TJPR - 0001303-76.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:37
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/07/2023 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 14:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/07/2023 14:35
Processo Reativado
-
25/08/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 18:29
CLASSE RETIFICADA DE CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL PARA PETIÇÃO CRIMINAL
-
24/08/2022 17:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/08/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2022 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:12
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 13:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2022 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2022 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:54
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/03/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001303-76.2021.8.16.0039 Processo: 0001303-76.2021.8.16.0039 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/07/2021 Requerente(s): 34ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE ASSAÍ Requerido(s): JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDIRÁ DESPACHO 1.
Oficie-se à Autoridade Policial de Assaí/PR para que informe se já houve a regularização do veículo pela referida Delegacia, bem como quanto ao seu uso.
Em caso de utilização do veículo, cumpra-se o contido nos itens 3.1 e 3.2 da decisão de mov. 67.1. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
03/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2022 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 18:04
Recebidos os autos
-
02/03/2022 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001303-76.2021.8.16.0039 Processo: 0001303-76.2021.8.16.0039 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/07/2021 Requerente(s): 34ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE ASSAÍ Requerido(s): JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDIRÁ DESPACHO 1.
Proceda-se conforme requerido pela Autoridade Policial. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
21/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2022 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 14:47
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001303-76.2021.8.16.0039 Processo: 0001303-76.2021.8.16.0039 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/07/2021 Requerente(s): 34ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE ASSAÍ Requerido(s): JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDIRÁ DESPACHO 1.
Abra-se vista ao Ministério Público. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
16/02/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2022 21:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 17:18
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2021 09:02
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001303-76.2021.8.16.0039 Processo: 0001303-76.2021.8.16.0039 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/07/2021 Requerente(s): 34ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE ASSAÍ Requerido(s): JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDIRÁ DECISÃO 1.
Trata-se requerimento do Delegado de Polícia de Assaí/PR para a utilização provisória do veículo VW/GOLF, de cor preta, placa AQM-2282, ano/modelo 2008/2009, chassi 9BWAB01J594009388, renavam 9818833478, emplacado na cidade de Andirá/PR, em nome de Carlos Alberto da Silva, apreendido no âmbito da operação referente à ação penal n. 0002691-48.2020.8.16.0039, veículo que foi apreendido após ampla investigação que constatou, em tese, uma organização criminosa no município de Andirá para o cometimento de crimes, principalmente o tráfico de drogas, composta por Valdenyse Tamara de Santi, Marlon Francis Bruno, Daniel Gustavo Salvador, Lucas Leonardo Salvador, Waldomiro Ribeiro Ramos Neto, Carla Caroline da Silva, Luiz Henrique Felix Ribeiro, Franciele Cristina Guimarães, Fernando Tomporovski, Marcos Nunes Camargo, Robson Miranda Tompes e Ariton de Lima.
O Delegado de Polícia fundamenta que haveria melhoria nas diversas investigações deflagradas pela Divisão, considerando que os veículos descaracterizados já são conhecidos por muitos dos criminosos, fazendo com que as operações não possuam a mesma eficiência e eficácia.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à autorização provisória do uso do veículo apreendido, após a oitiva do Funad (mov. 12.1).
O FUNAD informou, ao mov. 19.1, que em se tratando de autorização provisória para uso, o mesmo não se opõe.
Ao mov. 28.1, determinou-se a avaliação do veículo, cuja diligência foi realizada a juntada ao mov. 44.
O Ministério Público manifestou concordância com os valores, requerendo a concessão da autorização provisória à Autoridade Policial para utilização do veículo (mov. 63.1), tendo o FUNAD se manifestado quanto à avaliação (mov. 58.1), bem como o Delegado se manifestou favorável (mov. 50.1).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
A autorização para utilização provisória do bem apreendido relacionado à prática dos crimes previstos na Lei n. 11.343/06 está disciplinada no artigo 62 da referida lei, assim dispondo: Art. 62.
Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. § 1º-A.
O juízo deve cientificar o órgão gestor do Funad para que, em 10 (dez) dias, avalie a existência do interesse público mencionado no caput deste artigo e indique o órgão que deve receber o bem. § 1º-B.
Têm prioridade, para os fins do § 1º-A deste artigo, os órgãos de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida. § 2º.
A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação e indicar o órgão responsável por sua utilização. § 3º.
O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação. § 4º.
Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. § 5º.
