TJPR - 0001930-84.2019.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2025 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2025 10:34
Recebidos os autos
-
25/01/2025 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 06:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2024 06:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2024
-
08/11/2024 12:36
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:44
Juntada de CIÊNCIA
-
11/10/2024 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 13:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2024 12:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 00:00 ATÉ 20/09/2024 23:59
-
13/08/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2024 14:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/04/2024 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 06:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLERIO BENILDO BACK
-
23/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO CARLOS WOLSKI
-
23/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO CARLOS WOLSKI - ME
-
21/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:00
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2024 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2024 23:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2024 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 14:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2023 19:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/11/2023 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2023 18:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:38
Juntada de PARECER
-
22/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2023 12:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 07:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/03/2023 01:46
Recebidos os autos
-
02/03/2023 01:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 12:43
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 16:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/10/2022 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 17:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/09/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 17:34
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 18:19
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:19
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/09/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
12/09/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2022 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLERIO BENILDO BACK
-
02/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:32
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:29
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO CARLOS WOLSKI
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CLERIO BENILDO BACK
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO CARLOS WOLSKI - ME
-
23/03/2022 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:16
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001930-84.2019.8.16.0125 Processo: 0001930-84.2019.8.16.0125 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$10.945,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Palmital (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Interventor Manoel Ribas, 810 Forum - Centro - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 Réu(s): CLERIO BENILDO BACK (RG: 7284055 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*53-72) RUA PRINCESA ISABEL, S/N ESQUINA C/ A RUA MOISÉS LUPION - CENTRO - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 Elcio Carlos Wolski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Povoado São José, s/n - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 - Telefone(s): (42) 3644-1034 Elcio Carlos Wolski - ME (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-98) Vila Bini Volski, sn - SANTA MARIA DO OESTE/PR Terceiro(s): Município de Palmital/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-82) R.
MOISÉS LUPION, 1001 - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 - E-mail: [email protected] DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Clério Benildo Back, Elcio Carlos Wolski ME e Elcio Carlos Wolski.
Consta da inicial que foi instaurado o Inquérito Civil nº MPPR-0099.10.000006-8 na Promotoria de Justiça de Palmital com a finalidade de apurar denúncia de irregularidades no Pregão Presencial nº 005/2010, em que foi adquirido, pelo Município de Palmital-PR, por ordem do então prefeito Clério Benildo Back, o micro-ônibus MB/Sprinter, diesel, 109 CV, modelo 2002, cor branca, placas DAJ-2492, RENAVAM 0079.375359-7, capacidade para 16 (dezesseis) passageiros, ao valor de R$63.000,00 (sessenta e três mil reais), veículo pertencente ao empresário individual Elcio Carlos Wolski – ME.
O Parquet alegou que no edital publicado o objeto ficou de tal modo delimitado que motivou imposição potencialmente restritiva à participação de outros proponentes.
Em razão disso, o procedimento acabou sendo direcionado, uma vez que apenas o empresário individual vencedor – pelo preço máximo estabelecido – foi capaz de atender aos requisitos do pregão presencial nº 005/2010.
De acordo com o agente ministerial, o bem foi adquirido pelo Município por preço superior ao praticado no mercado à época dos fatos, tendo em vista que a consulta realizada apontou como valor do automóvel o montante de R$52.055,00 (cinquenta mil e cinquenta e cinco reais).
No relatório de auditoria elaborado pelo NATE, consignou-se uma diferença a maior entre o valor da contratação e o valor de mercado no importe de R$10.945,00 (dez mil novecentos e quarenta e cinco reais), o que equivale a 21,03% a mais que o valor de mercado praticado, sendo que, dessa maneira, segundo o Ministério Público, houve superfaturamento e prejuízo ao erário municipal.
Requereu o Parquet, ao final, em resumo: a) a concessão de provimento liminar, inaudita altera pars, com a decretação de indisponibilidade de bens dos demandados, até o montante de R$ 10.94500 (dez mil novecentos e quarenta e cinco reais) em ressarcimento do prejuízo, de acordo com os artigos 6º, 7º e 16 da Lei nº 8.429/92, vez que demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, estabelecidos no art. 796 do Código de Processo Civil; b) a condenação dos requeridos ao ressarcimento ao erário, com atualização de juros e correção monetária.
Documentos foram juntados nos seqs. 1.2-1.8.
O pedido liminar foi deferido ao seq. 15.1, decretando-se a indisponibilidade de bens dos requeridos, limitada ao valor de R$10.945,00 (dez mil novecentos e quarenta e cinco reais).
Conforme se infere dos seqs. 32.8 e 38.1, os requeridos foram devidamente notificados.
Clério Benildo Back e Elcio Carlos Wolski apresentaram manifestação preliminar ao seq. 41.1, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas, pugnando pelo consequente arquivamento da ação.
No mérito, alegou, em síntese, a ausência de dolo dos demandados.
