TJPR - 0001125-83.2020.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/03/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/03/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
13/03/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
13/03/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
13/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
13/03/2023 16:03
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 16:03
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 16:03
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 16:03
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
24/01/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/01/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/01/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/01/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2023 15:06
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/01/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 21:03
Recebidos os autos
-
09/12/2022 21:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2022 21:03
Distribuído por dependência
-
09/12/2022 21:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2022 16:27
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/11/2022 18:43
Recurso Especial não admitido
-
16/11/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:25
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/10/2022 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/09/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 13:51
Distribuído por dependência
-
14/09/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/08/2022 14:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/08/2022 14:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2022 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 16:00
-
24/06/2022 18:07
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2022 15:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 16:14
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 16:14
Distribuído por dependência
-
27/05/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2022 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2022 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/04/2022 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 16:00
-
31/03/2022 19:55
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2022 12:58
Recebidos os autos
-
30/03/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 12:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/03/2022 18:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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28/03/2022 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 16:43
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:43
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE
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22/03/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 07:40
Conclusos para despacho
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23/02/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/02/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001125-83.2020.8.16.0162 Processo: 0001125-83.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.305,65 Autor(s): ROSANGELA BORGES DOS SANTOS Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com reparação de dano, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ROSANGELA BORGES DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos com completa qualificação nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) descobriu que a Ré, empresa prestadora de serviço de telefonia, incluiu vultosa dívida em seu nome junto a cadastro de maus pagadores; b) após tomar ciência de tal fato a autora ligou no SAC da empresa ré pedindo informações sobre o contrato/fatura 0899996328395, que deu origem ao débito incluído em rol de maus pagadores; c) a foi informada apenas que o débito se refere a faturas telefônicas não pagas.
Mesmo informando desconhecer os débitos a ré negou-se a excluir o apontamento registrado perante o serviço de proteção ao crédito.
Requer, ao final, o cancelamento da inscrição indevida, bem como a condenação do banco réu em indenização por danos morais.
Foi concedida a antecipação de tutela (mov. 6.1).
Em contestação de mov. 23.1, a instituição ré arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, bem como as preliminares de inépcia da inicial; impugnação à gratuidade de justiça; ausência de documentos essenciais; falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência da ação afirmando que a autora contratou os serviços da empresa ré; demorou a ajuizar a presente ação.
Informou inexistir ato ilícito, qual seja, dever de indenizar.
Salientou que a autora apresentava registros negativos pretéritos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação (mov. 29.1).
Em decisão saneadora de mov. 63.1, foram afastadas as preliminares arguidas, sendo deferida a realização de prova oral.
Em audiência de instrução e julgamento (mov. 97.1), constatou-se a ausência da parte autora, tendo a parte ré requerido a extinção do feito por abandono da causa, com a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, com declaração de confissão ficta da autora em relação às matérias de fato (mov. 105.1).
O procurador da parte autora alegou problemas pessoais para o não comparecimento ao ato, informando que não abandonou a causa, devendo ser negado o pedido de condenação por ato atentatório a dignidade da justiça, sendo reconhecida apenas a confissão da autora.
Prolatada sentença em mov. 107.1, foram interpostos recursos de apelação pelas partes, sendo prolatado acórdão determinando a realização da prova oral anteriormente deferida.
Em audiência de instrução e julgamento (mov. 172), foi tomado o depoimento pessoal da autora, apresentando as partes alegações finais remissivas. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à assistência judiciária gratuita A parte ré alega que a parte autora-impugnada teria condições de arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que não juntou aos autos documentos que justifique a obtenção do benefício.
Em que pese tal alegação, no entanto, a parte ré não logrou êxito em comprovar que o autor receba renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. É que a impugnante não trouxe aos autos quaisquer provas capazes de confirmar a alegação de que a parte impugnada não seria pobre na acepção jurídica do termo.
Assim, vislumbra-se que a parte ré-impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (artigo 373, I do CPC), qual seja, o de comprovar a possibilidade da parte autora-impugnada em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO - BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO - RECURSO - APELAÇÃO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1312350-3 - Terra Rica - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 12.02.2015) – Grifei.
