TJPR - 0003217-96.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 15:05
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/07/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
13/05/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
17/07/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 11:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2023 20:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
28/01/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA BUSS MARQUES
-
12/12/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 14:53
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA BUSS MARQUES
-
25/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 19:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/09/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2022 12:03
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 12:03
Distribuído por sorteio
-
24/06/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/03/2022 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003217-96.2021.8.16.0130 Processo: 0003217-96.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$43.734,84 Polo Ativo(s): ADRIANA BUSS MARQUES Polo Passivo(s): Município de Paranavaí/PR SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ADRIANA BUSS MARQUES, a qual pretende o provimento jurisdicional para condenar o Município de Paranavaí na obrigação de fazer, consistente em instituir o Piso Nacional da Educação, conforme estipula a lei nº 11.738/08.
E ainda, ao pagamento de diferenças apuradas, desde a data em que foi admitida e iniciou suas atividades. Em sede de contestação, o reclamado alegou, em síntese: (I) atividades de cuidado e atividades correlacionadas não se confundem com a docência; (II) o cargo da reclamante é exclusivo do Centro Municipal de Educação Infantil, voltado para crianças de 0 a 5 anos e não para a docência; (III) impossibilidade de reenquadramento; (IV) violação do princípio da separação dos poderes; (V) necessidade de concurso público para provimento nos cargos almejados.
A reclamante impugnou a contestação, repetindo os argumentos da inicial.
Os autos vieram conclusos. É o essencial a relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao direito da reclamante em ter aumentado seus vencimentos de acordo com o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica instituído pela lei nº 11.738/2008.
De acordo com a lei municipal nº 3738/10, o cargo exercido pela reclamante, a saber, Agente de Apoio Educacional, possui as seguintes atribuições: (I) executar atividades de cuidados: higienização, alimentação e repouso como também orientação e recreação na Educação Infantil e Ensino Fundamental; (II) desenvolver atividades educacionais e socializadoras; (III) planejar, executar atividades recreativas, culturais, esportivas e de lazer; (IV) promover o lazer da criança e/ou adolescente dentro do programa educacional estabelecido no planejamento pedagógico da Instituição Educacional ou Unidade Escolar de atuação; (V) participar de eventos que proporcionem aperfeiçoamento profissional; realizar acompanhamento das crianças e adolescentes atendidos que frequentam a rede de ensino regular municipal; (VI) orientar e acompanhar a criança na sua higienização, alimentação e repouso; (VII) acompanhar alunos em atividades extracurriculares; (VIII) manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade; (IX) executar outras tarefas correlatas, proposta pela supervisão ou direção das Instituições Educacionais ou Unidades Escolares.
Restou demonstrado que a reclamante exerce as atribuições acima elencadas, não havendo nenhuma irregularidade aparente ou desvio de função.
Feita a constatação de que as atribuições exercidas pelos Agentes de Apoio Educacional são as previstas na lei municipal nº 3738/10, sem se envolver com as atividades desenvolvidas pelos servidores definidos como sendo “profissionais do Magistério”, nos termos da lei federal nº 11.738/2008, tenho que o pleito não merece prosperar. É que os profissionais do Magistério, classe qual faz jus ao piso salarial profissional nacional a que refere a lei nº 11.738/2008, são entendidos, pela redação desse mesmo diploma legal, como aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, (§2º do art. 2º), atividade que não se confunde com aquelas exercidas pelos Agentes de Apoio Educacional.
São cargos distintos, com atribuições e vencimentos distintos, descabendo qualquer forma de equiparação entre os dois, pois os cargos de provimento efetivo só comportam provimento por meio de concurso público específico, por exigência do artigo 37, II da Constituição Federal.
Descabe, pois, qualquer forma de equiparação entre os dois cargos, por imposição da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
O fato de haver outro cargo, denominado Educador Infantil, com vencimento vinculado ao piso nacional da educação e cujas atribuições aparentemente coincidiriam com a de Agente de Apoio Educacional, também não autorizam a vinculação almejada.
No tocante à reclamante dessa demanda, as atividades exercidas por ela não ultrapassaram de atribuições previstas na lei municipal nº 3738/2010.
O fato, por exemplo, da Agente realizar algumas atividades, tal como controle de frequência dos alunos e planejamento do material, não descaracterizam a função exercida pela reclamante, não havendo atuação no sentido de alfabetizar as crianças, sendo o foco de suas atribuições o cuidado e o estímulo.
Ademais, a reclamante foi aprovada em concurso para o exercício de atividade de agente de apoio educacional, que não se confunde com a atividade de docência ou de suporte pedagógico à docência.
E, por derradeiro as agentes de apoio educacional não podem ser consideradas profissionais do quadro do magistério público, ainda que o edital do concurso exigia a formação em magistério ou pedagogia, como alega a reclamante, o simples fato de atuar na área da educação, não a equipara à atividade de magistério, já que aquela é de caráter assistencial, nada confundindo com a atividade do professor que exige formação e concurso específico.
Por tudo, são improcedentes os pedidos deduzidos na ação proposta. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos estampados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 54 e 55 todos da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
21/01/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003217-96.2021.8.16.0130 Processo: 0003217-96.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$43.734,84 Polo Ativo(s): ADRIANA BUSS MARQUES Polo Passivo(s): Município de Paranavaí/PR DESPACHO 1.
Considerando que o feito já se encontra maduro para julgamento, sejam os autos encaminhados a um dos juízes leigos com atuação neste juízo, para apresentação de projeto de sentença. 2.
Em seguida, venham conclusos para deliberação. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
11/08/2021 07:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2021 11:37
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/04/2021 09:53
Recebidos os autos
-
13/04/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 09:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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