TJPR - 0000586-48.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA HENRIQUE MABA
-
27/06/2025 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 14:14
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
28/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2025 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/03/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/08/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/06/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA HENRIQUE MABA
-
15/05/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 13:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA HENRIQUE MABA
-
20/10/2023 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA HENRIQUE MABA
-
22/05/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 12:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/05/2023 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
11/07/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
11/07/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
11/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/06/2022 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/05/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/05/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:50
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2022 15:52
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/04/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 11:24
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:24
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:48
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/03/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/03/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 15:48
Distribuído por dependência
-
15/03/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
09/03/2022 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA HENRIQUE MABA
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA HENRIQUE MABA
-
13/01/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 18:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 18:42
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 18:42
Distribuído por dependência
-
14/12/2021 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:53
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
23/11/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 16:44
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA HENRIQUE MABA
-
20/10/2021 19:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 14:58
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
20/10/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2021 12:17
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA HENRIQUE MABA
-
21/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA HENRIQUE MABA
-
18/08/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0000586-48.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.819,42 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANA CLAUDIA HENRIQUE MABA I.
Na petição de mov. 58 do Projudi, a parte executada reiterou o pedido de desbloqueio dos valores encontrados na conta Nubank arguindo que se trata de recebimento de bolsa auxilio de estágio e transferência de seus genitores para auxilio em seus gastos mensais. Em que pese as alegações da parte executada, conforme fundamentado na decisão de mov. 53 do projudi, não restou demonstrado que os valores bloqueados em NU PAGAMENTOS S.A. sejam decorrentes apenas de valores da bolsa-auxilio do estágio. Ainda, na petição de mov. 58 do Projudi a executada deixou de apresentar documentação pertinente para fins de comprovação de que os depósitos realizados seriam para auxílio de seus gastos mensais. E ainda que houvesse a comprovação, pontua-se que a impenhorabilidade alcança tão somente ao valor recebido no mês da constrição.
Na hipótese de existência de valores remanescentes correspondente aos meses anteriores perde-se seu caráter alimentar[1]. Neste sentido, decisão monocrática proferida, em 18.01.13, no Agravo de Instrumento nº 1000631-6 do TJPR, tendo como relator Luiz Carlos Gabardo: “(...) Segundo entendimento desta corte e do Superior Tribunal de Justiça, a constrição de numerário remanescente em conta corrente é admitida, quando, ainda que de origem salarial, não se presta mais a suprir as necessidades básicas do trabalhador e de sua família.
Se, ao final do período aquisitivo, o salário não for integralmente consumido, o montante que permanecer em conta perde a natureza alimentar, e passa a ser penhorável, uma vez que a norma do artigo 649, IV, do CPC, visa resguardar apenas a verba indispensável à subsistência do indivíduo.” (sem grifos no original) Sobre a perda do caráter alimentar do saldo remanescente, o STJ decidiu: (...)Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO SHOJI ONO, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
SALÁRIO.
NÃO CONSUMIDO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1.
Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. 2.
Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável." (STJ, REsp 1059781, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJE 14/10/2009, RDDP 81/152). 3.
Agravo desprovido. (...) Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a impenhorabilidade das verbas alimentares somente alcança o necessário para o sustento de devedor e de sua família, sendo possível a penhora de eventual sobra, em razão da perda do caráter alimentar.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
REVISÃO.
CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
PENHORABILIDADE.
LIMITES. 1.
Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução.
Precedentes. 2.
Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes.
Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. (...) (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 27/5/2013).” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de novembro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1492174 PR 2014/0283401-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 15/12/2014) (sem grifos no original) Seguindo esse entendimento, o TJRS também já decidiu: “(...) Com efeito, a impenhorabilidade do salário alcança, apenas, o valor recebido no mês da constrição.
Os vencimentos prévios incorporaram-se ao patrimônio do devedor, não podendo, por essa razão, ser considerados indispensáveis a sua sobrevivência.(...)” (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*62-80.
Rel.
Des.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 01.04.14) De tal modo, há perda da natureza alimentar de eventuais valores depositados em meses anteriores ao da constrição. Assim sendo, mantenho a decisão de mov. 53 do Projudi. II.
Cumpra-se no pertinente os atos ordinatórios delegados por força da Portaria deste juízo. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 09 de agosto de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito [1] Dizer o Direito. ”Análise da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 649 do CPC (atualizado)”.
Disponível em http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/analise-da-impenhorabilidade-prevista.html.
Acesso em 07 out. de 2015.
STJ - REsp: 1492174 PR 2014/0283401-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Datade Publicação: DJ 15/12/2014 -
10/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 13:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/08/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2021 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA HENRIQUE MABA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000586-48.2020.8.16.0185 Processo: 0000586-48.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.819,42 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANA CLAUDIA HENRIQUE MABA Em cumprimento à decisão do mov. 43 a executada trouxe ao processo manifestações e documentos do mov. 50.