Na hipótese de levantamento, se houver indicação de que os bens utilizados na forma deste artigo sofreram depreciação superior àquela esperada em razão do transcurso do tempo e do uso, poderá o interessado requerer nova avaliação judicial. § 6º.
Constatada a depreciação de que trata o § 5º, o ente federado ou a entidade que utilizou o bem indenizará o detentor ou proprietário dos bens.
Com efeito, são legitimados para utilizar os bens apreendidos os órgãos ou entidades que de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida, conforme disposto no artigo 62, § 1º-B, da Lei n. 11.343/06.
No caso em tela, a Delegacia de Polícia Civil de Assis/PR auxiliou nas ações de investigação sobre os fatos ilícitos ora apurados nos autos principais, possuindo, portanto, legitimidade para requerer a presente medida.
Por sua vez, o veículo apreendido nos autos principais e solicitado no presente processo para a sua utilização provisória pela Autoridade Policial era utilizado, em tese, para a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cuja apreensão fundamenta-se no disposto no caput do artigo 61 da Lei de Drogas.
Conforme demonstrado pela Autoridade Policial em seu pedido inicial, a Delegacia de Polícia dispõe de poucos veículos para a realização de investigações de forma velada, cujas diligencias são essenciais para o monitoramento de criminosos e os locais utilizados para a exploração do tráfico de drogas.
Assim, a disponibilização dos veículos irá maximizar os trabalhos investigativos, com maior eficiência às ações e auxílio no combate à organização criminosa e ao tráfico de drogas.
Portanto, o interesse público na utilização dos referidos veículos é evidente (art. 62, caput, Lei n. 11.343/06).
Outrossim, o FUNAD manifestou concordância com a utilização provisória do veículo, atendendo-se ao disposto no artigo 62, § 1º-A, da Lei n. 11.343/06.
Saliente-se, ainda, que a referida concessão poderá ser revogada a qualquer tempo caso haja alguma demonstração cabal em contrário, motivo pelo qual não se verifica, nesse momento, qualquer impeditivo para a concessão da medida. 3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 62, da Lei n. 11.343/06, DEFIRO o pedido contido na inicial e AUTORIZO O USO PROVISÓRIO PELA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ASSAÍ/PR do veículo apreendido: VW/GOLF, de cor preta, placa AQM-2282, ano/modelo 2008/2009, chassi 9BWAB01J594009388, renavam 9818833478, emplacado na cidade de Andirá/PR, em nome de Carlos Alberto da Silva, apreendido no âmbito da operação referente à ação penal n. 0002691-48.2020.8.16.0039, o qual foi avaliado pela Oficial de Justiça no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), cf. auto de avaliação de mov. 44.2. 3.1.
Determino ao órgão responsável pela utilização do bem que seja enviado informações a respeito do estado de conservação do veículo a cada 90 (noventa) dias, a contar da emissão do certificado provisório. 3.2.
Saliento que cumpre à autoridade requerente zelar quanto ao uso adequado do bem e às finalidades públicas previstas na referida Lei, sob pena de responsabilização, sem prejuízo de eventuais sanções civis e penais que advierem do uso incorreto dos automóveis apreendidos. 4.
Oficie-se ao órgão de registro e controle de trânsito para que seja expedido o certificado provisório de registro e licenciamento em favor da Delegacia de Polícia Civil de Assaí/PR, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à presente decisão até o trânsito em julgado da decisão que eventualmente decretar seu perdimento em favor da União, nos termos do artigo 62, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 5.
Oficie-se ao FUNAD comunicando-o do teor da presente decisão. 6.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial da presente decisão. 7.
Expeça-se o necessário. 8.
Oportunamente, arquivem-se os autos. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito -
18/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2021 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 11:41
Recebidos os autos
-
22/10/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001303-76.2021.8.16.0039 Processo: 0001303-76.2021.8.16.0039 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/07/2021 Requerente(s): 34ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE ASSAÍ Requerido(s): JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDIRÁ DESPACHO 1.
Cumpram-se os itens 4 e 5 do despacho de mov. 15.1, oficiando-se ao FUNAD quanto à avaliação do veículo, encaminhando-se cópia integral da avaliação (mov. 44), bem como abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, anotando-se o prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
14/10/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 19:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001303-76.2021.8.16.0039 Processo: 0001303-76.2021.8.16.0039 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/07/2021 Requerente(s): 34ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE ASSAÍ Requerido(s): JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDIRÁ DESPACHO 1.
