TJPR - 0001414-86.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/05/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/04/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 11:29
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:29
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2023 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2023 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/04/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 20:27
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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03/04/2023 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/04/2023 14:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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10/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/09/2022 16:57
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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30/09/2022 16:56
Expedição de Certidão GERAL
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24/06/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/12/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 12:33
Recebidos os autos
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29/11/2021 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/11/2021 22:40
Juntada de CIÊNCIA
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26/11/2021 22:40
Recebidos os autos
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26/11/2021 22:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 13:03
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/11/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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25/11/2021 11:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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23/11/2021 10:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-86.2021.8.16.0095 Processo: 0001414-86.2021.8.16.0095 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/08/2021 Vítima: Estado do Paraná Indiciado: ROBSON ROITHYMAN DE SOUZA DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido ministerial retro. 2. À Secretaria, para que entre em contato com o indiciado no telefone indicado no mov. 42.1, bem como proceda às diligências necessárias para realização do ato designado no mov. 34.1. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente).
Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls -
03/11/2021 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
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27/10/2021 13:16
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/10/2021 10:56
Recebidos os autos
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25/10/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-86.2021.8.16.0095 Processo: 0001414-86.2021.8.16.0095 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/08/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): ROBSON ROITHYMAN DE SOUZA DESPACHO
Vistos. 1.
DESIGNO o dia 23 de novembro de 2021, às 10h00min, para realização de audiência de acordo de não persecução penal. 1.1.
INTIME-SE o denunciado para que compareça ao ato devidamente acompanhado de seu defensor. 1.1.1.
Ambos deverão comparecer com meia hora de antecedência ao Ministério Público, a fim de que possam conversar antecipadamente com o Promotor responsável sobre as condições do acordo proposto. 1.1.2.
Caso o indiciado declare que não possui condições financeiras de constituir advogado, à Secretaria para indique o(a) próximo(a) advogado(a) inscrito(a) na lista de nomeações desta comarca, em observância à relação de advogados(as) organizada pela OAB-PR, nos termos da Lei Estadual n° 18.664/15, o(a) qual NOMEIO para atuar no feito como defensor(a) dativo(a).
Uma vez nomeado(a), o(s) réu(s) deve(m) buscar contato com o(a) advogado(a), no prazo de 48 horas, no telefone indicado na certidão e, não conseguindo, deverá entrar em contato com a Secretaria (42 98415-5410 – dias úteis, das 12:00 às 18:00h) 2. À Secretaria para que proceda ao agendamento do referido ato no sistema Projudi. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito JR -
08/10/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 11:54
Conclusos para decisão
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08/10/2021 11:54
Expedição de Certidão GERAL
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08/10/2021 11:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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07/10/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 13:48
Conclusos para decisão
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07/09/2021 21:58
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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07/09/2021 21:58
Recebidos os autos
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03/09/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/08/2021 12:22
Alterado o assunto processual
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23/08/2021 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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23/08/2021 11:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/08/2021 11:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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18/08/2021 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/08/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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10/08/2021 11:00
Recebidos os autos
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10/08/2021 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: (42) 2104-3100 Autos nº. 0001414-86.2021.8.16.0095 Processo: 0001414-86.2021.8.16.0095 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ROBSON ROITHYMAN DE SOUZA 1.Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado pela Autoridade Policial competente em desfavor de ROBSON ROITHYMAN DE SOUZA, em razão da, em tese, prática do delito previsto no arts. 306, caput, c/c § 1º, inc.
I, da Lei nº 9.503/97 (CTB).
Consta no Boletim de Ocorrência nº 2021/800529 (mov. 1.15), que: “AS 23H10MIN EQUANTO A EQUIPE REALIZAVA O PATRULHAMENTO POLICIAL PELA RUA XV DE JULHO AVISTOU UM INDIVÍDUO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO VW/GOL DE PLACA "ASJ8I21" O QUAL LEVOU UMA LATA DE CERVEJA DA MARCA "AMSTEL" À BOCA AO LADO DA VIATURA POLICIAL.
DESTA FORMA FOI PROCEDIDA ABORDAGEM NOS OCUPANTES DO AUTOMÓVEL.
O CONDUTOR ERA A PESSOA DE ROBSON ROITHYMAN DE SOUZA (RG 10.038.755).
O PASSAGEIRO AO LADO DO MOTORISTA ERA A PESSOA DE LUIS RICARDO DE OLIVEIRA (RG 7.796.290) E NO BANCO TRASEIRO ESTAVA A PESSOA DE SANDY CAROLINE BEDNARZ (RG 13.890.580) E A PESSOA DE CRISTIANE DE FÁTIMA DE ALMEIDA (RG 14.285.637).
TODAVIA NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO NO CARRO OU COM OS PASSAGEIROS.
INDAGADO O CONDUTOR QUANTO AO CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICO QUAL ALEGOU TER INGERIDO CERTA QUANTIA.