Há que se ressaltar ainda que, para os fins da concessão do benefício da justiça gratuita consideram-se necessitados todos aqueles que não possuam condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
E, para tanto, basta a afirmação da parte na petição inicial, por meio de seu advogado, acompanhada de documentos que comprovem minimamente a condição de que assim se encontra.
Nesse passo, dispõe o artigo 99, caput do NCPC e seu §3º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. – Grifei.
Por fim, há de se ressaltar que apenas o exercício de profissão remunerada e a contratação de advogado particular não são suficientes para afastar a miserabilidade protegida pela Lei 1.060/50, conforme dispõe o artigo 99, §4º do NCPC.
Com efeito, não há nos autos qualquer demonstração de que a parte autora-impugnada possua renda que lhe possibilite arcar com as despesas processuais, valendo lembrar que capacidade econômica não se confunde com capacidade financeira, restando incólume a presunção da situação de necessidade da parte autora-impugnada.
O ônus de desconstituir a afirmação de miserabilidade é do réu-impugnante, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, conforme já antes delineado, afastando-se, pois, a preliminar arguida.
Mérito Inicialmente, afasto o pleito de extinção do feito por abandono da autora à audiência de instrução e julgamento (mov. 97.1), haja vista que a sanção imposta à tal desídia é a aplicação da pena de confesso (§ 1º do art. 385, CPC).
Ainda, reconheço ser descabida a condenação da autora em ato atentatório à dignidade da justiça, já que ela não foi advertida de tal pena (que não constava na intimação de mov. 73.1).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA EM DESFAVOR DA INVENTARIANTE PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU A EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E ENVIO AO ÓRGÃO CORREICIONAL DA OAB.
A DISCORDÂNCIA DA PARTE E SEU PROCURADOR QUANTO À NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO, SEJA PRESENCIAL, SEJA POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVERIA TER SIDO ATACADA MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO, NÃO SIMPLESMENTE IGNORANDO A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
INFRINGÊNCIA A DEVER IMPOSTO ÀS PARTES E SEUS PROCURADORES, INSCULPIDO NO ART. 77, IV, DO CPC.
AFASTAMENTO DA MULTA POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 77, DO CPC. 1.
A discordância da parte e seu procurador quanto à designação de audiência na modalidade virtual deve ser ventilada mediante recurso próprio, não simplesmente ignorando a intimação e, sem qualquer justificativa, não comparecendo ao ato, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do inciso IV, do art. 77, do Código de Processo Civil. 2.
Ausente a advertência acerca da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, em caso de ausência injustificada à audiência de instrução, descabida a cominação de multa, nos termos do § 1º, do art. 77, do CPC. 3.
Caracterizada a ofensa ao dever do procurador de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, inexiste óbice para extração de cópias e envio ao órgão correicional da Ordem dos Advogados do Brasil.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0074574-75.2020.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 19.03.2021) Por fim, após recurso de apelação da parte ré, foi colhido o depoimento pessoal da autora em mov. 172.
Pois bem.
No caso dos autos, cabe ressaltar que a relação jurídica qualifica-se como consumerista, eis que as partes enquadram-se nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Por consequência, a responsabilização, nesta seara, é objetiva, pois independe de culpa (ante o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) bastando, para a solução da causa, a comprovação da conduta da ré, da ocorrência do dano e do nexo causal entre ambos. É de se observar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios de qualidade (inadequados aos fins).
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a parte ré, sem autorização/contratação da autora, disponibilizou serviços, com posterior inclusão da consumidora no cadastro de devedores.
Conforme depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento de mov. 172, a autora negou a contratação dos serviços da parte ré, desconhecendo o endereço inserido nas faturas, bem como o número telefônico nela contido.
Salientou que ela e nenhum familiar residiu em Londrina/PR.
Dessa forma, verifica-se que não há, nos presentes autos, qualquer prova da existência de relação jurídica entre as partes, sendo certo que a parte ré não se desincumbiu de colacionar, sequer, o contrato supostamente realizado entre as partes.
