TJPR - 0001573-54.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:48
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
27/10/2023 13:47
Processo Reativado
-
30/08/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 15:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2023 17:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2023 17:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2023 17:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/08/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2023 18:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2023 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2023 13:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
28/04/2023 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/04/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/04/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 18:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:18
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2023 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
16/03/2023 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
16/03/2023 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
16/03/2023 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
15/03/2023 18:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 16:58
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 16:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/02/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/02/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/02/2023 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/01/2023 15:32
Juntada de LAUDO
-
02/12/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 08:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
27/11/2022 08:49
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
17/10/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 20:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 20:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
17/10/2022 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:20
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 13:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/07/2022 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 18:46
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:46
Juntada de PARECER
-
07/07/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 00:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 13:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/06/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 12:18
BENS APREENDIDOS
-
08/06/2022 09:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/05/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 11:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 19:54
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:54
Juntada de PARECER
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2022 12:34
Recebidos os autos
-
07/04/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 12:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/04/2022 18:58
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
06/04/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/04/2022 15:40
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2022 13:11
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/03/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-54.2021.8.16.0119 Processo: 0001573-54.2021.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 04/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES Vistos para Decisão. I.
Considerando o contido no evento 222.1, DEFIRO o pleito do sentenciado, por meio de sua ilustre procuradora (evento 223.1).
Intime-se o recorrente, na pessoa de sua ilustre procuradora, para que, no prazo legal (CPP, art. 600, caput), oferte as razões da insurgência recursal. II.
Na sequência, cumpram-se os itens III e seguintes do decisório do evento 219.1. III.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR), Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito -
24/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 20:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/02/2022 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 17:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/12/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/12/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Ação Penal Autos nº 0001573-54.2021.8.16.0119 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Endryw Muriel Abrão Fernandes Vistos para Sentença. I.
Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre Promotora de Justiça com atribuições neste Foro Regional, no uso de suas atribuições institucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em face de ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES, brasileiro, R.G. n° 14.184.856-9/PR, filho de Eliane Cezario Abrão e Juracy Fernandes, nascido na data de 06/07/2001, residente e domiciliado na Rua Bahia, nº 335, Vila Regina, na cidade de Nova Esperança/PR, atualmente recolhido/preso, em razão da prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos, assim narrados: Fato 01: No dia 04 de julho de 2021, por volta das 23h05min na Rua Presidente Kennedy, n° 238, em via pública, neste município de Nova Esperança/PR, Foro Central desta Comarca, o denunciado ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES, acompanhado do menor V.G.A.B., em comunhão de vontades e conjugação de esforços, agindo de forma consciente e voluntária, dolosamente, portanto; cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, portavam armamento de fogo de uso permitido, qual seja: 01 (um) revólver, calibre 32, de marca Taurus, n° de série 106015, bem como, 05 (cinco) munições de calibre 32, todas intactas.
Consta dos autos que o denunciado, juntamente com o adolescente acima citado, logo após a voz de abordagem policial, dispensou a arma de fogo em local próximo.
Fato 02: Extrai-se também dos autos, que diante das mesmas condições e em decorrência dos fatos narrados acima, o denunciado ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES, com plena consciência da ilicitude de suas conduta, plenamente conhecedor da vulnerabilidade do adolescente V.G.A.B., o qual possuía 16 (dezesseis) anos à época dos fatos, corrompeu e facilitou a sua corrupção, eis que com ele praticou de delito de porte de arma de fogo de uso permitido, por motivos ainda incertos.
A situação fora constatada após a equipe policial estar em patrulhamento, e ter visualizado o denunciado e o menor trafegando em via pública de forma suspeita, razão pela qual procederam à abordagem, tudo conforme Boletim de Ocorrência de n° 2021/674480 (mov. 1.7), Termos de Declaração (movs. 1.9, 1.11 e 1.13), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.17), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.19) e Arquivo de Vídeo (mov. 1.20).
A denúncia foi recebida na data de 30/07/2021 (evento 78.1). Citado pessoalmente (evento 89.1), o réu ofertou resposta preliminar por intermédio de defensor constituído (evento 101.1), acompanhada de documentos (evento 101.2 a 101.4).
Encartou-se Laudo Pericial (evento 91.1). 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Sobreveio cópia de decisório proferido em Habeas Corpus impetrado em favor do acusado, denegando a ordem impetrada (evento 115.1). Na etapa do julgamento antecipado da lide penal, considerando ausentes motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual (evento 116.1).
O Ministério Público, por intermédio de sua nobre representante, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do agente (evento 128.1), enquanto defesa protestou pela revogação da ordem (evento 136.1).
Em sede de reavaliação nonagesimal, a prisão preventiva do acusado foi mantida (evento 138.1). Durante a instrução foram inquiridas 05 (cinco) testemunhas dentre as arroladas.
Na mesma solenidade, a defesa desistiu da oitiva de 02 (dois) testigos, sem oposição do Ministério Público, o que foi homologado.
Por fim, o réu foi interrogado (evento 184.1). Foram renovados os antecedentes criminais do acusado (evento 185.1).
Em alegações finais (evento 190.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua nobre representante, pugnou pela improcedência do pedido inicial e absolvição do acusado (evento 190.1). O acusado, por seu turno, em suas derradeiras ponderações, e por seu ilustre defensor (evento 194.1), aduziu, em resenha, que: a) seria o caso de absolvição das imputações contidas na atrial acusatória; b) o armamento estava na posse do adolescente; c) inexistiria elemento concreto que demonstrasse ciência de que o menor portava arma de fogo ou que o uso do artefato seria compartilhado; d) a culpabilidade não poderia se presumir e deveria estar demonstrada; e) não teria ciência da arma de fogo em poder do adolescente; f) não haveria prova de ter concorrido para os crimes constantes da inicial acusatória; g) estaria em uma festa e teriam lhe pedido pra comprar essência e carvão para o narguilé, pois seria o único que estava com veículo e não teria conhecimento que Victor estaria portando arma de fogo; h) os policiais teriam relatado que Victor havia dispensado a arma e assumido a responsabilidade; i) as provas angariadas seriam insuficientes para ilustrar o liame subjetivo entre o acusado e o adolescente; j) uma condenação criminal apenas poderia apoiar-se em prova cabal e estreme de dúvidas; k) inexistiria prova de ter concorrido para o crime do artigo 14, da Lei n.º 10.826/2006 e do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente; l) a pretensão acusatória deveria ser julgada improcedente, absorvendo-lhe das imputações constantes da denúncia, com a expedição do competente alvará de soltura; m) os bens apreendidos deveriam lhe ser restituídos. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório, em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). II.
Da Fundamentação. 1.
Da Materialidade. 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná A materialidade se encontra evidenciada pela farta prova amealhada, notadamente no Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.4), nos Termos de Depoimentos (evento 1.8 a 1.11), no Termo de Declaração (evento 1.12), no Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.17), no Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.19), na Mídia Visual (evento 1.20) e nas Fotografias (evento 1.21 a 1.26), tudo corroborado, ademais, pelos consistentes elementos testemunhais angariados na etapa indiciária e judicial. 2.
Da Autoria. Prosseguindo, a autoria é certa, havendo prova bastante de que foi o acusado a pessoa que em comunhão de esforço com o comparsa menor, detendo o domínio do fato e da conduta, ao menos sobre a parcela que lhe conferida dentro da distribuição de tarefas, perpetrou as ações descritas na proeminal, nos exatos moldes ali apontados. Seguindo, aparta-se dos testemunhos produzidos considerável precisão de detalhes quanto às ações que circundaram a prática do porte ilegal de arma de fogo em compartilhamento com o adolescente, o que faz recair verossimilhança sobre tais afirmações. Nessa toada, a análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na etapa inquisitorial - providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada -, torna possível uma sólida convicção sobre a imputada autoria do acusado. Inicio a apreciação das provas pela etapa da persecução extrajudicial (indiciária). Na etapa inquisitorial, foi ouvido o policial militar Everson Luiz Narduci, que assim declarou (eventos 1.8 e 1.9): [...] a equipe estava patrulhando, descendo a Avenida do centro da cidade de Nova Esperança quando passaram num cruzamento com a rua Presidente Kennedy; que olhou pro lado esquerdo e viu uma moto com dois indivíduos vindo em direção à viatura, no cruzamento; que deu para perceber que quando eles viram a viatura passando, eles encostaram na guia; que fez o retorno e fez a conversão à direita para fazer a abordagem; que na aproximação, viu que eles tinham desembarcado da moto e já viu o indivíduo de blusa branca, posteriormente identificado como Vitor, ele abaixando e colocando alguma coisa no chão, no solo; que aproximaram, fizeram a abordagem; que na busca pessoal foi encontrada uma porção de maconha com o menor Vitor; que com o maior, com o Endryw, não foi localizado nada de ilícito; que posteriormente à busca pessoal, foi feita busca no terreno e encontrada a arma que o menor teria depositado ao solo; que o menor na hora assumiu que a arma estava com ele, que era dele; que teve uma onda de roubos na cidade, foram três roubos seguidos; que não pode falar se é ou não é, mas a arma que vê nos vídeos é bem parecida e a motocicleta foi utilizada no roubo, tem o modelo e cor parecidas com a motocicleta que eles estavam usando hoje; que a compleição física por parte do maior é bem semelhante; que a condução na delegacia foi tranquila, tudo certa.
