TJPR - 0002702-89.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:55
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2025 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/09/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 21:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/08/2025 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/07/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 21:57
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/05/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/03/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2025 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 07:55
Expedição de Mandado
-
24/03/2025 07:52
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/03/2025 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/02/2025 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/02/2025 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 00:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 20:55
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/09/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 23:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/08/2024 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/06/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 22:47
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/04/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/03/2024 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2024 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/10/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 22:57
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA
-
15/07/2023 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/07/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/06/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO FANCHIN
-
26/05/2023 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/05/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/03/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 22:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/03/2023 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/11/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/09/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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11/08/2022 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/08/2022 17:43
Recebidos os autos
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29/03/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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03/03/2022 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/01/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002702-89.2021.8.16.0153 Processo: 0002702-89.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.179,93 Autor(s): MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA (CPF/CNPJ: *41.***.*14-00) Rua França, 325 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-86) Rua nove de julho, 3148 - JARDIM PAULISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais proposta por MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em síntese alega a parte autora que: a) é beneficiária do INSS; b) procurou ser orientada do porque receber tão a menor o dinheiro enviado pelo INSS e, verificou que a instituição ré havia implantado um desconto a título de empréstimo consignado em seu benefício sob n. 010016025795, no valor de R$ 679,93, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 16,40; c) jamais solicitou tal empréstimo, tampouco, assinou qualquer contrato com o banco réu; d) não é alfabetizada e não realizou procuração pública para qualquer instituição financeira que seja com o objetivo de tomar crédito.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de contratação do empréstimo consignado em questão e a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo.
Requereu ainda, a restituição em dobro e a condenação da parte ré na indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.9).
A inicial foi recebida em mov. 6 e determinada a citação da parte ré.
Devidamente citada à parte ré apresentou contestação em mov. 13, alegando, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa; b) falta de interesse processual.
No mérito, aduziu que: a) inexistência de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada; b) impossibilidade de responsabilização do banco; c) inexistência de dano e, portanto, o dever de indenizar; d) impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados; e) caso seja cancelado o empréstimo, seja determinado que a parte autora devolva os valores que lhe foram disponibilizados; f) litigância de má-fé da parte autora.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 14, oportunidade em que refutou todas as alegações de defesa e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 24) e a parte ré pelo julgamento antecipado da lide (mov. 25). É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais. Do julgamento antecipado da lide: Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos.
Inobstante, a parte autora requereu a produção de prova pericial, entendo que, diante da peculiaridade do caso, referida prova se mostra impertinente.
A produção de prova pericial grafotécnica, no caso dos autos, mostra-se desnecessária, pois a parte autora inseriu sua digital no contrato à rogo, sendo que o assinante foi seu filho, Silvano Aparecido Silva, cuja assinatura é praticamente idêntica àquela constante do seu documento de identificação (mov. 12.4 – fl. 06).
Ademais, o fato de a parte autora estar acompanhada de seu filho, tendo sido apresentados documentos pessoas de ambos, afastam os indícios de fraude.
Ressalta-se que em determinadas situações, é imprescindível a realização de perícia, mormente quando a assinatura se trata de prova isolada nos autos.
Porém, não é o caso em exame, eis que as provas coligadas aos autos (contrato e RG) confirmaram a veracidade da assinatura da parte autora, afastando, a hipóteses de fraude por terceiro: Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PARTE AUTORA ALEGA QUE JAMAIS FIRMOU CONTRATO COM O BANCO RÉU.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O CONTRÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
DEMAIS ELEMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ELUCIDAÇÃO DA LIDE.
VALIDADE DO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES NA FUNDAMENTAÇÃO.
QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.
Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010709-55.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.07.2020). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
I – CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
II – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REGRA DE DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
I. “(...) 1.
Não caracteriza cerceamento de defesa a negativa de produção de perícia quando a prova requerida não tem utilidade para o julgamento dos pedidos (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1615917-6 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 08.02.2017). Desta feita, entendo aplicável ao caso o disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, que traz a seguinte disposição: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Sendo assim, constata-se que o processo encontra-se em ordem, eis que se desenvolveu atendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares.
Desse modo, possível o julgamento do feito, passa-se a análise da preliminar arguida pela ré e das demais questões pendentes. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final e o réu de fornecedor, conforme preconizado pelos arts. 2º e 3º, §§1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90.
Sobre o assunto, importante citar o enunciado da Súmula n. 297, do E.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada e efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, considerando que a parte autora é pessoa física e discute a existência de eventuais vícios e abusos no contrato bancário, poderia ser reconhecida a sua hipossuficiência em face de instituição financeira, seja do ponto de vista econômico seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da não incidência dos encargos impugnados.
