TJPR - 0006104-47.2019.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/11/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2022 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2022 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/06/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 21:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/05/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/05/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/05/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:24
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 09:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/04/2022 14:17
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:17
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/03/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 21:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 21:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/03/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/03/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 13:33
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 13:33
Baixa Definitiva
-
18/03/2022 13:33
Baixa Definitiva
-
18/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/02/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/02/2022 00:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI GONALVES
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI GONALVES
-
19/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/10/2021 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 17:20
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 17:20
Distribuído por dependência
-
30/09/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/09/2021 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
06/08/2021 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 12:17
Distribuído por sorteio
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24/05/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/04/2021 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2021 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/02/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006104-47.2019.8.16.0090 Processo: 0006104-47.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$4.046,24 Autor(s): ROSELI GONALVES (CPF/CNPJ: *54.***.*52-49) Rua Padre Vitoriano Valente, 265 - CENTRO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) 1Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 1.
Vistos e examinados estes Autos de Ação de Restituição de Valores movida por ROSELI GONÇALVES, brasileira, solteira, autônoma, portadora da Cédula de Identidade RG nº 4.597.169-4, inscrita sob o CPF/MF nº 654.029.529- 49, residente e domiciliada na Rua Padre Vitoriano Valente, 265, Centro, CEP 86.200-000, Ibiporã/PR, em face de Banco ITAUCARD S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ/MF nº 17.***.***/0001-70, localizada na Alameda Pedro Calil, nº 43, CEP 08.557-105, Vila das Acácias, Poá/SP.
Consta na inicial, em síntese, que na data de 15/09/2016 as partes celebraram contrato de alienação fiduciária sob nº 605.321-5, para aquisição do veículo automotor FIAT – FIORINO FURGÃO, no entanto, a autora aduz que a instituição ré teria inserido a cobrança de tarifas ilegais, assim, pretende a restituição dos valores cobrados de forma indevida com fundamento nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova.
Discorreu sobre a ilegalidade das tarifas de seguro proteção financeira, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro e requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a procedência dos pedidos com a consequente restituição de valores no total de R$1.824.24, referentes as cobranças indevidamente impostas, e de R$2.184,34, referentes a incidência de juros remuneratórios.
Por fim, demonstrou desinteresse na realização prévia de audiência de conciliação e requereu, caso a tarifa de cadastro fosse reputada legal, a condenação da ré a restituir a diferença dos valores e os praticados pela média do mercado.
Juntou documentos nas seqs.1.2/1.13 e 10.2/10.6.
No despacho de seq.12.1 foi determinada a inclusão dos autos na pauta no CEJUSC, a citação da parte ré para apresentar defesa e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citada (seqs.35.1/45.1), a parte ré apresentou contestação na seq. 46.1, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, bem como demonstrou desinteresse pela audiência de conciliação.
No que tange ao mérito, sustentou a legalidade da cobrança das tarifas e a ausência de comprovação de abusividade.
Outrossim, aduziu pela regular contratação e prestação dos serviços alegados irregulares, além da legalidade dos juros remuneratórios e não cabimento da repetição de indébito, por derradeiro, pleiteou pela total improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da parte autora a litigância de má-fé e pagamento dos ônus de sucumbência.
Juntou documentos nas seqs.46.2/46.5.
Réplica - seq. 49.1.
Juntou documento na seq. 49.2.
Audiência inaugural de conciliação cancelada (seq. 50.1).
Através da certidão de seq. 53.1, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora reiterou o requerimento de aplicação da inversão do ônus da prova, bem como os argumentos já expostos, requerendo que fossem julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais (seq. 63.1), enquanto que o banco réu reiterou os argumentos de validade das tarifas cobradas (seq. 62.1) e juntou novos documentos nas seqs. 62.2 / 62.4.
Na decisão saneadora de seq. 70.1, foi afastada a preliminar arguida de prescrição da pretensão autoral, indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para se manifestarem.
Sem manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Das Preliminares Tendo em vista que a preliminar suscitada foi afastada na decisão saneadora (seq.70.1), passo a análise do mérito. 2.2 Do Mérito 2.2.1 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores.
Esse entendimento já foi consolidado, inclusive com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
De outra parte, não há como negar que o contrato firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário) deve ser considerado como sendo de adesão (CDC, art. 54), uma vez que possui cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor (instituição financeira), sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
E, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tem o consumidor o direito de revisar as cláusulas reputadas abusivas e ilegais do contrato adesivo (CDC, art. 51).