O suposto pagamento de uma fatura pela autora (no valor de R$6,15) não é suficiente para comprovar eventual contratação ou aquiescência com o serviço.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PENA DE CONFESSO - PRESUNÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTRO DE INADIMPLENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A pena de confissão não pode se sobrepor ao caso dos autos, qual seja, ausência de comprovação de existência de relação jurídica entre as partes, sendo certo que tal penalidade comporta apenas a presunção de veracidade.
A negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização por danos morais, que deve ser fixada levando-se em consideração tanto a extensão do dano sofrido pela vítima quanto o poder econômico do ofensor, tendo em vista o caráter punitivo/pedagógico do dano extrapatrimonial. (TJ-MG - AC: 10000191283290001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/01/0020, Data de Publicação: 05/02/2020) Observe-se ser ônus da parte ré, do qual não se desincumbiu, a comprovação da ausência de contratação, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Não havendo o pacto escrito, a parte fica à mercê de comprovar a contratação por outro meio idôneo de prova, a qual não restou suficientemente produzida nesses autos.
Diante disso, pode-se concluir com base nos elementos fático-probatórios existentes que não fora contratado o serviço, razão pela qual ele não deveria ter sido disponibilizado para a parte autora.
E se foi, constituiu mera liberalidade da empresa ré que, desta forma, não pode cobrar pelo serviço.
Desse modo, verifico que, nos moldes dos artigos mencionados, houve conduta abusiva da ré, ao fornecer produto/serviço não solicitado; ato danoso passível de responsabilização civil.
A conduta praticada pela ré constitui flagrante desobediência à norma prevista no inciso III do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual “é vedado ao prestador de serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Dessa forma, a parte ré deve se abster de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito referente ao mencionado débito da inicial.
Danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, é verossímil que a parte autora teve sua expectativa frustrada em razão a cobrança indevida.
Entretanto, há de se verificar com atenção se houve de fato uma frustração tamanha que interfira intensamente no comportamento psicológico da parte envolvida, ou mera frustração e aborrecimento.
A disponibilização de serviço não contratado não resultou em consequências moralmente danosas à honra e imagem da autora, inexistindo violação aos direitos da personalidade.
A conduta da ré, à evidência, com posterior negativação do nome da autora, não pode ser tipificada como ato ilícito a determinar a indenização por danos morais.
Isso porque, conforme se vislumbra em mov. 23.9 (débito incluído em 16.03.2016, data anterior à inclusão realizada pela ré, em nome de ROSANGELA BORGES RODRIGUES ALVES, com o mesmo CPF da autora.
Tal nome coincide com o nome da autora indicado em mov. 1.6), a autora possuía inscrições anteriores àquela realizada pela parte ré, de modo que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - APELAÇÃO - DÁ PROVIMENTO."Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabeindenização por dano moral,quando preexistente legítima inscrição, ressalvadoo direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ). (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1433715-6 - Curitiba - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 05.11.2015) Ressalte-se que o direito de cancelamento da anotação foi reconhecido por este juízo na liminar de mov. 6.1 e na presente sentença.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, a cobrança de valores indevidos caracteriza somente mero dissabor o que não justifica a indenização por danos morais.
Destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS.NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS REFERENTE AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU QUALQUER OUTRO FATO EXCEPCIONAL.
MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - RELATÓRIO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1612064-8 - Paranacity - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 29.03.2017) Especificamente com relação à cobrança indevida, tem-se o Enunciado 12.10 da Eg.
TRU/PR, que sobre o tema colhemos o seguinte excerto: Enunciado N.º 12.10- Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral.
Desta forma, a improcedência da ação em relação aos danos morais é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelas razões expostas e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar deferida em mov. 6.1, determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito referente ao mencionado débito da inicial.
No mais, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMROCEDENTE o pedido em relação à condenação por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas ao rateio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, atenta às diretrizes do artigo 85, §2º, NCPC, vedada a compensação, e considerando o §3º do art. 98 do CPC.
