TJPR - 0001796-64.2018.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2025 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 14:29
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/11/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
29/09/2022 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:04
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 09:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001796-64.2018.8.16.0037 Processo: 0001796-64.2018.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$20.137,86 Exequente(s): Município de Campina Grande do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) PRACA BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO, 30 - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 Executado(s): L'MOS DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-71) Rua Professor Duílio Calderari, 171 CX POSTAL 04 - Área Industrial Trevo - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000
Vistos.
A quebra do sigilo fiscal é uma medida excepcional que somente poderá ser deferida após a devida comprovação de que foram esgotados todos os meios para a localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a tentativa de penhora via SISBAJUD/BACENJUD, a qual restou infrutífera.
Além disso, foi deferido o bloqueio de veículos em nome do executado através do RENAJUD, não sendo localizados veículos penhoráveis.
Diante das decisões proferidas pelo E.
Tribunal de Justiça, modifiquei meu entendimento acerca da necessidade de apresentação prévia de certidão negativa de existência de bens imóveis, para possibilitar a quebra do sigilo fiscal em situações em que, comprovadamente, bens e valores não são localizados em nome dos devedores.
Embora seja considerado como um direito fundamental, com fulcro no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, este não pode ser considerado absoluto, tendo inclusive o Pretório Excelso, em diversas oportunidades, afirmado que o sigilo deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da justiça, sendo, portanto, perfeitamente possível a quebra do sigilo fiscal, desde que observados os procedimentos estabelecidos em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade, mediante ordem judicial (RMS 23.002lRJ, reI.
Min. limar Galvão, 02.10.1998; AI-AgR 541.265/SC, reI.
Min.
Carlos Velloso, 04.10.2005). Por conseguinte, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal, autorizando a obtenção, pela parte exequente, de cópia das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda da parte executada, as quais deverão ser buscadas por intermédio do sistema INFOJUD.
No mais, observe-se o sigilo das informações.
Int.
Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 13 de dezembro de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
02/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/12/2021 19:07
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
10/12/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001796-64.2018.8.16.0037 Processo: 0001796-64.2018.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$20.137,86 Exequente(s): Município de Campina Grande do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) PRACA BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO, 30 - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 Executado(s): L'MOS DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-71) Rua Professor Duílio Calderari, 171 CX POSTAL 04 - Área Industrial Trevo - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000
Vistos.
A fim de viabilizar o prosseguimento do feito, determino à secretaria que lavre minuta de bloqueio de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros, via sistema Sisbajud, cuja indisponibilidade é determinada desde já até o valor total indicado, englobando a dívida atualizada, honorários advocatícios e despesas processuais, se houver.
Autorizo, também, a pesquisa sobre a existência de veículos automotores registrados em nome da executada por intermédio do sistema RenaJud.
Havendo êxito na localização de veículo, deverá ser anotada, no sistema, a opção de restrição de transferência para facilitar futura apreensão, penhora e avaliação.
Caso o veículo estiver onerado com gravame, como, por exemplo, alienação fiduciária e restrição ordenada por outro juízo, a Secretaria deverá deixar de cumprir a diligencia anterior e apenas juntar aos autos o espelho do sistema, onde o gravame estará retratado, e encaminhar os autos à conclusão.
Se for encontrado mais de um veículo livre, deverá ser anotada a restrição naquele cujo valor puder fazer frente à dívida em execução.
Int.
Diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, 16 de junho de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
16/06/2021 20:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/02/2021 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE L'MOS DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA
-
10/11/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2020 13:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
03/09/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO PARCIAL BACENJUD
-
12/08/2020 16:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
25/06/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 18:08
APENSADO AO PROCESSO 0004125-30.2010.8.16.0037
-
08/04/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 13:48
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
17/01/2020 13:46
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/01/2020 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2019 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2019 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2018 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2018 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2018 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2018 13:18
Recebidos os autos
-
28/03/2018 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2018 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2018 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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