Trata-se, pois, de mitigação do princípio da “pacta sunt servanda”, ante, inclusive, a função social do contrato e a boa-fé das partes (CC, arts. 421 e 422). 2.2.2.
Do contrato As partes firmaram, em 15 de setembro de 2016, Cédula de Crédito Bancário, por meio da qual foi concedido financiamento à autora, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 684,79 (seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), a primeira com vencimento em 15/10/2016, com garantia de alienação fiduciária do automóvel da marca/modelo: FIAT – FIORINO FURGÃO (FLEX) EVO, ano/modelo 2012/2013, cor branca.
Os juros remuneratórios foram fixados em 1,63% ao mês e 21,41% ao ano e com o custo efetivo total em 2,21% ao mês e 30,53% ao ano (seq. 1.7). 2.2.3 Das Tarifas Administrativas 2.2.3.1 Da Tarifa de Cadastro A parte autora alega que a tarifa de cadastro foi lançada unilateralmente pelo Réu no contrato, sem seu consentimento, ainda que esta é encargo da contratada, pois se trata de custo que, por sua natureza, faz parte do próprio negócio bancário, logo, não poderia ser atribuído ao contratante o dever de pagá-la, assim, aduz sua ilegalidade e abusividade do ato de transferi-la ao consumidor.
Diante disso, há de se considerar que a Tarifa de Cadastro tem como fato gerador da cobrança a "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Resolução CMN 3.919/2010).
Em conformidade com o julgamento dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria (REsp. nº 1.251.331-RS), nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007), é válida a pactuação de tarifas bancárias de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto, permanecendo, portanto, válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Aliás, é o teor da Súmula 566, do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) No entanto, deve ser observado se o valor avençado caracterizou vantagem excessiva à instituição financeira, caso em que deve ser considerada ilegal a cobrança da tarifa.
No caso dos autos, o instrumento de concessão de créditos em análise foi celebrado em 15 de setembro de 2016, havendo previsão de incidência das seguintes tarifas, conforme consta em quadro de custo efetivo total: (seq. 1.7) Conforme se verifica da Cédula de Crédito Bancário, foi cobrada Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), valor considerado razoável (2,20%), frente ao valor total do crédito (R$ 22.569,24) (“item F.6”, seq. 1.7), e cobrada no início da relação consumerista.
Ademais, o contrato de financiamento é claro ao prever a ciência do devedor acerca das tarifas passíveis de cobrança e constantes em CET.
Vejamos: (seq. 46.3, fl. 01) Nesse sentido: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO QUE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO CONSUMIDOR.
REGISTRO DE CONTRATO QUE RESTOU COMPROVADO – COBRANÇA DEVIDA.
SEGURO: REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002293-33.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 18.05.2020) (TJ-PR - RI: 00022933320198160170 PR 0002293-33.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/05/2020).
Cabe destacar que a parte autora alega ter realizado por conta própria as diligências necessárias e apresentado os documentos originais para a realização do financiamento e, ainda, invocou o artigo 9º, inciso VI, do Ato de Autorregulação Bancária SARB 005/2009, aduzindo que caberia ao banco réu apresentar o resultado de pesquisa cadastral, a fim de que fosse comprovada a efetiva prestação do serviço, para que fizesse jus ao valor cobrado a título de tarifa de cadastro.
O artigo supracitado determina que: “Artigo 9º (...) VI - As Instituições Financeiras Signatárias e as Conveniadas deverão guardar o resultado da pesquisa cadastral dos consumidores que optaram pelo pagamento da respectiva tarifa pelo prazo da vigência do contrato a fim de que possam provar a prestação do serviço em ate 30 (trinta) dias, em caso de questionamento do consumidor, ou no prazo estipulado pelo Poder Judiciário ou pelas autoridades administrativas solicitantes” (destaquei).
Como apontado em decisão de saneamento (seq. 70.1), no presente processo a questão a ser esclarecida refere-se à existência ou não de cláusulas abusivas, logo, foi indeferida a inversão do ônus da prova, razão pela qual a dilação probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito cabe à autora, conforme determina o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Aliás, quanto ao serviço de cadastro, o banco réu deixou a opção de o próprio cliente apresentar a documentação necessária, todavia, o autor não comprovou a realização de tais diligências por conta própria, logo, conclui-se que não se desincumbiu do ônus de provar fato positivo, ou seja, demonstrar que realizou as diligências necessárias e apresentado os documentos originais ou autenticados para a realização do financiamento, razão pela qual não há que se levar tais argumentos em consideração. (seq. 46.3, fl. 01) Assim sendo, tem-se que válida a cobrança de tarifa de cadastro, vez que ocorreu no início da relação consumerista e em valor compatível ao de mercado.
