TJPR - 0006822-52.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2025 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2025 16:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2025 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/07/2025 14:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/07/2025 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/06/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/06/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
14/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 14:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2025 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/08/2024 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0006987-02.2021.8.16.0194
-
07/08/2024 17:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2024 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/06/2024 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2023 19:10
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006822-52.2021.8.16.0194 Processo: 0006822-52.2021.8.16.0194 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$4.203,78 Requerente(s): Rosane Molina Gotti Interessado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1.
Há de se verificar que a existência de testamento deixado pelo finado (mov. 40.4) motiva o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, que deve ocorrer seguindo os preceitos do art. 735 e seguintes, do CPC.
Assim sendo, a presente demanda deverá permanecer suspensa até o encerramento da ação mencionada, vez que a tramitação de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento é relevante para o desenvolvimento deste pedido de alvará. 2.
Caso persista a recusa da parte autora em proceder ao necessário para promover o ajuizamento da ação ou, ainda, se decorrido o prazo acima em branco, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3.
Atendidas as determinações supra, voltem conclusos para deliberação. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2022. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 5 -
17/02/2022 22:57
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2022 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 12:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/09/2021 19:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 18:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/09/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006822-52.2021.8.16.0194 Processo: 0006822-52.2021.8.16.0194 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$4.203,78 Requerente(s): Rosane Molina Gotti Interessado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1. Trata-se de pedido de alvará formulado por ROSANE MOLINA GOTTI objetivando o levantamento valores em contas bancárias, de FGTS e PIS/PASEP de titularidade do falecido OSNILDO MOLINA (mov.1.7), que era viúvo e deixou duas filhas, ROSANE e MARIA ANGELA. 2.
Intime-se a requerente para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos: a) certidão do distribuidor da Comarca de PONTA GROSSA/PR comprovando a inexistência de ação de inventário, alvará judicial e/ou abertura, registro e cumprimento de testamento naquela comarca, considerando que o último domicílio do falecido foi naquela cidade (evento 1.7); b) certidão de testamento expedida pela CENSEC em nome do falecido; c) declaração de próprio punho, dando conta da insuficiência financeira alegada, seus três últimos holerites, cópia integral da CTPS e declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, possibilitando análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3.
Atendidas integralmente todas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão inicial. 4.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 7 -
20/09/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:20
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2021 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2021 17:49
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:49
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/09/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006822-52.2021.8.16.0194 Processo: 0006822-52.2021.8.16.0194 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$4.203,78 Requerente(s): Rosane Molina Gotti Interessado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Autos n. 0006822-52.2021.8.16.0194 Vistos I.
Trata-se de ação de alvará para levantamento de valores de pequena monta deixados pelo Sr.
Osnildo Molina, falecido em 09/01/2021. É o relatório, do essencial.
Decido.
II.
Compulsando os autos, observa-se que trata-se de matéria não afeta a está Vara, pois diz respeito à demanda afeta a direitos sucessórios.
Logo, percebe-se que a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara de Família e Sucessões, nos termos do artigo 6º, inciso I, alínea g, da Resolução n. 93 do Órgão Especial do Tribunal de justiça do Estado do Paraná, verbis: “Art. 6º À vara judicial a que atribuída competência de Família e Sucessões compete: (...) I – processar e julgar: (..) g) as causas relativas a direitos sucessórios sobre o assunto: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA E RETIRADA DE BEM EMPENHADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR HERDEIRO - MATÉRIA RELATIVA A DIREITO SUCESSÓRIO - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA PROCESSAR E JULGAR O ALVARÁ JUDICIAL.PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (TJPR - 6ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1212989-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 04.11.2014)” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDAS DE ALVARÁ JUDICIAL PROPOSTAS PERANTE JUÍZO DA VARA CÍVEL.
PLEITO PELO LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A FGTS, PIS E CONTA BANCÁRIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO À VARA DE FAMÍLIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO EM VIRTUDE DAS DEMANDAS SEREM DE ALVARÁ JUDICIAL.
TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
CARÁTER SUCESSÓRIO DAS DEMANDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 49/2012.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1154356-1 - Francisco Beltrão - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - - J. 08.07.2015)” Portanto, tendo em vista a incompetência deste Juízo, remeta-se os autos para uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
27/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:51
Declarada incompetência
-
26/08/2021 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 12:44
Alterado o assunto processual
-
26/08/2021 12:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
-
26/08/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006822-52.2021.8.16.0194 Processo: 0006822-52.2021.8.16.0194 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Competência da Justiça Estadual Valor da Causa: R$4.203,78 Polo Ativo(s): Rosane Molina Gotti Polo Passivo(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Autos n° 0006822-52.2021.8.16.0194 I.
Quanto à possibilidade de comprovação da condição de hipossuficiente, confira-se o seguinte julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/1950.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Esta Corte firmou compreensão de que é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção da assistência judiciária gratuita, podendo ser feita até mesmo na própria petição inicial. 2.
Contudo, nada impede que o magistrado, com base nos elementos dos autos, verifique a comprovação da condição de hipossuficiente para concessão do benefício. 3.
A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a controvérsia encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1182177 RS 2009/0077059-1, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 29/09/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2009) (grifei).
Saliente-se que o Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação.
Ainda que se alegue que a pessoa natural não precisa fazer prova da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou da sua família, pois a sua alegação de insuficiência presume-se verdadeira (art. 99, §3, do NCPC).
Certo é que tal presunção é relativa, tanto é que o §2º do dispositivo mencionado acima prevê: “Art. 99(...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No presente caso, os documentos juntados pela parte autora (seqs. 10.2/10.15), entendo que esses demonstram que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois ostenta condição de vida incompatível com os requisitos necessários para o deferimento dos beneplácitos da justiça gratuita.
Veja-se que pela declaração de imposto de renda, bem como pelos comprovantes de recebimento de valores do INSS do Paraná Previdência, a autora não se trata de pessoa hipossuficiente, pelo contrário, ostenta um padrão de vida médio para alto, o que demonstra que possui condições de arcar com as custas processuais e demais emolumentos.
II.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor. a) Portanto, na forma do art. 290 do CPC, deverá a parte autora proceder ao preparo integral das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; ou b) Na forma do art. 98, §6º, do CPC, deverá o autor proceder ao preparo parcelado em 4 (quatro) vezes das custas processuais, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais em intervalos posteriores de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas.
O não pagamento das custas, no prazo legal, acarretará o cancelamento da distribuição da reconvenção.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
09/08/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:13
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/08/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:17
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:17
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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