Por sua vez, o militar Marco Antonio da Silva (evento 1.9), em suas declarações na etapa embrionária, afirmou: 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná [...] a equipe estava em deslocamento pela Avenida 14 de Dezembro, patrulhamento normal, quando do cruzamento com a Avenida Presidente Kennedy, o seu parceiro, soldado Narducci, percebeu dois indivíduos em atitude suspeita; que foi efetuada a manobra, retornando na contramão para acessar a Presidente Kennedy; que foi percebido que um dos ocupantes depositava um objeto pessoal; que enquanto o soldado Narducci fazia a busca, viu do lado um revólver e foi acolhido naquele momento e efetuada a busca; que o menor assumiu que o revólver era dele, assim como a porção de droga que foi encontrada; que posteriormente foi enviada para a equipe via whatsapp, eles chegando de moto; que eles anteciparam, eles viram a viatura que passava pelo cruzamento, perceberam e pararam a moto ali e dispensaram a arma; que depois que encerraram o registro, verificaram que a moto que estava com a dupla, a princípio teria sido levada para o pátio da polícia militar por infração de trânsito, mas o soldado Narducci desconfiou que aquele motor não seria para aquela moto, seria para uma moto com motor mais potente; que consultando o veículo, o motor era de uma moto Strada que tinha sido furtada no Estado de São Paulo.
O adolescente V.
G.
A.
B. (evento 1.10), ao seu tempo, narrou que: [...] não tem passagem anterior pela polícia; que fuma maconha; que está estudando; que está estudando no EJA a noite; que estava numa festa; que já estava com o revólver; que o parceiro chegou chamando para ir comprar essência e carvão; que por maldade sua, montou na moto e foi com ele para comprar essência e carvão, e foi na hora que aconteceu a abordagem; que Endryw é seu conhecido de rolê; que não andam direto; que a moto é de Endryw; que Endryw não sabia que estava com a arma; que foi encontrada maconha, isqueiro; que a arma não é sua; que a arma é de um parceiro e não pode citar nome; que faz umas três semanas que está com ela; que está com ela porque tem um monte de inimigos; que não pode citar os nomes dos inimigos.
O acusado (evento 1.15), por seu turno, em seu interrogatório policial, expressou que: [...] trabalha como serralheiro e ganha R$ 1.500,0; que fuma maconha; que tem passagem há uns dois anos por porte de drogas; que está estudando ainda no EJA; que sua mulher está grávida e vai fazer sete meses; que estava na casa de um amigo onde estava tendo uma festa; que estava saindo para buscar carvão e essência, e o menino lhe parou e perguntou se não levava ele também porque ele também queria comprar; que falou que iria levá-lo sim; que a hora que chegou na frente da casa do menino que vende carvão e essência, foram abordados pela polícia e o menino estava com o revólver; que são conhecidos, amigos não; que bebem, de vez em quando festam; que sobre a arma não tinha conhecimento; que não tinha conhecimento da droga; que só deu carona para ele; que ouviu falar dos roubos; que a moto era sua; que a moto é certinha; que o motor original dela fundiu; que comprou o motor com nota em Mandaguari; que comprou pelo Facebook; que tem que ver a conversa; que tem uns dois meses para cá; que pagou R$ 1.500,00 no motor; que foi com o cara que a moto está no nome; que é bem na entrada de Mandaguari; que sobre o dinheiro apreendido, é dinheiro de umas diárias; que querendo ou não são jovens; que não autoriza que a polícia civil acesse seu celular.
Na sequência, iniciou-se a coleta da prova testemunhal jurisdicionalizada, esta sim a permitir uma conclusão sobre a responsabilidade do acusado, notadamente quando convergente com a prova inquisitorial.
Na fase judicial, voltou a ser inquirido o militar Marco Antonio da Silva (evento 183.1), que retratou a versão policial, e declinou, em síntese, que [...] a equipe, composta pelo soldado Narducci e o depoente, estava patrulhamento pelo centro, 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Avenida 14 de Dezembro, quando no cruzamento da Avenida Presidente Tancredo Neves avistaram uma moto seguindo sentido à Avenida 14; que o soldado Narducci efetuou uma manobra rápida e retornou sentido à Rua Presidente Kennedy, quando viram que a moto parou e dois indivíduos saíram rapidamente dessa moto; que se aproximaram e deram voz de abordagem; que durante a aproximação e a voz de abordagem foi verificado, visto que o menor Victor Gabriel dispensava um objeto; que logo em seguida, efetuando a abordagem, olhando para o chão, viram que se tratava de um revólver; que foi efetuada busca na dupla e encontrado com o menor uma porção de droga para uso pessoal e foi apanhado esse revólver calibre 32, municiado, revólver esse que o menor apresentou como sendo de sua responsabilidade, ele estava portando essa arma; que o menor disse que usava para a segurança pessoal; que o foi visto que foi o menor que dispensou e ele assumiu a responsabilidade dessa arma; que Endryw se apresentou surpreso quando indagado se tinha conhecimento que esse menor estava portando essa arma; que o maior disse que iriam comprar produto para usar em narguilé; que foi o menor que dispensou a arma e assumiu também estar de posse dela; que a motocicleta parou um pouco antes da tabacaria e a viatura parou bem depois sentido à Avenida 14 porque eles pararam a moto bruscamente, se afastaram da moto e o menor dispensou a arma; que foi praticamente em frente à tabacaria; que a viatura parou bem antes.
Na mesma linha, o policial Everson Luiz Narduci (evento 183.2), inquirido perante o togado, assinalou, em resenha, que [...] estavam tendo problemas com roubo na cidade e sempre nessa mesma região; que sua equipe intensificou o patrulhamento e neste horário, quando estavam patrulhando pela Avenida 14 de Dezembro, avistaram dois indivíduos fazendo a conversão à esquerda pela Rua Presidente Keneddy; que notou que eram dois indivíduos e resolveu fazer a abordagem; que fez a conversão na contramão mesmo para chegar mais rápido e quando conseguiram ter visualização dos indivíduos, notaram que eles tinham desembarcado da moto, já tinham estacionado, desembarcado; que observou que um dos indivíduos tinha tirado alguma coisa do bolso ali, ou da cintura, enfim e depositado no chão; que de imediato foi feita a abordagem e constatado que o que o rapaz tinha depositado ao solo era a arma que estaria com o menor; que o acusado foi conhecido de outras ocorrências; que conheceu ele de abordagens, de outras ocorrências, abordagem de rotina diária; que conheceu ele de abordagens e nunca tinha apreendido até então; que na hora, como o menor estava com uma blusa clara, salvo engano, branca, notou que tinha depositado a arma no solo; que na hora da abordagem, identificaram os dois indivíduos e verificado que quem tinha dispensado foi o menor, e não o Endryw; que foi em frente a uma tabacaria que pararam a moto; que pararam a moto em frente a uma tabacaria na Rua Presidente Kennedy; que desconhece a parte do acusado ter ficado surpreso quando soube da arma; que para o depoente foi bem nítido que eles pararam a motocicleta porque eles viram a viatura; que a viatura voltou e por isso o menor tinha dispensado a arma de fogo; que Endryw estava com bastante dinheiro.
A primeira testemunha indicada pela defesa, Sra.
Mariana de Oliveira Pereira (evento 183.3), narrou, em síntese, que [...] conhece o Endryw; que conhece Vitor Gabriel também; que conhece Endryw há dois anos e Victor há alguns meses; que fez 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná uma festa na sua casa dia 04 de julho; que tinha umas quinze, vinte pessoas na sua festa; que a pessoa de Wesley e Maurício Adrian Marujo também estavam na festa; que a festa começou a nove horas, nove e quinze e encerrou três, quatro horas da manhã; que Endryw e Victor estavam na festa; que Victor chegou começando a festa e Endryw chegou umas onze ou dez horas; que estavam fazendo uso de narguilé nessa festa; que lembra que Endryw chegou e falou para guardar as bebidas porque era para cada um levar a sua; que guardou, viu ele conversando com os meninos e viu ele sair; que não sabe informar a hora que ele saiu, mas ele não demorou muito não, pois chegou, olhou as bebidas e saiu rapidão; que não sabe dizer se Victor saiu com ele da sua casa; que nunca viu Endryw armado; que acredita que não tinha ninguém armado na sua festa; que depois Victor apareceu e começaram a falar que eles ficaram assustados na hora que viu a polícia e o Victor deixou a arma no chão; que até brigou com ele, pois se soubesse que ele estava armado não teria deixado ele entrar dentro da sua casa; que Victor falou que a arma era dele.
O testigo Wesley Ysnay da Silva (evento 183.4), igualmente arrolado pela defesa, assentou, em sinopse, que [...] conhece Endryw há uns cinco, seis anos; que conhece Victor Gabriel; que conhece Mariana e também esteve nessa festa; que Endryw e Victor também estava na festa; que Endryw chegou depois; que quando chegou só estava o Vitinho; que estavam fumando narguilé; que deu dinheiro para Endryw comprar esse carvão; que ele iria comprar o carvão no seu amigo Trindade, o qual mora em cima; que mandou mensagem para ele [Trindade], aí ele desceu lá; que ele iria descer para abrir o salão; que Trindade é Igor e mora no andar de cima da tabacaria; que já tinha mandado mensagem e conversado com ele; que não chegou o menor ou Endryw com arma de fogo; que não ouviu falar que eles teriam arma de fogo; que a tabacaria é a da fotografia do evento 181.2; que foi para festa de uber; que como conhece Endryw há um tempo e só ele estava de moto lá, pediu para ele buscar; que não sabe porque o menor foi junto, acha que foi para dar uma volta com ele; Maurício Adrian Marujo (evento 183.5), testigo indicado pela defesa, narrou, em resenha, que [...] conhece Endryw e o Victor Gabriel; que no dia 04 de junho foi na festa da casa Mariana; que chegou lá por volta das nove, nove e meia; que a festa começou um pouco mais cedo, umas nove horas; que a festa foi até umas quatro horas da manhã; que na hora que chegou lá, Victor já estava lá; que o Endryw chegou só mais tarde; que eles saíram juntos; que Endryw foi comprar essência e carvão; que não tinha visto que Victor foi com ele, às vezes deve ter pedido uma carona para ir embora, não sabe; que Endryw foi na tabacaria do Igor Trindade, amigo que lhes atende; que é só mandar mensagem que Igor atende; que Igor é amigo e não foi na festa; que Igor tem uma tabacaria e a residência dele é em cima da tabaria; que Endryw mandou mensagem para ele perguntando se poderia ir lá buscar e Igor disse que podia, que estava tudo certo e iria abrir; que pediram pra ele; que não estavam em muita gente, estavam em amigos mesmo; que é meio perto ali e só Endryw estava com a moto no momento; que não chegou a ver se o menor estava com arma na festa; que não viu o menor com a arma; que não deu para reparar se estava com volume na roupa; que nunca ouviu falar do menor estar envolvido em roubo; que Igor Trindade é mais velho. 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná A testemunha Deize Roberta Souza de Almeida (evento 183.6), igualmente testemunha listada pela defesa, ao depor descreveu, em sinopse, que [...] é mãe de Victor Gabriel; que conversou com ele, realmente ele estava com essa arma; que não pode dizer se estava na sua casa porque não viu, mas realmente estava escondida em algum canto e não viu; que ele confirmou que estava com a arma; que deu uma surra nele para ele confessar e ele falou que realmente que tava; que ele é muito briguento, estava sendo ameaçado e não quis nem lhe falar quem que é a pessoa; que não quis perguntar mais; que como é evangélica, o que pode fazer é orar e entregar na mão de Deus essas brigas; que seu filho tem rixa na cidade porque até quinta-feira foi levar ele na delegacia porque ele foi intimado por conta de uma briga; que essa briga, pelo que lhe ligaram, foi no mês de outubro; que até então o Victor tem muitas brigas, na escola ele briga muito; que pelo que conhece, ele só ameaça, porque acha que ele não tem coragem de fazer esse tipo de coisa não; que essa foi a primeira vez que ele respondeu por ato infracional; que terá que ir de novo por briga; que na escola já foi chamada várias vezes por briga; que em relação à arma, nunca viu a arma com ele.