A EQUIPE CONVIDOU O MESMO PARA O TESTE DO ETILÔMETRO SENDO ENTÃO CONDUZIDO SOMENTE O MOTORISTA ATÉ A SEDE DA 8ª CIPM EM BANCO TRASEIRO DE VIATURA POLICIAL SEM O USO DE ALGEMAS.
ROBSON REALIZOU O TESTE QUE AFERIU 1,01 MG/L.
DESTA FORMA FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO CONDUZIDO SENDO ENCAMINHADO PARA LAUDO DE LESÃO E POSTERIORMENTE APRESENTADO NA 41ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IRATI.
O AUTOMÓVEL FOI LIBERADO PARA A PESSOA DE JEAN RAFAEL BARABACZ (CNH Nº *48.***.*11-39), CATEGORIA "AB" VALIDADE ATÉ 21/01/2026”.
Grifado.
A Autoridade Policial arbitrou fiança no importe de R$1.100,00 (hum mil e cem reais reais), ainda não recolhida (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória ao flagrado, com a fixação das seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inc.
I, do CPP); (ii) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (art. 319, inc.
II, do CPP); (iii) fiança (art. 319, inc.
VIII, do CPP) (mov. 7.1). É o relatório.
Decido. 2.
Preliminarmente, em consonância ao disposto pelo art. 302 do Código de Processo Penal, deve-se considerar que se trata de situação de flagrância.
No caso em apreço, vislumbro, pelos fatos apresentados até o momento, que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, nos termos do inc.
II do referido artigo.
Analisando os autos, verifico que foram observadas as formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi imediatamente apresentado à Autoridade Policial; foram ouvidos o condutor, Edipo Luis Garcia (mov. 1.5 e 1.6), a testemunha Sandro Mauricio Flecher (mov. 1.7 e 1.8); o flagranteado foi interrogado (mov. 1.10 e 1.11); foram efetivadas as comunicações exigidas (mov. 1.1 a 1.3); o auto de prisão em flagrante foi encaminhado no prazo legal; e a nota de culpa foi entregue ao preso (mov. 1.8).
Desse modo, observado o disposto nos art. 5º, inc.
LXII e LXIII, da Constituição da República e art. 302, inc.
II, art. 304 e art. 306 do Código de Processo Penal (CPP), HOMOLOGO a prisão em flagrante de ROBSON ROITHYMAN DE SOUZA. 3.
Passo à análise do art. 310 do CPP.
Não sendo o caso de relaxamento da prisão em flagrante, decidir-se-á pela manutenção da prisão, convertendo-a em prisão preventiva, ou pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
A decretação da prisão preventiva exige a presença dos pressupostos estampados pelo art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) prova da existência do crime; (ii) indício suficiente de autoria; (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, há prova da materialidade e indícios de autoria, consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.15), teste de etilômetro (mov. 1.9), bem como pelos depoimentos do condutor, Edipo Luis Garcia (mov. 1.5 e 1.6), a testemunha Sandro Mauricio Flecher (mov. 1.7 e 1.8).
Outrossim, em interrogatório de mov. 1.11, o flagranteado confirma “que estava errado” (gravação 1:53).
Portanto, no tocante aos dois primeiros pressupostos do encarceramento, as provas coligidas aos autos tornam certa a materialidade delitiva, indicando suficientemente a autoria.
Noutro giro, não há demonstração do “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, em consonância ao disposto no art. 312 do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
No caso vertente, o flagrado é primário (mov. 4.1), de modo que inexistem elementos que possam indicar que sua colocação em liberdade gerará perigo a ponto de exigir sua prisão preventiva, como bem pontuou o órgão ministerial.
Ademais, não há indícios de que vá frustrar a aplicação da lei penal, por se tratar de pessoa residente na Comarca de Irati (mov. 1.10).
Diante disso, entendo suficiente a aplicação de medidas cautelares, as quais, se descumpridas, poderão ensejar a decretação da prisão preventiva do flagrado, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da liberdade provisória ao flagrado, com a fixação das seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inc.
I, do CPP); (ii) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (art. 319, inc.
II, do CPP); (iii) fiança (art. 319, inc.
VIII, do CPP) (mov. 7.1).
Relativamente às medidas elencadas nos itens (i) e (ii), entendo necessárias à garantia da instrução processual e aplicação da lei penal.
Com relação ao item (i), resta aplicável, em especial, com a entrada em vigor do Decreto Judiciário nº 451/2021, que autoriza a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, a partir da data de 04 de agosto de 2021.
Em conjunto com o item acima, reputo que a proibição de frequentar bares e congêneres, conforme requerido ao item (ii), surtirá os efeitos de prevenção esperados.
Portanto, as medidas cautelares acima restarão suficientes para acautelar e resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Noutro giro, a fiança é medida inviável no momento.
Fundamenta-se.
