TJPR - 0015401-83.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 20:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
31/01/2024 01:52
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
01/12/2023 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
21/11/2023 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
26/10/2023 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
07/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
05/10/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
14/09/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 11:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
31/08/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
30/08/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
27/07/2023 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/07/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
07/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
29/06/2023 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
05/06/2023 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
21/04/2023 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
12/04/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
02/03/2023 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 09:42
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
18/01/2023 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
11/11/2022 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
19/09/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
02/09/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 11:42
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 10:09
Alterado o assunto processual
-
29/08/2022 10:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/08/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:26
Processo Reativado
-
25/08/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/07/2022 19:28
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/06/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
09/06/2022 14:23
Processo Reativado
-
09/06/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 11:39
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/05/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 06:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/03/2022 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/03/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2022 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/02/2022 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015401-83.2021.8.16.0001 1.
RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de seus advogados constituídos, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em face da pessoa de SEVERINO RAMOS DA SILVA, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário sob o nº *00.***.*90-38, oportunidade que foi dado em garantia das obrigações, o bem descrito ““marca/modelo JAC/J5 SEDAN 1.5 16V 4P, Gasolina, placa AXL0513, chassi LJ12FKS24D4501906 ano/modelo 2012/2012, cor PRETA” Historiou que o réu se tornou inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento da décima primeira parcela, com vencimento no dia 10/06/2021, incorrendo em mora desde então.
Afirma que o inadimplemento devidamente atualizado até 28/07/2021, perfaz a importância de R$16.619,85 (dezesseis mil e seiscentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos) – valor este para fins de purgação da mora.
Requereu, ao final, a procedência do pedido formulado com a inicial, bem como a concessão da busca e apreensão mediante decisão liminar, facultada a pugação da mora.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.14).
Prolatado despacho inicial, a medida liminar foi concedida além de determinada a citação e a adoção das medidas necessárias ao impulso do processo (mov. 15.1).
O veículo foi apreendido em virtude da decisão liminar prolatada, conforme Auto de Apreensão anexado no mov. 52.2/52.6.
O réu foi devidamente citado, por Oficial de Justiça (mov. 52.1 e 52.6), entretanto deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, sem oferecê-la (mov. 63.1).
Anunciado o julgamento, conforme despacho proferido no mov. 71.1. Após, contados e preparados, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia de mútuo, na modalidade do Decreto-Lei n. 911/69, onde pretende a instituição financeira autora receber o bem dado em garantia do contrato firmado entre as partes.
A controvérsia é essencialmente de direito, o que permite julgar de pronto a causa, na forma recomendada pelo art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pessoa do réu foi devidamente citada por meio de Oficial de Justiça (mov. 60.1), porém deixou de apresentar defesa.
Portanto não há oposição quanto aos termos do processo.
Tal comportamento enseja ao reconhecimento da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil).
O pedido se acha devidamente instruído documentalmente nos autos e a ausência de resposta do réu gera o efeito da presunção de veracidade das alegações formuladas com a petição inicial, as quais possuem a devida verossimilhança com a prova documental produzida.
Pois bem.
Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 que o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, quando comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
O contrato de abertura de crédito firmado entre as partes está devidamente provado pelo instrumento juntado com a inicial (mov. 1.6).
O não pagamento pela pessoa do réu na data do vencimento quanto ao valor devido (principal e seus acessórios), diante da sua notificação para adimplir a obrigação contratada, comprova a sua mora (mov. 1.7).
O fato constitutivo do direito da pessoa jurídica autora, ou seja, o não cumprimento da obrigação está devidamente comprovado e, haja vista que são tidos por presunção legal como incontroversos, demonstrada está, à saciedade, o seu direito em reaver a propriedade e posse plena do bem que lhe fora alienado, para satisfação de seu crédito.
Vale ainda salientar os efeitos próprios da sentença de procedência em ações de busca e apreensão.
De acordo com a nova redação do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolida-se, de pleno direito, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Procede, destarte, o pedido formulado com a petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no disposto pelo art. 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de CONSOLIDAR nas mãos da pessoa jurídica autora, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo automotor assim descrito: “marca/modelo JAC/J5 SEDAN 1.5 16V 4P, Gasolina, placa AXL0513, chassi LJ12FKS24D4501906 ano/modelo 2012/2012, cor PRETA”, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda do veículo.
Expeça-se ofício ao DETRAN, via meio eletrônico idôneo e eficaz, caso requerido pela instituição financeira alienante, para o fim de comunicar que a pessoa jurídica autora está autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os documentos trazidos (art. 2º, Decreto-lei nº 911/69).
Por fim, CONDENO a pessoa do réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV -
14/02/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2022 17:04
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:04
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/01/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015401-83.2021.8.16.0001 1.
Haja vista a notícia da busca e apreensão do veículo em causa, bem como a citação do réu (mov. 52.1/52.6), bem como o requerimento formulado no teor da petição de mov. 69.1, verifica-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC. 2.
Nada sendo requerido ou interposto em até 10 (dez) dias, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cotação do valor das custas para elaboração da Conta Geral, se for o caso de existirem eventuais custas remanescentes. 3.
Se cotado o valor de custas remanescentes, intime-se a pessoa jurídica autora para recolhimento. 4.
Recolhidas essas custas, remetam-se para elaboração da conta. 5.
Se não cotadas custas remanescentes ou com o pagamento dessas eventuais custas, venham conclusos para sentença.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E -
24/01/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015401-83.2021.8.16.0001 1.
Renove-se à intimação da pessoa jurídica autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, conforme o determinado no despacho de mov. 58.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Após, voltem conclusos para deliberações.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H -
06/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 04:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/12/2021 11:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/11/2021 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015401-83.2021.8.16.0001 1.
Haja vista a baixa da restrição do veículo PLACA: AXL0513; RENAVAM: 50174134, por intermédio do Sistema RENAJUD, conforme depreende-se do mov. 56.1, intime-se a pessoa jurídica autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, voltem conclusos para deliberações.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H -
17/11/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:26
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
10/11/2021 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015401-83.2021.8.16.0001 1.
Haja vista o teor da petição anexada no mov. 49.1, promova-se à baixa das restrições do veículo PLACA: AXL0513; RENAVAM: 50174134, por intermédio do Sistema RENAJUD. 2.
Após, voltem conclusos para deliberações.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V -
09/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/10/2021 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/08/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO WINCHE ANDRADE
-
24/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/08/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:08
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
10/08/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015401-83.2021.8.16.0001 1.
Uma vez que demonstrada a origem contratual do débito e a mora no pagamento das parcelas devidas, presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão requerida, expedindo-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com a parte autora, na forma do pedido, em mãos de procurador ou preposto devidamente autorizado, mediante a juntada do respectivo documento pelo Advogado com procuração junto aos autos, para a respectiva comprovação. 2.
Ao mesmo tempo, proceda-se à citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data da execução da medida liminar aqui deferida, exercer a faculdade de oferecer resposta e contestar o pedido. 3.
No prazo de cinco dias, a partir da execução da medida liminar, a parte ré poderá purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados com a petição inicial e documentos que a acompanham, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 4.
No prazo a que se refere o item anterior, se não purgada a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, por meio do pagamento das prestações vencidas e vincendas, a propriedade e a posse do bem apreendido se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, de forma plena e exclusiva. 5.
A resposta da parte ré poderá arguir eventual matéria relativa ao valor da dívida, se entender que o pagamento foi realizado em importância superior à efetivamente devida. 6.
Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º: "§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)".
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
06/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:32
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/08/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 12:07
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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