Victor Gabriel Almeida Bueno (evento 183.7), testigo também arrolado pela defesa, dissertou, em suma, que [...] estava com uma arma de fogo no dia que foi apreendido; que estava na festa, desde o começo da festa; que não tinha ninguém a hora que chegou; que começou a chegar um pessoal e nisso ele [Endryw] chegou; que nisso que ele chegou, estavam fumando narguilé; que quando ele chegou, fumou narguilé, daí o povo perguntou se ele tinha moto; que ele era o único que tinha moto e o povo mandou ele comprar narguilé, essência e carvão na tabacaria Trindade; que nisso que ele ia, perguntou se teria como ir junto; que montou na moto e foi; que dispensou a arma quando viu a viatura; que ele nem sabia que estava com nada; que nisso ele parou, desceu e foi chamar o Trindade; que pararam em frente à Tabacaria; que nem falou para ele que iria sair correndo para esconder; que saiu correndo e foi jogar, e a viatura veio de frente; que já assumiu para a viatura; que Endryw não sabia que estava com essa arma; que assumiu para a viatura que estava com a arma; que tem muita inimizade aí, muito inimigo, briga mesmo; que tinha pegado a arma de um parceiro seu; que fazia três semanas que estava com essa arma; que não contou para ninguém; que não vai ficar falando para o povo; que no momento estava até errado porque não falou para o dono da moto que estava armado; que a tabacaria é na Presidente Kennedy, perto do Posto Yala; que Igor mora no fundo da tabacaria; que conhece ele também, pois frequentam lá direto para comprar essência e carvão; que voltou para pegar o celular; que voltou para a festa, falou que tinham sido presos, que estava com uma arma, que o Endryw foi preso por sua culpa; que o delegado veio falando de assalto, falando que estavam roubando; que acharam o culpado que estava roubando.
Divisa-se que, na busca de livrar o acusado das imputações a ele direcionadas, o adolescente demonstrou insegurança e contradição ao narrar a sequência dos fatos ocorridos e chamar para si a responsabilidade integral pelo evento. 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Entrementes, a instrução probatória logrou êxito em demonstrar, estreme de dúvidas, que os fatos ocorreram na forma narrada na vestibular acusatória, alicerçando um decreto condenatório.
Com efeito, a despeito de o adolescente aduzir, em sede policial, que o acusado “chegou chamando para ir comprar essência e carvão”, em Juízo assentou que o “povo mandou ele [acusado] comprar narguilé, essência e carvão na tabacaria Trindade”, ou seja, a iniciativa de comprar essência e carvão, diferentemente do aduzido na etapa embrionária, não teria partido do réu, mas dos demais convidados da festa, acrescentando, ainda, que, nessa oportunidade, teria indagado ao acusado “se teria como ir junto”, divergindo com isso, uma vez mais, da dinâmica dos fatos por ele narrados perante a Autoridade Policial, ao ponderar que o réu teria lhe chamado para comprar produtos para narguilé.
E ainda que assim não fosse, acaso o menor tivesse narrado os acontecimentos de forma convergente nas duas oportunidades nas quais inquirido, outros elementos probatórios revelam a efetiva atuação do acusado no compartilhamento da arma de fogo, especialmente pelo fato da circunstância do momento da prisão flagrancial.
De lado a lado, as declarações dos policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revestem-se de grande valia para a elucidação dos fatos, sendo inequívocos em apontar para o fato de que o réu fora o coautor da infração contra a incolumidade e paz pública que lhe é imputada segundo a inicial (Lei n.º 10.826/2003, art. 14, caput), reconhecendo o agente como aquele que compartilhava o porte de arma de fogo com o menor V.
G.
A.
B.
A dinâmica dos fatos, assim como as circunstâncias em que a prisão do réu foi efetuada, ilustra a contento que o porte do armamento apreendido era compartilhado com o adolescente V.
G.
A.
B., ao mesmo tempo em que evidencia a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa, não havendo se falar em absolvição do réu.
Lado outro, as provas robustas e incontroversas igualmente possibilitam uma análise precisa e segura quanto ao delito capitulado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
As imagens da câmera de segurança que flagraram a infração contra a paz pública praticada pelo acusado em coautoria com o adolescente V.
G.
A.
B. (evento 1.20) e as demais provas produzidas nos autos possuem maior do peso do que a versão isolada do adolescente infrator e dos testigos arrolados pela defesa que testemunharam em Juízo.
Pelo ilustrado nas imagens das câmeras de segurança que flagraram a existência da infração, o réu, em comunhão de ações e desígnio com comparsa menor, levou a efeito o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo possível aferir, inclusive, que, possivelmente, fora o acusado/imputável, e não o adolescente, aquele que dispensou o armamento ao solo.
Isso porque, é possível notar que quem pôs a mão na direção da cintura ou do bolso da calça, sacou um objeto e dispensou ao solo ao descer da motocicleta foi o indivíduo que usava blusa bicolor e que pilotava a motocicleta, e não aquele desembarcou da garupa do automotor.
As mídias audiovisuais dos eventos 1.13 e 1.15 confirmam que quem usava a blusa unicolor e de tom escuro era o adolescente V.
G.
A.
B. e que o acusado trajava uma blusa bicolor na data dos fatos, e não se tem notícias de que o réu teria, após a abordagem policial, trocado de vestimenta com o adolescente. 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Noutro giro, ainda que se leve em consideração que era o adolescente quem portava e mantinha sob sua guarda compartilhada 01 (um) revólver, calibre .32, de marca Taurus, n° de série 106015, bem como munições de calibre .32, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa resta clara do caderno investigativo e processual, vez que apesar de o adolescente assumir ser o proprietário da arma de fogo e quem trazia consigo o armamento, consta do arcabouço, mormente dos depoimentos policiais, que o réu fora apreendido acompanhado do menor em situação de composse da arma de fogo.
Das afirmações dos militares não remanesce dúvidas de que o réu exercia o porte conjunto do revólver com o menor.
Não fosse assim, não teriam estacionado a motocicleta bruscamente ao divisarem a presença da viatura policial em via pública e dispensado o armamento ao perceberem a aproximação do veículo, valendo recordar que o policial Everson Luiz Narduci (evento 183.2) é enfático ao aduzir desconhecer que o réu tenha denotado alguma espécie de surpresa ao ser questionado sobre a arma, enfatizando, ainda, ser “bem nítido que eles pararam a motocicleta porque eles viram a viatura” e que a arma apenas fora dispensada ao notarem que o veículo policial havia feito o retorno, fato que denota que o armamento municiado era de uso compartilhado entre o acusado e o adolescente V.
G.
A.
B.
Nessa toada, tem-se, indene de qualquer insegurança, que o policial fora seguro ao narrar a dinâmica dos fatos e bastante específico ao explanar não existir dúvidas de que o acusado foi o coautor da infração em tela, sendo tal narrativa complementada pelas imagens das câmeras de segurança instaladas nas proximidades da abordagem policial, derruindo a pretensão voltada à absolvição do agente.
E nem se alegue que as palavras dos militares não são suficientes para embasar o decreto condenatório, pois consistem em efetivo substrato probatório apto a sustentar o decreto condenatório, especialmente quando reforçado pelas demais provas dos autos.
Torno a realçar que as imagens das mídias visuais extraídas das câmeras de segurança instaladas nas proximidades da apreensão (evento 1.20) são incontestáveis ao ilustrar que aquele de blusa bicolor e que pilotava a motocicleta dispensou um objeto ao solo, sendo, após diligência dos agentes de segurança pública, localizada a arma de fogo dispensada momentos antes da abordagem policial, ocasião na qual o acusado foi preso em flagrante.
Consigno,
por outro lado, que não há nos autos qualquer elemento probatório a indicar que os militares tivessem qualquer interesse de injustamente apontar o acusado como sendo o autor do crime em tela.
Dito isto, concluo que os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão flagrancial do réu e apreensão do adolescente possuem sintonia com o que fora demonstrado na colheita de provas, encontrando ainda ampla ilustração nos documentos trazidos ao feito.
