TJPR - 0002274-65.2019.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:16
Juntada de CUSTAS
-
31/10/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2023 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
21/09/2023 00:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/09/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
11/09/2023 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/09/2023 18:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:30
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2023 13:54
APENSADO AO PROCESSO 0001663-10.2022.8.16.0125
-
25/08/2023 13:54
APENSADO AO PROCESSO 0001404-83.2020.8.16.0125
-
04/08/2023 18:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/07/2023 12:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/07/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/07/2023 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2023 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/09/2022 10:17
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2022 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2022 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2022 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2022 10:21
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2022 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002274-65.2019.8.16.0125 Processo: 0002274-65.2019.8.16.0125 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.001,22 Exequente(s): Município de Palmital/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-82) R.
MOISÉS LUPION, 1001 - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): IRENES ALVES DE SOUZA (CPF/CNPJ: *36.***.*38-42) Rua Bento Munhoz da Rocha, 88 - Vila Parque Junior - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 1.
A excipiente/executada Irenes Alves de Souza ofereceu Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese: a) nulidade da CDA que embasa a execução fiscal por ausência de notificação do lançamento tributário; b) nulidade da CDA que embasa a execução fiscal em razão do não preenchimento dos requisitos legais, uma vez que do título em questão não constam: o fundamento legal da dívida e o número do processo administrativo por meio do qual se apurou a dívida (seq. 37.2).
O Município de Palmital, em impugnação, aduziu em resumo que: a) a tese de nulidade por ausência de notificação do lançamento não deve prosperar porque a notificação do lançamento do IPTU se dá pelo envio do carnê ao endereço contribuinte, nos termos da súmula 397 do STJ; b) a tese de falta de preenchimento dos requisitos legais é descabida, pois a CDA cumpre todos os requisitos (seq. 44). É o breve relato.
Decido. 2.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade só é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, como é o caso das teses levantadas pela excipiente, afetas à possível nulidade do título executivo – questão de ordem pública. 2.1.
Em relação à tese de nulidade da CDA que embasa a execução fiscal por ausência de notificação do lançamento tributário, cumpre esclarecer que a certidão de dívida ativa, como se sabe, goza de presunção de legitimidade, cumprindo ao excipiente, em sede exceção de pré-executividade, trazer aos autos prova pré-constituída de sua alegação, a saber, prova documental, pois, como dito, em sede de exceção, não se admite dilação probatória.
Nada obstante, a parte excipiente não trouxe ao feito nenhuma prova documental apta a embasar sua alegação.
Ademais, cumpre destacar que, conforme a súmula 397 do STJ[1] e na senda da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2], a notificação do lançamento tributário do IPTU, feito por meio do envio do carnê ao endereço do contribuinte, é presumida e goza de presunção iuris tantum.
Destarte, não havendo a excipiente juntado ao feito prova pré-constituída de sua alegação, e diante da aludida presunção de notificação, aliada à impossibilidade de dilação probatória em sede exceção de pré-executividade, rejeito a tese aventada. 2.2.
Quanto à tese de nulidade da CDA por ausência de indicação do fundamento legal da dívida e do número do processo administrativo por meio do qual se apurou o débito, verifica-se que, de fato, o título em questão não apresenta essas informações as quais devem constar do documento por exigência legal (art. 2º, §5º, incisos III e VI, da Lei n° 6830/80).
Não obstante, tais omissões constituem apenas erros formais[3], que não impossibilitam, por si sós, o exercício do contraditório e do direito de defesa pelo executado, e que podem, de acordo com o art. 2º, §8º, da LEF[4] e com a súmula 392 do STJ[5], ser sanados por meio da substituição da CDA, o que se autoriza a Fazenda Pública a fazer até a prolação de sentença de embargos, garantindo-se, ainda, a devolução do prazo para tanto em favor do executado a partir da apresentação do novo título.
Desse modo, não há que se falar em nulidade da CDA – que, contudo, deve ser substituída pela parte exequente a fim de que sejam sanados os vícios formais – razão pela qual rejeito a tese arguida. 3.
Nessas condições, a exceção de pré-executividade aventada pela excipiente/executada Irenes Alves de Souza deve ser conhecida, porém, em seu mérito, rejeitada, haja vista o não acolhimento das teses arguidas, nos termos da fundamentação acima, de modo que o feito deve ter prosseguimento. 4.
Intime-se a Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, substitua a CDA de seq. 1.2, a fim de atender integralmente aos requisitos explicitados no art. 5º, §2º, da LEF. 5.
Juntada nova CDA, intime-se a parte executada, para, também em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e, após, tornem conclusos. 6.
Diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. [2] Tributário.
Exceção de pré-executividade.
IPTU e taxas.
Alegada nulidade por ausência de envio do carnê ao contribuinte.
Notificação do lançamento do IPTU presumida.
Entendimento pacificado no STJ.
Comprovação da ausência ou invalidade do lançamento.
Mediante serviço postal, o carnê da cobrança. Ônus do qual não se desincumbiu o sujeito passivo da obrigação.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0055848-53.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.03.2021). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECÁLCULO DA EXAÇÃO TOMANDO POR BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL DO IMÓVEL EM 2019, DEVIDAMENTE DEFLACIONADO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DOS FATOS GERADORES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRECLUSÃO TEMPORAL E VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPOSTA NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO NÃO VERIFICADA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUE DISPENSA A INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO DO IPTU QUE SE DÁ COM O ENVIO DO CARNÊ, CUJO RECEBIMENTO POR PARTE DO CONTRIBUINTE GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
TESE DE DECADÊNCIA CONDICIONADA AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LANÇAMENTO PREJUDICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0028484-09.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 26.01.2021). (grifei). [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 DO STJ.
MÉRITO.
NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PREENCHIDOS.
INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA POR OCASIÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
CORREÇÃO DE ERRO FORMAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 392 DO STJ.
VALOR DA MULTA.
VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO.
APLICABILIDADE ÀS MULTAS PUNITIVAS.
MULTA QUE EXCEDE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
EFEITO CONFISCATÓRIO RECONHECIDO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CÂMARA.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª C.Cível - 0046127-14.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 29.06.2020). (grifei). [4] § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. [5] A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. -
28/07/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:54
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
08/04/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 16:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/10/2020 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2020 09:11
Expedição de Mandado
-
31/08/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2020 16:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2020 16:00
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2020 23:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2020 16:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2020 14:01
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 15:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2020 19:02
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 13:56
Recebidos os autos
-
08/01/2020 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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