Não obstante, por tratar de julgamento antecipado, em que as provas documentais necessárias ao julgamento do feito já estão acostadas ao processo, a inversão do ônus probatório não surtiria qualquer efeito, sendo, portanto, desnecessária.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS PARA ELUCIDAÇÃO DA LIDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR – 16ª C.
Cível – 0000295-40.2018.8.16.0081 – Faxinal.
Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto – J. 30.03.2020).
Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL PRETENDIDA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE MORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE PARA O PROCESSO.
FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO PARA JULGAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. [...] 9.
Considerando que a inversão do ônus da prova não traria utilidade prática para o processo, deixo de dar provimento ao recurso dos apelantes também neste ponto [...]. (TJPR – 16ª C.
Cível – 0007441-81.2017.8.16.0174 – União da Vitória – Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – J. 14.03.2018).
Destaquei. Assim, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, mas desnecessária a inversão do ônus da prova. Das preliminares: Impugnação ao valor da causa – parte autora beneficiária da justiça gratuita: Alega a parte ré, que a parte autora, favorecida pelas benesses da gratuidade da justiça, poderá pedir quantias astronômicas a título de compensação por danos morais, sem ter que recolher as custas iniciais e sem receio das consequências da ação.
No entanto, tal comportamento traz evidente prejuízo à parte contraria que, se for vencida na ação e quiser apelar da sentença, deverá depositar a quantia equivalente à determinada porcentagem do valor da causa, a título de preparo.
Pois bem.
O valor da causa em ação de indenização por dano moral decorre de mera estimativa da parte e não obriga ao juiz, nem gera sucumbência reciproca, segundo a jurisprudência dominante.
Em eventual condenação, as custas e honorários serão calculados sobre o valor da efetiva condenação, pouco importando o valor declinada na inicial.
Ademais, o art. 259, II, do CPC estabelece: Art. 259.
O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: [...] II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Na espécie, a atribuição de valor estimativo à demanda, embora represente a pretensão do autor quanto à condenação do réu, não vincula ao julgador em eventual decisão, conclusão que se encontra de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Nas ações de indenização por danos materiais e morais, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os valores pretendidos, nos termos do art. 259, II, do CPC” (STJ - REsp 809674 / ES – Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma - DJe 21/09/2009).
Nesse mesmo sentido: “A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranquila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor” (STJ - AgRg no REsp 1021162 / RS - Rel.
Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma - DJe 05/08/2008). [...] 2.
O valor da causa, nas hipóteses de indenização por dano moral decorrente da indevida inclusão do nome do pretenso devedor nos órgãos de proteção ao crédito, corresponde ao montante reclamado a título de reparação” (STJ - Conflito de Competência nº 88.104 – Segunda Seção - RJ – Rel.
Ministro Fernando Gonçalves - DJ: 11/10/2007). “PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
Se na ação de indenização por danos morais o autor sugere o respectivo montante, este deve ser o valor da causa.
Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg/REsp nº 132.700-RJ – Terceira Turma – Rel.
Ministro Ari Pargendler - DJ 16/12/2002). Desse modo, afasta a preliminar alegada. Falta de interesse processual – Ausência de pretensão resistida: Alega a parte ré que a parte autora não fez qualquer prova de ter entrado em contato prévio com a instituição financeira ou mesmo com o órgão responsável pelo pagamento de seu benefício.
O interesse de agir consubstancia no binômio necessidade x utilidade, ou seja, na necessidade de o sujeito vir a juízo pleitear um bem da vida que, em decorrência da pretensão resistida, a tutela jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Do STJ, pertinente citar excerto da fundamentação delineado no AgRg no Resp 721.358 de relatoria do Ministro Gilson Dipp, julgado em 19/04/2005: "(...) Sobre o tema, já decidiu esta Corte Superior que para a configuração do interesse processual, impõe-se a presença de utilidade do provimento, aferida pela necessidade da atividade jurisdicional (...)" É importante observar que embora esta Magistrada tenha exigido o comprovante de reclamação administrativa em demandas que possam ser consideradas predatórias, no presente caso, independentemente desta análise, deve-se observar que o réu apresentou contestação de mérito negando a pretensão da parte autora, o que já é suficiente para demonstração da resistência da parte ré e, por consequência, o interesse de agir da parte autora.
Assim, afasto a preliminar. Do mérito: Superado este ponto, prossegue-se à análise do mérito da demanda.