Os depoimentos dos agentes de segurança pública corroboraram em juízo as informações coletadas na fase embrionária, tratando-se de declarações que se complementam, um confirmando a versão dos fatos relatada pelo outro, inexistindo nos autos qualquer indício ou evidência capaz de desmerecer suas declarações ou que mentiram em juízo para gratuitamente incriminar o réu. 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Ao revés, os depoimentos prestados pelos policiais gozam de presunção de legitimidade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da validade e eficácia dos testemunhos de servidores públicos.
Aliás, sabe-se que os testemunhos de servidores públicos são plenamente válidos para fins de condenação.
E na linha do aqui decidido, os precedentes de nossos Tribunais não divergem: APELAÇÃO CRIMINAL.RECEPTAÇÃO.
ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ARTIGO 16, INCISO IV, DA LEI 10826/03.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.TESE AFASTADA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.INOCORRÊNCIA.
EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREEENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO.
PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO. [...] Insta salientar que o valor dos depoimentos testemunhais dos servidores policiais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível desqualificá-los por emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal, principalmente pelo fato de não ter sido apresentado qualquer indício ou circunstância que indique máfé ou tentativa indevida de incriminar o apelante.
Aliás, é cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico, prestado diante do crivo do contraditório e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser o mesmo tendencioso. [...] (STF - ARE: 1283893 PR 0005913-73.2018.8.16.0013, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) (grifo nosso) Na mesma direção: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - NÃO DEMONSTRADA A AVENTADA FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, PROFISSIONAIS DETENTORES DE FÉ PÚBLICA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE POSSUEM CREDIBILIDADE, COMO OCORRE COM QUALQUER OUTRO INDIVÍDUO ARROLADO COMO TESTEMUNHA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 16775545 PR 1677554-5 (Acórdão), Relator: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 24/08/2017, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2107 06/09/2017) (grifo nosso) Bem de se ver, ademais, que o juízo de valor e impressão pessoal do policial militar Marco Antonio sobre o caso em análise - ao expor, quando do seu depoimento judicial, que o acusado teria denotado surpresa ao tomar conhecimento da existência de arma de fogo - não encontra qualquer fundamentação a justificar a opinião emitida, cuidando-se, portanto, de mera impressão pessoal que não pode ser considerada como elemento de convicção, porquanto isolada e sem amparo em qualquer dado objetivo, especialmente porque, quanto ao ponto, completamente dissonante do testemunho do outro militar, seguro ao frisar desconhecer que o acusado teria revelado surpresa e que era nítida a motivação pela qual o acusado parou a motocicleta, qual seja, para a dispensa do armamento municiado.
Ao final da instrução judicial, o réu foi interrogado (evento 183.8), descrevendo, em resenha, que [...] que mora com sua esposa; que estavam morando em outra casa na Cidade Alta; que atualmente é Rua São Paulo, não se recorda o número; que o imóvel é em Nova Esperança; que tem um filho que nasceu o mês passado; que é 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná metalúrgico; que recebe R$ 1.500,00 e comissão; que normalmente dá uns R$ 2.300,00/2.500,00; que estudava; que já tinha sido preso uma vez porque estava usando drogas e os policiais lhe abordaram; que essa prisão foi em Nova Esperança mesmo; que na época foi liberado na audiência de custódia sob fiança; que estava só usando; que não tinha como saber que o menor estava com a arma, se soubesse não teria andado com ele na sua garupa; que não tinha como saber que o menor estava com arma, se soubesse não teria andado com ele na sua garupa; que estava tendo uma festa na casa da Mariana; que foi convidado e a hora que chegou lá, deu uma bebida para ela guardar na geladeira e foi fumar narguilé com os moleques; que estava numa rodinha fumando narguilé; que alguém falou que tinha esquecido o carvão; que era o único que estava de moto; que Wesley deu o dinheiro e estava saindo para ir buscar; que a hora que estava na moto, ele [Victor] perguntou se poderia ir com o interrogado; que não tinha motivo para falar que não e disse “então vamos”; que só descobriu que ele estava armado no momento da abordagem, que foi a hora que conseguiu ver ele, até se assustou; que ficou sem reação; que essa abordagem policial foi de frente à tacabaria; que já ia indo na porta da casa do menino, o qual mora num sobrado ali perto, em cima da tabacaria; que já iria tocar a campainha, a viatura veio de frente; que viu que o Vitor se distanciou; que olhando para o Vitor viu ele pondo o revólver no chão, foi a hora que descobriu que ele estava armado; que conhecia Victor de outras festas, mas amigo seu próximo ele não é; que estava frio no dia, estava de blusa e não tinha como saber que Vitor estava armado; que nunca viu Victor com arma, mas ele é realmente bastante briguento, já viu ele brigando em festa, com arma nunca viu; que parou a moto bem na frente da tabacaria; que na abordagem, achou que não iria dar nada; que até o policial que foi ouvido, Antonio Marcos, disse que o interrogado provavelmente seria liberado porque o interrogado não teria demonstrado nenhuma reação de correr; que o próprio policial falou que achava que o delegado iria lhe liberar; que estava bem tranquilo na hora da abordagem; que todo mundo conhece o Victor Trindade, que é dono da tabacaria; que a maconha estava com o menor; que em relação ao dinheiro que estava com o interrogado, era o dinheiro da sua quinzena, pois foi preso bem na semana do dia 05 e tinha recebido no sábado o dinheiro; que deixou um pouco do dinheiro para a mãe do seu filho e aquele resto estava ali, com a carteira cheia, jovens; que não teve conhecimento da arma, nunca imaginava que o menor estava armado porque seu filho nasceu semana passado e não conseguiu nem pegar o seu filho no colo; que queria apenas uma chance para responder na rua.
Como se vê, o interrogatório do acusado é conflituoso e destituído de elementos que lhe confiram credibilidade, especialmente ao aduzir que desconhecia que o menor portava arma de fogo, afirmativa que está isolada nos autos, sendo a versão do agente destoante e incoerente, desprovida de qualquer embasamento dentre a prova angariada que, pelo contrário, ilustra, acima de qualquer dúvida razoável, a respeito da conduta e respectiva autoria nos moldes narrados na atrial acusatória.
Conquanto o réu negue a autoria delitiva na forma noticiada na peça exordial, não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse atestar o quanto por ele sustentado em seu interrogatório, ofertando, ainda, versão que restou absolutamente divorciada das demais 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná evidências e provas produzidas no caderno processual, sendo suas declarações absolutamente destituídas de credibilidade ou verossimilhança.
Nesse limiar, em que pesem os fáticos argumentos trazidos no intuito de se ver absolvido das imputações iniciais, razão nenhuma assiste ao réu, pois os demais elementos de provas coligidos aos autos, quais sejam, prova indiciária (depoimentos dos militares e documentos) e provas testemunhais (depoimentos dos policiais e do testigo adolescente ouvido em juízo), apontam, de forma inconteste, que o réu compartilhava, com o adolescente V.
G.
A.
B., o uso da arma de fogo e das munições apreendidas, sendo o depoimento prestado pelo policial Everson Luiz Narduci firme e seguro ao assentar não ter observado nenhuma espécie de surpresa na conduta do acusado e ter visualizado claramente que o agente apenas estacionou a motocicleta ao visualizar a viatura, a fim de justamente tentar se desfazer da armamento, sendo de se concluir que, em momento algum, o militar tentou simular realidade outra que não a verdadeira.
Por outra banda, nota-se, quanto à ocorrência dos fatos, o réu apresentou versão não dotada de credibilidade nas diferentes nas fases processuais, com o objetivo de se eximir da responsabilidade penal, atribuindo-a ao apenas ao adolescente V.
G.
A.
B.
Não se pode desprezar a dinâmica dos fatos ofertada pela vasta prova oral angariada no curso da instrução criminal.
Os militares, em patrulhamento de rotina, lograram êxito em aprender uma arma de fogo municiada, objeto dispensado quando o acusado, que conduzia a motocicleta, percebera a aproximação da viatura policial, então estacionando a motocicleta, ligeiramente desembarcando do automotor e dispensando ao solo objeto que estava guardado no bolso de sua calça ou em sua cintura.
Estava, na condição de garupa, o adolescente V.
G.
A.
B., que, inclusive, chamou para si a responsabilidade integral pelo evento, na busca de livrar o acusado da imputação a ele direcionada.
Como dito, nas duas ocasiões em que o menor fora ouvido, não houve consenso em suas declarações quanto à iniciativa de comprar essência ou carvão para o narguilé do qual supostamente estariam fazendo uso na suposta festa, se do acusado ou dos demais participantes, sendo dissonante, também, no que toca ao fato de ter sido chamado para acompanhar o réu, ou ter pedido para acompanhá-lo, havendo uma sedutora e nítida tentativa de ludibriar a investigação dos fatos em apuração, valendo consignar que, tão logo liberado de sua apreensão policial, retornou à festa em que estava justamente a fim de narrar àqueles ali presentes que a arma de fogo lhe pertencia e que o acusado desconhecia que estava armado, versão igualmente noticiada à sua genitora, de sorte que os testigos arrolados pela defesa trouxeram idêntica narrativa, vez que, ao que tudo indica, fora a única versão dos fatos com a qual tomaram contato.
Tais contradições presentes no depoimento prestado pelo menor reforçam a perspectiva inicialmente delineada pela acusação, sendo indubitável a presença do liame subjetivo entre o acusado e o adolescente, os quais se apoderaram de uma arma de fogo e de munições com o escopo, ao que tudo assinala, de facilitar a perpetração de infrações penais, revelando-se importante recordar que o acusado pilotava uma motocicleta cujo motor tinha sido extraído de uma outra motocicleta produto de furto na cidade de Itanhaem/SP, ou seja, tratava- se de objeto receptado, tendo sido ainda apreendidas drogas ilícitas, como também elevada quantia em dinheiro em poder do réu (R$ 1.000,00), não tendo o acusado comprovado exercer 12 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná atividade lícita que lhe possibilitasse auferir tal quantia, a despeito de alegar que laborava na condição de serralheiro e que, por tal função, percebia remuneração quinzenalmente.
