TJPR - 0015753-41.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
31/07/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
19/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
19/06/2023 14:22
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
06/06/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2023 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 17:00
-
30/03/2023 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2023 12:43
Distribuído por sorteio
-
13/03/2023 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
02/12/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 11:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/09/2022 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2022 19:24
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:24
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
22/07/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/04/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015753-41.2021.8.16.0001 1.
Aplicação do CDC.
De acordo com a teoria finalista ou subjetiva, adotada pelo STJ, o conceito de consumidor, para efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em consideração a condição de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do código.
Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria.
Ao caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito do art. 2º do diploma consumerista, já que é destinatária final do produto, ao passo que a pessoa jurídica ré se amolda ao conceito de fornecer constante do art. 3º do mesmo Código. 2.
Inversão do ônus da prova.
Tratando-se de regra de instrução, necessária a análise quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova contido nos autos, nos termos da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça: “Salienta-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.286.273-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021.
Aplicando-se o CDC ao caso em apreço, verifica-se ser possível o deferimento da inversão do ônus da prova caso esteja presente uma das hipóteses prevista pelo inciso VIII do art. 6º do CDC, vale dizer, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No caso, neste momento processual, é possível constatar a existência de hipossuficiência econômica e técnica da parte autora em face das requeridas.
A hipossuficiência econômica é patente, na medida em que a autora é aposentada e litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, enquanto que as pessoas jurídicas requeridas são instituições financeiras de grande porte, uma das maiores do Brasil.
Além disso, a hipossuficiência técnica é evidente, eis que as pessoas jurídicas rés possuem maiores possibilidades para comprovar a realidade dos fatos, dispondo de melhores condições para demonstrar que não ocorreram os fatos narrados pela parte autora, já que possuem toda uma estrutura organizacional voltada ao exercício de sua atividade empresarial.
Diante disso, face ao preenchimento dos requisitos legais, determino a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do CDC. 3.
Uma vez isso, em atenção ao dever de cooperação que deve haver entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), bem como, de modo a evitar a surpresa da presente decisão (art. 10º do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as requeridas especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 4.
Destaco que muito embora tenha havido a inversão do ônus da prova, tal fato não afasta a obrigação da autora em comprovar minimamente o seu direito. 5.
Decorrido o prazo supra, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, mediante envio pela respectiva caixa de entrada.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
03/03/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/02/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015753-41.2021.8.16.0001 1.
Haja vista o contido no teor da certidão anexada no mov. 9.1 dando conta quanto à indisponibilidade de pauta junto ao CEJUSC, de modo a possibilitar o célere prosseguimento do curso do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação do ato processual. 2.
Consigna-se que, caso a parte ré demonstre interesse na autocomposição, deverá apresentar expressa manifestação quanto à necessidade de designação de audiência de conciliação virtual junto ao CEJUSC.
Desde já, destaca-se que por ora é inviável a designação de audiência de conciliação/mediação presencial, em decorrência da existência do contexto fático mundial quanto à pandemia causada pela contaminação pelo coronavírus (COVID-19), a Presidência do TJ/PR editou o Decreto Judiciário nº 401/2020, cujo teor determina a retomada gradual das atividades presenciais, ficando autorizada a realização de audiência presencial apenas nas hipóteses descritas no art. 6º, o que não é o caso vertente. 3.
De tal modo, diligencie-se à citação da parte ré, pelo Correio (art.247, CPC), para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial ou, se for de seu interesse, requeira a designação de audiência virtual de conciliação junto ao CEJUSC.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H -
14/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015753-41.2021.8.16.0001 1.
Inclua-se a audiência de conciliação/mediação prevista pelo art. 334 do CPC em pauta do CEJUSC. 2.
Após, intime-se a parte autora quanto a data da audiência, por intermédio de seu advogado, bem como, diligencie-se à citação da parte ré, pelo Correio (art. 247, CPC), para comparecer à audiência designada.
A parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação ou, da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). 3.
Ficam cientes as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação implicará na aplicação das penas previstas no art. 334, §8º, CPC. 4.
No caso de a parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, incluindo todos os litisconsortes, em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e tendo a parte autora, dentre os pedidos dispostos na petição inicial, também manifestado desinteresse na autocomposição, promova a Serventia, sem necessidade de encaminhar os autos a conclusão, a retirada da audiência de pauta, com correspondente certidão nos autos (art. 334, §4º, I). 5.
Nesse último caso, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II). 6.
Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer matéria prevista nos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 352, do CPC. 7.
Após apresentada a impugnação, ou não sendo o caso do item acima, ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. 8.
Haja vista a documentação anexada ao mov. 1.4, concedo para a parte autora a gratuidade da justiça, na forma e sob as penas da lei.
Anote-se.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
06/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 12:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/08/2021 11:10
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 11:10
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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