A controvérsia instaurada cinge-se a aferir se a parte autora contratou e/ou recebeu o valor referente ao contrato n. 010016025795, de empréstimo no valor de R$ 679,93, a ser pago em 84 parcelas de R$ 16,40.
Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que por qualquer falha ocorrida, caberá à responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Em se tratando especificamente de inexistência de relação jurídica ou de inexigibilidade de dívida, incumbe à parte adversa, ou contra quem se alega a ausência de ajuste, o ônus de comprovar a relação encetada entre as partes e, consequentemente, a exigibilidade do débito.
A parte autora fundamenta o seu pedido sob o argumento de que não realizou qualquer contratação com a parte ré.
Já a parte ré defende a existência da contratação e disponibilização dos valores contratados.
O requerido juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (mov. 13.3), registrado sob n. 010016025795, em que comprova que a parte autora Maria Aparecida Marques da Silva, no dia 21/01/2021 emitiu Cédula de Crédito Bancário com o Banco Ficsa S.A, para o empréstimo do valor de R$ 679,93.
Em referido contrato a parte autora inseriu sua digital, sendo assinado a rogo pelo seu filho, Silvano Aparecido da Silva, e na presença de mais 02 (duas) testemunhas.
Tanto a parte autora, como seu filho, apresentaram documentos de identificação.
Ainda, a parte requerida juntou comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade da autora (mov. 13.5).
Especificamente no tocante à possibilidade de contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, deve-se trazer à baila o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual afirma que a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado a ler e escrever, devendo, apenas, que alguém assine por ele a seu rogo, como é o caso dos autos.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) – destaquei. Nesse sentido, também é o entendimento dos tribunais de segundo grau, inclusive, do E.
TJPR: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IRDR 1746707-5.
TESE FIXADA.
PRAZO QUINQUENAL. 2.
MUTUÁRIA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela.
Logo, considerando que o contrato está ativo, não há que se falar em prescrição. 2.
O contrato de empréstimo-mútuo não exige forma escrita, de modo que os descontos das parcelas durante longo período, convola o contrato em que a parte analfabeta apôs sua digital, na presença de duas testemunhas, afastando qualquer possibilidade de vício.
Assim, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do empréstimo, na modalidade de cartão de crédito consignado, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006801-68.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.08.2020) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS pedidos – irresignação da autora – alegação DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RECORRENTE ANALFABETA – CONTRATO SEM APOSIÇÃO DA DIGITAL DA DEMANDANTE, MAS FIRMADO POR SUA FILHA (A ROGO) E POR DUAS TESTEMUNHAS – CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO QUE CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO – CONTRATO QUE SE DESTINARA À QUITAÇÃO DE OUTRO CONTRATO, CELEBRADO POUCOS DIAS ANTES, TAMBÉM A ROGO, COM A ASSINATURA DA FILHA DA AUTORA E DE DUAS TESTEMUNHAS, ESTE COM A APOSIÇÃO DE SUA DIGITAL – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA AUTENTICIDADE DESSE ANTERIOR INSTRUMENTO CONTRATUAL – EXTRATO DO INSS QUE CONFIRMA A SUA QUITAÇÃO POR FORÇA DO NOVO CONTRATO – BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO JUSTAMENTE EM DECORRÊNCIA DESSA QUITAÇÃO DO NEGÓCIO ANTERIOR – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000560-83.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 13.10.2020) (TJ-PR - APL: 00005608320178160111 PR 0000560-83.2017.8.16.0111 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 13/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2020) EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROVA DA CONTRATAÇÃO- ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - VALIDADE.
Por meio da Súmula 297 do STJ, resta pacificado o entendimento quanto à incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias.
A Instrução Normativa INSS/PRES de número 28, dispõe em seu art. 2º, XIII que considera como reserva de margem consignável "o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito".
O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo na presença de duas testemunhas, e mediante apresentação de documentos pessoais é valido.
Demonstrada a efetiva contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, com disponibilização do numerário em sua conta bancária, não há abusividade nos descontos em beneficio previdenciário, sendo indevido o pedido de ressarcimento e indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000210555223001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/06/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) – destaquei. Assim, a alegação da autora de que desconhece a contratação do contrato de empréstimo discutido neste feito se mostra completamente distante da realidade, eis que o referido contrato foi juntado devidamente assinado a seu rogo e o valor do empréstimo foi disponibilizado à autora.