Nessa esteira, não convence a tese de que o porte da arma de fogo e das munições pertencia exclusivamente ao adolescente V.
G.
A.
B., notadamente porque, ao notar a presença da viatura policial que seguia ao seu encalço, o acusado cuidou de estacionar a motocicleta com extrema agilidade e se desfazer de um objeto tão logo desembarcou do automotor, como outrora assentado.
Destarte, em vista da reação do acusado ao avistar a aproximação da viatura policial, das circunstâncias da abordagem, do pronto descarte da arma e das munições no entorno do local em que a motocicleta estacionou, resta clara a autoria do réu quanto ao delito em comento, sendo indubitável a convicção de que estava associado ao adolescente, ambos possuindo pleno conhecimento dos objetos que foram apreendidos na ocasião dos fatos.
Ademais, imperioso destacar, diante do numerário recolhido na ocasião da prisão (R$ 1.130,00) e pelas regras de experiência comum, o acusado muito provavelmente havia praticado um delito de roubo qualificado ou outra infração penal, ou ainda iria perpetrar e, nesse último caso, apenas não obtivera êxito devido à intervenção policial.
Portanto, havendo a conjugação inequívoca dos pressupostos afetos à coautoria, compreende-se que o acervo probatório produzido neste processo é capaz de formar um livre convencimento motivado neste togado, no sentido de que o acusado, de fato, realizou as condutas indicadas na vestibular, estando a ilustração dos fatos criminosos suficientemente demonstrada pela provança arrebanhada pelos depoimentos dos policiais em ambas as instâncias, pelas menções do adolescente infrator e pelas imagens das câmeras de segurança instaladas nas proximidades do local onde se desenvolveu a abordagem policial.
Em sendo assim, tenho que é infundada a tese que requer a absolvição do acusado, agente delitivo que, em companhia do menor, perpetrou a infração descrita na peça atrial e que não contava que, no local da abordagem policial, houvesse câmeras de segurança para flagrar a dispensa da arma de fogo.
Neste ínterim, patente é a autoria delitual do réu, nada havendo nos autos a afastar a autoria do comportamento delitivo narrado na peça acusatória, sendo inconsistente e dissociada do contexto probatório a afirmação de insuficiência de provas do uso compartilhado da arma de fogo e das munições apreendidas.
Nessa senda, vejo que os elementos de convicção produzidos ao longo da instrução posicionam, acima de qualquer dúvida razoável, o réu na esfera da autoria delitiva, superando as alegações ministeriais e defensivas de insuficiência probatória.
Não se pode negar valia aos depoimentos prestados pelos policias, pois, repita-se, produzidos de forma firme e induvidosa, não havendo sequer sugestão de que tivessem o mínimo interesse em incriminar o réu injustamente.
Nesse limiar, tem-se que as declarações dos militares são condizentes com a realidade dos fatos, bem ilustrando que o réu compartilhava o artefato com o adolescente.
Nesse contexto, em que pese os esforços desenvolvidos pela combativa defesa, o convencimento firmado a partir das provas aponta para a prática delitiva do réu, sendo os elementos probatórios coligidos ao feito mais que suficientes para incutir juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, especialmente por não ser crível, repito, que os militares 13 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná incriminariam o acusado de forma gratuita ou mesmo que inventaria os fatos para relacionar o acusado à prática delitiva.
Sob esse enfoque, infere-se que o conjunto probatório coligido aos autos é coeso, firme e conclusivo quanto à autoria dos crimes narrados peça acusatória.
Logo, havendo cabal sinalização fático-circunstancial da autoria e da materialidade delitiva, não há como se negar a idoneidade das assertivas incriminatórias tecidas no corpo da instrumentação arrebanhada no decorrer da instância.
Não ofertou o réu, por outro vértice, qualquer prova que pudesse derruir esta dedução, restando, portanto, patenteada a conduta e a respectiva autoria. 3.
Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável.
A realização dos fatos típicos está evidenciada no feito, dispensando-se incursão mais detalhada, diante do incansavelmente registrado no tópico da autoria.
Sem se olvidar do acima pincelado, dessumem-se todos os demais substratos dos fatos típicos (para além das condutas inscritas acima), consistente na consciência que o acusado detinha a respeito das ações comissivas, além da vontade de realizar a movimentação, produzindo os respectivos resultados jurídicos indesejados.
O nexo causal entre as condutas e os resultados também se manifesta, tendo sido maculado bem jurídico penalmente tutelado, por atos volitivos e conscientes do agente e, por meio de atuações positivas diretas e desejadas.
A tipicidade também se anuncia, porque os fatos realizados pelo acusado se amoldam, com perfeição, às elementares dos artigos 14, caput, da Lei n.º 10.826/2006 (Fato 01) e 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Fato 02), tudo ainda consoante artigo 14, inciso I (infrações penais consumadas), do Estatuto Repressivo, divisando-se ainda a figura do concurso formal, ditado pelo art. 70, caput, do mesmo Diploma Legal.
Neste passo, expressam as respectivas normas penais incriminadoras: Do Código Penal: Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Da Lei n.º 10.826/2003: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Do ECA: Corrupção de menores Art. 244-B - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo- o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Como cediço, a Lei nº 10.826/2003 intentou realizar um controle mais rígido acerca das armas de fogo, especialmente no que tange ao porte, tanto que incriminou as condutas de portar não somente a arma, como também acessórios e munições.
A posse ou o porte ilegal de arma de fogo, seja ele de uso permitido, vedado ou restrito, previsto nos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, conforme o caso, elevam-se como crimes de perigo abstrato, porque a normatização de Regência presume, de forma absoluta, a existência de um risco causado à coletividade.
Com a devida venia, nem se invoque a Teoria Constitucionalista do Delito, ou antes dela o Garantismo Penal, notadamente quando desnecessária a evidenciação do efetivo risco sofrido por parte de pessoa determinada.
Como cediço, a evolução do direito passou a admitir que o direito penal preveja condutas incriminadoras relevantes, ainda que não causem risco direto a alguém, pois o resultado jurídico decorre, justamente, da ação que imponha risco abstrato a um bem jurídico considerado primordial para fins da fragmentariedade penal inserida no preceito da Intervenção Mínima, forçando condutas sociais de não fazer, tudo buscando a maior e mais perfeita pacificação social.
O simples risco abstrato torna-se um relevante penal, sendo assim permitido à soberania estatal.
Anota-se indiscutível ilícito de mera conduta que se aperfeiçoa com a simples ação nuclear típica (resultado jurídico – violação a um bem jurídico protegido pela norma penal), descrita no cerne do dispositivo incriminador, independentemente de qualquer resultado material (alteração no mundo da percepção), fator último inexistente nos ilícitos desta espécie/natureza.
Noutras palavras, a simples posse ou porte de arma de fogo, por si só, é lesiva ou ofensiva à incolumidade e à segurança pública, constituindo-se crime de mera conduta, não dependendo, portanto, da produção de resultado naturalístico, ou mesmo formal, para a sua caracterização.
Desta sorte, a mera prática de algum dos verbos constantes do dispositivo legal acima transcrito, sem a devida autorização ou permissão legal, por si só, caracteriza ofensa ao tipo penal incriminador, sendo irrelevante o perfeito funcionamento do artefato, uma vez que a potencialidade lesiva por ele gerada tem o condão de, por si só, expor a incolumidade pública a risco.
Logo, a despeito de a perícia realizada em atenção ao ordenado pelo art. 25 da Lei nº 10.826/03, encartada ao processo (evento 129.1), revelar que a arma apreendida “se encontra ineficiente para a realização de tiros”, bem se de se ver que, na hipótese dos autos, não houve apenas a apreensão do armamento que foi periciado, mas também de munições que não foram submetidas à perícia, de sorte que a condenação também é passível de se estribar na apreensão das munições.
De qualquer sorte, importa consignar que o STJ, em algumas decisões não vinculantes, passou a sustentar que a apreensão da arma de fogo danificada que não foi submetida à perícia, a princípio, configura o crime previsto na Lei de Regência, pois se trata de infração penal de mera conduta. 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Todavia, o mesmo STJ explana que se a arma foi submetida a perícia que constatou sua inaptidão ao tiro ou disparo, o caso seria de crime impossível, na ótica daquele sodalício, decorrência da ineficácia absoluta do meio, pois inapta a violar a incolumidade pública.
Inicialmente divirjo dessa posição, primariamente porque a posição é contraditória, na medida em que neste contexto, se deveria considerar crime impossível a apreensão isolada de munições, o que não ocorre à luz da jurisprudência do mesmo STJ.
Não é coerente considerar crime impossível no caso de apreensão de arma de fogo danificada submetida a perícia, pois não poderia efetivamente lesionar a incolumidade pública por não disparar, e ao mesmo tempo, se admitir a tipicidade do crime quando da apreensão de munição isoladamente, que também não poderia ser utilizada pelo agente, pois naquele momento não há arma, e assim não há disparo.
A interpretação jurídica não pode ser destituída de lógica.
Ademais, como inicialmente constei, se trata de infração penal de mera conduta, que doutrinariamente não apresenta um resultado naturalístico, e justamente daí porque havendo ou não arma apta ao disparo, o crime se configura, e a incolumidade pública é lesionada, pelo mero agir.
E essa foi a teleologia do Estatuto do Desarmamento, e não pode ser desvirtuada pelo judiciário, que não legisla.
Caminhando, casual tese de que a arma danificada não é apta a afetar a incolumidade pública não se sustenta.
Ora, basta ver o caos que seria causado se se passasse a permitir o uso de armas danificadas por quem quer que seja em sociedade – porque se periciada, haverá um irrelevante penal –, valendo questionar o que aconteceria se alguém, em via pública, em meio a outras pessoas, sacasse essa arma danificada? Questiono quem não se assustaria, sentiria temor, etc.? Para este julgador, é gritante a violação da incolumidade pública pelo simples porte de arma de fogo, periciada ou não, apta ou inapta, pois renovo, o crime em tela é de mera conduta.
