TJPR - 0011725-30.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/08/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 20:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 11:10
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2025 18:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/04/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JAMAICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
31/03/2025 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 19:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2025 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 17:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/09/2024 08:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JAMAICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
25/09/2024 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/09/2024 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2024 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2024 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2024 22:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/06/2024 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2024 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
05/06/2024 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/04/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ZILVANIRA DEOLINDO DE FARIAS GUELFI
-
04/04/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JAMAICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
14/02/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 20:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2023 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2023 22:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ZILVANIRA DEOLINDO DE FARIAS GUELFI
-
08/03/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2023 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 22:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2023 22:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:36
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NILSON AUGUSTINCZYK
-
20/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2022 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 08:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 17:30
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 23:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JAMAICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
06/11/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/10/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011725-30.2021.8.16.0001 Processo: 0011725-30.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.029,00 Autor(s): NILSON AUGUSTINCZYK Réu(s): JAMAICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ZILVANIRA DEOLINDO DE FARIAS GUELFI 1. Com base no art. 334 do CPC, recebo a inicial. 2. Deixo de encaminhar ao CEJUSC por força das limitações decorrentes das medidas de contenção de risco envolvendo a pandemia da COVID-19. 3. Por conta disso, cite-se para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, inc.
III do CPC.
Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). 4. Com relação à liminar, não verifiquei risco de perecimento imediato do direito, motivo pelo qual entendo prudente ouvir a parte contrária no lugar de conceder, prematuramente, a liminar inaudita altera pars, especialmente diante do caráter satisfativo e do perigo de irreversibilidade da medida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA.
SÍNTESE FÁTICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DA AUTORA PARA QUE OS REQUERIDOS REPARASSEM O IMÓVEM EM SEDE DE LIMINAR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERIGO OU RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL.
RECURSO DA REQUERENTE PELA CONCESSÃO DA TUTELA E REPAROS IMEDIATOS NO IMÓVEL, ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REPAROS IMEDIATOS NO IMÓVEL.
NÃO CABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DANOS DE ORDEM ESTRUTURAL DO IMÓVEL QUE PERMITAM A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO AOS REQUERENTES, SEM ABERTURA DO CONTRADITÓRIO.
RESPEITO AO ENCADEAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS INDISPENSÁVEIS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0019146-45.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 15.08.2019) TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DO DEVER DE REPARAR IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AGRAVADO DA AGRAVANTE.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE DEVER SEM QUE HAJA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, ADEMAIS, QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA (ARTIGO 300, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP - AI nº 2049845-06.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª CDP, DJ 13/06/2019).
Direito de vizinhança.
Ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir titular de imóvel vizinho a permitir a realização de reforço na fundação de muro divisório, bem como de reparos no interior do imóvel.
Indeferimento do pedido liminar.
Decisão mantida.
O deferimento do pleito, inaudita altera parte, ou seja, antes do regular exercício do contraditório, é medida excepcional, cujos requisitos legais ainda não estão preenchidos.
Recurso improvido. (TJSP – AI. 2031776-91.2017.8.26.0000; Des.
Gomes Varjão; 34ª CDP, DJ20/04/2017) Agravo de Instrumento - Direito de vizinhança-Ação de reparação de danos cumulada com obrigação de fazer - Trincas em muro divisório de imóveis vizinhos - Antecipação da tutela concedida pela primeira instância para realização de reparos - Ausência de prova inequívoca - Laudo unilateral - Revogação da liminar - Cabimento - Necessidade de vistoria do local por perito eqüidistante dos fatos e a ser indicado com urgência pelo Juízo "a quo" - Recurso provido, com observação. (TJSP – AI. 0085534-63.2010.8.26.0000; Des.
Cristiano Ferreira Leite; 33ª CDP, DJ. 26/04/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Obrigação de fazer.
Deferimento da tutela antecipada determinando que a ré efetue os reparos de urgência no apartamento da autora.
Irresignação.
Ausência de demonstração técnica de que as infiltrações que atingem o imóvel da autora sejam decorrentes de falha de construção do imóvel.
Probabilidade do direito alegado não demonstrada.
Urgência que também não se mostra configurada, já que os vazamentos foram notados pela demandante há seis meses antes da propositura a ação.
Concessão da liminar postulada que acarreta risco de irreversibilidade da medida, incidindo, portanto, na vedação do §3º do art. 300 do CPC/2015.
Necessário contraditório regular, com produção de prova, quando então a questão poderá ser reavaliada.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP – AI. 2188510-36.2018.8.26.0000; Des.
Manoel Ribeiro; 9ª CDP, DJ. 23/07/2019) TUTELA PROVISÓRIA – Tutela de urgência – Ação declaratória, cominatória e indenizatória – Decisão que indeferiu liminar para compelir a construtora a ré a implementar medidas de reparo nos sistemas de escoamento de água e de tratamento de esgoto da edificação na qual localizado o apartamento dos demandantes – Relatos de inundações com água e esgoto após chuvas mais intensas – Não obstante factível a narrativa da situação concreta, a determinação das medidas a serem porventura implementadas depende de dilação probatória, observado o contraditório – Elaboração de laudo técnico já determinada em medida cautelar - Inexistência de risco pessoal aos demandantes, que temporariamente passaram a residir em imóvel alugado – Não caracterização das hipóteses do art. 300 do vigente Código de Processo Civil – Decisão interlocutória mantida – Recurso não provido (TJSP - AI. 2169709-43.2016.8.26.0000; Des.
Rui Cascaldi; 1ª CDP, DJ. 12/01/2017) 5. Em outras palavras, entendo que as circunstâncias exigem cautela e justificam a postergação do exame da tutela de urgência para o momento imediatamente após a fase postulatória, conforme recomenda a doutrina de Fredie Didier Jr. [1]: Acaso não haja risco de ocorrência de dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo justifica a restrição ao contraditório. 6. Exaurido o prazo para apresentação da peça contestatória, tornem conclusos para deliberação da liminar. 7. Dil.
Int.[2] [1] Curso de Direito Processual Civil, v.
II. 6ª Ed., Juspodivm, 2011, p. 519. [2] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
09/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0011725-30.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.029,00 Autor(s): NILSON AUGUSTINCZYK Réu(s): JAMAICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ZILVANIRA DEOLINDO DE FARIAS GUELFI Vistos e etc., 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 2.
Estabelece o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.
Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). 5.
Na prática, não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte que se candidata à isenção traga aos autos os elementos que demonstrem a hipossuficiência, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). 6.
Pondere-se que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. 7.
Portanto, nada impede que o juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade do benefício.
O processo perde o mínimo em agilidade e a Justiça ganha com a racionalização da utilização de seus recursos. 8.
Por conta disso, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de isenção das custas, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, sob pena de aplicação das consequências legais. 9.
Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome. 10.
Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, antes de enviar o feito concluso, deverá o cartório disponibilizar o resultado da consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis para aferição da situação patrimonial alegada, a exemplo do RENAJUD e INFOJUD, acautelando-se sobre o sigilo. 11.
Dil. e Int. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito -
27/07/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/06/2021 11:50
Recebidos os autos
-
14/06/2021 11:50
Distribuído por sorteio
-
11/06/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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