TJPR - 0025971-89.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/05/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 08:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JORVASIO DOLCI
-
11/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/05/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JORVASIO DOLCI
-
13/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/04/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2023 16:16
Processo Reativado
-
28/03/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2022 22:59
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2022 15:50
Recebidos os autos
-
29/12/2022 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/12/2022 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JORVASIO DOLCI
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/09/2022 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2022 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JORVASIO DOLCI
-
04/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JORVASIO DOLCI
-
10/08/2022 15:46
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:46
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JORVASIO DOLCI
-
30/05/2022 04:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 15:32
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JORVASIO DOLCI
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 11:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 23:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
01/03/2022 14:48
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 15:46
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 15:46
Distribuído por sorteio
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11/02/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/02/2022 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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26/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JORVASIO DOLCI
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30/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL - 9ª V.
CÍVEL Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0025971-89.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.460,00 Autor(s): JORVASIO DOLCI (CPF/CNPJ: *50.***.*35-87) Rua Serra de Santana, 789 - Messiânico - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-620 Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-86) à Rua Líbero Badaró, 377 24º Andar / Cj 2401 - Edifício Mercantil Finasa - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.009-000 RELATÓRIO O autor ingressou com ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência.
Alegou ter sido surpreendido com um depósito em sua conta no valor de R$ 19.102,99, referente a empréstimo consignado jamais contratado.
Narrou que sofreu descontos sucessivos em seu benefício previdenciário alusivos ao citado contrato.
Sustentou que tentou solucionar o impasse na esfera administrativa, entrando em contato com o requerido e posteriormente fazendo boletim de ocorrência, ambos sem sucesso.
Pediu a aplicação do CDC para afastar vantagem excessiva e para anular cláusulas que viessem a ser incompatíveis com a boa-fé, bem como para fins de inversão do ônus probatório.
Rogou pela tutela de urgência para fins de interrupção dos descontos em seu benefício.
Pediu fosse declarada a inexistência da relação contratual.
Requereu a repetição dobrada do indébito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 a título de danos morais.
Por fim, juntou documentos (mov. 1).
Manifestação do autor no mov. 22, demonstrando o depósito judicial do valor disposto em sua conta.
Em seguida, foi deferida a tutela antecipada perquirida (mov. 26).
Citado, o réu apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, bem como a incorreção do valor atribuído à causa.
No mérito, alegou que a cobrança seria devida em razão da regular contratação de empréstimo consignado.
Mencionou que a contratação ocorreu voluntariamente e de forma legítima e que os valores foram disponibilizados ao promovente.
Buscou a condenação do autor em litigância de má fé.
Impugnou o pleito de reparação por danos morais e materiais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos (mov. 39).
Réplica no mov. 44.
Intimadas as partes para especificação das provas a serem produzidas (mov. 46), disseram (mov. 55 e 56).
Invertido o ônus probatório e oportunizada a chance de apresentação de documentos (mov. 60), o réu reiterou que já juntada aos autos a documentação necessária ao deslinde da controvérsia (mov. 63).
Então, o feito foi saneado, afastando-se as preliminares, delimitando-se a controvérsia e abrindo-se prazo ao promovido para manifestação a respeito do interesse na produção de prova pericial (mov. 70) Manifestação do réu pugnando pelo custeio da perícia por parte do autor no mov. 75.
FUNDAMENTAÇÃO À vista do desinteresse do réu na atividade probatória, impõe-se o julgamento antecipado do feito (art. 355, I, CPC).
Conforme apontado na decisão saneadora, cabia ao réu comprovar a regular contratação do empréstimo consignado em debate, arcando, via de consequência, com os honorários necessários à produção da prova pericial.
Por isso, tendo deixado o promovido de manifestar interesse no custeio da perícia (petição de mov. 75), resta a análise do mérito, notadamente porque a renúncia à atividade probatória é faculdade ínsita ao direito material em debate.
O presente caso é regido pelo CDC, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º da legislação consumerista.
A controvérsia principal reside na regularidade de contratação descrita na exordial.
Conforme pontuado na decisão saneadora e ressaltado acima, cabia à parte ré produzir prova a respeito da contratação dos serviços pelo autor.
Ocorre que o réu, reitera-se, abriu mão da atividade probatória ao demonstrar o desinteresse no custeio da perícia necessária à verificação da autenticidade do instrumento de contratação (petição de mov. 75).
Sendo assim, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial a respeito da falsidade do documento representativo da contratação impugnada (seq. 43.2).
Prevalece, portanto, a alegação de que o autor jamais contratou o empréstimo descrito na inicial com o réu.