O objeto jurídico tutelado pela norma penal não é a vida, logo, se a arma dispara ou não, trata-se de um irrelevante penal.
O objeto jurídico tutelado pela Lei nº 10.826/2003 é a segurança e incolumidade pública, e a paz social, de forma que o mero porte de qualquer arma é crime, e não se trata de crime impossível se inapta, pois nenhum tiro ou disparo precisa ser efetivado para que se caracterize o crime.
Ninguém precisa ser ferido, ou ter sua vida atingida.
Estes (vida ou incolumidade pessoal) não são os objetos jurídicos tutelados pelos tipos da Lei nº 10.826/2003.
Ainda que se desconsiderasse os fundamentos acima, na hipótese destes autos, não houve apenas a apreensão da arma periciada.
Também foram apreendidas munições - vide Auto de Exibição e Apreensão encartado no sequencial 1.6. -, em relação às quais não se verificou qualquer inaptidão, de forma que o crime se configurou Com efeito, exigir o perigo concreto no tipo penal em tela implicaria consentir com a prática de comportamentos ameaçadores à sociedade sem qualquer limitação estatal, o que, entretanto, não se coaduna com a finalidade estatal de conferir proteção às pessoas e resguardar a incolumidade pública, especialmente se observado que a arma de fogo, 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná quando trazida em público, se presta à intimidade, afetar a paz social e para prática de outras infrações penais.
Bem de se ver, ademais, que ao criminalizar o porte de armas e munições sem autorização legal ou regulamentar, o legislador ponderou a conduta intimidadora e potencialmente lesiva à sociedade, presumindo a ofensividade ao bem tutelado, juízo de valor que certamente se compatibiliza com o resguardo da segurança coletiva e proteção constitucional dos direitos fundamentais.
Quanto a apreensão de munições, e a desnecessidade de perícia para fins de tipicidade da infração penal, depura-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 16 DA LEI 10.826/03.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE.
PRESCINDIBILIDADE.
TIPICIDADE CONFIGURADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESNECESSÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
I - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para a configuração do crime tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 - no caso, posse ilegal de munição de uso proibido/restrito -, é irrelevante o fato de haver perícia para se aferir a lesividade do artefato, por se tratar de delito de perigo abstrato (precedentes).
II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento.
Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1632442/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017) (grifo nosso) Noutro giro, a existência de pluralidade de agentes resta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.3) e pelos depoimentos dos policiais e do adolescente apreendido, que evidenciam a apreensão do acusado, acompanhado do menor V.
G.
A.
B, sendo cediço que nos delitos envolvendo arma de fogo, admite-se o concurso de agentes, seja como participação ou coautoria, denominado porte compartilhado.
Segundo o Conspícuo Superior Tribunal de Justiça, o uso compartilhado de arma de fogo é admitido, notadamente pelo fato da circunstância do momento da prisão em flagrante delito.
Nesse viés: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
COAUTORIA.
POSSIBILIDADE.
PORTE COMPARTILHADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Se a Corte estadual, mediante a valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
As circunstâncias em que a prisão dos acusados foi efetuada evidenciam que o porte da arma de fogo apreendida era compartilhado, razão pela qual resta clara a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa, não havendo se falar em absolvição do paciente.
Decerto, ainda que se trate de crime unissubjetivo, admite-se a coautoria quanto ao delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 5.
Writ não conhecido.” (STJ - HC: 352523 SC 2015/0047998-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) (grifo nosso) Registradas tais considerações, observa-se que a conduta imputada ao acusado está contida na hipótese da excepcionalidade legal, configurando o chamado porte compartilhado.
Sobre o tema, colhe-se a seguinte lição doutrinária: [...] Diz o art.29, caput, do Código Penal: 'Quem, de qualquer modo, concorre para a prática do crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade'.
Pela breve leitura do artigo supra, percebe-se que o crime tanto pode resultar da ação ou omissão isolada de uma pessoa, quanto da conduta de duas ou mais pessoas.
Caso essas se unam livremente, ou se há voluntária adesão de uma a outras, com o intuito de ao mesmo tempo produzirem o mesmo resultado antijurídico, teremos o concurso de pessoas.
Assim, se duas ou mais pessoas concorrerem para a realização de um tipo penal, haverá co-autoria ou participação.
Na co-autoria, duas ou mais pessoas realizam a conduta típica, enquanto na participação não há concretização de um dos elementos do tipo penal, mas o sujeito concorre de qualquer forma para a execução do delito, seja induzindo, instigando ou auxiliando secundariamente o autor.
Nas condutas descritas nesse tipo penal é perfeitamente possível o concurso de pessoas, bastando que estejam presentes seus requisitos: a) pluralidade de pessoas; b) unidade de fato; c) vínculo psicológico entre os participantes; d) relevância causal das condutas (...). (DA SILVA, César Dario Mariano.
Estatuto do Desarmamento: de acordo com a Lei n. 10.826/2003.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 97/98).
Portanto, restou comprovado nos autos que o réu exercia o porte conjunto do revólver e das munições, já que, apesar de o crime de porte de arma de fogo ser de mão própria, admite-se a composse, não podendo ser considerado fato atípico.
De outra senda, também se mostra evidente a tipicidade da corrupção de menores (Fato 02), cuja materialidade e autoria consubstanciam-se nos mesmos elementos inerentes à análise do delito contra a paz pública, aos quais se soma a qualificação da menor, constante do Termo de Declaração do evento 1.12, cuja documentação menciona o número do Registro Geral (RG) do menor, circunstância que evidencia que o registro da data de nascimento da outrora adolescente não foi baseado apenas em sua própria declaração, pois foi corroborado pela consulta em seu RG, tratando-se de documento hábil a comprovar que, à época do compartilhamento do porte da arma de fogo e munições, V.
G.
A.
B. contava com meros 17 (dezessete) anos de idade.
Consigno, por oportuno, que a Terceira Seção do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1619265 / MG - Tema 1052, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, publicado em 18/5/20, firmou o entendimento de que para a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a 18 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná documento hábil, como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.
Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MAJORANTE.
ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
CONFIGURAÇÃO.
DOCUMENTO HÁBIL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Código de Processo Penal estabelecia, em seu art. 155 antes mesmo da edição da Lei n. 11.690/2008, que a prova quanto ao estado das pessoas deveria observar as restrições constantes da lei civil.
Atualmente, o dispositivo prevê, em seu parágrafo único: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil". 2.
O Código Civil fixa, em seu art. 9º, obrigatoriedade de registro, em assentamento público, dos seguintes acontecimentos: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e -
26/11/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:48
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/11/2021 11:00
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/11/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2021 17:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2021 17:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2021 17:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/11/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 12:23
Expedição de Certidão GERAL
-
17/11/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 20:24
Recebidos os autos
-
16/11/2021 20:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 20:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 20:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/11/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/11/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/11/2021 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2021 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
21/10/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:30
Recebidos os autos
-
20/10/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/10/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-54.2021.8.16.0119 Processo: 0001573-54.2021.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 04/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES Vistos para Decisão. I.
Trata-se de feito concluso para reavaliação nonagesimal da prisão do acusado ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES (evento 125.1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre representante, ofertou parecer, pronunciando-se pela manutenção da segregação cautelar (evento 128.1).
O acusado ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES foi intimado, na pessoa de seu ilustre procurador, e se manifestou no evento 136.1, pugnando pela revogação da prisão outrora decretada.
Os autos vieram-me conclusos.
Renovo, como já falei em inúmeros expedientes anteriores do gênero que com o advento da Lei 12.403/11, passou-se a exigir do juiz que ao receber o flagrante, aprecie seus requisitos, como também os reclamos em sentido amplo para a segregação cautelar, ou mesmo se incabível esta porque viável a liberdade provisória com ou sem fiança, ou ainda do cabimento das medidas cautelares diversas da prisão.
Vejo que no caso em mesa houve pronunciamento judicial detalhado a respeito dos pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimento da prisão preventiva, como se denota da decisão do evento 30.1, que decretou a prisão do agente.
Pois bem.
Vale recordar que de acordo com nosso sistema jurídico, a prisão de uma pessoa só é decretada, evidentemente, porque se entendeu que apresentava acentuada periculosidade concreta – chamado periculum libertatis .
De passo a passo, na hipótese, vejo que o agente merece a reavaliação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que dispõe: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
De sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Neste particular, denoto que permanecem presentes os elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição da liberdade do agente ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES, sem perder de vista seus pressupostos, consistentes na prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria.
Basta a leitura do caderno indiciário.
Tocante ao fundamento, persiste a necessidade da reclusão como garantia da ordem pública, até porque não houve alteração fática, com a produção de novos elementos probatórios, aptos a desconstituir os motivos ensejadores da ordem prisional.
Caminhando, vejo que foi decretada a prisão preventiva do acusado ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES, pela prática, em tese, de ações material e formalmente típicas, especialmente amoldável aos artigos 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 244-B, caput, do Estatuto da Criança e Adolescente.
Divisa-se dos elementos amealhados ao longo deste caderno processual [Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.17), Boletim de Ocorrência nº 2021/674480 (evento 1.7)], que a materialidade dos delitos de porte de arma de fogo sem autorização legal ou regulamentar e corrupção de menor se encontra evidenciada.
Ao passo que os indícios da autoria igualmente repousam na pessoa do acusado ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES, apontando que em comunhão de vontades e conjugação de esforços com o adolescente V.G.A.B, agindo de forma consciente e voluntária, dolosamente, logo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, portavam armamento de fogo de uso permitido, qual seja: 01 (um) revólver, calibre 32,de marca Taurus, n° de série 106015, bem como, 05 (cinco) munições de calibre 32, todas intactas.
