TJPR - 0001289-04.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/09/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO BERNARDO REINA
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:02
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
17/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/05/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
11/03/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
08/01/2022 20:30
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2021 20:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
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24/09/2021 17:24
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/08/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0001289-04.2021.8.16.0036 Processo: 0001289-04.2021.8.16.0036 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.918,66 Exequente(s): CORAIOLA E CAMPOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BERNARDO REINA Vistos, 1.
Cite-se a parte executada para que no prazo de 03 (três) dias realize o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida de seus consectários, sob pena de lhe serem penhorados e executados tantos bens quantos bastem para saldá-la. 1.1.
Findo o prazo para o pagamento da dívida, expeça-se mandado ao senhor Oficial de Justiça para proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, valendo-se da indicação feita pelo credor na petição inicial e observando a ordem legal de preferência de penhora (CPC, art. 835), de tudo lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. 1.2.
Deverá o senhor Oficial de Justiça observar que se a execução se fundar em título com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair sobre os bens dados em garantia, intimando-se o terceiro a quem pertencerem, se for o caso (CPC, art. 835, § 3º). 2.
Não sendo encontrada a parte executada, deverá o senhor Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830, caput), sendo que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e caso não o encontre, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, §1°). 2.1.
Feito o arresto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o endereço atualizado da parte executada. 3.
Após, considerando o disposto na Resolução nº 298-OE, publicada no dia 16 de julho 2021, que extinguiu este 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, transformando-o em Vara Descentralizada do Afonso Pena, a qual não mais será competente para o processamento e julgamento de ações cíveis do juizado especial; considerando que a nova vara será instalada no próximo dia 17 de agosto de 2021, e consequentemente, os feitos do extinto 3º Juizado Cível serão redistribuídos ao 1º e ao 2º Juizados cíveis desta Comarca; deixo de determinar demais diligências para o prosseguimento do feito, em razão do exíguo prazo para seu cumprimento. 4.
Mantenham-se os autos em cartório para remessa futura até ulterior redistribuição, nos termos da Resolução supramencionada. 5.
Cumpra-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/08/2021 09:53
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/08/2021 16:21
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2021 16:21
Distribuído por sorteio
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04/08/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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