Note-se que, ainda que tivesse ocorrido a inversão do ônus da prova, tal circunstância não afasta a necessidade da parte autora realizar, ao menos minimamente, prova do fato constitutivo do direito alegado.
E segundo Humberto Theodoro Junior: "Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC).
Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente libertado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo.
Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidor pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal.
Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova" ("Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Editora Forese,2011, V. 5, 52ª ed.p.438). – destaquei.
Além do exposto, a parte autora requereu, caso reputada válida a tarifa em questão, que a ré fosse condenada a ressarcir a diferença entre os valores cobrados e a média praticada pelo mercado, e, para fundamentar tal pretensão, apresentou tabela de tarifas, extraída do Sistema BacenJud (seq. 1.10), utilizando como base de cálculo, os valores constantes no grupo denominado “Consolidado Geral”.
A seguir: (seq. 1.10, fl. 34) Ocorre que, no caso em exame, a parte ré trata-se de banco privado, categoria que apresenta faixas de valores específicas na tabela anexada, logo, os valores levados em consideração pelo autor não se aplicam a ré, visto que representam uma média de todas as categorias de instituição que constam no sistema.
Desta forma, os reais valores praticados pelo grupo em qual a ré se encaixa são: (seq. 1.10, fl. 01) Assim sendo, conforme se verifica da análise da imagem acima, o valor praticado pela ré é similar ao praticado pela média do mercado que, à época da contratação, era de R$ 425,11 (quatrocentos e vinte e cinco reais e onze centavos), enquanto que o cobrado foi de R$ 498,00.
Como se vê, a pretensão autoral não é compatível com a realidade fática descrita e, ainda que fosse, como acima apontado, os valores cobrados não são desproporcionais ao crédito concedido e representam apenas 2,20% (dois vírgula vinte por cento) do valor da CCB, o que não demonstra abusividade.
Outrossim, não há de se exigir que os valores praticados por determinada instituição financeira sejam sempre iguais ou inferiores aos praticados pela média do mercado, desde que não sejam demasiadamente excessivos, o que não se verifica no caso em exame, uma vez que, como consta na tabela apresentada na inicial, o valor máximo praticado pelo mercado chega a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais) - seq. 1.10, fl.01.
Além disso, como demonstrado pela ré em petição de seq. 62.1 e documento de seq. 62.2 retirado do Sistema de Divulgação de Tarifas da Febraban - STAR, verifica-se que os valores exercidos por ela não são demasiadamente divergentes dos praticados por bancos concorrentes.
Diante disso, tem-se que a tarifa de cadastro mostra-se plenamente exigível, não havendo que se falar em restituição, ainda que parcial, do valor cobrado a esse título. 2.2.3.2.
Da Tarifa de Avaliação do Bem No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem, sua cobrança está prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
Vejamos: “Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; ” O STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP (Tema 958/STJ), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Assim sendo, a tarifa de avaliação do bem é passível de cobrança, desde que assentida pelo consumidor, constando em contrato de financiamento; que não haja onerosidade excessiva, uma vez que deve ser exigida em valor compatível e em parâmetro usualmente utilizado pelas instituições financeiras para essa finalidade; bem como que haja comprovação da efetiva prestação do serviço.
No caso em exame, conforme consta em imagem de CET supramencionado, foi cobrada tarifa de avaliação no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), sendo o valor cobrado correspondente ao praticado no mercado.
Desta maneira, através dos documentos juntados pela ré, verifica-se que tal tarifa estava prevista em contrato, como acima demonstrado, e que foi apresentado Termo de Avaliação do veículo constante no contrato em que resta demonstrada a realização de diligências para o financiamento.
Vejamos: (seq. 62.4) Portanto, o serviço de avaliação foi prestado e, se não foi realizado de maneira mais ampla e detalhada, seria do banco réu o risco de receber como garantia de alienação fiduciária um veículo que talvez fosse insuficiente para cobrir o valor do financiamento contratado.
Diante do exposto, tem-se que a cobrança da Tarifa de Avaliação é válida visto que não apresentou onerosidade excessiva, houve a devida comprovação da prestação do serviço e estava prevista em contrato assinado pela parte autora, o que demonstra sua ciência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
EXIGIBILIDADE EXCLUSIVA.
SÚMULA 472 DO STJ.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM PACTUADAS DE FORMA CLARA.