Ademais, ENDRYW MURIEL tinha consciência da ilicitude de suas condutas, conhecedor da vulnerabilidade do adolescente V.G.A.B., o qual possuía 16 (dezesseis) anos à época dos fatos, corrompendo e facilitando a sua corrupção, na medida em que, em tese, com ele praticou o crime de porte de arma de fogo de uso permitido.
Isto é, os elementos até então colacionados aos autos evidenciam que a atuação do preso amostra que é pessoa de acentuada periculosidade, pelo meio e pela forma de agir, e pelas circunstâncias do caso analisado (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menor), transitando em horário avançado da noite, na companhia de menor de idade, portando arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar.
Mas não é só.
Rememore-se, por oportuno, que as informações processuais do agente ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES, extraídas do sistema oráculo e adunadas no evento 10.1, apontam que a despeito de tecnicamente primário, ele responde a outro processo criminal, indicando a recalcitrância nas práticas delitivas.
O agente foi recentemente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos de Ação Penal n. 0003071-59.2019.8.16.0119, com ação ilegal perpetrada aos 27/07/2019), alcançado liberdade provisória clausulada no dia 10/09/2019.
Entrementes, a despeito da confiança depositada pelos órgãos estatais, menos de dois anos depois, volta a ser autuado em flagrante delito pela prática de novos crimes dolosos, demonstrando ser desmerecedor da confiança depositada.
Em suma, os motivos ensejadores da prisão do agente permanecem, de forma que justificada, in casu, a imprescindibilidade da manutenção da segregação.
Ademais, se está diante das hipóteses de cabimento previstas no art. 313, inciso I, do CPP.
Evoluindo, tocante ao fundamento de violação ao princípio da homogeneidade (custódia cautelar proporcional à solução de mérito da ação penal), vejo que igualmente não comporta acolhida.
A despeito dos predicados pessoais favoráveis invocados pelo acusado (consoante argumentação oral sustentada por seu nobre causídico) penso que eles não têm o condão de elidir a prisão instrumental, notadamente diante do contido no artigo 312 do Código de Processo Penal, que em essência, visa o resguardo da sociedade.
Demais disso, divisa-se, ao menos por ora [sem prejuízo de posterior reavaliação em sentença (momento em que a análise da provança será analisada de modo aprofundado)], a presença do fumus comissi delicti, externado pela comprovação da materialidade e pelos indícios de autoria, bem como a necessidade de resguardo da ordem pública - periculum libertatis, consubstanciada pela gravidade do delito e pela periculosidade concreta daquele que porta armamento de fogo, sem autorização legal ou regulamentar, na companhia de menor de idade, entendendo justificada a manutenção da prisão cautelar do agente.
De mais a mais, esclareço que a despeito de a motocicleta apreendida com a agente não apresentar irregularidades (cfm. laudo do evento 91.1), tampouco ter origem espúria, os crimes imputados ao agente não se cuidam de crimes patrimoniais, mas sim de porte de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menor, praticados no período noturno, por agente que foi recentemente beneficiado com liberdade clausulada em outro processado - autos de Ação Penal n. 0003071-59.2019.8.16.0119), de onde ressai recalcitrância delitiva.
Portanto, igualmente, no ponto, a súplica do acusado não importa acolhida.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, em sede de reavaliação nonagesimal, acolho a promoção ministerial do evento 128.1, adotando-a inclusive como razões de decidir, e de consequência, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES.
Intime-se.
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público. II.
Sem prejuízo das determinações acima, atenda-se o pedido formulado no penúltimo parágrafo do petitório do evento 101.1.
Oficie-se à digna Autoridade Policial parque que informe se o acusado o acusado ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES figura como investigado e/ou indiciado em algum Inquérito Policial instaurado no ano de2021, mormente relacionado ao crime de roubo.
Prazo para resposta: 10 (dez) dias. III.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito -
08/10/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:23
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:26
APENSADO AO PROCESSO 0002187-59.2021.8.16.0119
-
15/09/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/09/2021 12:27
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 08:53
Recebidos os autos
-
14/09/2021 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-54.2021.8.16.0119 Processo: 0001573-54.2021.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 04/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES Vistos para Decisão. I.
Aporta ao feito a defesa preliminar do acusado ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES (evento 101.1), em relação a qual pronunciou-se o MINISTÉRIO PÚBLICO (evento 106.1).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis o relatório, em sua concisão necessária.
Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX).
Pois bem.
A avaliação acerca da existência de prova da materialidade, como também dos indícios suficientes de autoria, operou-se quando do recebimento da exordial acusatória, sendo desnecessária renovação.
Prosseguindo, nesta etapa, e, ao menos por ora, ausentam-se consistentes elementos, estreme de dúvidas, que pudessem conduzir à absolvição sumária estribada no art. 397 do Código de Processo Penal, tampouco na decretação de nulidades absolutas, recordando-se que, em regra, os vícios do caderno indiciário não atingem a ação penal.
Anuncia o art. 397 e inciso da Lei Adjetiva Penal que “após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente”.
No caso presente, diga-se, vez mais, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada.
Faz-se pertinente rememorar que neste momento (absolvição sumária; para outros, julgamento antecipado da lide penal), vigora o princípio do in dubio pro societate.
Destarte, havendo resquício de autoria, aliado à prova da materialidade, há que se admitir o seguimento da demanda à instrução processual, buscando a obtenção de provas capazes de permitir a formação de uma sólida convicção, a ensejar o justo e ulterior julgamento, com apreciação exauriente da instrumentação coletada. É que, como dito, a providência preliminar (absolvição sumária) só pode ser agasalhada quando acorrerem circunstâncias fáticas e probatórias, repita-se, destituídas de obscuridades.
E inexiste, in casu, prova com tal consistência, então capaz de subjugar o favorecimento da sociedade, e,
por outro lado, permitir a rejeição da peça pórtica ou conduzir à isenção prefacial do(s) agente(s).
Assim é que estando reunidos os componentes da justa causa, e à míngua de prova escorreita e veemente em contrário, tenho que aspectos mais aprofundados são questões as serem aferidas, com maior precisão, após a instrução, no estrito momento decisório ou exauriente.
Descabe na situação em mesa, a aplicação das providências insertas no art. 397 do Diploma antes mencionado, devendo se continuar na instância. Neste rumo, RECEBO a DEFESA PRELIMINAR encartada, sem haver, contudo, espaço para a absolvição sumária. Ademais, inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes, e aferindo a presença das condições da ação, bem assim dos pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual que se estabelece, DECLARO o feito SANEADO, e, para mais, avaliando a necessidade de dilação probatória para o correto equacionamento da lide, DETERMINO a produção de prova oral, além da interrogação do(s) agente(s) [se desejar(em) se pronunciar, respeitado o direito ao silêncio] para a comprovação das teses alinhavadas na denúncia e na defesa preliminar. II.
Ato contínuo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela partes, além da interrogação do(s) denunciado(s).
Observe-se que o ato será realizado mediante videoconferência.
Recentemente o C.
CNJ editou a Resolução nº 329/2020, que em seu art. 3º prevê: "A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada".
Com a ressalva de variados pontos do ato normativo secundário que se revelam inconstitucionais, pois hospedam usurpação de competência legislativa e de reserva legal, tenho por bem consignar que a solenidade realizar-se-á pelo sistema de videoconferência em período de pandemia Covid-19, a fim de garantir a efetividade do processo, a razoável duração, e preservar a todos os envolvidos de contaminação e disseminação da doença, sempre observadas as nuances do caso concreto.
O E.
Tribunal de Justiça deste Estado, ainda no ano de 2019, por meio da Resolução n.228/2019, passou a regulamentar a produção de prova oral por meio de videoconferência, inclusive afirmando em seu art. 2º, §1º, que mesmo o interrogatório de réu em processo criminal poderia ser aperfeiçoado por meio de videoconferência, desde observadas as condicionantes do artigo 185, §2º e seguintes, do Código de Processo Penal.
Lembre-se o que dita o art. 1º, § 2º da Lei 11.900/09, que “excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública”.
Com a devida venia a posições diversas, nos parece que a realidade vivenciada pelo Poder Judiciário, frente ao cenário mundial, decorrente do enfrentamento de uma Pandemia Covid-19, se enquadra, com perfeição, aos ditames do art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.900/09, inciso IV.
Não bastasse, é hora do judiciário e das partes enfrentarem a evolução da tecnologia, que aí se apresenta para a celeridade processual, sem que de outro lado haja prejuízo aos litigantes, pois que a sala virtual igualmente permite o contato direito do juiz com o réu, testemunhas, vítimas, Ministério Público e advogados.
Paute-se na Secretaria, com urgência.
A solenidade neste juízo, para fins de maior celeridade, deverá convergir com a data a ser agendada para a videoconferência (nos casos em que hajam testemunhas residentes fora da comarca, ou o acusado tenha optado por ser interrogado no local de seu domicílio).
Havendo testigos que residam em outra Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 30 dias, se for o caso de réu solto e, de 15 dias, se tratar-se de réu preso.
Na seqüência, intimem-se as partes acerca da expedição da(s) deprecata(s) (CPP, art. 222, parte final).
A precatória referida para aperfeiçoamento da videoconferência (se o caso deste processo), terá por objeto “[...] a expedição de intimação e demais diligências necessárias à realização do ato, [...]”, atendidos os prazos acima (art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa 14/2018, do TJ/PR).
Nos moldes do art. 6º, caput, da referida Instrução, “os atos desenvolvidos no Juízo Deprecado serão exclusivamente de intimação, organização da sala e dos instrumentos eletrônicos, para o fim de garantir a realização e a gravação da videoconferência e o acompanhamento presencial do ato pelo réu e seu defensor, quando requerido”.
Observe a secretaria que nos termos do art. 7º, caput, do mesmo Diploma, “os agendamentos das audiências deverão ser realizados por meio da plataforma de agendamento disponibilizada pela Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação – DTIC”.
Friso que “na oitiva de testemunhas por videoconferência, faculta-se ao réu e seus advogados acompanharem o ato no Juízo Deprecante ou no Juízo Deprecado”, conforme art. 8º da Instrução.
