TJPR - 0016096-37.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2023 10:43
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/03/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
11/02/2023 03:01
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2022 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/11/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:01
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/08/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/05/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/05/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/03/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-37.2021.8.16.0001 Processo: 0016096-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): VALTER RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Tendo em vista que a parte autora não apresentou emenda ao pedido de tutela de urgência, conforme determinado no despacho de mov. 6, entendo que houve a desistência do pedido (mov. 9).
Considerando o teor das certidões lançadas na mov. 10.1 dos autos nº 0016242-78.2021.8.16.0001 e na mov. 23.1 dos autos nº 0016604-80.2021.8.16.0001, que revela a impossibilidade de pautar a audiência de conciliação perante o CEJUSC neste momento, uma vez que referido órgão somente pauta e realiza as audiências de conciliação/mediação se todas as partes estiverem representadas por advogados, dispenso, por ora, a designação da audiência.
Ressalta-se, neste ponto, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, razão pela qual fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, acaso haja expressa manifestação das partes nesse sentido.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR ou por outro meio legal se houver requerimento da parte autora, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
A contagem do prazo para oferecimento da contestação deve observar o disposto nos incisos do art. 231 do CPC, levando em conta a forma de realização da citação.
Sendo negativa a citação no endereço indicado na inicial, promova a Secretaria a consulta aos Sistemas Informatizados, visando obter informações acerca do atual endereço da parte requerida, cumprindo, em caso positivo, o ato pendente.
Restando negativa a consulta ou a citação a partir do novo endereço encontrado, intime-se a parte autora para se manifestar, em cinco dias.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, voltando os autos conclusos oportunamente.
Curitiba, 01 de outubro de 2021. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto -
04/10/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 12:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-37.2021.8.16.0001 Processo: 0016096-37.2021.8.16.0001. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): VALTER RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1.
Defiro ao autor, nos termos e sob as penas da lei, os benefícios da gratuidade da justiça.
Da análise da petição inicial, denota-se que o autor formulou pedido genérico de suspensão dos descontos, até a readequação do contrato, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Assim, faculto à parte autora a emenda da petição para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar seu pedido de tutela de urgência demonstrando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
10/08/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 11:06
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:05
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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