Não obstante, tendo em vista ser irrisório o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do 85, §8º do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora no valor certo de R$ 1.200,00 (um mil e duzento reais).
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
21/02/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/02/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/02/2022 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001125-83.2020.8.16.0162 Processo: 0001125-83.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.305,65 Autor(s): ROSANGELA BORGES DOS SANTOS Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
I - Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada.
II - Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
26/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/01/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2022 10:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/12/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:42
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 17:42
Baixa Definitiva
-
29/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA BORGES DOS SANTOS
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/10/2021 16:41
PREJUDICADO O RECURSO
-
19/10/2021 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/10/2021 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/10/2021 13:30
-
05/10/2021 16:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/09/2021 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2021 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/10/2021 13:30
-
17/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:56
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 10:56
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 16:00
-
02/09/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 21:01
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 16:20
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 16:20
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001125-83.2020.8.16.0162 Processo: 0001125-83.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.305,65 Autor(s): ROSANGELA BORGES DOS SANTOS Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Mov. 116.
Intime-se a parte apelada para oferecimento de contrarrazões, em 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º do NCPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º do NCPC). 3.
Intimações e Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
30/08/2021 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001125-83.2020.8.16.0162 Processo: 0001125-83.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.305,65 Autor(s): ROSANGELA BORGES DOS SANTOS Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com reparação de dano, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ROSANGELA BORGES DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos com completa qualificação nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) descobriu que a Ré, empresa prestadora de serviço de telefonia, incluiu vultosa dívida em seu nome junto a cadastro de maus pagadores; b) após tomar ciência de tal fato a autora ligou no SAC da empresa ré pedindo informações sobre o contrato/fatura 0899996328395, que deu origem ao débito incluído em rol de maus pagadores; c) a foi informada apenas que o débito se refere a faturas telefônicas não pagas.
Mesmo informando desconhecer os débitos a ré negou-se a excluir o apontamento registrado perante o serviço de proteção ao crédito.
Requer, ao final, o cancelamento da inscrição indevida, bem como a condenação do banco réu em indenização por danos morais.
Foi concedida a antecipação de tutela (mov. 6.1).
Em contestação de mov. 23.1, a instituição ré arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, bem como as preliminares de inépcia da inicial; impugnação à gratuidade de justiça; ausência de documentos essenciais; falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência da ação afirmando que a autora contratou os serviços da empresa ré; demorou a ajuizar a presente ação.
Informou inexistir ato ilícito, qual seja, dever de indenizar.
Salientou que a autora apresentava registros negativos pretéritos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação (mov. 29.1).
Em decisão saneadora de mov. 63.1, foram afastadas as preliminares arguidas, sendo deferida a realização de prova oral.
Em audiência de instrução e julgamento (mov. 97.1), constatou-se a ausência da parte autora, tendo a parte ré requerido a extinção do feito por abandono da causa, com a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, com declaração de confissão ficta da autora em relação às matérias de fato (mov. 105.1).
O procurador da parte autora alegou problemas pessoais para o não comparecimento ao ato, informando que não abandonou a causa, devendo ser negado o pedido de condenação por ato atentatório a dignidade da justiça, sendo reconhecida apenas a confissão da autora. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à assistência judiciária gratuita A parte ré alega que a parte autora-impugnada teria condições de arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que não juntou aos autos documentos que justifique a obtenção do benefício.
Em que pese tal alegação, no entanto, a parte ré não logrou êxito em comprovar que o autor receba renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. É que a impugnante não trouxe aos autos quaisquer provas capazes de confirmar a alegação de que a parte impugnada não seria pobre na acepção jurídica do termo.
Assim, vislumbra-se que a parte ré-impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (artigo 373, I do CPC), qual seja, o de comprovar a possibilidade da parte autora-impugnada em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO - BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO - RECURSO - APELAÇÃO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1312350-3 - Terra Rica - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 12.02.2015) – Grifei.
