TJPR - 0007634-56.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/04/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/03/2025 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/02/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/02/2025 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2024 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/09/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 15:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/05/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2024 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 07:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/01/2024 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/02/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/02/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/02/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
01/02/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 09:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
16/09/2022 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/09/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/08/2022 13:24
Recebidos os autos
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/08/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/03/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/12/2021 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/11/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007634-56.2021.8.16.0045 Processo: 0007634-56.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): ANTONIA DA SILVA FEDRIGO Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito na qual a parte autora informa em seq. 33 que "a requerida confessa que houve falha nos procedimentos, sendo indevida a alienação fiduciária existente, devendo esta ser cancelada de imediato", razão pela qual requer "o imediato cancelamento do financiamento e da restrição de alienação fiduciária realizada sobre o veículo de propriedade da Autora: JEEP/COMPASS LONGITUDE D; ANO/MODELO: 2016/2017; COR BRANCA; COMBUSTÍVEL: DIESEL; RENAVAM: 0110.607147-3; CHASSI: 988675126HKH08150." Contudo, nota-se que o pedido de baixa/cancelamento de gravame em sede de tutela antecipada já foi analisado pela decisão de seq. 19, que ressaltou a irreversibilidade dos efeitos da medida requerida, que é vedado pelo art. 300, §3°, do Código de Processo Civil, tanto em pedido antecedente quanto em pedido incidental.
Ademais, referida decisão foi atacada por agravo de instrumento, que atualmente encontra-se pendente de julgamento (recurso: 0050372-97.2021.8.16.0000). Portanto, eventual insurgência contra matéria já decidida deve ser levada a cabo mediante o recurso competente.
Ante o exposto, deixo de conhecer o pedido de seq. 33.
Em atenção ao art. 369, CPC/2015, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, a ensejar a aplicação do art. 357, CPC/2015; advertindo-se que serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, 21 de outubro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
22/10/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007634-56.2021.8.16.0045 Processo: 0007634-56.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): ANTONIA DA SILVA FEDRIGO Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte contrária dos documentos acostados à seq. 33.
Oportunamente, tornem conclusos com urgência.
Diligências necessárias.
Arapongas, 06 de outubro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
07/10/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/09/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007634-56.2021.8.16.0045 Processo: 0007634-56.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): ANTONIA DA SILVA FEDRIGO Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Em consulta aos autos de agravo de instrumento, vislumbro que o pleito de antecipação de tutela recursal foi indeferido pelo juízo ad quem.
Assim, na ausência de efeito suspensivo, reporto-me à decisão agravada para prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 14 de setembro de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
15/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/09/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007634-56.2021.8.16.0045 Processo: 0007634-56.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): ANTONIA DA SILVA FEDRIGO Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANTONIA DA SILVA FEDRIGO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE D; ANO/MODELO: 2016/2017; COR BRANCA; COMBUSTÍVEL: DIESEL; RENAVAM: 0110.607147-3; CHASSI: 988675126HKH08150 de sua propriedade foi entregue como garantia em um contrato celebrado entre a ré e Luciano Marcolin (contrato nº AYME00517144530).
Segue narrando que o contrato é fraudulento, pois jamais celebrou contrato com garantia de alienação fiduciária com a requerida, não autorizou que outro o fizesse, e desconhece a pessoa de Luciano Marcolin.
Conclui que a manutenção do gravame impede a venda de seu bem móvel e pretende a concessão de tutela antecipada “a fim de determinar o imediato cancelamento do financiamento e da restrição de alienação fiduciária realizada sobre o veículo de propriedade da Autora”.
Sabe-se que a tutela provisória de urgência, seja de natureza satisfativa (tutela antecipada), seja de natureza instrumental (tutela cautelar), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 294 c/c art. 300, CPC/2015).
Quanto ao binômio utilizado pelo CPC/2015, a probabilidade do direito é a plausibilidade do mesmo quando da sua apreciação.
Por outro lado, a urgência é caracterizada pela situação de perigo do direito a ser protegido – perigo de dano concreto, atual e grave.
A tutela de urgência poderá ser concedida inaudita altera parte, mas, sempre que possível, e desde que não prejudique a consecução ou o resultado da medida, deve ser analisada após a oportunidade de manifestação da parte contrária.
Verifica-se, no caso concreto, a impossibilidade da parte autora produzir prova negativa, uma vez que nega a celebração de contrato de alienação fiduciária em garantia nº AYME00517144530 junto ao banco requerido.
Ademais, a plausibilidade do seu direito restou evidenciada pelo fato de ter tomado providências assim que recebeu a notificação de seq. 1.8, se dirigindo até autoridade policial – boletim de ocorrência acostado em seq. 1.9 Da mesma forma, o perigo de dano também é evidente, pois se de fato a suposta contratação foi fraudulenta, da forma como alegada, a parte autora está correndo iminente risco de sofrer prejuízo de diminuição financeira de seu patrimônio em razão de eventual manejo de busca e apreensão ou qualquer outra modalidade de cobrança. Na mesma linha, percebe-se que a medida não é irreversível e pode ser revogada a qualquer momento, a depender da apresentação de outros elementos no decorrer do processo.
Por fim, o requerimento de baixa/cancelamento de gravame torna irreversível os efeitos da decisão, haja vista que o contrato de alienação fiduciária perderá a sua garantia, oportunizando a transferência a terceiros de boa-fé, o que é vedado pelo art. 300, §3°, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, considerando que o exame do pedido formulado pela autora deve observar os interesses de ambas as partes, de modo a evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação a qualquer delas, defiro parcialmente a medida liminar para determinar tão somente a suspensão das cobranças extrajudiciais e eventual manejo de ação de busca e apreensão com base no contrato nº AYME00517144530 celebrado pela ré com a pessoa de Luciano Marcolin.
Intime-se a ré para se abster das cobranças, até ulterior deliberação deste Juízo. 2.
Tendo em vista a vedação para realização de atos presenciais não urgentes, como medida de enfrentamento da pandemia de “covid-19”, bem como considerando as dificuldades de se proceder aos atos necessários à realização da solenidade por videoconferência, e, ainda, atentando-se aos princípios processuais da economia, da celeridade e da efetividade, deixo de designar, em um primeiro momento, audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil).
De todo modo, poderão as partes, a qualquer momento, havendo interesse, apresentarem proposta de acordo nos próprios autos, sem prejuízo de transacionarem na via extrajudicial e/ou requererem a designação de audiência de conciliação futuramente. 3.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar resposta, consignando-se as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a não realização da audiência de conciliação prévia, o termo inicial será fixado de acordo com o art. 231 do Código de Processo Civil, em atenção ao contido no art. 335, III, do mesmo diploma legal. 4.
Sendo infrutífero ou parcialmente cumprido o ato citatório, intime-se a parte autora para manifestar-se. 5.
Apresentada contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 06 de agosto de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
09/08/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:00
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
06/08/2021 09:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/08/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/08/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 12:37
Recebidos os autos
-
04/08/2021 12:37
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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