Entende de igual forma, o E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPLICA NA INADMISSIBILIDADE RECURSAL – OFENSA À DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – ART. 429, II, DO CPC – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNIZADA – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NÃO PRODUZIDA – FALSIDADE DA ASSINATURA PRESUMIDA – PRECEDENTES – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU – FORTUITO INTERNO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL – DANO MORAL IN RE IPSA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – EVENTO DANOSO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL – ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO (TJPR – apelação cível nº 0001836-39.2019.8.16.0125 (Acórdão) - Relator(a): Gilberto Ferreira - Data do Julgamento: 24/08/2021 - Data da Publicação: 24/08/2021) (destaque acrescentado).
Por isso, o pedido declaratório é procedente, devendo o réu abster-se definitivamente de descontar no benefício previdenciário do autor as parcelas alusivas ao empréstimo não contratado.
Cabível, por conseguinte, a confirmação da antecipação de tutela de mov. 26.
Por outro lado, a questão alusiva ao descumprimento da tutela concedida deverá ser analisada no momento oportuno do cumprimento de sentença.
Ainda, o autor faz jus à repetição dos valores descontados indevidamente, acrescidos de encargos moratórios desde o desembolso de cada parcela que integra o valor total, nos termos do art. 398 do Código Civil.
O ressarcimento da verba cobrada deve ser em dobro (art. 42 do CDC), pois, tratando-se de fortuito interno, a instituição financeira assumiu o risco de lesar o cliente/correntista ao deixar de verificar a existência do suposto contrato que amparou a ordem de desconto emitida por ela (inteligência da Súmula 479/STJ).
A respeito do cabimento da repetição dobrada, assim entendeu o E.
TJPR em caso similar: CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 RÉU BANCO DAYCOVAL S.A.: INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ABUSIVIDADE.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE RESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO – CABIMENTO – MÁ FÉ CONFIGURADA – DANO MORAL MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 – AUTOR: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA PRETENSÃO DE CONTRATAR DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
DANO MORAL.
CARÁTER REPARATÓRIO DA LESÃO SOFRIDA, O ESCOPO EDUCATIVO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CAUSALIDADE.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 4.000,00.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO NÃO PROVIDO (TJPR - 16ª C.
Cível - 0024853-83.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 24.07.2019) (destaque acrescentado).
Com relação ao valor depositado nos autos pela parte autora (seq. 22), a instituição financeira poderá realizar seu levantamento após o pagamento da condenação, sem prejuízo de ofertá-lo como pagamento no momento apropriado do cumprimento da sentença.
Por fim, passo a analisar a alegação de danos morais. É incontroverso o fato de que descontada verba destinada à subsistência do autor.
A privação ilícita de verba salarial gera grave transtorno de ordem psíquica, porque abala emocionalmente a pessoa, frustrando a expectativa de satisfação das necessidades básicas, alusivas à moradia, alimentação, vestuário, etc.
No caso em tela, todavia, vislumbro que os descontos indevidos ocorreram por curto período (desde de maio de 2021 até a concessão da antecipação da tutela liminar em 28/05/2021), ou seja, apenas uma parcela fora descontada do benefício do autor, perpetrando pequenas restrições à sua subsistência.
Por isso, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, bem como o tempo em que o autor sofreu descontos em seu benefício previdenciário, deve ser arbitrada a quantia indenizatória de R$ 1.000,00, nela já se encontrando embutidos os encargos moratórios devidos desde a prática dos atos ilícitos (Súm. 362/STJ).
Entendo que a Súmula 54 do STJ não se aplica para fins de contagem dos juros de mora em danos morais.
Não é possível exigir que o devedor pague uma obrigação ilíquida, tendo em vista que o valor do dano moral é judicialmente arbitrado.
Dessa forma, se até a publicação da sentença o devedor não tem conhecimento do valor da dívida, não faz sentido que dele sejam exigidos encargos moratórios desde o evento danoso.
Inexistindo inadimplemento, restam afastados os juros de mora.
Por derradeiro, deixo de reputar litigante de má-fé o autor, pois não vislumbro dolo processual em sua conduta.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC), confirmando os efeitos da antecipação de tutela e declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial.
Ainda, condeno o réu ao ressarcimento dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, em sua forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais do TJPR e de juros de mora, ao importe de 1% ao mês, contados de cada desconto indevido.
Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 em favor da parte autora, a título de danos morais, acrescida de juros de mora (1% ao mês) e de correção monetária (índices oficiais do TJPR) a partir da data da presente sentença.
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas e das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, que fixo em 10% da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), em razão do labor e tempo despendidos à causa.
Fica o réu autorizado ao levantamento da quantia depositada no mov. 22 após o pagamento da condenação, sem prejuízo de ofertá-la como pagamento no momento apropriado do cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 17 de novembro de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito. -
17/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JORVASIO DOLCI
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/11/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JORVASIO DOLCI
-
21/10/2021 00:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/08/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0025971-89.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.460,00 Autor(s): JORVASIO DOLCI Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1.
No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2.
Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.
Int.
Londrina, 30 de julho de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
02/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2021 22:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2021 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/05/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:45
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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