Há que se ressaltar ainda que, para os fins da concessão do benefício da justiça gratuita consideram-se necessitados todos aqueles que não possuam condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
E, para tanto, basta a afirmação da parte na petição inicial, por meio de seu advogado, acompanhada de documentos que comprovem minimamente a condição de que assim se encontra.
Nesse passo, dispõe o artigo 99, caput do NCPC e seu §3º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. – Grifei.
Por fim, há de se ressaltar que apenas o exercício de profissão remunerada e a contratação de advogado particular não são suficientes para afastar a miserabilidade protegida pela Lei 1.060/50, conforme dispõe o artigo 99, §4º do NCPC.
Com efeito, não há nos autos qualquer demonstração de que a parte autora-impugnada possua renda que lhe possibilite arcar com as despesas processuais, valendo lembrar que capacidade econômica não se confunde com capacidade financeira, restando incólume a presunção da situação de necessidade da parte autora-impugnada.
O ônus de desconstituir a afirmação de miserabilidade é do réu-impugnante, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, conforme já antes delineado, afastando-se, pois, a preliminar arguida.
Mérito Inicialmente, afasto o pleito de extinção do feito por abandono da autora à audiência de instrução e julgamento (mov. 97.1), haja vista que a sanção imposta à tal desídia é a aplicação da pena de confesso (§ 1º do art. 385, CPC).
Ainda, reconheço ser descabida a condenação da autora em ato atentatório à dignidade da justiça, já que ela não foi advertida de tal pena (que não constava na intimação de mov. 73.1).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA EM DESFAVOR DA INVENTARIANTE PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU A EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E ENVIO AO ÓRGÃO CORREICIONAL DA OAB.
A DISCORDÂNCIA DA PARTE E SEU PROCURADOR QUANTO À NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO, SEJA PRESENCIAL, SEJA POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVERIA TER SIDO ATACADA MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO, NÃO SIMPLESMENTE IGNORANDO A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
INFRINGÊNCIA A DEVER IMPOSTO ÀS PARTES E SEUS PROCURADORES, INSCULPIDO NO ART. 77, IV, DO CPC.
AFASTAMENTO DA MULTA POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 77, DO CPC. 1.
A discordância da parte e seu procurador quanto à designação de audiência na modalidade virtual deve ser ventilada mediante recurso próprio, não simplesmente ignorando a intimação e, sem qualquer justificativa, não comparecendo ao ato, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do inciso IV, do art. 77, do Código de Processo Civil. 2.
Ausente a advertência acerca da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, em caso de ausência injustificada à audiência de instrução, descabida a cominação de multa, nos termos do § 1º, do art. 77, do CPC. 3.
Caracterizada a ofensa ao dever do procurador de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, inexiste óbice para extração de cópias e envio ao órgão correicional da Ordem dos Advogados do Brasil.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0074574-75.2020.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 19.03.2021) Pois bem.
No caso dos autos, cabe ressaltar que a relação jurídica qualifica-se como consumerista, eis que as partes enquadram-se nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Por consequência, a responsabilização, nesta seara, é objetiva, pois independe de culpa (ante o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) bastando, para a solução da causa, a comprovação da conduta da ré, da ocorrência do dano e do nexo causal entre ambos. É de se observar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios de qualidade (inadequados aos fins).
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a parte ré, sem autorização/contratação da autora, disponibilizou serviços, com posterior inclusão da consumidora no cadastro de devedores.
Ainda que não tenha a parte autora comparecido à audiência de instrução e julgamento, não há, nos presentes autos, qualquer prova da existência de relação jurídica entre as partes, sendo certo que a parte ré não se desincumbiu de colacionar, sequer, o contrato supostamente realizado entre as partes.
O suposto pagamento de uma fatura pela autora (no valor de R$6,15) não é suficiente para comprovar eventual contratação ou aquiescência com o serviço.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PENA DE CONFESSO - PRESUNÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTRO DE INADIMPLENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A pena de confissão não pode se sobrepor ao caso dos autos, qual seja, ausência de comprovação de existência de relação jurídica entre as partes, sendo certo que tal penalidade comporta apenas a presunção de veracidade.
A negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização por danos morais, que deve ser fixada levando-se em consideração tanto a extensão do dano sofrido pela vítima quanto o poder econômico do ofensor, tendo em vista o caráter punitivo/pedagógico do dano extrapatrimonial. (TJ-MG - AC: 10000191283290001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/01/0020, Data de Publicação: 05/02/2020) Observe-se ser ônus da parte ré, do qual não se desincumbiu, a comprovação da ausência de contratação, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Não havendo o pacto escrito, a parte fica à mercê de comprovar a contratação por outro meio idôneo de prova, a qual não restou suficientemente produzida nesses autos.
Diante disso, pode-se concluir com base nos elementos fático-probatórios existentes que não fora contratado o serviço, razão pela qual ele não deveria ter sido disponibilizado para a parte autora.
E se foi, constituiu mera liberalidade da empresa ré que, desta forma, não pode cobrar pelo serviço.
Desse modo, verifico que, nos moldes dos artigos mencionados, houve conduta abusiva da ré, ao fornecer produto/serviço não solicitado; ato danoso passível de responsabilização civil.
A conduta praticada pela ré constitui flagrante desobediência à norma prevista no inciso III do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual “é vedado ao prestador de serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Dessa forma, a parte ré deve se abster de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito referente ao mencionado débito da inicial.
Danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, é verossímil que a parte autora teve sua expectativa frustrada em razão a cobrança indevida.
Entretanto, há de se verificar com atenção se houve de fato uma frustração tamanha que interfira intensamente no comportamento psicológico da parte envolvida, ou mera frustração e aborrecimento.
A disponibilização de serviço não contratado não resultou em consequências moralmente danosas à honra e imagem da autora, inexistindo violação aos direitos da personalidade.
A conduta da ré, à evidência, com posterior negativação do nome da autora, não pode ser tipificada como ato ilícito a determinar a indenização por danos morais.
Isso porque, conforme se vislumbra em mov. 23.9 (débito incluído em 16.03.2016, data anterior à inclusão realizada pela ré, em nome de ROSANGELA BORGES RODRIGUES ALVES, com o mesmo CPF da autora.
Tal nome coincide com o nome da autora indicado em mov. 1.6), a autora possuía inscrições anteriores àquela realizada pela parte ré, de modo que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - APELAÇÃO - DÁ PROVIMENTO."Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabeindenização por dano moral,quando preexistente legítima inscrição, ressalvadoo direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ). (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1433715-6 - Curitiba - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 05.11.2015) Ressalte-se que o direito de cancelamento da anotação foi reconhecido por este juízo na liminar de mov. 6.1 e na presente sentença.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, a cobrança de valores indevidos caracteriza somente mero dissabor o que não justifica a indenização por danos morais.
Destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS.NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS REFERENTE AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU QUALQUER OUTRO FATO EXCEPCIONAL.
MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - RELATÓRIO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1612064-8 - Paranacity - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 29.03.2017) Especificamente com relação à cobrança indevida, tem-se o Enunciado 12.10 da Eg.
TRU/PR, que sobre o tema colhemos o seguinte excerto: Enunciado N.º 12.10- Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral.
Desta forma, a improcedência da ação em relação aos danos morais é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelas razões expostas e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar deferida em mov. 6.1, determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito referente ao mencionado débito da inicial, declarando a inexigibilidade de tal débito.
No mais, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMROCEDENTE o pedido em relação à condenação por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas ao rateio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, atenta às diretrizes do artigo 85, §2º, NCPC, vedada a compensação, e considerando o §3º do art. 98 do CPC.
Não obstante, tendo em vista ser irrisório o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do 85, §8º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora no valor certo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
28/07/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/06/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
25/06/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:38
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/05/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 21:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2021 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2020 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2020 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2020 11:42
Recebidos os autos
-
22/07/2020 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2020 07:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0002302-77.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro Renan dos Santos
Advogado: Gislei Rodrigues da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/01/2025 12:28