STJ - 0038755-14.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2023 18:38 Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 
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                                            28/06/2023 12:11 Transitado em Julgado em 23/06/2023 
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                                            31/05/2023 05:14 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/05/2023 Petição Nº 375770/2023 - ARE no RE no AgInt nos EDcl no 
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                                            30/05/2023 19:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO 
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                                            29/05/2023 18:30 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0375770 - ARE no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2058655 - Publicação prevista para 31/05/2023 
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                                            29/05/2023 18:30 Não conhecido o recurso de DINEI FAVERSANI e MARILEIA APARECIDA FORNITANI FAVERSANI - Petição Nº 2023/00375770 - ARE no RE no AgInt nos EDcl AREsp 2058655 
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                                            22/05/2023 18:00 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator) 
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                                            22/05/2023 14:00 Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 28/04/2023 e término em 19/05/2023 o prazo para RESIDENCIAL QUINTA DA BOA VISTA VI apresentar resposta à petição n. 375770/2023 (AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 880. 
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                                            27/04/2023 05:25 Publicado Vista ao(s) Agravado(s) para resposta em 27/04/2023 Petição Nº 375770/2023 - 
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                                            26/04/2023 18:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao(s) Agravado(s) para resposta 
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                                            26/04/2023 15:30 Ato ordinatório praticado (Vista ao(s) Agravado(s) para resposta - PETIÇÃO Nº 375770/2023. Publicação prevista para 27/04/2023) 
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                                            26/04/2023 15:11 Juntada de Petição de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 375770/2023 
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                                            26/04/2023 15:08 Protocolizada Petição 375770/2023 (ARE - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 26/04/2023 
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                                            04/04/2023 05:22 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/04/2023 Petição Nº 965352/2022 - RE no AgInt nos EDcl no 
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                                            03/04/2023 19:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO 
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                                            31/03/2023 18:31 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0965352 - RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2058655 - Publicação prevista para 04/04/2023 
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                                            31/03/2023 18:31 Negado seguimento ao recurso de DINEI FAVERSANI e MARILEIA APARECIDA FORNITANI FAVERSANI - Petição Nº 2022/00965352 - RE no AgInt nos EDcl AREsp 2058655 
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                                            03/02/2023 14:11 Juntada de Petição de PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO nº 50157/2023 
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                                            03/02/2023 14:00 Protocolizada Petição 50157/2023 (Pfrn - PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) em 03/02/2023 
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                                            23/11/2022 16:45 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator) 
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                                            23/11/2022 14:00 Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 27/10/2022 e término em 22/11/2022 o prazo para RESIDENCIAL QUINTA DA BOA VISTA VI apresentar resposta à petição n. 965352/2022 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 843. 
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                                            26/10/2022 05:38 Publicado Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE em 26/10/2022 Petição Nº 965352/2022 - 
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                                            25/10/2022 19:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE 
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                                            25/10/2022 17:01 Ato ordinatório praticado (Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE - PETIÇÃO Nº 965352/2022. Publicação prevista para 26/10/2022) 
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                                            25/10/2022 15:18 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao(à) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF 
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                                            25/10/2022 15:00 Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ 
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                                            24/10/2022 12:51 Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS 
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                                            24/10/2022 12:31 Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS 
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                                            22/10/2022 15:46 Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF 
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                                            20/10/2022 18:16 Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 965352/2022 
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                                            20/10/2022 18:11 Protocolizada Petição 965352/2022 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 20/10/2022 
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                                            29/09/2022 05:04 Publicado EMENTA / ACORDÃO em 29/09/2022 Petição Nº 465276/2022 - AgInt nos EDcl no 
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                                            28/09/2022 19:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO 
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                                            27/09/2022 19:10 Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0465276 - AgInt nos EDcl no AREsp 2058655 - Publicação prevista para 29/09/2022 
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                                            26/09/2022 23:59 Conhecido o recurso de DINEI FAVERSANI e MARILEIA APARECIDA FORNITANI FAVERSANI e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00465276/2022 - AgInt nos EDcl no AREsp 2058655/PR 
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                                            13/09/2022 14:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000197-2022-AJC-4T) 
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                                            12/09/2022 05:13 Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 12/09/2022 
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                                            09/09/2022 18:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS 
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                                            09/09/2022 15:14 Incluído em pauta para 20/09/2022 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00465276/2022 - AgInt nos EDcl no AREsp 2058655/PR 
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                                            16/08/2022 09:25 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD 
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                                            16/08/2022 08:45 Redistribuído por dependência, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA. Processo prevento: REsp 1408824 (2013/0332186-2) 
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                                            01/08/2022 20:05 Determinada a distribuição do feito 
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                                            28/06/2022 14:18 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER 
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                                            28/06/2022 14:00 Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 06/06/2022 e término em 27/06/2022 o prazo para RESIDENCIAL QUINTA DA BOA VISTA VI apresentar resposta à petição n. 465276/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 811. 
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                                            03/06/2022 05:11 Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 03/06/2022 Petição Nº 465276/2022 - 
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                                            02/06/2022 18:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt 
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                                            01/06/2022 20:00 Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 465276/2022. Publicação prevista para 03/06/2022) 
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                                            01/06/2022 19:41 Juntada de Petição de agravo interno nº 465276/2022 
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                                            01/06/2022 19:36 Protocolizada Petição 465276/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 01/06/2022 
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                                            26/05/2022 05:12 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/05/2022 Petição Nº 210402/2022 - EDcl 
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                                            25/05/2022 18:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO 
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                                            25/05/2022 17:30 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0210402 - EDcl no AREsp 2058655 - Publicação prevista para 26/05/2022 
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                                            25/05/2022 17:30 Embargos de Declaração de DINEI FAVERSANI e MARILEIA APARECIDA FORNITANI FAVERSANI Não-acolhidos 
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                                            06/04/2022 10:45 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER 
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                                            05/04/2022 14:20 Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 29/03/2022 e término em 04/04/2022 o prazo para RESIDENCIAL QUINTA DA BOA VISTA VI apresentar resposta à petição n. 210402/2022 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 798. 
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                                            28/03/2022 05:31 Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 28/03/2022 Petição Nº 210402/2022 - 
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                                            25/03/2022 18:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl 
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                                            24/03/2022 18:00 Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 210402/2022. Publicação prevista para 28/03/2022) 
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                                            24/03/2022 17:36 Juntada de Petição de embargos de declaração nº 210402/2022 
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                                            24/03/2022 17:31 Protocolizada Petição 210402/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 24/03/2022 
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                                            17/03/2022 05:09 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/03/2022 
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                                            16/03/2022 20:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO 
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                                            15/03/2022 19:30 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/03/2022 
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                                            15/03/2022 19:30 Não conhecido o recurso de DINEI FAVERSANI e MARILEIA APARECIDA FORNITANI FAVERSANI 
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                                            18/02/2022 15:04 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD 
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                                            18/02/2022 15:00 Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ 
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                                            27/01/2022 14:15 Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 
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                                            18/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038755-14.2019.8.16.0000/5 Recurso: 0038755-14.2019.8.16.0000 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): DINEI FAVERSANI MARILEIA APARECIDA FORNITANI FAVERSANI Agravado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DA BOA VISTA VI Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
 
 Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
 
 Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
 
 Curitiba, 17 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
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                                            01/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038755-14.2019.8.16.0000/6 Recurso: 0038755-14.2019.8.16.0000 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): DINEI FAVERSANI MARILEIA APARECIDA FORNITANI FAVERSANI Agravado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DA BOA VISTA VI Intime-se a parte Agravante para que se manifeste acerca da duplicidade da interposição de recursos (AResp 5 e AResp 6). Curitiba, 28 de outubro de 2021.
 
 Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
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                                            31/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038755-14.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0038755-14.2019.8.16.0000 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Embargante(s): DINEI FAVERSANI MARILEIA APARECIDA FORNITANI FAVERSANI Embargado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DA BOA VISTA VI Trata-se de embargos de declaração (mov. 1.1) opostos por DINEI FAVERSANI e MARILEIA APARECIDA FORNITANI FAVERSANI diante da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto. É inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que “Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os Embargos de Declaração oferecidos contra decisão de juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial são manifestamente incabíveis.” (AgInt no AREsp 1529119/SP, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020).
 
 Ademais, as Cortes Superiores firmaram entendimento de que "(...) o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário.
 
 Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis." (AgInt no AREsp 1030934/RJ, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017).
 
 Veja-se, ainda, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMITIRA O RECURSO ESPECIAL, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE.
 
 ART. 1.042 DO CPC/2015.
 
 NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
 
 A decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a sua intempestividade.
 
 II.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do CPC/73, os Embargos de Declaração, opostos à decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do Agravo, único recurso cabível.
 
 Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 462.839/RJ, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 773.886/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 82.727/SP, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/04/2016; AgRg no AREsp 551.185/SP, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014.
 
 III.
 
 Essa orientação jurisprudencial do STJ vem sendo adotada, em alguns julgados, também na vigência do CPC/2015 (STJ, RCD no AREsp 1.187.109/RJ, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2018; AgInt no AREsp 1.002.982/RS, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017; AgInt no AREsp 980.304/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/03/2017; AgInt no AREsp 1.075.172/RS, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/08/2017; AgInt no AREsp 999.025/MG, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2017).
 
 IV.
 
 Todavia, malgrado este entendimento, o STJ ressalva a hipótese em que os Embargos de Declaração, opostos ao juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial, interrompem o prazo para a interposição do Agravo: quando a decisão que inadmite o Recurso Especial 'é tão deficitária que sequer permite a interposição do agravo' (STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel.
 
 Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/03/2014), o que não ocorreu, na espécie.
 
 V.
 
 No caso, intimado o recorrente da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 26/02/2018, o respectivo Agravo, interposto apenas em 15/10/2019, é intempestivo.
 
 A oposição de Declaratórios não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial.
 
 VI.
 
 Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1735919/RJ, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL. 1.
 
 DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
 
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 ERRO GROSSEIRO. 2.
 
 INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
 
 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 3.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 
 NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. 4.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2.
 
 Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
 
 Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
 
 A oposição dos embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do citado recurso.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1694445/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
 
 Ressalte-se, ainda, que não se trata de hipótese de aplicação do art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, já que a decisão não poderia ser impugnada via agravo interno.
 
 Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos.
 
 Intime-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Curitiba, data da assinatura digital.
 
 Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR 56E
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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