O Ministério Público do Estado do Paraná, em sua manifestação de seq. 47.1, requereu a rejeição da preliminar arguida pelos requeridos, permitindo-se, por consequência, o prosseguimento da demanda, com o recebimento da ação civil pública.
Rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial, recebeu-se a inicial, determinando a intimação dos requeridos para apresentar defesa (mov. 53).
Diante da ausência de resposta, o Ministério Público requereu a decretação da revelia (mov. 77).
Na decisão do mov. 80, decretou-se a revelia dos requeridos, sem, no entanto, aplicação dos efeitos materiais, intimando-se as partes para especificar provas.
O Ministério Público e o Município de Palmital requereram o julgamento do feito (mov. 83), enquanto os réus pleitearam a produção de prova oral e pericial (mov. 94). É o breve relatório. 2.
Não havendo sido alegadas pelas partes preliminares ou prejudiciais de mérito, reputo saneado o feito e passo à sua organização. 3.
O presente caso revela como questão de fato relevante: se houve, ou não, superfaturamento no Pregão Presencial nº 005/2010, em que foi adquirido, pelo Município de Palmital-PR, por ordem do então prefeiro Clério Benildo Back, o micro-ônibus MB/Sprinter, diesel, 109 CV, modelo 2002, cor branca, placas DAJ-2492, RENAVAM 0079.375359-7, capacidade para 16 (dezesseis) passageiros, ao valor de R$63.000,00 (sessenta e três mil reais), veículo pertencente ao empresário individual Elcio Carlos Wolski – ME.
Como questões de direito pertinentes tem-se: i) (in)existência de conduta dolosa ou culposa dos requeridos; ii) caracterização, ou não, da conduta dos requeridos como ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública. 4.
Por não vislumbrar aplicação do contido no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, o ônus da prova fica distribuído em sua forma ordinária, de forma que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5.
Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. 5.1.
As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando-se os dados indicados no art. 450 do CPC e apontando-se objetivamente a relação do depoimento da testemunha com os fatos controversos no feito. 5.2.
Sr.
ESCRIVÃO: (a) residindo fora da comarca, expeça-se carta precatória para oitiva, (b) arrolada a testemunha pelo Ministério Público ou pela defensoria pública, expeça-se o mandado de intimação (art. 455, § 4º, IV, CPC). 5.3.
Será intimada pelo Juízo (art. 455, § 4º, CPC): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes, b) testemunha na hipótese do art. 454, CPC, c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do Sr.
Oficial de Justiça) - disponíveis no site do TJPR - (ressalvada a gratuidade judiciária), sob pena de preclusão do ato. 6.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/05/2022, às 14h30min. 6.1.
A audiência designada será realizada preferencialmente na modalidade virtual. 6.2 Caso a parte, a testemunha, a(o) advogado(a) ou qualquer participante da audiência não puder participar remotamente do ato, a audiência será realizada de forma semipresencial, devendo aquele que não puder participar de forma remota comparecer à unidade judiciária para participar do ato processual presencialmente. 6.3.
Salienta-se que cumprirá à parte, nos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC, providenciar a intimação da testemunha por ela arrolada acerca do dia e horário para participar da audiência virtual/semipresencial, bem como instruí-la acerca do procedimento indicado no item 2 para que acesse, por si mesma, o ambiente virtual da audiência ou tê-la em sua companhia para que participem do ato processual conjuntamente no mesmo ambiente físico, garantindo-se a incomunicabilidade das testemunhas.
A parte poderá, ainda, comprometer-se a fazer a testemunha presente no ambiente virtual da audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não participe do ato eletrônico, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. 7.
Quanto ao pedido de realização de perícia, considerando, primeiro, que a parte requerida não especificou a modalidade de prova técnica pretendida e, segundo, que a aquisição analisada no presente feito ocorreu há aproximadamente 12 (doze) anos, período durante o qual houve natural e inequívoco desgaste do bem pela utilização e em virtude do mero decurso do tempo, sendo portanto, irrelevante para os fins do presente processo eventual vistoria realizada neste momento, indefiro o pedido. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
16/02/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/02/2022 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2021 18:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2021 10:59
Recebidos os autos
-
28/09/2021 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
28/09/2021 10:59
Baixa Definitiva
-
28/09/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:56
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001930-84.2019.8.16.0125 Processo: 0001930-84.2019.8.16.0125 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$10.945,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Palmital (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Interventor Manoel Ribas, 810 Forum - Centro - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 Réu(s): CLERIO BENILDO BACK (RG: 7284055 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*53-72) RUA PRINCESA ISABEL, S/N ESQUINA C/ A RUA MOISÉS LUPION - CENTRO - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 Elcio Carlos Wolski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Povoado São José, s/n - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 - Telefone(s): (42) 3644-1034 Elcio Carlos Wolski - ME (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-98) Vila Bini Volski, sn - SANTA MARIA DO OESTE/PR Terceiro(s): Município de Palmital/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-82) R.
MOISÉS LUPION, 1001 - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 - E-mail: [email protected] 1.
