TJPR - 0003131-51.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 14:28
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
27/06/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/05/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:14
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 10:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/04/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
25/04/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/03/2022 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/03/2022 09:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/03/2022 19:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 15:45
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
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24/01/2022 15:45
Despacho
-
10/01/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/11/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/08/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003131-51.2021.8.16.0090 Processo: 0003131-51.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MARIA HELENA PAVANELI BARBIERI Polo Passivo(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS Vistos etc... 1.
Trata a hipótese dos autos de inexigibilidade de débito com indenização por danos morais proposta por MARIA HELENA PAVANELI BARBIERI em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS.
Requer em sede liminar que as cobranças em seu cartão de crédito sejam regularizadas, eis que a cobrança está vindo a maior.
Em pese as alegações, tem-se que para concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, é necessário que existam nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não há a probabilidade do direito, na medida em que não indicadas as cobranças excessivas e se estas não são oriundas da relação contratual que vinculam as partes.
Ademais, no pedido final da petição inicial, a parte autora se limitou a pedir que as faturas sejam regularizadas, não indicando objetivamente a origem das cobranças ditas indevidas. 2.
Deste modo, e sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de tutela urgência, eis que ausente os requisitos para concessão da medida.
Entretanto, se houver novo pedido de suspensão da cobrança e estiverem presentes os requisitos do artigo 300, caput do referido Codex, o pleito poderá ser apreciado até fase decisória. 3.
Em atendimento às normas do Código de Defesa do Consumidor, também é importante destacar que é direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código do Consumidor, o que se apresenta viável na hipótese dos autos.
Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 4.
Via de consequência, DETERMINO a exibição de documentos e determino que a ré traga aos autos documentos que comprovem a existência e a legitimidade das cobranças de forma discriminada, de todo o período impugnado na petição inicial, bem como faturas, históricos e comprovantes de pagamentos, no prazo de apresentação da resposta, com fulcro no art. 370, caput e art. 396, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de serem indevidos os valores contestados pela parte autora, conforme art. 400, do Código de Processo Civil. 5.
Expeçam-se a respectiva carta de citação e intimação da liminar ora concedida com observância do Enunciado 53-FONAJE (Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova), o que ocorrera nesta decisão.
Intimem-se as partes e aguarde-se audiência de conciliação designada. 6.
Outrossim, determino à Secretaria a realização das anotações necessárias quanto à prioridade de tramitação dos presentes autos, nos moldes do art. 71 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, observado documento de seq. 1.3.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
09/08/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/08/2021 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/08/2021 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/08/2021 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 12:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
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27/07/2021 15:02
Recebidos os autos
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27/07/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 14:56
Recebidos os autos
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27/07/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2021 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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