LEGALIDADE.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO NA RESOLUÇÃO 3518/07 DO BACEN.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1634688-2 - Araucária - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - Unânime - J. 18.04.2018) (TJ-PR - APL: 16346882 PR 1634688-2 (Acórdão), Relator: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 18/04/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2253 07/05/2018). 2.2.3.3 Do Registro de Contrato Quanto à tarifa de Registro de Contrato, o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP (Tema 958/STJ), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." A autora requereu a devolução do valor cobrado indevidamente a título de registro de contrato, ou seja, R$ 112,24 (cento e doze reais e vinte e quatro centavos), conforme informado em contrato de financiamento (seq.1.7).
De fato, houve previsão de incidência da Tarifa de Registro do Contrato, no valor de R$ 112,24 (cento e doze reais e vinte e quatro centavos), e como foi expressamente prevista e cobrada no início da relação consumerista contratual, em valor razoável, tendo em vista o valor líquido do crédito (R$ 22.569,24), não há que se falar em ilegalidade da cobrança.
Outrossim, cabe acrescentar que o registro do contrato tem por finalidade dar publicidade a este, gerando eficácia perante terceiros, assim, verifica-se que não é necessária a comprovação do efetivo registro pela instituição financeira.
Entretanto, no caso em exame, cabe ressaltar que a instituição ré apresentou imagem de tela sistêmica de “Sistema Nacional de Gravames” comprovando o devido registro do contrato (seq. 62.3).
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
PRELIMINARMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL – MOMENTO ADEQUADO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUTOR QUE REQUEREU A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NA PETIÇÃO INICIAL – RECLAMADA QUE NÃO COMPROVOU O IMPEDIMENTO DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS NO MOMENTO OPORTUNO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECEDENTES TRU/TJPR. 2.
MÉRITO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE LEGALIDAADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REGISTRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO QUE SE CONCRETIZA NO INTERESSE DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, EM QUEM RECAIRÁ OS EFEITOS DA EVENTUAL DESÍDIA – FUNDAMENTO NO ART. 1.361 DO CC E NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 320/2009 CONTRAN.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA TARIFA EM VALOR NÃO ABUSIVO – COBRANÇA DEVIDA. 3.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – LAUDO DE VISTORIA ASSINADO PELA RECLAMANTE E PELO VISTORIADOR – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR – RECURSO ESPECIAL 1.578.553/SP (TEMA 958). 4.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE SEGURO – POSSIBILIDADE – PREVISÃO DE OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR – PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA EM APARTADO – RECURSO ESPECIAL 1.639.259/SP (TEMA 972).
PRECEDENTES QUINTA TURMA RECURSAL TJPR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 5.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003376-26.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 22.06.2020) – Destaquei.
Portanto, válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato. 2.2.4.
Do Seguro A autora alega, também, que o réu cobrou o Seguro, através da imposição da compra deste serviço, sob pena de não ter o financiamento celebrado, logo, restaria caracterizada a prática de venda casada, razão pela qual deve ser reputada ilegal tal cobrança.
Como a relação entre as partes envolve consumidor e fornecedor, faz-se necessária a análise do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor sobre a venda casada.
Vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; ” Conforme se depreende da legislação acima, verifica-se a venda casada quando o fornecimento de determinado produto ou serviço está condicionado a aquisição de outro.
No caso em exame, a parte autora alega que, para aprovação de seu financiamento, foi obrigada a adquirir o Seguro no valor de R$792,00 (setecentos e noventa e dois reais) (seq.1.7), sendo que este teria sido compactuado unilateralmente pelo banco réu.
O Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.639.259-SP (Tema 972) dispõe sobre a prática abusiva em questão.
Transcrevo ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o Documento: 90917278 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/12/2018 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO No caso em tela, na Cédula de Crédito Bancário consta a contratação do seguro, no valor de R$792,00 (setecentos e noventa e dois reais), com a seguradora ITAUSEGUROS S/A (seq.1.7), bem como que foi garantida a autora a opção de escolher livremente a companhia seguradora para o seguro do veículo, senão vejamos: (seq. 1.7) (seq. 46.3, fl.1) Entretanto, há de se dizer também que, como segue, a CCB prevê que é dever da contratante contratar seguro do veículo dado em garantia e pela forma de contratação, ou seja, no mesmo documento no qual contratado o empréstimo e com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição bancária, conclui-se pela prática de venda casada. (seq. 46.3, fl.1) Outrossim, ainda que a ré tenha exibido proposta de adesão (seq. 45.6), não foi apresentada a respectiva apólice de seguro, logo, tem-se que a contratação do seguro limitou-se a cobrança do valor no contrato, sem que exista prova quanto a efetiva realização do contrato de seguro.
