TJPR - 0047867-36.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Rafael Marins Schwartz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 17:33
Baixa Definitiva
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02/06/2023 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
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02/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/04/2022 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
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08/03/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 16:12
Juntada de ACÓRDÃO
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08/02/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/02/2022 13:30
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30/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 17:49
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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12/11/2021 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047867-36.2021.8.16.0000 DESPACHO Devolvo os presentes autos para conclusão ao Juiz Substituto em 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, designado como Relator no presente feito nos termos do SEI nº 0127114-11.2021.8.16.0000. Curitiba, 10 de novembro de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes -
11/11/2021 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/10/2021 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
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16/09/2021 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
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21/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047867-36.2021.8.16.0000 DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por TIM S/A em face da decisão, de mov. 18.1, proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO n° 0002628-13.2021.8.16.0031, ajuizada em face de MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, deixou de conceder medida liminar, para suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo Procon.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que mesmo que se entenda insuficiente os argumentos por ela expostos como elementos de sua probabilidade de direito, o fato é que a simples oferta de garantia é capaz de assegurar a suspensão da exigibilidade das sanções discutidas.
Aduz, neste ponto, que o seguro garantia a equipara-se a depósito em dinheiro, para todos os efeitos.
Defende que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a questão da suspensão de exigibilidade de créditos de natureza não tributária (como é o caso das multas aplicadas pelos Sistemas de Proteção ao Consumidor) não mais deve ser analisada sob o prisma da interpretação por analogia do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Assim sendo, sustenta que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação do seguro garantia judicial.
Ainda, afirma que os dispositivos legais não fazem qualquer menção a uma suposta obrigatoriedade de que o seguro garantia judicial detenha vigência indeterminada, de forma que não há que se afastar a idoneidade da garantia por ele apresentada.
Em seguida, afirma que, de acordo com o entendimento do STJ, o acréscimo de 30% sobre o débito só é devido quando se tratar de substituição de penhora, não sendo aplicável em caso de oferta originária e voluntária da garantia.
Aduz que no seguro-garantia oferecido contém cláusulas específicas que preservam o valor assegurado no tempo, razão pela qual deve ser suspendida a exigibilidade da sanção.
Por fim, defende que, nos termos do art. 1.013 do CPC, ainda que o Juízo de origem não tenha se manifestado sobre a garantia prestada, não há qualquer óbice para a apreciação da matéria pelo Tribunal.
Pugna pela concessão de liminar a fim de suspender a exigibilidade da multa aplicada e também abster-se de inscrever a Agravante em dívida ativa e executar o crédito. É o relatório. DECIDO Nos termos do Código de Processo Civil, as tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide.
Duas são as tutelas de urgência, podendo ser cautelar ou antecipada.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos da antecipação da tutela, cumpre mencionar que prova inequívoca é aquela em que não se permite a suscitação de dúvida razoável, ou seja, demonstra-se que o pleito está embasado em prova pré-constituída suficiente para o aparecimento da verossimilhança.
Em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação entende-se que tal receio deve ser provado, demonstrado objetivamente.
A respeito do tema, leciona Cassio Scarpinello Bueno (in Novo Código de Processo Civil anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015.
P. 219): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido. Como já citado acima, a Agravante insurge-se quanto à decisão que indeferiu a antecipação de tutela de urgência, no sentido de negar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada.
Ocorre que no caso dos autos não se verificam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, visto que da documentação juntada não se vislumbra, a priori, qualquer ilegalidade no procedimento administrativo que deu origem à dívida.
Todo ato administrativo é dotado de presunção de veracidade e legitimidade, que somente cede diante de prova inequívoca em sentido contrário, o que significa dizer que a ação levada a efeito pelo Agravado e o próprio crédito gozam - pelo menos até o momento - de certeza quanto à sua legalidade, fato que, por si só, já seria suficiente para afastar a plausibilidade da tese invocada.
Desta forma, não há como deixar de concluir que a Agravante não se desincumbiu de seu ônus de apresentar prova inequívoca acerca da probabilidade de seu direito, de que o ato de infração é nulo de pleno direito ante os supostos vícios do referido procedimento administrativo, que pudesse lhe conferir o direito à concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que se determinasse a suspensão da exigibilidade da multa aplicada.
Destaca-se que o valor de multa aplicado não se mostra desproporcional a ponta de justificar nesse momento processual o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa e a suspensão de sua exigibilidade.
Desta maneira, ausente o requisito da probabilidade de direito.
Do mesmo modo, no que pertine ao requisito de perigo de dano, apesar das alegações da Agravante, entendo que este também está ausente.
Justifico. É cediço que o perigo de dano, deve ser provado, isto é, demonstrado objetivamente.
Não basta mero temor subjetivo, nem o risco decorrente da demora normal do processo.
Para tanto, a parte deve demonstrar a urgência, o que não ocorreu no presente caso ante a ausência de documentos aptos à comprovar as alegações da Agravante.
Em assim sendo, denota-se do caderno processual que as alegações da Agravante sobre este requisito tratam apenas de mero temor subjetivo, eis que não demonstra concretamente porque a ação do Agravado, se não impedida, lhe causará dano irreparável ou de difícil reparação.
Em outras palavras, a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo à demanda não se confunde com os efeitos inerentes à execução, sobretudo quando lhe é oportunizado o depósito integral da multa com a finalidade de evitar uma possível inscrição em dívida ativa.
Assim, ausente, também, o requisito de perigo de dano.
Por fim, destaca-se que é entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que "o depósito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro" (Súmula n.º 112).
Outrossim, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o seguro garantia não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CDA.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SEGURO GARANTIA.
SUSTAÇÃO DE PROTESTOS.
EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A irresignação não merece conhecimento 2.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ de ser inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário; na verdade, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN (REsp. 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje 10.12.2010; AgRg na MC 19.128/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 24.8.2012). 3.
Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a regra estabelecida na Súmula 83/STJ. 4.
Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1796295/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019) TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 151, II E V DO CTN.
DECISÃO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base nos arts. 151, V, do CTN, e 798 do CPC, tendo o julgador abordado a questão, consignando: "Por outro norte, o art. 151, do CTN dispõe acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O inciso II do referido artigo prevê tal suspensão quando ocorre o depósito integral do montante devido.
Sem dúvida, o depósito é direito do contribuinte, desde que seja integral e em dinheiro, consoante jurisprudência pacificada na Súmula n° 112 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) Portanto, em conformidade com o art. 151, do CTN e Súmula n° 112 do STJ, é necessário o depósito em dinheiro, pois o rol do referido artigo é taxativo.
Nem mesmo o seguro garantia se iguala ao depósito de valor, ante as especificidades daquele." II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73.
IV - No tocante ao art. 151, II e V do CTN, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual é inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário.
Nesse sentido: AgRg na MC 25.104/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016; REsp 1.637.094/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016i; REsp 1.260.192/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1603114/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Portanto, deixo de conceder a tutela antecipada, mantendo íntegra a decisão singular, até o julgamento de mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso nos termos do art. 1019 do CPC. Curitiba, 09 de agosto de 2021. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora -
10/08/2021 05:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 05:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
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05/08/2021 16:53
Recebidos os autos
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05/08/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/08/2021 16:53
Distribuído por sorteio
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05/08/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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