TJPR - 0003749-35.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 10:51
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/08/2025 21:26
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2025 16:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/08/2025 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2025 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 15:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
18/07/2025 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
18/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/07/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
17/07/2025 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/07/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2025 17:34
Alterado o assunto processual
-
16/07/2025 17:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 23:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO BELCHIOR ARRABAÇA ZIMMERMANN
-
07/05/2025 10:25
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
06/05/2025 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 21:08
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO BELCHIOR ARRABAÇA ZIMMERMANN
-
15/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 19:23
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2024 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 00:01
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:05
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2024 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/08/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO BELCHIOR ARRABAÇA ZIMMERMANN
-
31/07/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
01/07/2024 23:17
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2024 10:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/06/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 23:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2023 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/05/2023 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 23:46
JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
23/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 21:55
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:42
APENSADO AO PROCESSO 0002755-75.2018.8.16.0153
-
26/05/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO CARVALHO RENNÓ REPRESENTADO(A) POR PEDRO PAVONI NETO
-
28/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HOLZER RENNÓ REPRESENTADO(A) POR PEDRO PAVONI NETO
-
27/10/2021 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 06:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 06:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
-
15/09/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003749-35.2020.8.16.0153 Processo: 0003749-35.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$61.837,02 Autor: Rodolfo Belchior Arrabaça Zimmermann (RG: 82922571 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*92-36) Rua Otaviano de Medeiros, 170, centro, 170 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réus: Elizabeth Holzer Rennó (CPF/CNPJ: *39.***.*44-20) representado(a) por Pedro Pavoni Neto (CPF/CNPJ: *65.***.*22-53) Rua Munhoz da Rocha, 571, 1º andar, centro, 571 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) RUA RUI BARBOSA, 567 7º ANDAR, SALA 704 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Ricardo Carvalho Rennó (CPF/CNPJ: *03.***.*84-00) representado(a) por Pedro Pavoni Neto (CPF/CNPJ: *65.***.*22-53) Rua Munhoz da Rocha, 571, 1º andar, centro, 571 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 DECISÃO 1- Trata-se de “ação indenizatória” ajuizada por Rodolfo Belchior Arrabaça Zimmermann em face de Loteadora Assaí SS Ltda., Ricardo Carvalho Rennó e Elizabeth Holzer Rennó.
Em resumo, sustentou que firmou contrato de compromisso de compra e venda, em junho de 2012, adquirindo um lote residencial; o pagamento foi previsto mediante entrada de R$618,37 (seiscentos, dezoito reais e trinta e sete centavos), com mais 99 (noventa e nove) prestações mensais e sucessivas no mesmo valor, corrigidas monetariamente a cada 12 (doze) meses pela média do IGPM, segundo previsto contratualmente; que os réus passaram injustificadamente a majorar as parcelas acima do reajuste anual devido, desconsiderando o índice contratual; que passou a ter dificuldades financeiras, vindo a compor contrato aditivo, igualmente com excessiva desvantagem ao autor; que quando da negociação, o empreendimento não possuía aprovação junto aos órgãos reguladores; que o autor discordou dos valores reajustados, passando a negociar distrato, mas houve resistência em realizar o ressarcimento das parcelas pagas, conforme documento anexo; que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; que a cláusula de nº 4 do contrato é abusiva, eis que prevê aplicação de reajustes superiores à desvalorização da moeda no período, ao considerar apenas as variações positivas; que o STJ já firmou entendimento, no REsp 1.265.580/SP, no sentido de nulidade de cláusulas semelhantes; que é abusiva também a cláusula 6ª, uma vez que prevê a comercialização do lote sem aprovação legal, bem como a 7ª, ao prever a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais; que a ausência de aprovação do empreendimento, somado ao atraso na entrega do mesmo, tornou o lote impróprio à comercialização, o que justifica o retorno ao estado anterior; que os requeridos deram causa à quebra contratual e desfazimento do negócio, devendo ser ressarcido o valor integral pago.
Requereu, assim, a concessão de liminar, determinando-se o distrato entre as partes, suspendendo o pagamento das parcelas até o deslinde final, determinando ainda que os réus se abstenham de inscrever o nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, considerando o atraso e ausência de previsão concreta para entrega do loteamento.
Ainda, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos de seq. 1.2 a 1.8.
Em seq. 14, determinou-se a intimação do autor para comprovar a incapacidade financeira, bem como indicar a profissão corretamente.
O autor, em seq. 17, acostou documentos, em cumprimento ao acima determinado.
Ainda, em seq. 19, foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de o autor acostar cópia dos seus documentos pessoais e comprovante de residência, indicando também a profissão exercida, bem como esclarecendo se pretende obter liminar para retirada do nome dos cadastros de inadimplentes ou abstenção de inscrição.
Em seq. 22, o autor informou que pretende a liminar determinando a abstenção.
Ainda, juntou os documentos, consoante determinado. É o essencial do relatório.
DECIDO.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que concerne ao primeiro requisito, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a prova de veracidade dos fatos narrados.
Explica-se.
Quanto ao pedido de abstenção de inscrição do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes, realça-se entendimento que prevalece atualmente: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz [...] (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Analisando os autos, sem grandes delongas, constata-se que o autor não preencheu os requisitos descritos acima – de caráter cumulativo, sendo inviável, portanto, abster o réu de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em sede de liminar.
Ainda, não se infere, de plano, em medida de cognição meramente sumária, a abusividade das cláusulas, em consonância com o elencado na petição inicial, sendo necessário se possibilitar, ao menos, o contraditório, em observância ao conteúdo do art. 9º e 10 do CPC.
Realça-se que o parecer técnico de seq. 1.6 foi produzido unilateralmente.
Sem contar, que não se evidencia, no presente momento, a mora do promitente vendedor.
No tocante ao segundo requisito, observa-se que a tutela antecipada que objetiva a própria rescisão/distrato do contrato, com efeito de suspender a cobrança das parcelas da obrigação, é revestida de grande risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, o que a torna impraticável diante dos riscos de, em caso de eventual decisão de improcedência da ação, os efeitos concretos gerados pela decisão provisória não permitirem que a situação fática retorne ao status quo.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízos de que seja reanalisada, após o efetivo exercício do contraditório ou sobrevindo novos documentos. 2- No que tange à audiência de conciliação inaugural, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Logo, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência e conciliação inaugural no presente caso.
Isso, tendo em conta a manifesta ausência de interesse do autor (seq.1.1), bem como principalmente o adiantado da pauta de audiências de conciliação no presente Juízo – datas disponíveis apenas para o próximo ano.
Sem contar, que as audiências de conciliação têm ocorrido na modalidade virtual, demandando interesse e disponibilidade das partes para tanto, ante a permanente necessidade de preservação ao contágio pela COVID-19.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se no caso dos presentes autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3- Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC (art. 335, III, do CPC). 4- Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 5- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6- Defiro a gratuidade da justiça ao autor, ante os documentos acostados em seq. 17, com fundamento no art. 99, §§2º e 3º, do CPC. 7- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 8- Oportunamente, voltem conclusos. 9- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
10/08/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:05
Recebidos os autos
-
07/10/2020 11:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2020 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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