Logo, abusiva tal cobrança.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGADA COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
CONTRATAÇÃO IMPOSTA COM SEGURADORA PRÉ DETERMINADA PELO CREDOR E PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ESCOLHA NÃO OPORTUNIZADA AO CONSUMIDOR.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000795-34.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 20.07.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0028363-36.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 10.09.2020) 2.2.5 Da Repetição de Indébito/Compensação No caso, havendo a alteração de cláusulas contratuais, cabível tanto a repetição do valor pago de modo indevido, como a compensação com o restante da dívida, consoante determina o art. 368, do Código Civil, ainda que não haja pedido expresso quanto a esta, visto que se tratam de medidas que decorrem naturalmente da revisão.
Aliás, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (...) 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito/compensação, entendo que deve ser de forma simples, visto que não demonstrada má-fé na cobrança por parte do credor, não incidindo, portanto, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42 - (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, a cobrança ocorreu com base nas disposições constantes do contrato, sendo certo que tais encargos, a princípio, eram devidos e somente agora foram re
vistos.
Nesse sentido, o Enunciado nº 7, da 17ª Câmara Cível do TJPR: "A restituição de valores decorrentes de cobranças consideradas ilegais ou abusivas, nos contratos de mútuo feneratício garantidos por alienação fiduciária e de arrendamento mercantil, deve se dar de forma simples, salvo comprovada má-fé da instituição financeira".
Desta forma, não havendo que se falar em cobrança de má-fé, incabível, em consequência, a devolução/compensação em dobro. 2.2.6.
Da incidência dos juros cobrados sobre as tarifas revisadas No caso, a cobrança do Seguro Proteção Financeira foi reconhecida abusiva.
Verifica-se no contrato de seq. 1.7 que o valor dos encargos não foi quitado no ato de contratação, mas sim incorporado nas prestações mensais, e os juros remuneratórios incidiram sobre a totalidade do financiamento.
Sendo assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança de tal seguro, também deve ser declarada indevida a cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre ele, e, por consequência lógica, os valores pagos a esse título devem ser restituídos ao consumidor de forma simples, sob pena de se configurar enriquecimento indevido do réu.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
ILEGALIDADE RECONHECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTNEÇA, MAS NÃO DESTACADA NA PARTE DISPOSITIVA.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.ENCARGOS REFLEXOS INCIDIDOS.
RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE AS TARIFAS A SEREM RESTITUÍDAS.
POSSIBILIDADE.
VERBA ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A SER IMPEDIDO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.- Diante da abusividade da cobrança das tarifas, a restituição dos juros remuneratórios se torna obrigatória, pois o acessório segue a sorte do principal.- A medida visa impedir o enriquecimento ilícito da instituição financeira, uma vez que, como a tarifa foi diluída no contrato, constituindo a própria parcela a ser paga, ao ser considerada ilegal, devem ser descontadas de cada parcela, sobre ela incidindo os juros remuneratórios, conforme cálculo que deve ser apurado na fase de liquidação de sentença.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001033-35.2016.8.16.0069 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 09.03.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972).
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO.
RESP Nº 1.578.553/SP.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA IDENTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS.
EXCLUSÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0005358-05.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 27.03.2020) 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) Declarar nula a cobrança do Seguro Proteção Financeira, no valor de R$ 792,00 (setecentos e noventa reais); b) Condenar a parte ré devolver/compensar (CC, art. 876), de forma simples, os valores cobrados indevidamente a esse título e efetivamente pagos, inclusive, com a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre o seguro contratado, os quais deverão ser restituídos/compensados corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, desde a data do pagamento de cada parcela e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em sede liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento proporcional (75% autor e 25% réu) das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade da demanda, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido pelo procurador das partes, valor esse que deverá ser rateado na forma estabelecida.
Entretanto, concedo, definitivamente, em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 12.1, item “7”), razão pela qual deverá ser aplicado o disposto no artigo 98, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.
Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado" Revista dos Tribunais, p.940/941).
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor.
Ibiporã, 27 de janeiro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
28/01/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 11:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/01/2021 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/12/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 05:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 05:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2020 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/07/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 08:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/07/2020 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2020 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
31/01/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 08:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 08:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/12/2019 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2019 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2019 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2019 15:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/10/2019 14:32
Recebidos os autos
-
04/10/2019 14:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2019 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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