Trata-se de Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Clério Benildo Back, Elcio Carlos Wolski e Elcio Carlos Wolski – ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Recebida a inicial (seq. 53), determinou-se a citação dos réus, os quais deixaram de contestar a demanda (seqs. 66 a 68).
Diante disso, manifestou-se o Ministério Público, pugnando pela decretação de revelia dos réus, sem, contudo, a aplicação de seu efeito material (seq. 77).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Apesar de devidamente citados (seqs. 61 a 63), os requeridos deixaram fluir in albis o prazo para contestar (seqs. 66 a 68).
Ante a ausência de contestação por parte dos réus, imperiosa se revela a decretação de sua revelia nos autos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, porém, sem a aplicação do seu efeito material, na forma do art. 345, II, do CPC, tendo em vista que as ações de improbidade administrativa versam sobre questões atinentes ao patrimônio público, ou seja, tratam de direitos indisponíveis.
Isso se dessume também das sanções previstas na Lei nº 8492/92, uma vez que dentre elas se encontra a restrição dos direitos políticos, também indisponíveis.
Sobre o tema, destaco o seguinte precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÔES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. questionamento da tomada de preços nº 003/98 (tipo ‘menor preço’) inaugurada pelo município de ibaiti, para a aquisição de um veículo automotor médico-odontológico. certame supostamente maculado por diversas irregularidades, dentre elas, a possível inexistência de competição e outras fraudes. procedimento homologado pelo ex-prefeito sem a adjudicação do objeto, emitindo-se nota fiscal de R$ 69.050,00. decisão agravada que, a um só tempo, indeferiu a redesignação da audiência de instrução e julgamento e aplicou a pena de confissão ao recorrente. mérito recursal. parte conhecida. suposta inexistência de intimação válida do recorrente para comparecer em audiência, implicando nulidade processual insanável. não acolhimento. no caso em apreço, verifica-se que a magistrada singular, corretamente, considerou que a intimação foi realizada de forma presumida (art. 274, parágrafo único, do cpc), principalmente tendo em vista que o recorrente descumpriu o dever processual de atualização do endereço residencial e/ou profissional (art. 77, v, do cpc), apresentando-o apenas um dia antes da designação da audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual possivelmente agiu em ofensa a princípios basilares do direito processual brasileiro, tais como o da boa-fé (art. 5º) e da cooperação (art. 6º, ambos do cpc). necessidade de observar, ainda, a título de reforço argumentativo, a jurisprudência do superior tribunal de justiça (stj), em especial no tocante ao não reconhecimento da “nulidade de algibeira”. afastamento do efeito de confissão da revelia. possibilidade. partindo da premissa de que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (patrimônio público), o efeito mencionado deixa de ser produzido, em consonância com o art. 345, ii, do cpc. parte não conhecida. reconhecimento da natureza penal da lei de improbidade administrativa (lei nº 8.429/92). alegação que, além de não se contrapor efetivamente ao conteúdo da decisão agravada, não representa utilidade ao agravante. violação ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal que impedem o conhecimento desta parcela específica do agravo de instrumento. recurso conhecido parcialmente, e na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0060892-87.2019.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 08.09.2020). (grifei). Diante disso, reconheço a revelia dos requeridos, contudo, sem lhes aplicar o efeito material, podendo eles intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). 3.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, observada a decretação de revelia dos réus, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC de 2015, ao Princípio da Não Surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, CPC) e c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 4.
Após, tornem conclusos para organização e saneamento. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
28/07/2021 22:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CLERIO BENILDO BACK
-
09/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO CARLOS WOLSKI - ME
-
09/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO CARLOS WOLSKI
-
30/06/2021 20:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 17:07
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:47
Recebidos os autos
-
08/06/2021 11:47
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2021 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/06/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 13:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/05/2021 13:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/05/2021 13:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2021 14:00
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 17:57
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 05:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
20/04/2021 11:05
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2021 12:38
Recebidos os autos
-
18/04/2021 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 14:53
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/03/2021 22:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 09:32
Expedição de Mandado
-
07/03/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2021 17:53
Distribuído por sorteio
-
15/02/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO CARLOS WOLSKI
-
13/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO CARLOS WOLSKI - ME
-
13/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLÉRIO BENILDO BACK
-
12/02/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/02/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:20
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 19:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2020 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 22:59
Recebidos os autos
-
19/06/2020 22:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 21:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2020 21:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/05/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 17:33
Expedição de Mandado
-
02/03/2020 17:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/02/2020 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2020 16:04
Recebidos os autos
-
23/01/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2020 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 19:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
20/01/2020 14:55
Expedição de Mandado
-
20/01/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
20/01/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 15:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2020 15:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/01/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/01/2020 14:03
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2019 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/11/2019 14:59
PROCESSO SUSPENSO
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11/11/2019 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/11/2019 17:12
PROCESSO SUSPENSO
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08/11/2019 17:12
Juntada de Certidão
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06/11/2019 09:00
Recebidos os autos
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06/11/2019 09:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/11/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2019 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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