Cumpra-se o despacho de mov. 28.1. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
07/10/2021 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001303-76.2021.8.16.0039 Processo: 0001303-76.2021.8.16.0039 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/07/2021 Requerente(s): 34ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE ASSAÍ Requerido(s): JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDIRÁ DESPACHO 1.
Cumpra-se o despacho de mov. 28.1. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
06/10/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 16:27
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 16:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 10:17
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001303-76.2021.8.16.0039 Processo: 0001303-76.2021.8.16.0039 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/07/2021 Requerente(s): 34ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE ASSAÍ Requerido(s): JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDIRÁ DESPACHO 1.
Sem prejuízo, cumpra-se o item 3 do despacho de mov. 15.1, remetendo-se os autos ao Oficial de Justiça para a avaliação do veículo. 2.
No mais, reitere-se o ofício expedido ao FUNAD (mov. 16.1). 3.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
24/09/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2021 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/09/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001303-76.2021.8.16.0039 Processo: 0001303-76.2021.8.16.0039 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/07/2021 Requerente(s): 34ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE ASSAÍ Requerido(s): JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDIRÁ DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de autorização para utilização provisória com perda definitiva do veículo VW/GOLF, de cor preta, placa AQM-2282, ano/modelo 2008/2009, chassi 9BWAB01J594009388, Renavam 9818833478, emplacado na cidade de Andirá/PR, em nome de Carlos Alberto da Silva, pai de Carla Caroline da Silva, apreendido nos autos de inquérito policial n. 167605/2020, autos n. 0002691-48.2020.8.16.0039, por se tratar de veículo utilizado para a prática de tráfico de drogas, em tese.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido (mov. 12.1).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
A autorização para utilização provisória dos bens apreendidos relacionados à prática dos crimes previstos na Lei n. 11.343/06 está disciplinada no artigo 62 da referida lei, assim dispondo: Art. 62.
Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. § 1º-A.
O juízo deve cientificar o órgão gestor do Funad para que, em 10 (dez) dias, avalie a existência do interesse público mencionado no caput deste artigo e indique o órgão que deve receber o bem. § 1º-B.
Têm prioridade, para os fins do § 1º-A deste artigo, os órgãos de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida. § 2º.
A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação e indicar o órgão responsável por sua utilização. § 3º.
O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação. § 4º.
Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. § 5º.
Na hipótese de levantamento, se houver indicação de que os bens utilizados na forma deste artigo sofreram depreciação superior àquela esperada em razão do transcurso do tempo e do uso, poderá o interessado requerer nova avaliação judicial. § 6º.
Constatada a depreciação de que trata o § 5º, o ente federado ou a entidade que utilizou o bem indenizará o detentor ou proprietário dos bens.
Como se observa do disposto no caput do referido artigo, necessária a prévia avaliação do bem solicitado para uso provisório, cuja diligência deverá ser realizada nos moldes do artigo 61, § 3º, da Lei de Drogas. 3.
Desse modo, determino a avaliação do veículo apreendido mencionado na inicial, a ser realizada por Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Com a avaliação, intime-se o órgão gestor do FUNAD, o Ministério Público e o Delegado de Polícia para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Na sequência, voltem conclusos para homologação do valor ou para dirimir eventuais divergências. 6.
Sem prejuízo, verifica-se que o artigo 62, § 1º-A, da Lei n. 11.343/06 impõe que antes da análise do pedido faz-se necessário cientificar o órgão gestor do FUNAD para que este dê parecer quanto à autorização de uso do veículo apreendido, visto que se trata de investigação e apreensão em decorrência do crime de tráfico de drogas. 7.
Assim, antes de deliberar quanto ao pedido inicial, oficie-se, com urgência, ao FUNAD para que, no prazo de 10 (dez) dias, avalie a existência de interesse público apontado pela Autoridade Policial requerente e indique o órgão que deve receber o bem, caso seja este o entendimento. 8.
Na sequência, com a juntada do ofício, intime-se o Delegado de Polícia e o Ministério Público para que, querendo, manifestem-se. 9.
Após, voltem conclusos. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
05/08/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
-
27/07/2021 12:38
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 12:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CRIMINAL PARA PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
-
27/07/2021 12:15
APENSADO AO PROCESSO 0002691-48.2020.8.16.0039
-
27/07/2021 12:14
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 12:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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