TJPR - 0002336-68.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN FERNANDA DOLORES GRANADO CORREIA *74.***.*82-25
-
08/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/02/2025 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
31/01/2025 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2024
-
18/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN FERNANDA DOLORES GRANADO CORREIA *74.***.*82-25
-
09/12/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 14:49
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
30/09/2024 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2024 16:29
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HELTON JOSE DO PRADO FELIX
-
13/09/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:59
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 18:53
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
27/06/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 15:45
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO CANCELADA
-
27/06/2024 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:42
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2024 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:16
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
17/11/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 17:27
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2023 13:17
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO CANCELADA
-
11/10/2023 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2023 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2023 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:57
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 18:57
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 15:44
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2023 16:26
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:10
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:17
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2023 13:48
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO CANCELADA
-
25/05/2023 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2023 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:09
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
26/04/2023 11:09
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 20:41
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2023 17:33
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO CANCELADA
-
12/04/2023 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:21
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:40
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/01/2023 16:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/12/2022 17:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/11/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/11/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/11/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2022 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 12:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 18:14
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:22
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/03/2022 23:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEDA MARIA ROQUE DA ROSA
-
16/03/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN FERNANDA DOLORES GRANADO CORREIA *74.***.*82-25
-
18/01/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/11/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002336-68.2021.8.16.0050 Processo: 0002336-68.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$459,37 Exequente(s): MIRIAN FERNANDA DOLORES GRANADO CORREIA *74.***.*82-25 Executado(s): LEDA MARIA ROQUE DA ROSA 1.
Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (Lei 9.099/95, art. 52 e CPC, arts. 231, I e 829), pagar o débito descrito na inicial.
Da carta de citação deverá constar a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 2.
Retornando o A.R. negativo, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) sendo negativa a penhora via SISBAJUD., a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte.
IV - Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 5.
Imediatamente após efetivada a constrição por qualquer das formas acima descritas, as partes serão intimadas, pessoalmente ou por intermédio de eventual procurador constituído nos autos, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que a devedora poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (Lei 9099/95, art. 53, §1). 6.
Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 09 de agosto de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
10/08/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 07:27
Recebidos os autos
-
09/08/2021 07:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 12:49
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004626-58.2011.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Lino Fernandez Garcia
Advogado: Rafaella Volpe Zerger
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2013 00:00
Processo nº 0005104-10.2006.8.16.0044
Banco Nossa Caixa S.A.
Industria e Comercio Bones Rib Silk LTDA...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2006 00:00
Processo nº 0003826-48.2021.8.16.0011
Jessica Duarte Engstrom
Raphael Machado Polack
Advogado: Leonardo Alvite Canella
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2021 18:31
Processo nº 0001599-46.2021.8.16.0024
Adenir Joel Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 17:29
Processo nº 0006897-53.2020.8.16.0024
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edilmar Firmino
Advogado: Erik Fernando Sardinha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 16:02