão funcionando corretamente”; “Retrovisor Esquerdo está solto (quebrado)”; “Banco do Motorista não regula (está enroscando)”; “Freio de mão não segura o veículo”.
Inclusive, Conforme Cláusula Terceira, o autor atesta expressamente que: “O COMPRADOR declara ter vistoriado e avaliado o estado em que se encontra o veículo ora negociado, estando o mesmo em perfeitas condições de funcionamento e estado de conservação”.
Segundo, ausente o periculum in mora, pois é dever da parte autora cumprir com a sua contraprestação no negócio, sobretudo quando está na posse do bem.
Além disso, se, em sentença, o contrato for rescindido por culpa das rés, haverá o retorno ao status quo ante e será possível a restituição das partes quitadas, sem qualquer prejuízo porque, ao menos, a segunda ré é solvente.
Portanto, os pedidos de suspensão da quitação mensal das parcelas ou da sua cognição em pagamento judicial devem ser indeferidos.
Ante o exposto, o indefiro o pedido liminar formulado. 3.
Seguindo, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, vide artigos 344 e 346 do NCPC. 3.1.
Considerando a necessidade da adoção de medidas visando à 5 prevenção e contenção da propagação do coronavírus , que teve pandemia declarada, em resposta à emergência de saúde pública, e observando o princípio da razoável 4 TJPR - 7ª C.
Cível - 0023539-42.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 02.07.2021. 5 Lei Federal n. 13979/2019, Ofício Circular n. 04/2020 (GP) e Decreto Judiciário n. 153/2020 (TJPR) e posteriores modificações/atualizações.
Página 2 de 3duração do processo, a audiência preliminar junto ao CEJUSC, prevista no artigo 334 do NCPC, fica postergada para a fase de saneamento. 4.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
No que couber, cumpra-se a Portaria n. 02/2019 deste Juízo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data no sistema.
MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N Página 3 de 3 -
11/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015706-67.2021.8.16.0001 O artigo 98 do NCPC prevê que o benefício será cabível “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do NCPC, dispõe que o benefício só pode ser indeferido quando houver nos autos elementos “que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, de modo que deve o julgador, quando antever tais elementos, “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
In casu, observo que a parte autora não juntou qualquer documento apto a lastrear o pedido.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que efetivamente faz jus à justiça gratuita, sob pena de indeferimento da benesse, juntando, dentre outros, holerites atualizados, as últimas três declarações de imposto de renda e os extratos bancários dos últimos três meses.
No mesmo prazo, deverá juntar: i) procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da inicial; ii) declaração firmada de próprio punho atestando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Findo o prazo, voltem conclusos para decisão liminar. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N -
09/08/2021 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/08/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/08/2021 11:28
Recebidos os autos
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03/08/2021 11:28
Distribuído por sorteio
-
01/08/2021 23:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2021 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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