Ainda, não se vislumbra ignorância quanto ao montante disponibilizado, mormente quando há cláusulas claras sobre a operação de crédito, não havendo que se falar, portanto, em contratação viciada ou da ausência de demonstração do proveito econômico.
Da mesma forma, não há nos autos nenhum indício de que o negócio jurídico firmado careça de validade.
Não há qualquer indicação de que o autor não tivesse condições de compreender os pactos firmados.
Por igual, não se mostra plausível que o banco réu viciasse o consentimento do autor para que fosse firmado um empréstimo de crédito inexistente, ou mesmo que terceiros assim agissem com tal finalidade, mormente quando o valor do crédito solicitado foi depositado em conta de titularidade da parte autora, o que afasta a alegação de fraude.
Todas essas provas, aliadas ao fato de que não há nos autos indício de fraude ou qualquer outro tipo de vício na celebração do contrato, apontam para a improcedência do pedido inicial.
De fato, a agente é capaz, o objeto é lícito, possível e determinável e a forma prescrita não tem previsão em lei, nos exatos termos do art. 104, do Código Civil.
Ressalta-se que o fato de existirem casos de fraude em empréstimo consignado em benefícios previdenciários não implica na procedência automática de demanda promovida, nem mesmo no reconhecimento de ilegalidade de todo e qualquer contrato com a mesma natureza.
Cada caso tem suas peculiaridades e deve ser analisado de maneira individualizada e pormenorizada, de acordo com as provas produzidas.
No presente, não há nos autos suporte mínimo que autorize a procedência das alegações autorais.
Diante disso, comprovadas tanto a contratação quanto a disponibilização da quantia do valor oriundo do consignado, tem-se que o negócio é juridicamente válido e eficaz, não havendo que se falar, portanto, em contratação viciada, desconto indevido, repetição de valores ou em indenização por dano moral.
Em últimas linhas, mister observar que a presente ação atrai especial atenção do Poder Judiciário em razão da possibilidade de ser classificada como demanda predatória.
Isso porque, salta aos olhos o enorme número de ações similares manejadas recentemente (a partir do final de janeiro de 2020) com conteúdo similar ao ora deduzido.
No âmbito do e.
Tribunal de Justiça deste Estado, muitos são os casos de improcedência do pedido.
Colacionam-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA, DESINCUMBINDO-SE A RÉ DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005631-72.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 13.10.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – AFASTADA – BANCO QUE SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE FORMA ELETRÔNICA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO DO AUTOR – COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS – PIC E ITAU SEG AP PF – AFASTADA – BANCO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO PELA VIA ELETRONICA ATRAVES DE SENHA PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL –- CLIENTE QUE SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS, COM RESGATE DOS TITULOS DE CAPITALIZAÇÃO ADQUIRIDOS E FRUIÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA - SEGURO CARTÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO CLIENTE – COBRANÇA INDEVIDA – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0001592-91.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.10.2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
VALOR CONTRATADO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO NA CONTA DA APELANTE.
VALORES SACADOS PELA PRÓPRIA APELANTE.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA PRESENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001862-91.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.10.2021). Todas estas circunstâncias narradas são suficientes para denotar a regularidade dos descontos operados pela instituição financeira em razão dos contratos celebrados e ora questionados Em consequência, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
25/11/2021 20:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 09:08
APENSADO AO PROCESSO 0002704-59.2021.8.16.0153
-
22/11/2021 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/10/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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15/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2021 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/09/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002702-89.2021.8.16.0153 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial e concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Não há pedido de tutela de urgência. 3.
A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação na petição inicial (seq.1.9).
Quanto à Audiência de Conciliação, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do NCPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Logo, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência e conciliação inaugural no presente caso.
Isso porque, além da manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na realização da audiência de conciliação, conforme informação obtidas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, a pauta de audiências de conciliação já se encontra preenchida até meados de 2022.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Deixo, portanto, de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se no caso dos presentes autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (trinta) dias, cujo o termo inicial a data prevista no art. 231 do NCPC (art. 335, III, do NCPC). 5.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Após, intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de provas.
Caso positivo, em atenção ao dever de cooperação insculpido no art. 6º do CPC/2015, as partes deverão apontar, de forma objetiva e fundamentadamente, as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a prova, especificando o meio de prova pretendido e também para delimitarem as questões de direito, inclusive com a citação dos dispositivos legais, precedentes jurisprudenciais ou tema jurídico pertinentes ao mérito, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Cópia da presente decisão servirá como mandado. 9. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Santo Antônio da Platina, data do sistema.
Daniela Fernandes de Oliveira Juíza substituta -
10/08/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 15:24
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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