TJPR - 0002644-54.2019.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 22:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2022 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
-
20/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002644-54.2019.8.16.0057 Processo: 0002644-54.2019.8.16.0057 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$559,03 Exequente(s): Município de Altamira do Paraná/PR Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1.
Na data de 27/12/2019, MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ-PR propôs Execução Fiscal em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, por meio da qual o primeiro alega ser credor da segunda, na importância de R$ 559,03 (quinhentos e cinquenta e nove reais e três centavos), consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa sob o nº 109/2019 (mov. 1).
A inicial foi recebida (mov. 7.1).
A Executada, após ser citada, opôs exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese, o reconhecimento da imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU e a declaração de inexigibilidade das taxas (mov. 24).
O Excepto, embora intimado (mov. 30), deixou decorrer o prazo in albis (mov. 34). É o sucinto relatório. 2.
Primeiramente, recebo a objeção, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e que não demanda dilação probatória.
Por tais motivos, passo à análise do seu mérito. 3.
Da Inaplicabilidade da Imunidade Tributária Recíproca De acordo com a Súmula nº 78, do Supremo Tribunal Federal: “Estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas”.
Ocorre que, basta realizar uma pesquisa junto ao banco de jurisprudência do STF para constatar que não há qualquer decisão mencionando esse enunciado após a Constituição Federal de 1988[1].
Isso, porque a Carta Magna prevê, expressamente, que: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...). § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (...). Não obstante, o STF adotava o entendimento de que a referida imunidade tributária recíproca seria extensível às sociedades de economia mista, como é o caso da ora Excipiente. É o que se verifica, a título de exemplo, a partir da ementa reproduzida abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
ART. 150, INC.
VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EXTENSÃO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - 2ª Turma - AgReg no RE nº 639.696 - Relatora: Ministra Carmen Lúcia - Julgado em: 18/09/2012) A propósito, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também seguia esse posicionamento.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COPEL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA APLICÁVEL A SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 150, VI, ‘A’ DA CF) - REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO QUE NÃO DESNATURA A NATUREZA PÚBLICA DA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - AC nº 1.403.591-7 - Relatora: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - julgado em: 15/12/2015). No entanto, mais recentemente, o STF mudou diametralmente o seu entendimento, passando a considerar que a imunidade tributária recíproca não se estende às sociedades de economia mista, senão, vejamos: IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU.
Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público. (STF - Plenário - RE nº 594.015 - Relator: Ministro Marco Aurélio - Julgado em: 06/04/2017). (negrito e grifo meus) O TJPR, por sua vez, chegou a mesma conclusão, inclusive, em situação idêntica a presente: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA APRESENTADA PELA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. (I) AUSÊNCIA DE IMUNIDADE RECÍPROCA.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEPLÁCITO CONSTITUCIONAL ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA MEDIANTE A COBRANÇA DE TARIFA DOS USUÁRIOS.
PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 150, § 3º, CRFB.
REGRA JURÍDICA QUE VEICULA UMA PROIBIÇÃO E ENCONTRA-SE EM HARMONIA COM AS DEMAIS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
DISPOSITIVO QUE SOMENTE DEIXARIA DE SER APLICADO EM CASO DE REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE OU POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NORMA QUE DEVE SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADA PELO INTÉRPRETE, SOB PENA DE NEGAÇÃO DE VIGÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL E VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. (II) FUNDAMENTAÇÃO DASENTENÇA NO SENTIDO DE QUE A EMBARGANTE NÃO TERIA DOMÍNIO SOBRE O BEM.
DESCABIMENTO.
BEM UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PELA COPEL.
FATO INCONTROVERSO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDICANDO QUE O BEM NÃO PERTENCERIA À APELADA.
PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DA CDA NÃO ILIDIDA PELAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À EMBARGANTE, POR FORÇA DO ARTIGO 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
POSSÍVEL REVERSÃO DOS BENS AFETADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO RETIRA O IMÓVEL DA ESFERA PATRIMONIAL DA CONCESSIONÁRIA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO REALIZADA PELA EMBARGANTE. (III) AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO.
BEM AFETADO À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA QUE SE ENCONTRA FORA DO MERCADO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO.
LEI Nº 8.987/95 QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À CONCESSIONÁRIA EM CASO DE REVERSÃO DOS BENS AFETADOS PARA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
TESE DE QUE O BEM NÃO TERIA VALOR DE MERCADO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFERE IMUNIDADE AO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NO SERVIÇO QUE SE APRESENTA COMO CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
SUBMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO, INCLUSIVE QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
PREVISÃO DO ARTIGO 173, CRFB. (IV) PRECEDENTES INVOCADOS NA SENTENÇA.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS MESMAS CONCLUSÕES. (V) ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO FICAR A CARGO DA EMBARGANTE/APELADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC nº 0004554-26.2013.8.16.0058 - Relator: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - Julgamento em: 11/09/2018) (negrito e grifo meus) 3.1.
Na espécie, sendo a Excipiente proprietária do imóvel sobre o qual incidiu o IPTU, conforme faz prova a matrícula juntada pela própria parte ao mov. 24.2, e diante da jurisprudência atual, evidencia-se que ela não está albergada pela imunidade tributária recíproca, pelo que sua pretensão, sob este aspecto, não merece guarida.
Nem se traga à lume o que recentemente discutido no Supremo Tribunal Federal através do Tema 1.140.
Isso porque, a despeito de, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal ter afirmado jurisprudência de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço, tal benefício somente pode ser concedido quando não houver distribuição de lucros a acionistas privados e nos casos de ausência de risco ao equilíbrio concorrencial. 4.
Da Exigibilidade das Taxas Nos termos da Súmula nº 19, do STF, in verbis: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
Na mesma linha, o Enunciado nº 5, das Câmaras de Direito Tributário do TJPR: “É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte”.
No caso, observa-se que a CDA em questão discrimina, dentre os débitos que a integram, “TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO” como se fosse uma única rubrica. 4.1.
Sendo assim, como a Excipiente não se ateve a tal fato, na medida em que apresentou apenas argumentos genéricos, e considerando as orientações supracitadas, impõe-se, ao contrário do sugerido, a possibilidade de cobrança dos valores referentes a título de taxa. 5.
Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de mov. 24. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por dizer respeito a incidente, cujo deslinde tem caráter de decisão interlocutória. 7.
Em prosseguimento, intime-se o Exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias. [1] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4108 Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
09/08/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 19:28
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
10/05/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 10:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
-
05/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:19
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/09/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/08/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
-
31/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2020 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
-
10/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:07
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2020 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 17:15
Recebidos os autos
-
08/01/2020 17:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/12/2019 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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