TJPR - 0001126-09.2021.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 08:39
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/11/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:12
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/07/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
04/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 14:36
Distribuído por sorteio
-
10/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/05/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 11:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/03/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:09
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
22/02/2022 18:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/02/2022 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/11/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0001126-09.2021.8.16.0041 Processo: 0001126-09.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JOAO BATISTA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer c/c dano moral c/c antecipação de tutela de urgência ajuizada por JOÃO BATISTA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na exordial.
Segundo consta, o autor é titular de uma conta no banco réu, por onde recebe seu benefício previdenciário.
Afirma que realizou vários empréstimos com o requerido, os quais, somados, perfazem o valor de R$ 498,18 (quatrocentos e noventa e oito reais e dezoito centavos) ou seja, cerca de 45% da remuneração líquida do autor.
Sendo assim, requer, liminarmente, a ré se limite a descontar o importe de 30% do saldo do benefício assistencial do autor. É o relato essencial.
DECIDO. 2.
Inicialmente, saliento que o caso em tela deverá ser analisado sob a égide do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos.
Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência a de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.
Todavia, analisando os fatos alegados juntamente com os documentos anexados na inicial, tenho que o pedido não comporta deferimento antes que seja oportunizada a angularização processual e a apresentação de defesa.
Isso porque, verifica-se que ainda se apresenta muito controvertido o direito sustentado pela parte autora, visto que não há nos autos prova suficiente, o que somente poderá ser constatado após a dilação probatória do feito de origem, obedecidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Assim, em sede de cognição sumária, não há nos autos, ao menos por ora, aquele juízo de certeza.
Até o momento temos apenas alegações produzidas de forma unilateral.
Ademais, o autor admite ter contratado tais empréstimos.
Injusto seria ele não pagar pelo que, de fato, usufruiu.
Desse modo, revela-se indispensável o regular contraditório e ampla defesa para melhor análise dos fatos, entendo que a medida mais prudente nesse momento processual é o indeferimento da tutela antecipada pretendida.
Por fim, como é cediço as tutelas de urgência são medidas excepcionais e, como tais, se justificam apenas diante de situações delicadas, em que os trâmites processuais podem acarretar danos graves e irreparáveis, os quais não vislumbro no presente feito. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar 4.
Por outro lado, por entender que a causa se amolda à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e que a parte reclamante é hipossuficiente, em termos técnicos, pois não possui acesso a todos os documentos que demonstrem a legalidade do débito cobrado, atenta, ademais, ao fato de que suas alegações são verossímeis, INVERTO o ônus de prova, de ofício, com supedâneo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Intimem-se as partes para a audiência de conciliação já pautada.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente.
Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
14/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2021 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2021 16:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/09/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0001126-09.2021.8.16.0041 Processo: 0001126-09.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JOAO BATISTA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1.
A fim de possibilitar a análise da tutela de urgência, a parte promovente deverá emendar o pedido inicial para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou, em sua falta, contrato de aluguel/certidão de casamento, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com anotação de urgência.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Alto Paraná, datado e assinado digitalmente.
Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
10/08/2021 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/08/2021 18:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/08/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:13
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 18:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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