Afirma que recebia bolsa-auxílio de seu estágio em conta do Banco do Brasil, com transferência para o Banco Bradesco e/ou Nu Bank.
O documento do mov. 50.3 atesta que a executada era estagiária na EDUCAÇÃO HARDY AMARAL LTDA, com bolsa-auxílio no valor de R$ 926,64 mensal mais auxílio transporte de R$ 4,50 por dia.
O estágio foi ajustado para o período de 01/03/2021 a 20/12/2021.
O documento do mov. 50.4 atesta que o contrato de estágio foi rescindido.
Não há informação sobre a data, mas afirma a executada que isto ocorreu em julho de 2021.
Assim, é de se concluir que a maior parte dos valores creditados na conta do BANCO BRADESCO retratadas no extrato do mov. 40.5 decorrem de tal contrato de estágio, apesar dos poucos valores que foram creditados por MARCIA CARVALHO HENRIQUE e CLAUDIO JOSÉ MABA.
Os documentos dos movs. 50.5 e 50.7 são extratos de conta corrente do BANCO DO BRASIL atestando inexistirem movimentações entre 12/08/2020 e 30/06/2021.
O documento do mov. 50.6 é extrato de conta corrente do NU BANK entre 01/05/2021 e 26/07/2021, donde se constata que a maior parte dos créditos eram realizados pela própria executada a partir de sua conta no BANCO BRADESCO ou ITAU UNIBANCO.
Houve também um crédito que parece ser referente à bolsa-auxílio do estágio (19/07/2021, Educação Hardy Amaral, R$ 418,48).
Contudo, vários valores creditados tiveram outras origens (13/05/2021, Giovana Ganz Ferman, R$ 100,00; 01/06/2021, Maria Eugenia Saroit Secco, R$ 20,66; 30/06/2021, Claudio José Maba, R$ 1.500,00; 05/07/2021, Jason Jose da Silva, R$ 50,00; 06/07/2021, Djuli Adrienne Ribeiro, R$ 25,00; 08/07/2021, Teylor Lorival Kokot, R$ 7,66; 09/07/2021, Giovanna Ganz Ferman, R$ 25,73; 18/07/2021, Mácia Carvalho Henrique, R$ 100,00).
Diante do exposto, entendo estar demonstrado que os valores bloqueados nas contas do BANCO BRADESCO e BANCO DO BRASIL se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC.
Não restou demonstrada hipótese de impenhorabilidade para os valores bloqueados nas contas no PICPAY SERVIÇOS SA, ITAÚ UNIBANCO SA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pois nenhum extrato dessas contas foi trazido ao processo.
Da mesma forma, não restou demonstrado que os valores bloqueados em NU PAGAMENTOS SA sejam decorrentes apenas de valores da bolsa-auxílio do estágio, pois ficou provado que no período analisado houve valores creditados de outras origens, totalizando apenas neste período R$ 1.829,05 (13/05/2021, Giovana Ganz Ferman, R$ 100,00; 01/06/2021, Maria Eugenia Saroit Secco, R$ 20,66; 30/06/2021, Claudio José Maba, R$ 1.500,00; 05/07/2021, Jason Jose da Silva, R$ 50,00; 06/07/2021, Djuli Adrienne Ribeiro, R$ 25,00; 08/07/2021, Teylor Lorival Kokot, R$ 7,66; 09/07/2021, Giovanna Ganz Ferman, R$ 25,73; 18/07/2021, Mácia Carvalho Henrique, R$ 100,00).
Diante do exposto, e conforme artigo 854 do CPC, acolho a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas no BANCO BRADESCO e BANCO DO BRASIL.
Para estas, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade.
Quanto aos demais bloqueios, converto-os em penhora conforme §5º do artigo 854 do CPC.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, 28 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
28/07/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/07/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 13:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/07/2021 13:32
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/07/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/04/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:58
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/02/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 15:22
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 11:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/12/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:24
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2020 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 15:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/11/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 16:16
APENSADO AO PROCESSO 0002904-04.2020.8.16.0185
-
15/04/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/03/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 18:29
Recebidos os autos
-
10/02/2020 18:29
Distribuído por sorteio
-
07/02/2020 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000807-37.2019.8.16.0065
Delegacia de Policia Civil de Catanduvas...
Jose Edilberto Lopes de Souza
Advogado: Rubens Jose de Souza Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2019 08:50
Processo nº 0000604-68.2016.8.16.0069
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alberto Alves Rocha
Advogado: Juliano Rodrigues Miranda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2016 14:00
Processo nº 0025366-70.2017.8.16.0019
Banco do Brasil S/A
Rafael Ornat Material de Construcao Cia ...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2025 12:35
Processo nº 0021620-74.2015.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniela Castro da Silva
Advogado: Henrique Augusto Pires da Silva Assis Ma...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2015 15:32
Processo nº 0045835-58.2021.8.16.0000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcelo Ribeiro de Oliveira
Advogado: Sergio Schulze
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2022 15:30