Em recente julgamento do Habeas Corpus nº 568.693/ES, o Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de soltura, abrangendo todo o território nacional, àqueles presos que permaneciam custodiados em virtude do não recolhimento de fiança.
Fundamentou o relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, que, em virtude da pandemia instalada, a renda do cidadão brasileiro restou comprometida, quando não suprimida integralmente, o que dificulta o cumprimento de obrigações como o recolhimento de fiança.
Neste sentido, o seguinte excerto da decisão: “Ademais, o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável.
Por fim, entendo que o quadro fático apresentado pelo estado do Espírito Santo é idêntico aos dos demais estados brasileiros: o risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19) é semelhante em todo o país, assim como o é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros, razão pela qual os efeitos desta decisão devem ser estendidos a todo o território nacional.
Nesse sentido, com vistas a assegurar efetividade às recomendações do Conselho Nacional de Justiça para conter a propagação da doença, concedo a ordem para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor.
Determino, ainda, a extensão dos efeitos desta decisão, aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional.
Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, afasto apenas a fiança mantendo as demais medidas.
Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.
Oficiem-se os Presidentes dos Tribunais de todos os estados da Federação e os Presidentes de todos os Tribunais Regionais Federais para imediato cumprimento”. (STJ, 3ª SEÇÃO, HC Nº 568.693/ES, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J.
EM 14.10.2020).
Grifado.
Portanto, entendeu a Corte Superior que, no momento atual da pandemia e considerando o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, a fiança é medida desarrazoada, devendo ser substituída por cautelares diversas.
Neste sentido, cita-se precedente deste e.
Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA, EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, E DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM MEDIANTE FIANÇA.
SUSTENTADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS COLETIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO CONTEXTO DA EXCEPCIONALIDADE GERADA PELA PANDEMIA DA COVID-19, A TODOS AQUELES QUE OBTIVERAM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DO RESPECTIVO VALOR (3ª SEÇÃO, HC Nº 568.693/ES, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J.
EM 14.10.2020).
APLICABILIDADE AO PRESENTE CASO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA”. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0033869-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 10.07.2021).
Grifado.
No caso, consta a informação de que o autuado é atendente (mov. 1.10).
Porém, não há informações sobre quanto de renda aufere.
Ademais, até o momento, não recolheu o valor arbitrado pela Autoridade Policial, fato que corrobora a possível hipossuficiência econômica.
Dessa forma, DISPENSO a fiança arbitrada pela Autoridade Policial ao flagrado (mov. 1.1), com fulcro no 325, § 1º, inc.
I, c/c art. 350, ambos do CPP.
As medidas cautelares deverão perdurar até o término de eventual ação penal, podendo ser revogadas ou substituídas, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP.
Levando-se em conta os crimes em tese praticados, considero suficiente e proporcional a imposição das medidas cautelares prevista no art. 319, incs.
I e II, do CPP, quais sejam: (i) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inc.
I, do CPP); (ii) proibição de acesso ou frequência a bares e congêneres, onde haja a venda e/ou consumo de bebida alcoólica (art. 319, inc.
II, do CPP). 3.1.
Pelo exposto, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagrado ROBSON ROITHYMAN DE SOUZA, acompanhada da imposição das medidas cautelares acima elencadas, nos termos do art. 321 do CPP, vez que estas se revelam suficientes à salvaguarda da ordem pública e aplicação da lei penal. 4.
INTIME-SE o autuado, advertindo-o de que, em caso de descumprimento das medidas cautelares ora impostas, será decretada a prisão preventiva. 5.
Expeça-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, desde que inexista mandado de prisão em aberto. 5.1.
Conste do alvará a orientação de que, caso tenham sofrido maus tratos ou tortura, poderá se reportar imediatamente à Autoridade Policial, ao Ministério Público ou ao juízo competente[1]. 6.
DEIXO de realizar audiência de custódia, considerando que foi concedida liberdade provisória ao flagranteado, sendo aplicável o disposto no art. 7º da Instrução Normativa nº 03/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná[2]. 7.
Redistribuam-se os autos ao juízo competente, findo o plantão judiciário. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, 09 de agosto de 2021. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] Art. 8º Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão. [2] Art. 7º Fica dispensada a apresentação da pessoa detida nos casos de soltura já determinada pela autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP, ou pelo juiz na fase do art. 310 do CPP. -
09/08/2021 12:27
Recebidos os autos
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09/08/2021 12:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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09/08/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 10:16
Juntada de CIÊNCIA
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09/08/2021 10:16
Recebidos os autos
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09/08/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2021 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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09/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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09/08/2021 09:35
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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09/08/2021 09:17
Conclusos para decisão
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09/08/2021 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/08/2021 09:05
Recebidos os autos
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09/08/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 07:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2021 07:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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09/08/2021 05:17
Recebidos os autos
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09/08/2021 05:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 05:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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