Senhor Chefe de Secretaria; Senhor Servidor atuante na Sala de Audiências; ainda nos moldes da citada Instrução Normativa: Art. 4º.
Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados no formato determinado pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC do Tribunal de Justiça e inseridos no ato de audiência do PROJUDI. §1º - As gravações das audiências serão disponibilizadas ao usuário que deu início ao procedimento no portal do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC.
Compete ao referido usuário realizar o download da gravação, a conversão para o formato especifico aceito pelo Sistema Projudi e o upload do arquivo para o respectivo processo no Sistema Projudi. §2º Inserido o arquivo no Sistema Projudi e conferida sua qualidade, o vídeo deve ser imediatamente excluído da plataforma de gravação. Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público.
Intime-se, observando-se o disposto no art. 370, § 1º, Código de Processo Penal. III. Por fim, DEFIRO a juntada dos documentos do evento 101.3 e 101.4. IV.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito -
13/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/09/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 17:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/09/2021 17:10
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
10/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/09/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/09/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:25
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-54.2021.8.16.0119 Processo: 0001573-54.2021.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 04/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES Vistos para Decisão. I.
Considerando que os documentos juntados nos eventos 101.3 e 101.4 reportam-se a pessoa estranha à lide, intime-se o acusado ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES, na pessoa de seu ilustre defensor, para que em 05 (cinco) dias, justifique a pertinência e relevância dos referidos documentos com os fatos em julgamento, pena de cancelamento das referidas movimentações. II.
Na sequência, conclusos, com urgência. III.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito -
31/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 10:40
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-54.2021.8.16.0119 Processo: 0001573-54.2021.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 04/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES Vistos para Decisão. I.
A despeito do contido na certidão do evento 98.1, analisando o instrumentário, vejo que o acusado recentemente constituiu procurador no feito.
Assim, atento ao teor do substabelecimento encartado no evento 48.1, intime-se o ilustre advogado Dr.
Fábio Henrique Guastalla Ferreira dos Santos - OAB/PR n. 58.657 , para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe se continua ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES representando o acusado.
Positiva a resposta, deverá ofertar resposta escrita, no prazo legal (evento 78.1, item "II"). II.
Transposto o prazo acima (48h), sem resposta ou aportando informação que o referido causídico não representa mais o acusado, tornem conclusos, com urgência. III. Evoluindo, sem prejuízo das determinações acima, recentemente o C.
Superior Tribunal de Justiça, sedimentou no âmbito do Recurso Especial Repetitivo n. 1.619.265/MS, a seguinte tese (Tema 1.052): "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento". Nessa linha, certifique-se se foi encartado aos autos documento oficial apto a comprovar a idade da adolescente V.G.A.B Negativa a resposta, oficie-se a digna Autoridade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a remessa de documento apto a comprovar a menoridade do adolescente (certidão de nascimento, carteira de identidade, passaporte ou CPF). IV.
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público. Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito -
30/08/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/08/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/08/2021 18:46
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
27/08/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 20:31
Recebidos os autos
-
17/08/2021 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/08/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-54.2021.8.16.0119 Processo: 0001573-54.2021.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 04/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES Vistos para Decisão. I.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ENDRYW MURIEL ABRÃO FERNANDES imputando ao denunciado a prática, em tese, das infrações penais capituladas nos artigos 14, caput, da Lei n. 10.826/03 e do artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seguindo, testemunho, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, além da prova da materialidade, acompanhada por indícios suficientes da autoria, estampando a justa causa.
Aperceba-se, neste contexto, para o testemunho prestado pelo policial militar Everson Luiz Narduci (evento 1.8 e mídia audiovisual do evento 1.9) asseverando que: [...]não conhece os conduzidos e não tem qualquer grau de parentesco ou amizade com eles; estavam patrulhando, descendo a avenida do centro da cidade de Nova Esperança, e ao passarem um cruzamento, na rua Presidente Kenedy e ao olhar para o seu lado esquerdo viu uma moto com dois indivíduos, que vinha em direção a viatura, no apontado cruzamento; que ao avistarem a viatura, eles encostaram na guia; que a equipe policial retornou, fazendo o retorno a direita, para fins de abordagem; que durante a aproximação foi possível perceber que os dois já tinham descido da motocicleta, sendo que o indivíduo de blusa branca, posteriormente identificado como menor de idade – Vitor, abaixando e colocando alguma coisa no chão; que a equipe se aproximou e fez a abordagem; durante a busca foi localizada uma porção de maconha, com o menor Vitor, ao passo que com o maior Endryw não foi localizado nada de ilícito; posteriormente a busca pessoal foi realizada uma busca no terreno e encontrado um revolver que o menor teria depositado ao solo; no mesmo instante o menor assumiu que a arma estava com ele, que era dele, ao passo que o segundo elemento Andryw não teria nada a ver com o fato; o depoente destaca que houve uma onde roubo na cidade, sendo três roubos seguidos; não se pode afirmar com precisão que se cuidam dos autores, porém a arma apreendida se assemelha muito aquela vista nos vídeos dos roubos; e a motocicleta usada em um dos roubos é muito semelhante com aquela que os dois indivíduos pilotavam, usando hoje; demais disso, a compleição física do maior, inclusive a cor parda, é semelhante a um dos suspeitos desses três roubos; a condução até a delegacia foi tranquila, sem problemas.
Conveniente destacar, neste momento, que a denúncia contenta-se com meros indícios, não exigindo, para a sua admissão, prova cabal da autoria.
Aliás, neste sentido, é o ensinamento advindo do STF: HABEAS CORPUS” – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP – PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – I LIQUIDEZ DOS FATOS – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA, POR PARTE DO JUÍZO, NESSE ATO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ATO QUE NÃO RECLAMA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DESEJÁVEL E CONVENIENTE A SUA MOTIVAÇÃO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOUTRINA – RESPOSTA À ACUSAÇÃO – FORMULAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS – ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO ACUSADO REALIZADA DE MODO SUCINTO – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – DOUTRINA – PRECEDENTES – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RECORRENTE – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – PRECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Ag.
Reg. no HC 170.463 – RJ, Relator Ministro Celso de Mello.
Data da Sessão Virtual: 14/08/2020 a 21/08/2020 De passo a passo, embora por ora não haja admissão antecipada de culpa, verifico que os indicativos até então angariados ofertam elucidação sobre a mencionada justa causa para a deflagração da ação penal, bem assim da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Não há falar em inépcia da proeminal, já que ela contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime, e o rol das testemunhas, tudo seguido por pleito relativo ao exercício da jurisdição, com vista à final satisfação da pretensão punitiva estatal, de acordo com as provas a serem produzidas.
Feitas estas considerações primevas, percebo que inexiste espaço para a rejeição liminar da peça pórtica, daí porque deve ser regularmente processada.
Ante o exposto, RECEBO a DENÚNCIA, vez que preenchidos todos os reclamos legais para tanto. II.
Destarte, CITE(M)-SE o(s) acusado(s), pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, representando(s) por advogado habilitado, e por escrito, ofereça(m) defesa(s) preliminar(es).
Saliente-se no(s) chamado(s) que, na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ao) arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. III.
Opostas exceções, deverão elas ser autuadas em apartado, seguindo nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. IV.
Ofertada defesa preliminar, e lançados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, em atenção ao preceito do devido processo legal, especialmente em seu vértice do contraditório formal e substancial, dê-se vista dos autos, pelo prazo de 5 dias, ao ilustre representante do Ministério Público, para fins de apresentação de contrariedade à oposição preliminar (princípio do contraditório). V.
Após, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do CPP (absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal). VI.
Ademais, desde agora: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, notificando-o acerca do oferecimento da denúncia em face do acusado, bem assim sobre a data de seu recebimento, para fins de controle de informações. b) Certifiquem-se os antecedentes do(a) réu(ré), de maneira detalhada, junto a este juízo, no Sistema Oráculo e pelo sistema da Justiça Federal. c) Comunique-se, também, o Distribuidor Criminal e a DEPOL de onde proveio o IP, sobre o oferecimento e recebimento da denúncia. d) Atendam-se os pedidos formulados nos itens “IV” e “V” do parecer de evento 66.1, que acompanha a denúncia.
Certifiquem-se os antecedentes do réu junto ao sistema da Justiça Federal.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que proceda a remessa do Laudo Definitivo da Arma apreendida e vinculada a este feito, para este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso aporte aos autos informação dando conta que não foi procedida a remessa do armamento aquele Instituto, certifique-se, e então, independentemente de nova conclusão, oficie-se à digna Autoridade Policial para que proceda a remessa da arma vinculada a este feito ao referido Instituto para fins de confecção do competente laudo, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de ser confeccionado noutros 05 (cinco) dias, , observando-se que se trata de demanda afeta a réu preso. VII.
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público. VIII.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito -
04/08/2021 06:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
02/08/2021 19:59
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/07/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/07/2021 17:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2021 13:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2021 00:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2021 23:35
Recebidos os autos
-
29/07/2021 23:35
Juntada de PARECER
-
29/07/2021 23:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/07/2021 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/07/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:16
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:16
Juntada de DENÚNCIA
-
28/07/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/07/2021 15:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/07/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/07/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/07/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:24
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
22/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 17:31
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 13:51
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 13:51
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 19:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/07/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 21:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 14:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/07/2021 18:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/07/2021 18:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 19:12
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 18:13
Alterado o assunto processual
-
06/07/2021 18:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2021 16:00
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
06/07/2021 15:04
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:29
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 12:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/07/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 14:58
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:23
APENSADO AO PROCESSO 0004890-34.2021.8.16.0160
-
05/07/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/07/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/07/2021 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2021 08:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/07/2021 03:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/07/2021 03:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/07/2021 03:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/07/2021 03:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/07/2021 03:22
Recebidos os autos
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05/07/2021 03:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/07/2021 03:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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