STJ - 0036044-02.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 14:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/12/2021 14:49
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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16/11/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/11/2021
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12/11/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/11/2021
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12/11/2021 12:30
Não conhecido o recurso de ALEXANDRE SIMÕES LEMOS - INTERDITO, CLAUDIA DE ALMEIDA JULIO LEMOS - CURADOR e ONE FARMA MEDICAMENTOS LTDA
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04/11/2021 09:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/11/2021 08:46
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/10/2021 08:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0036044-02.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0036044-02.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Alexandre Simões Lemos Claudia de Almeida Julio Lemos ONE FARMA MEDICAMENTOS DELIVERY LTDA Agravado(s): Banco do Brasil S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 06 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0036044-02.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0036044-02.2020.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): ONE FARMA MEDICAMENTOS DELIVERY LTDA Alexandre Simões Lemos Claudia de Almeida Julio Lemos Embargado(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de embargos de declaração opostos por ONE FARMA MEDICAMENTOS DELIVERY LTDA e OUTROS diante da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, em razão da ausência de comprovação de sua tempestividade. É inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que “Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os Embargos de Declaração oferecidos contra decisão de juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial são manifestamente incabíveis.” (AgInt no AREsp 1529119/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020).
Ademais, as Cortes Superiores firmaram entendimento de que "(...) o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário.
Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis." (AgInt no AREsp 1030934/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017).
Veja-se, ainda, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMITIRA O RECURSO ESPECIAL, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE.
ART. 1.042 DO CPC/2015.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
A decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a sua intempestividade.
II.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do CPC/73, os Embargos de Declaração, opostos à decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do Agravo, único recurso cabível.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 462.839/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 773.886/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 82.727/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/04/2016; AgRg no AREsp 551.185/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014.
III.
Essa orientação jurisprudencial do STJ vem sendo adotada, em alguns julgados, também na vigência do CPC/2015 (STJ, RCD no AREsp 1.187.109/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2018; AgInt no AREsp 1.002.982/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017; AgInt no AREsp 980.304/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/03/2017; AgInt no AREsp 1.075.172/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/08/2017; AgInt no AREsp 999.025/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2017).
IV.
Todavia, malgrado este entendimento, o STJ ressalva a hipótese em que os Embargos de Declaração, opostos ao juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial, interrompem o prazo para a interposição do Agravo: quando a decisão que inadmite o Recurso Especial 'é tão deficitária que sequer permite a interposição do agravo' (STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/03/2014), o que não ocorreu, na espécie.
V.
No caso, intimado o recorrente da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 26/02/2018, o respectivo Agravo, interposto apenas em 15/10/2019, é intempestivo.
A oposição de Declaratórios não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial.
VI.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1735919/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 2.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. 4.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
A oposição dos embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do citado recurso.
Precedentes. 4.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1694445/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
Apenas a título de esclarecimento, a aplicação do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, "(...) é válida para qualquer suspensão que interfira na contagem do prazo recursal." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020).
Ainda, em relação ao art. 220 do Código de Processo Civil, confira-se o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 220 DO CPC/15.
SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÕES SEREM REALIZADAS. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2.
A ocorrência de suspensão do expediente forense do Tribunal de origem deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3.
Nos termos do art. 220 do CPC/15, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1554741/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Do inteiro teor do julgado acima extrai-se que: "É necessário esclarecer que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação.
Ocorrendo feriado local na capital, ou qualquer outra intercorrência que acarrete a suspensão do expediente forense, deve a parte providenciar, no ato da interposição do recurso, a comprovação por meio de documento idôneo, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência desta Corte, caso contrário, os dias serão considerados úteis para todos os efeitos.
Foi o que aconteceu nos autos, uma vez que a parte não providenciou a comprovação das suspensões de expediente no ato da interposição de seu recurso.
Ademais, o conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 244, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente, no ato de interposição do recurso, demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45" (AgRg no AREsp n. 548.797/PB, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/5/2015) Ademais, no tocante à alegação que os Embargantes deveriam ter sido intimados para sanar o vício, é entendimento pacífico da Corte Superior que "(...) no regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de modo que a ocorrência de feriado local ou suspensão local dos prazos devem ser comprovadas no ato de interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017)" (AgRg no AREsp 1330710/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE ECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
QUINTA E SEXTA FEIRA DA SEMANA SANTA.
FERIADOS LOCAIS.
CPC/15.
NECESSIDADE DE PROVA NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS.
ART. 1026, § 2 º DO CPC/15. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado. 2.
Os dias que antecedem a sexta-feira da Paixão não são previstos como feriados nacionais em lei federal e, por isso, são considerados feriados locais sujeitos a comprovação no ato de interposição do recurso. 3.
Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. 'O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo.
De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso.
Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'), e do seu art. 1.029, § 3º ('o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave')' (AgInt no ARESP 1.576.616/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe de 26/05/2020). 5. 'Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de 'recurso tempestivo'. (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017). 6.
A insistência da parte no manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC/15. 7.
Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial rejeitados, com imposição de multa." (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1758204/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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