TJPR - 0006612-21.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2025 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 09:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/03/2025 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/09/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA FERREIRA DA SILVA
-
30/08/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 13:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/08/2024 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 15:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/05/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2024 09:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2024 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2024 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/01/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
05/12/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/11/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
28/11/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/11/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2023 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2023 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2023 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:27
Expedição de Mandado
-
21/06/2023 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/04/2023 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/10/2022 13:52
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
13/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
18/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:44
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
02/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/09/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
30/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
30/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/09/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006612-21.2021.8.16.0058 Processo: 0006612-21.2021.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.271,36 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): FERNANDA FERREIRA DA SILVA 1.
Recebo a inicial considerando que, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (Lei 6.830/80, art. 3º). 2.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, cite-se o executado para, em cinco dias, pagar a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, custas e honorários advocatícios, ou oferecer bens à penhora, sob pena de constrição judicial.
Conste do mandado citatório a advertência do art. 344, do Novo Código do Processo Civil (Se o réu não contestar a ação, será conssiderado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). 2.1 Para pronto pagamento fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito. 3.
Se for oferecido bem à penhora no prazo legal, diga a parte exequente, e, caso concorde com o bem indicado, faça prova o executado da propriedade da coisa dada em garantia. 3.1.
Se aceitos pela Exequente os bens oferecidos pelo executado, proceda-se a penhora e avaliação, pelo Oficial de Justiça, que deverá fazer detalhada descrição do bem e estimativa do valor, nomeando fiel depositário o executado e intimando-o a oferecer embargos, em 30 dias (art. 16, LEF), assim como o cônjuge no caso de bem imóvel. 3.2.
Os Embargos deverão ser autuados em autos separados, apensados à Execução Fiscal no sistema PROJUDI. 4.
Em não havendo pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, determino o bloqueio online de ativos financeiros em nome do executado(a) através do sistema Sisbajud, até o limite do valor da execução (art. 854, NCPC). 4.1.
Frutífero o bloqueio em valor significante, efetive-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º, NCPC, e intime-se o(a) executado (a) da penhora, na pessoa do seu procurador constituído ou nomeado, para oferecer embargos em 30 dias (art. 16, LEF). 5. Sem prejuízo, determino a ordem judicial de bloqueio dos veículos que se encontram em nome do executado(a) pelo sistema Renajud. 5.1.
Havendo bloqueio de veículo, intime-se o exequente para que especifique, em 15 dias, sobre quais bens pretende que recaia a penhora, bem como para que indique a localização do veículo.
Em havendo requerimento, intime-se o executado para indicar a localização do veículo. 5.2.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado, no mesmo ato, da penhora realizada e para oferecer embargos, em 30 dias (art. 16, LEF). 6.
Infrutífera a penhora online e o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para garantia da execução, efetuando estimativa do valor, nomeando fiel depositário o executado e intimando-o a oferecer embargos, em 30 dias (art. 16, LEF), assim como o cônjuge no caso de bem imóvel. 7.
Frutífera ou infrutífera a penhora, manifeste-se a Fazenda Pública, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 8.
Diligências e intimações necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
09/08/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 17:05
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:05
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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