TJPR - 0024355-79.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 14:17
Expedição de Certidão
-
16/12/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE KAROLINA SEDENHO LENS
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MIMA MOVEIS PLANEJADOS LTDA
-
08/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/09/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KAROLINA SEDENHO LENS
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KAROLINA SEDENHO LENS
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/02/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0024355-79.2021.8.16.0014 Nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a lei 9.099/95 apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé.
Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, excluam-se estes do demonstrativo de crédito –caso tenham sido incluídos.
De acordo com o parágrafo 1º. do artigo 523 do Código de Processo Civil, e considerando que já decorreu o prazo para pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% sobre o valor da condenação – caso já não tenha sido incluída no cálculo apresentado pela parte credora.
Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros).
Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 dias.
Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE.
Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora.
Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta.
Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção.
Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ.
Intimem-se.
Londrina, 15 de outubro de 2021.
Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
18/10/2021 13:23
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/10/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE MIMA MOVEIS PLANEJADOS LTDA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0024355-79.2021.8.16.0014 Intime-se a parte executada para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de ser aplicada sobre o valor da condenação a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Londrina, 17 de setembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
17/09/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/09/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2021 10:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/09/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE KAROLINA SEDENHO LENS
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14/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MIMA MOVEIS PLANEJADOS LTDA
-
10/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024355-79.2021.8.16.0014 Processo: 0024355-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): KAROLINA SEDENHO LENS Polo Passivo(s): MIMA MOVEIS PLANEJADOS LTDA A empresa ré, citada, não compareceu à audiência designada, tornando-se revel.
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, quais sejam: 1) no dia 16 de dezembro de 2020 a parte autora contratou serviços da ré para a confecção, montagem e a instalação de móveis planejados; 2) foi feita promessa de entrega dos móveis até o dia 08 de fevereiro de 2021; 3) os produtos não foram entregues no prazo nem posteriormente e 4) em abril de 2021 a autora contestou a compra junto à administradora do cartão de crédito, tendo recebido de volta o valor pago pelos móveis (mov. 1.7).
A parte ré, portanto, prestou um serviço defeituoso, devendo responder pela reparação dos danos causados nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais. É fato inegável que o não cumprimento do combinado trouxe transtornos à parte autora: pagou pelos móveis sem tê-los recebido e teve que entrar em contato com a parte ré por diversas vezes (mov. 1.3/1.14) e com a administradora do cartão de crédito.
Houve, portanto, no caso dos autos, danos morais indenizáveis.
Considerando o valor e a natureza dos produtos, fixo a indenização em R$ 4.000,00.
Tal valor, uma vez pago, ajudará a compensar os danos sofridos pela autora e, principalmente, contribuirá para que isso não ocorra novamente, nem com ela, nem com outros consumidores.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00, corrigida pelo IPCA a partir de hoje e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 30 de julho de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
30/07/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/07/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 07:06
Recebidos os autos
-
19/05/2021 07:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/05/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 16:58
Distribuído por sorteio
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14/05/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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