TJPR - 0000460-56.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
04/08/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 09:24
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
15/01/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 07:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 07:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/09/2024 21:29
Alterado o assunto processual
-
24/09/2024 21:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/09/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
09/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/03/2024 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDISON DIOGO ACOSTA REPRESENTADO(A) POR MARIA DE FATIMA ACOSTA
-
01/08/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDISON DIOGO ACOSTA REPRESENTADO(A) POR MARIA DE FATIMA ACOSTA
-
08/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 09:09
Recebidos os autos
-
17/01/2023 09:09
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2023 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2023 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2023 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDISON DIOGO ACOSTA REPRESENTADO(A) POR MARIA DE FATIMA ACOSTA
-
13/09/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 20:50
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
23/06/2022 20:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/11/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. 1.
Não obstante a literalidade do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, ao julgar o TEMA n.º 973 o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA compreendeu que, ainda que não haja impugnação, são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentenças 1 coletivas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem aplicado este entendimento: “AÇÃO COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 7º DO CPC.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ E DO TEMA 973 DO STJ.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUE NÃO CAUSA ÓBICE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0038032- 29.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 19.02.2019). 1.1.
Deste modo e observando o disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em montante correspondente a 10% do valor do crédito. 2.
Intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar à execução, bem como indicar os valores das retenções legais devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, juntando o respectivo cálculo, sob pena de preclusão (art. 535, CPC). 3.
Na hipótese de ausência de impugnação e de indicação de retenções, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art. 535 do CPC, determino a expedição de certidão para o pagamento do valor do débito. 4.
Se apresentada impugnação ou indicados valores de retenções legais, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se, ciente de que a ausência de manifestação implica concordância com os valores apresentados pelo devedor. 5.
Se a parte credora concordar com a impugnação e com os valores indicados de retenções legais, desde logo, homologo-os, determinando, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art. 535 do CPC, a expedição de certidão para o pagamento do valor do débito, nela se discriminando o valor das retenções legais a ser recolhido pelo devedor. 6.
Caso o credor discorde, retornem conclusos para decisão. 7.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto 1 “O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” -
03/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:29
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000460-56.2020.8.16.0004
Vistos.
Recebo o pedido de sequência n.º 29 como emenda à petição inicial.
Exclua-se do polo ativo quem dele consta, com as anotações e comunicações necessárias, incluindo-se o ESPÓLIO DE EDISON DIOGO ACOSTA, o qual é representado pela inventariante MARIA DE FATIMA ACOSTA.
Em seguida, intime-se o ESPÓLIO para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a procuração que outorgou ao seu advogado.
Diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2021 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
21/09/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/08/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0000460-56.2020.8.16.0004
Vistos.
Há bens a inventariar e o direito ou crédito relativo a esta demanda é prova disto.
Reitero, portanto, o contido na sequência n.º 12, que deve ser cumprido pelos sucessores em 15 dias, sob pena de extinção.
Lembro aos sucessores, por oportuno, que o consignado pelo Juízo se coaduna com o disposto no art. 8º, § 9º, do Decreto Judiciário n.º 520/2020, o qual regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os procedimentos relativos a precatórios: “Art. 8º O ofício precatório deve ser elaborado, individualmente, por exequente. [...] § 9º Nas ações em que o exequente houver falecido, a requisição do pagamento deve ser feita, após competente habilitação processual, em favor do espólio, representado nos termos da lei, ou, se a partilha do crédito já tiver sido realizada, mediante requisições individuais em favor dos sucessores”.
Esclareço, ainda, que a Central de Precatórios, com base na norma transcrita, tem reiteradamente inadmitido a requisição de créditos diretamente em nome dos sucessores se não apresentada a partilha.
Deste modo, a fim de evitar futuros percalços, com o atraso na prestação jurisdicional, a habilitação deve ser promovida em nome do espólio, se não houve inventário e partilha, e diretamente em nome dos sucessores apenas se o crédito foi inventariado e partilhado, exatamente como determinado na sequência n.º 12.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 12:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2021 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2020 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 22:15
APENSADO AO PROCESSO 0001368-36.2008.8.16.0004
-
20/04/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2020 16:14
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:14
Distribuído por dependência
-
11/02/2020 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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